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ID
1040008
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A prisão preventiva é uma medida cautelar visa preservar a eficácia do processo.

    Requisitos para a decretação de prisão preventiva:


    Fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios da autoria do crime;
    Periculum libertatis o artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). 

  • São pressupostos necessários na prisão preventiva: Fumus comissi delicti (é a prova da existência do crime e da autoria).  Periculum libertatis: garantia da ordem pública, da ordem econômica, de aplicação da lei, conveniência da instrução criminal, descumprimento das cautelares da prisão.
    A questão tem duas assertivas corretas.
  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica. 

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • a) O juiz não poderá decretá-la de ofício. FALSO O juiz poderá decretar de ofício sim, na fase da instrução criminal (na fase da ação penal). Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  b) O juiz não poderá decretá-la na fase inquisitorial. FALSO O juíz poderá decretar a prisão preventiva tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   c) A conveniência da instrução criminal é um dos fundamentos possíveis para sua decretação. VERDADEIRO Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. d) Os pressupostos necessários para sua decretação são a prova da existência do crime e da autoria. FALSO Não é exigível a prova da autoria, mas apenas o indício, a fumaça. Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • A)errada, juiz pode decretar de ofício desde qua no curso da Ação penal

    B)errada, o juiz pode decretar sim A PP no Inquérito Policial, desde que requerida ou representada pelas pessoas admitidas; o que não pode é decretar de ofício o juiz no Inquérito.

    C)corretra

    D) errada, pressupostos é prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria

  • Quatro motivos adotáveis para decretação da prisão preventiva:

    a)Garantia de ordem pública;b)Garantia de ordem econômica;c)Garantia de aplicação da lei penal;d)Conveniência da instrução criminal.

  • Apenas para ressaltar: "conveniência da instrução criminal" deve ser lida como "necessidade da instrução penal".

    O sentido comum do termo "conveniência" pode dar a ilusão de que se poderia manter o denunciado preso para facilitar a instrução, sendo para facilmente localizá-lo ou para garantir que seja intimado de todos os termos do processo, o que não se coaduna com as garantias constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

  • Motivos para decretação da prisão preventiva:

    a)Garantia de ordem pública;b)Garantia de ordem econômica;c)Garantia de aplicação da lei penald)Conveniência da instrução criminal.


  • Código de Processo Penal:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial (b) ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício (a), se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (c), ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (d)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Só complementando:


    O art 312 apresenta 2 requisitos que são necessários para a decretação da prisão preventiva. O Fumus Boni Juris e o Periculum In Mora. 

     

    O primeiro é a parte que mostra que o estado tem grande chance de vencer o processo e, logo, condenar o réu. Diz respeito à seguinte parte do dispositivo: "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

     

    O segundo é a outra parte do artigo que diz que a demora no julgamento do réu pode trazer dano à sociedade ou ao curso das investigações: "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

     

    Entendo que o erro da alternativa é restringir os pressupostos necessários a apenas o Fumus boni Juris. Sempre serão necessários, para a decretação da prisão preventiva, ambos os requisitos.

     

    Espero ter ajudado.

  • PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA .... NÃO PRECISA SE TER A PROVA DA AUTORIA... O SIMPLES INDÍCIO JÁ CONFIGURA A POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA

  • Errei no português. Indício não é prova ! Mas, segue  jogo ..

  • A letra D trás uma pegadinha.... 

     

     

    .... Prova da autoria (não necessariamente), pois havendo a prova da existência do crime + os  INDÍCIOS de autoria, já é o suficiente para requerê-la.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca da prisão preventiva.


    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).        

    A alternativa A está incorreta, pois o juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado de ofício, conforme dispõe o artigo 311 do CPP.

    A alternativa B está incorreta, pois o juiz pode decretar a prisão preventiva na fase inquisitorial do processo, que é o inquérito policial, conforme permissivo do artigo 311 do CPP.

    A alternativa D está incorreta, pois os requisitos para decretação da prisão preventiva são os constantes do artigo 312 do CPP. Autoria e materialidade são requisitos para que verifique a justa causa da denúncia ou queixa.

    A alternativa correta é a de letra C, pois a conveniência da instrução criminal é um dos requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP.

    Gabarito do Professor: C

  • GAB C. CORRETÍSSIMO! A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU INVESTIGAÇÃO FAZ PARTE DO PERICULUM LIBERTATIS, UM DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES QUE DEVEM ESTAR PRESENTES PARA DECRETAR A PRISÃO CAUTELAR.

    FORÇA!

  •  

    GABARITO C

     

    Quanto ao Erro da D:

    Na verdade, o que o Código Processual determina em seu artigo 312 é:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

    A prova de existência do crime e indicio suficiente de autoria:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    O Processo Penal é instrumento por meio do qual o Estado julga o acusado da prática de um crime, porém, este (acusado), guarda até o transito em julgado da sentença penal condenatória a presunção de não culpabilidade ou de inocência. Sendo assim, não há que se falar, dentro do processo antes do transito em julgado, de prova de autoria. Caso assim fosse, haveria uma volta a sistema processual inquisitivo, no qual o juiz não seria imparcial. De tal sorte que feriria princípios constitucionais consagrados, tais como: devido processo legal, presunção de não culpabilidade e outros.

    Com relação ao erro da B:

    O juiz pode declarar na fase inquisitorial, porém, para isso, deverá se atentar as regras do artigo 311:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.         

    Apesar da redação confusa, este artigo quer dizer que o juiz só poderá decretar a preventiva de oficio na Ação Penal, não antes desta.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz se for no curso da ação penal.

  • REQUISITOS (art. 312)

     

    Garantia da ordem pública;

    Garantia da ordem econômica;

    Por conveniência da instrução criminal; e

    Para assegurar a aplicação da lei penal.

     

    ATENÇÃO:

     

    Há outro requisito no art. 30 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), a saber:

     

    Em razão da magnitude da lesão causada. 

     

    EM TEMPO:

     

     A garantia da ordem econômicaf foi instituído pela lei 8.884/94. Seu conteúdo significa a aplicação da ordem pública voltada para a economia.

     

    Crimes que afetam a ordem econômica

     

    ·      Lei 1521/51

    ·      Lei 7134/83

    ·      Lei 7492/86

    ·      Lei 8078/90

    ·      Lei 8137/90

    ·      Lei 8176/91

    ·      Lei 9279/96

    ·      Lei 9613/98

     

    Atenção

     

    Já se admitiu na jurisprudência a ordem econômica como justificadora de prisão preventiva em crime de estelionato (STJ, 04.04.14).

     

    Fonte: Guilherme Madeira

  • CPP:

     

    a) b) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.         

     

    c) d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • GOP - GOE - CIC - ALP

    Garantia da ordem pública;

    Garantia da ordem econômica;

    Por conveniência da instrução criminal;

    Para assegurar a aplicação da lei penal.

  • GB C

    PMGO

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: PROVA da existência do crime e INDÍCIO SUFICIENTE da autoria.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

  • A questão está desatualizada. Pela nova redação do artigo 311, a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz. Portanto, o item A também está correto.

  • Gabarito desatualizado.

    De acordo com a nova legislação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), não é mais possível a decretação ex officio da prisão preventiva pelo Juiz - em qualquer hipótese.

  • Questão desatualizada.

  • DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 2P + 1 dos 4F (P - pressupostos/ F - fundamentos)

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

    F1 - Garantia da ordem pública*

    F2 - Garantia da ordem econômica

    F3 - Conveniência da Instrução criminal

    F4 - Garantir a aplicação da lei penal

    → TEM QUE TER OS 2 P1 ACUMULADOS COM PELO MENOS 1 DOS F’S.

  • Depois do pacote anticrime temos duas repostas letra A e letra C

  • Novidade com Pacote Anticrime

    A Prisão Preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo Juiz.

    Questão DESATUALIZADA!