-
Sobre a letra "b", lembrei desse recente informativo que tinha acabado de ler:
Informativo nº 0525 Período: 11 de setembro de 2013. |
Segunda Turma |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. |
Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele.Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. |
-
Apesar da letra C ser claramente a opção correta, não consegui encontrar o erro na letra A. Colaciono estudo retirado do site do TCE/MG, que explicita bem a cumulação lícita entre aposentadorias obtidas pelo RGPS e pelo RPPS. Se alguém puder me ajudar, agradeço!
"(...) diante do exposto, considerando que a) na hipótese de o servidor exercer simultaneamente cargos, empregos ou funções públicas, amparado pelas exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da CR/88, poderá receber cumulativamente i) as remunerações de ambos os cargos/empregos/funções públicas, bem como ii) a aposentadoria de um dos cargos/empregos/funções públicas com a remuneração do outro, nos termos do art. 37, § 10, da CR/88;
b) no caso de o servidor público aposentar-se em cargo, emprego ou função pública, com vínculo no Regime Geral de Previdência Social e, posteriormente à sua aposentadoria, ingressar regularmente na Administração Pública, mediante concurso público ou nomeação para cargo comissionado, será possível a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria devidos pelo INSS com a remuneração do cargo, emprego ou função posteriormente ocupado, visto inexistir impedimento nesse sentido, o que se extrai da norma estatuída pelo art. 37, § 10, da
CR/88;
c) na hipótese de o servidor público aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência, em decorrência do exercício de atividade remunerada na iniciativa privada, será possível a percepção acumulada dos proventos dessa aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, independentemente do seu ingresso na Administração Pública ter ocorrido antes ou após a aposentadoria.
Concluo que servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, que se aposentar pelo INSS, em razão de outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos de cargo, emprego ou função pública que exerça no município."
Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1622.pdf
-
Essa questao foi anulada pela CESPE.
É a questao 98.
justificativa ainda nao foi publicada.
-
98 ? C ? Deferido c/ anulação
Por haver duas opções corretas, A e C, opta?se pela anulação da questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_PGBC/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_PROC_PARA_P__GINA_DO_CESPE__2_.PDF
-
Muito embora a questão tenha sido anulada pelo Cespe em razão da possibilidade de duas assertivas estarem corretas - letra A e C (segundo comentário acima), considero a letra A como errada pelo fato de ser possível a acumulação de aposentadorias no Regime Próprio, desde que provenientes de cargos legalmente acumuláveis, conforme art. 37, XVII, CF/88, e não somente no caso de o servidor também ser vinculado e contribuir para o Regime Geral.
-
Simone, a meu ver, o erro da alternativa A reside no fato de ela especificar que a aposentadoria será às expensas do RPPS. Vejamos: É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, exceto no caso de o servidor também exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Entendo que significa que ele poderia receber duas aposentadorias pelo RPPS se fizesse parte do RGPS, o que não é verdade. Ele pode receber uma de cada regime. Se a alternativa suprimisse a expressão "à conta do RPPS" e ficasse "É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público, exceto no caso de o servidor também exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS", estaria correta, creio eu.
-
a) Decreto 3048/99 - art. 167, não podem acumular ( aposentadoria + aux. doença - aposentadoria + aposentadoria - aposentadoria + abono permanência em serviço - salário-materinidade + aux. doença - auxílio acidente + auxílio acidente - aux. acidente + qualquer aposentadoria - mais de uma pensão deixada por conjugue - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro ou companheira. SALVO DIREITO ADQUIRIDO.
-
Justificativa da anulação:
"Por haver duas opções corretas, A e C, opta‐se pela anulação da questão. "
-
Não pode ter acumulação de aposentadorias no RPPS decorrente dos seguintes cargos... ?
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
Complementando a resposta da colega Fernanda:
CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A Alternativa "A" está errada, não entendi essa mudança de gabarito da Banca.
Bons Estudos...
-
Na letra A, há erro sim.
Não tem sentido mesmo (transformando em uma condicional): Se exercer também atividade abrangida pelo RGPS, então pode acumular no Regime próprio? Ora, o fato de exercer atividade laborativa abrangida não é condição suficiente nem necessária para que o indivíduo possa acumular cargos à conta do RPPS.
-
Letra C
TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREE 905 SP 2002.61.02.000905-5 (TRF-3)
Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DO GENITOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O direito a proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível, submetendo-se à prescrição apenas as parcelas referentes ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não o fundo do direito em si.
TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREE 25 MS 2001.60.04.000025-7 (TRF-3)
Data de publicação: 27/05/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O direito a proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível: sua prescrição atinge apenas as parcelas referentes ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não prescrevendo, portanto, o fundo do direito (Súmula 85 do STJ)
-
Sobre a letra B.
Segundo a redação da IN nº 77/2015 - Art 4°, § 2º "É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial".
-
Na minha humilde opinião eu entendo que a letra A esta errada pois não é permitido no mesmo RPPS, ou seja ,ESTADO + ESTADO; MUNICÍPIO + MUNICÍPIO ...com ressalva aos cargos acumuláveis. No entanto poderá aposentar um médico do Estado que também é professor no município e nas forças armadas. Não existe impedimento desde que atuou de acordo com a lei.
Ora a cespe usa a regra, ora usa a exceção.