SóProvas


ID
1039729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio labora diariamente como vigilante, cumprindo jornada que se inicia às 20 h de um dia e finda às 7 h do dia seguinte, com intervalo de 1 h às 2 h, com direito ao respectivo adicional noturno.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 73/CLT:
     "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Súmula 60/TST: "Adicional Noturno - Salário: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".

  •    b) Consideram-se horas noturnas, cada uma a ser computada como de cinquenta e cinco minutos, as realizadas entre as 22 h de um dia e as 6 h do dia seguinte. 

    Art.73, § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • Gente, alguém pode me dizer por que a letra C está errada?? Já que pelo que estudei: o Supremo Tribunal Federal entendeu por derrogada esta questão tendo em vista o inciso III do artigo 157 da Constituição de 1946, garantido o direito dos empregados que se encontram em regime de revezamento de receberem o adicional noturno.
     
    STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento
    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  • Alguém poderia me esclarecer qual é o erro da letra D?
    Não consigo visualizar qualquer problema na assertiva.

    Obrigada. Abraços. 
  • Olá Letícia! 
    Responderei à sua dúvida usando o trecho que a colega utilizou acima:

    Súmula 60/TST: "Adicional Noturno - Salário: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".

    De acordo com o trecho em destaque, tem-se que não serão todas as horas que serão acrescidas do adicional e sim à partir de 22h até as 5h e a prorrogação que houver depois disso, no caso até as 7h. Dessa forma, o período de 20h até 22h não é considerado hora noturna e sobre ele não incide o adicional.
    Espero ter esclarecido sua dúvida.
    Bons estudos!
  • Em relação a alternativa C, creio que a banca se baseou no Art. 73 da CLT, onde existe a ressalva quanto ao revezamento semanal e quinzenal.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     

    Creio que a questão possa ser anulada, pois realmente existe a súmula 213 do STF que admite o pagamento do adicional noturno aos turnos de revezamento, e não impõe restrições e a banca papou mosca.



    “REGIME DE REVEZAMENTO. TRABALHO NOTURNO. O labor em regime de revezamento, que sujeita o empregado à jornada de seis horas, não exclui o direito do empregado à hora noturna reduzida, quando implementadas as condições necessárias à aquisição de ambos os benefícios. Estes não são incompatíveis”[24].

    ADICIONAL NOTURNO E JORNADA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devido o pagamento do adicional noturno e a observação da jornada reduzida, mesmo quando o labor se dá em turnos ininterruptos de revezamento. Hermenêutica do art. 73, -caput- da CLT e art. 7º IX da CF-88”[25].

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E JORNADA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE. A jornada noturna reduzida, prevista no parágrafo 1º do artigo 73, da CLT, é compatível com a jornada de 36 horas semanais, eis que possuem natureza jurídica distinta. O primeiro benefício refere-se ao labor em período noturno e o segundo ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. Se o obreiro trabalha abrangendo as duas situações, merece ser beneficiado duplamente, não se cogitando de bis in idem”[26].

  • Concordo com vcs, inclusive marquei a alternativa "c"; Porém o gabarito definitivo aponta como alternativa correta a letra "a".

    Portanto, essa questão não foi anulada.

    cruel!
  • BEM AAS SUMULAS APONTADAS PELO COLEGA CASSIUS FALANDO TURNO DE REVEZAMENTE ININTERRUPTO, O QUE NÇAO É O MESMO QUE TURNU DE REVEZAMENTO SEMANAL OU QUINZENAL, NESSE CASO NÃO É DEVIDO, POIS O DESGASTE DO TRABALHADOR QUE TRABALHAR A NOITE EM UMA SEMANA OU QUINZENA SERÁ COMPENSADA PELO TRABALHO EM ESCALA NORMAL NA OUTRA SEMANA OU QUINZENA, PLEO MENOS FOI ISSO QUE TIREI DA ANALISE DAS SUMULAS E DOS ART, ACIMA CITADOS DA CLT


    FÉ E FORÇA

  • Horário noturno é das 22 as 5 da manhã...se colocaram 7 horas da manhã por tratar-se de prorrogação entendo que deveriam assim mencionar...pfff

  • Letra C - Comenta Ricardo Resende em seu livro " ...Não foi recepcionado, entretanto, a primeira parte do caput do art. 73, que dispensa o pagamento do adicional noturno nos casos de revezamento. Isto porque a Constituição não faz distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação infraconstitucional fazê-lo..."

  • Galera, só para conhecimento quanto ao entendimento do E. TST quanto à possibilidade de pagamento de adicional noturno nos casos de regime ininterrupto de revezamento quinzenal ou semanal:

     TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. A mens legis do artigo 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Assim, na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1024-70.2012.5.03.0087 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/04/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014).

    Bons estudos!

  • Creio que a letra C também está correta: 


    SÚMULA 140/TST. VIGIA NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO.

    «É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 12/TST.

  • Não precisa haver menção de que foi prorrogado até às 7h.

    Cuidar apenas que para ser considerada a prorrogação, deve ter sido cumprida INTEGRALMENTE a jornada de trabalho noturno, ou seja, das 22h às 5h (Súmula 60, II TST). Assim, se empregado iniciar jornada noturna às 2h da manhã e sair às 10h, não haverá pagamento de adicional noturno de todo período. Nesse caso há a chamada "jornada mista".

  • Janete Sousa, a assertiva C está errada pelo simples fato do obreiro começar a trabalhar em revezamento de escala semanal ou quinzenal, pois nestes casos não haverá o acréscimo de 20%, conforme expressa o art. 73 da CLT, in verbis:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • O tema em tela encontra resposta nas seguintes Súmulas do TST:
    TST. SUM-65 VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
    TST. SUM-60. (...) II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT.
    RESPOSTA: A.


  • Penso que a letra "c" esteja correta, segundo a súmula 213 STF, já citada pelos colegas. Assim, há duas alternativas corretas

  • CESPE, se decida:

     

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: EBC

    Prova: Analista - Advocacia

    texto associado   

    No que se refere aos direitos constitucionais dos trabalhadores,
    julgue o item seguinte.
     

    É direito de trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

  • A alternativa a é desleal com o candidato. Hora prorrogada NÃO É HORA NOTURNA. HORA PRORROGADA É HORA DIUR SÓ QUE COM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO POR SER EXTENSÃO DA JORNADA NOTURNA. Toda prova que vou fazer torço para que não me depare com questões imorais como essa.
  • que merda essa questão.

  • STF, Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    Em duas questões, uma de 2011 e essa de 2013, o CESPE  não reconhece o direito ao adicional, por causa do art. 73 , caput, CLT. A doutrina entende que ele não foi recepcionado, por causa da Súmula 213 STF.

    A Banca fez um copia e cola bem feio. Deveria ter sido anulada. Por isso, é tão importante recorrer.

  • O adcional noturno só é pago das 22 hs às 5 hs da manhão do outro dia, ainda que o trabalho se inicia a noite antes das 22 horas, todavia, se o trabalho englobar o horário noturno (22hs às 05 hs) e houver prorrogação deste, ou seja, for além das 5 hs da manhã, as horas prorrogadas também terão o acréscimo do ad. noturno. 

  • Resposta: letra A


    O trabalho é considerado noturno quando executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, mas se houver prorrogação desse horário, como no caso da questão, que foi até as 7 horas, o adicional também será devido.


    Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

  • Posso estar viajando... Mas a única forma que encontrei de compatiblizar CF, S/OJ e 73 CLT foi esta:

    (Alguém já leu sobre isso? Sabe se procede?)

    -TURNO de revezamento (regimes de 6h, 12/36, etc): tem direito ao adicional e hora ficta

    -revezamento do HORÁRIO NOTURNO (na empresa há escalas, onde há revezamento: as vezes a pessoa A trabalha a noite, as vezes pessoa B trabalha a noite): pela CF, tem direito ao adicional/hora ficta (7 CF não restringe) + pela CLT, não tem direito

  • Essas bancas não seguem a Lei. Não há restrição de trabalho noturno na CF.