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ID
1039723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Eduardo, empregado da empresa Todo Dia Ltda., firmou com seu empregador acordo escrito no qual ficou estabelecido que o excesso de horas trabalhadas em um dia seria compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo salarial.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • S. 85 - TST

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

  • Vale a ressalva: não confundir compensação de jornada com banco de horas - apenas a "compensação" pode ser feita por acordo individual.

    COMPENSAÇÃO X BANCO DE HORAS– cf. TST

    Compensação
    a) o descanso deve ocorre na mesma semana, respeitando o limite semanal de 44 horas;
    b) a formalização pode ocorrer individualmente (acordo indivual) (Súmula 85/TST)

    Banco de Horas (Compensação Anual)
    a) a folga compensatória pode ocorrer até 1 ano a contar da prestação do serviço
    b) Há necessidade de formalização via negociação coletiva
  • Apesar de eu ter acertado, não vi onde está o erro na letra B. Afinal, se não for escrito, não haverá compensação de horas, posto que inválido. O que acham?!
  • Simone,

    A letra B está errada, pois o inciso III da Súm. 85, faz a ressalva quanto ao acordo tácito, ou seja, ainda que fosse tácito, as horas poderiam ser compensadas, Conquanto a regra seja o acordo escrito.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • Olá, Roberta, obrigada por dar seu entendimento.
    Porém, ao ler novamente a súmula em questão, especificamente o inciso II, entendi que o que ela quer dizer é que, se não ultrapassar as 44 horas semanais, o acordo, entabulado tacitamente, só servirá para determinar o pgto do respectivo adicional (ou seja, os 50% da hora) e não a hora extra do dia em que foi prestada.
    Ainda ficou meio em aberto o porquê da letra B estar de toda errada, mas mesmo assim, obrigada por sua ajuda!
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa B está em dizer: "caso o acordo não fosse escrito, não seria possível a compensação de horas". Ainda que o contrato não seja firmado por escrito  a compensação INTRASEMANAL será válida, todavia o empregador arcará com o ônus de 50% (adicional as horas que serão compensadas SEM ACORDO PRÉVIO ESCRITO).



    Súmula nº 85, III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    Sendo  intrassemanal, mesmo o empregador não tendo feito acordo por escrito, será possível a compensação. Porém o empregador se ferra: Vai ter que deixar o empregado compensar e ainda pagar um adicional de 50% sobre aquelas horas.

    ATENÇÃO: Ele não paga HE, ele concede a folga e só paga o adicional
  • Concordo plenamente com a colega Simone, a leitura do inciso I da súmula não deixa dúvidas sobre a obrigatoriedade do acordo ser formalizado por escrito, senão vejamos: 

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Em nenhum momento é utilizado alguma particula alternativa que permita o acordo tácito, pelo contrário, a norma é bastante expressiva ao utilizar a expressão deve ser ajustada por acordo individual escrito. 

    Mas de toda forma a questão nos ajuda a entender o posicionamento da FCC sobre o tema, portanto, trantando-se da possibilidade de firmar acordo de compensação de forma tácita a FCC entende plenamente possível. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • B) Além de acordo escrito, existem duas outras modalidades de acordo que permitem a compensação: Acordo Coletivo e Convenção Coletiva.
  • (A)errada, limite de 10 horas/dia e 44 horas/semana; no caso de 11 horas/dia caberia alem da compensação(folga) o acrescimo de 50%, e no caso de ultrapassado as 44horas semanais caberia o acrescimo de 50% mais o valor da hora normal(hora extra).

    (B)errada, o acordo em si é invalido mas a compensação é possivel.

    (c)errada, não se trata de banco de horas mas de compensação semanal posto que o enunciado dita que foi feito com acordo individua.

    (d)errada, modalidade compensação semanal(feito por acordo individual ou negociação coletiva), banco de horas somente por negociação coletiva

    (e)correta.
  • Questão B - Conceito de compensação de horas: é quando as horas suplementares laboradas não são remuneradas, portanto se serão remuneradas, mesmo somente com o adicional, não é compensação de horas. Não é objetivo do instituto de compensação de horas pagar somente o adicional. Uma coisa é não implicar a repetição do pagamento das horas excedentes se não dilatadas a jornada máxima semanal, outra situação é  não admitir o acordo individual tácito como contido expressamente no inciso I da súmula. O inciso I não é letra morta, está bem cristalino que não é permitido o acordo que não for escrito. Se não cumpre as exigências legais, havendo pagamento de adicional é descaracterizado o referido instituto. Não existe meio termo, meia compensação de horas.

    Posto isto, está CORRETA também esta assertiva (C). 

    A FCC quis interpretar a súmula, mas não foi feliz.

  • Alternativa E

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Realmente a alínea "b" está incorreta, eis que o acordo tácito (aquele que restou uma margem de dúvida na sua confecção, podendo ser verbal ou escrito) é aceito pelo TST conforme o item III da SUM-85.

  • A-Eduardo pode trabalhar onze horas diárias durante uma semana e compensá-las na semana seguinte.

    TEM QUE SER APENAS 44H HORAS SEMANAIS

    B-caso o acordo não fosse escrito, não seria possível a compensação de horas. 

    ERRADO - SÚMULA 85 INCISO III, SE FOR TÁCITO E ESTIVER SENDO COMPENSADO SEMANALMENTE O EMPREGADOR PAGARÁ A MAIS APENAS 50% DA HORA TRABALHADA

    C-não sendo possível a compensação dentro do período de um ano, Eduardo terá direito ao pagamento das horas trabalhadas em excesso acrescido do adicional de 50%. 

    DEVERÁ SER COMPENSADA SEMANALMENTEA COMPENSAÇÃO ANUAL É DO BANCO DE HORAS ART. 59 § 2º CLT

    D-as disposições do acordo individual escrito firmado entre Eduardo e seu empregador aplicam-se ao regime compensatório na modalidade banco de horas. 

    ERRADO- NÃO CABE BANCO DE HORAS POR ACORDO ESCRITO, BANCO DE HORAS ART. 59 § 2º CLT

    E-o acordo de compensação realizado entre as partes será válido, conforme entendimento majoritário do TST, salvo se a compensação de jornada relativa à categoria profissional a que pertence Eduardo for expressamente proibida em norma coletiva.

    CERTO 

    SÚMULA 85

  • Eu, empregado da empresa Todo Dia Ltda., firmei com meu empregador acordo escrito no qual ficou estabelecido que o excesso de horas trabalhadas em um dia seria compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo salarial. O acordo de compensação realizado entre o meu patrão e eu será válido, conforme entendimento majoritário do TST, salvo se a compensação de jornada relativa à categoria profissional a que eu pertenço for expressamente proibida em norma coletiva.

  • Colegas de estudo, humildemente discordo do gabarito, o inciso II da referida súmula fala:

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    Para o meu entendimento, norma coletiva em sentido contrário não é o mesmo de "expressamente em norma coletiva".

     

  • A questão não está desatualizada ainda, a reforma ainda não está em vigor! 

    Vide a data deste comentário. 

  • Banco de Horas com a Reforma Trabalhista: art. 59 CLT, §2 a 6

    Com ACT/CCT: deve ser compensado até o período de 1 ano

    Acordo individual escrito: deve ser compensado até o período de 6 meses

    Acordo individual tácito ou escrito: compensação no mesmo mês

  • GAB OFICIAL: E

    GAB APÓS REFORMA: E

    A) errado: NÃO pode trabalhar onze horas diárias (59 parag2)

    B) errado: mesmo não havendo "acordo escrito", CLT autoriza compensação

    C + D) "troca" entre os termos de compensação "semanal" e "anual" -> lógica extinta c/ a reforma

    E) certo: 86 II TST + 619 CLT