-
Gabarito E. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 895 - § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
-
a) Dado o princípio da celeridade que norteia todo o rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário em tal hipótese é reduzido para cinco dias.
INCORRETA.
CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
b) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser apresentado, obrigatoriamente, por escrito na sessão de julgamento.
INCORRETA.
CLT, art. 895, III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
c) Cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias, no prazo de oito dias.
INCORRETA.
CLT, art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
d) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
INCORRETA.
CLT, art. 895, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
-
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A) imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS;
B) Parecer ORAL do MP, se este entender necessário;
C) Acórdão = certidão de julgamento, c/ indicação do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente.
Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de Acórdão.
-
Gabarito E ..
.. Comentário a assertiva "c": A regra geral
é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; Art. 893
da CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias
somente em recursos da decisão definitiva.
.. Exceções:
- art 799, parag. 2 da CLT (é admitido recurso ordinário nessa decisão interlocutória)
Art. 799 - Nas causas da jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções
de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
- súmula 214, alínea "c" do TST.
Súmula 214 do TST
... Na Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional
do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para
o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula
o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
-
Atentar que agora, com a reforma em 2014, o RR no procedimento sumaríssimo é admitido em 3 hipóteses: contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e violação direta à CF. Art. 896, § 9º
-
Em complementação, para fins de fixação...
Com a alteração pela Lei nº 13.015 de 2014, foi acrescentado mais 2 hipóteses de R.R na execução: § 10 do art. 896 : 1) RR violação a CF; 2) Nas execuções fiscais e 3) nas controvérsias da fase de execução que envolva CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) e nesses dois últimos não precisa necessariamente contrariar a CF, pode ser lei federal ou Divergência Jurisprudencial.
Abç....
-
GABARITO ITEM E
A)8 DIAS
B)PARECER ORAL ART.895 §1º III
C)DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS--> REGRA: INRRECORRÍVEL DE IMEDIATO
art. 893, § 1º CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
D)RECURO DE DE REVISTA NO SÚMARÍSSIMO:
-SÚMULA
-CF
-
Só atualizando...
item D: Art. 896, § 9o, CLT Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Dado o princípio da celeridade que norteia todo o rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário em tal hipótese é reduzido para cinco dias.
A letra "A" está errada porque o prazo para interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo é de 8 dias.
B) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser apresentado, obrigatoriamente, por escrito na sessão de julgamento.
A letra "B" está errada porque nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo terá parecer oral o representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
Art. 895 da CLT § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
C) Cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias, no prazo de oito dias.
A letra "C" está errada porque no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato de acordo com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido no artigo 893 da CLT.
Art. 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
D) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
A letra "D" está errada porque nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, parágrafo nono da CLT).
E) No rito sumaríssimo, a decisão do recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do incio IV do parágrafo primeiro do artigo 895 da CLT, observem:
Art. 895 da CLT § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
O gabarito é a letra "E".