-
Gabarito "E", cf. item III da S. 331. Todas as outras alternativas encontram a justificativa do erro em outros itens da mesma súmula.
TST Enunciado nº 331 - Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
A alternativa "d" foi uma tentativa de confundir o candidato com os termos da S. 363 do TST:
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
-
A)ERRADA. S.331, IV TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também no título executivo judicial. -->O erro está em falar que é solidária e incluir a Administração Pública ( ver S.331, V).
B) ERRADA. S. 331,I TST: a contratação é ilegal, salvo no caso do trabalhador temporário.
C) ERRADA. S. 331, II: a contratação não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração.
D) ERRADA. S. 331, VI: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
E) CERTA. S. 331,III.
-
Conforme a Súmula 331 do TST, no Brasil, existem 4 tipos de terceirização:
1) Trabalho Temporário (Lei 6.019/74)
2) Serviços de Vigilância (Lei 7.102/83)
3) Serviços de Conservação e Limpeza
4) Serviços ligados à atividade meio da empresa tomadora de serviços
O trabalho temporário é a única possibilidade de intermediação de mão de obra no nosso ordenamento jurídico. De fato, nesse tipo de terceirização existe o fornecimento pela empresa prestadora de serviços do trabalhador em si, enquanto que nas demais hipóteses de terceirização o que existe é a prestação de serviços especializados.
Por esta razão, o trabalho temporário ficou isolado no item I, pois é a única hipótese de "terceirização" em que se admite a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador, tendo em vista que o trabalhador temporário assume um posto direto do tomador, subordinando-se, portanto, a este.
Fonte: Ricardo Resende
-
S.331, IV TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também no título executivo judicial. -->O erro está em falar que é solidária e incluir a Administração Pública ( ver S.331, V).
S. 331,I TST: a contratação é ilegal, salvo no caso do trabalhador temporário.
S. 331, II: a contratação não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração.
S. 331, VI: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
Respostas contidas na Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
O inciso I demonstra que a terceirização trabalhista continua a ser considerada como situação "de exceção". Além de excepcional, nota-se que a consequênica de uma terceirização ilícita consubstancia-se na formação do vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviço, tendo como fundamento do princípio da proteção [do obeiro].
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Em outras palavras, é dizer que a contratação irregular pela Administração Pública NÃO GERA a formação de vínculo diretamente com seus órgãos. Portanto, não se aplica o contido no inc. I.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Trata-se da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Veja-se que nesse tipo de responsabiidade, o tomador dos serviços, seja ente público ou privado, somente responderá pelo pagamento de verbas trabalhosta caso o empregador [de origem] não possua patrimônio p solver suas dívidas. Ademais, a empresa tomadora será condenada [subsidiariamente] tão somente se participar da relação jurídico-processual [estiver no polo passivo da demanda].
Em suma, se o reclamante visa à condenação subsisdiária da tomadora de serviço, deverá demandar em face do empregador e daquela tomadora, formandose, assim, um litisconsórcio passivo [FACULTATIVO].
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
-
questão desatualizada!
questão desatualizada!
questão desatualizada!
questão desatualizada!
-
A – Errada. Na terceirização e no trabalho temporário, a responsabilidade do contratante é subsidiária. Além disso, no que tange à Administração Pública, tal responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, pois a Administração só será responsabilizada se ficar comprovado que não cumpriu com suas obrigações, principalmente quanto à fiscalização, conforme Súmula 331, V, do TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
B – Errada. No caso de trabalho temporário, assim como na hipótese de terceirização, é possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, que faz a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador. Neste sentido, a Súmula 331, I, do TST:
“A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”
C – Errada. Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for a Administração Pública, esse efeito não é possível. Isso ocorre porque o vínculo entre um trabalhador e a Administração Pública requer aprovação em concurso público.
D – Errada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os direitos originados no período em que o trabalhador lhe prestava serviços.
E – Correta, conforme item VI da Súmula 331 do TST:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Gabarito: E
-
GAB OFICIAL: E
GAB ATUAL: E
ENTENDIMENTO ATUAL C/ BASE ART. 4-A L6019 (que não torna errada a "letra E"):
331 III TST:Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio OU ATIVIIDADE-FIM do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.