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ID
1039735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cecília assinou, em 10/10/2009, com a empresa XYZ, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 10/10/2012, estando com dois meses de gestação, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório. Inconformada, Cecília procurou o conselho de um advogado em relação ao ajuizamento de reclamação trabalhista.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Nova Redação) - hoje a gestante contratada mediante contrato a termo também tem estabilidade.
  • Gabarito duvidoso!!


    A súmula fala que até o último dia da estabilidade ela pode pleitear sua reintegração ao trabalho. Essa situação foi descrita no item "D", dessa feita como o pedido foi realizado dentro da estabilidade a qual tem direito, seria possível sua reintegração.

    Já o gabarito considerado pela prova, aplica a hipótese de indenização sem reintegração, mesmo o pedido tendo sido formulado dentro do prazo da estabilidade, sem informar se a impossibilidade de reintegração.


    enfim...se alguém puder me ajudar fico agradecido!!!!

  • O recurso foi interposto no último dia do prazo prescricional de 02 anos, que começa a contar da dispensa (a empregada estava com 02 meses de gestação). A estabilidade é dada até 05 meses após o parto, ou seja, quando da interposição do recurso, já não havia mais estabilidade, não havendo, portanto, direito à reintegração. 

  • Pensei que fosse a estabilidade da gestante, não do prazo prescricional dos créditos previstos na CF.

  • 2 meses de gestação , logo passados dois anos a criança terá de 1 ano a 1 ano e 3(conforme o parto), logo passará dos 5 meses após o parto não tendo direito a reintegração

  • O video não tem ligação com o assunto, que trata da estabilidade da gestante.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ajuizada a reclamatória trabalhista após o período da estabilidade, Cecília não terá direito a qualquer rubrica referente ao referido período. 

    A letra "A" está errada porque, no caso em tela, caso Cecília  ajuíze a reclamatória trabalhista após o período da estabilidade, ela terá direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II do TST).

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    B) Caso o contrato de trabalho de Cecília tivesse sido por prazo determinado ela não teria direito à estabilidade conferida à gestante.

    A letra "B" está errada de acordo com a súmula 244 do TST que estabelece em seu inciso III que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    C) Cecília não terá direito a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante caso fique comprovado o fato de ela não ter informado o seu estado de gravidez no ato de demissão. 

    A letra "C" está errada de acordo com a súmula 244 do TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    D) Sendo a reclamatória trabalhista ajuizada no último dia do prazo prescricional, Cecília garantirá o direito de reintegração ao emprego. 

    A letra "D" está errada porque a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, III do TST).

    E) Ajuizando Cecília reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, ela terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantida à gestante.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o inciso II da súmula 244 do TST a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    O gabarito da questão é  a letra "E".
  • Favor atualizar as respostas

  • Se a ação for proposta no ultimo dia do prazo de 02 anos, o periodo de estabilidade já cessou, ou seja tera direito as verbas pertinente ao tempo, porém, não tera direito a reintegração.

  • A questão está desatualizada, uma vez que a letra B também estaria correta de acordo com o novo entendimento da jurisprudência do STF e do TST.

    A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

    A controvérsia consistiu em saber se existe estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem que chega a seu termo, ou se a estabilidade é devida apenas quando a dispensa é sem justa causa.

    Segundo entendimento consagrado pelo TST no item III da Súmula 244, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado”.

    Apesar disso, a Turma entendeu que, após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 629.053 pelo STF, ocorrido em 10/10/2018, deve prevalecer a tese firmada no Tema 497 de repercussão geral de que “a incidência da estabilidade prevista no art.10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, o que na prática, afasta a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, pois não motivadas pelo empregador.

    Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, ao assinalar que o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis, dispôs que “a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não se dá por ato de vontade do empregador (dispensa), mas, sim, ajuste do seu fim por manifestação de vontade de ambas as partes (empregado e empregador). Tecnicamente, não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo, da conclusão de fato suscetível de previsão aproximada ou dos serviços especificados”.

    Por fim, para a Turma, a admissão mediante contrato por prazo determinado não gera direito à garantia provisória de emprego, restando superada a Súmula 244 da Corte, pela tese 497 em sistemática de repercussão geral pelo STF.

    A decisão foi unânime e transitou em julgado.