Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO ( CF , ART. 58 , § 3º )- LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO . - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes . - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º , X , da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados...
Vejamos as alternativas: - Alternativa A: são esses os exatos termos do que está previsto no caput e inciso VI do art. 71 da CRFB/88 (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município). Sendo correta a afirmação, não é a resposta da questão.
- Alternativa B: da mesma maneira, a afirmação está correta, não sendo essa a resposta da questão, pois há mera reprodução do que está previsto no inciso LXX do art. 5º da CRFB/88 (LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).
- Alternativa C: em relação às CPIs, temos que das prerrogativas mais importantes que as mesmas possuem são o que a CRFB/88 chama de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros...”, no §3º do art. 58 da Constituição. Assim, e não sendo o caso de atos privativos de autoridades judiciais, quando a Constituição assim previr (ex: interceptação telefônica), podem as CPIs decretarem medidas, como a quebra de sigilo bancário, independentemente de autorização judicial. Portanto, estando a afirmativa falsa, eis a resposta correta da questão.
- Alternativa D: na Constituição estão previstos diversos mecanismos por meio dos quais os poderes se controlam, são os chamados freios e contrapesos. Um deles é a prévia aprovação de diversas autoridades indicadas pelo Presidente para alguns cargos definidos pela Constituição pelo Senado e, de fato, trata-se de controle prévio, previsto no art, 52, XI, da Constituição: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;”. Assim, estando a assertiva correta, não é esta, naturalmente, a resposta da questão.
- Alternativa E: