SóProvas


ID
1040023
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No estado de necessidade, a legislação castrense estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
     

    A teoria diferenciadora adotada pelo Código Penal Militar é referente à diferenciação existente quanto ao fato praticado sob o estado de necessidade, que pode configurar como excludente do crime ou excludente da culpabilidade, a depender do bem jurídico sacrificado em comparação ao bem jurídico ameaçado e, no caso de ser em favor de terceiro, do grau de afeição com este. Diferentemente, bem como quanto à exigibilidade de conduta diversa o Código Penal Comum, não faz qualquer menção quanto a estes critérios e, portanto, adota a teoria unitária.


    Código Penal Militar:

    - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade:

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


    - Estado de necessidade, como excludente do crime:

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Questão horrível no que tange a redação. 

    Embora a banca apresente a alternativa "A" como correta, não consigo vislumbrar a lógica do texto. 

    Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em: 

    a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)

    b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)

    Por vez, o CP adota a Teoria Unitária, a qual exclui, em qualquer hipótese, a Ilicitude (art. 24)

  • O Alex aqui embaixo se confundiu...:

    A questão diz: (...) aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

    Veja, a questão comparou com o CPM com o CP "abortado", não com o nosso velho guerreiro de 1940, ainda em vigor.

  • se o código penal de 69 não entrou em vigor, entendo que não deveria nem ser citado como referência...

  • Eu vou la saber o que teoria adotava o código de 69 que não entrou em vigor, sei que o atual adota a diferenciadora, achei que o erro estava em comparar, questão escrota!!!


  • pessoal , acordem, na doutrina tem muito esta menção ao codigo de 69, alguns doutrinadores ate colocam isso em seus livros pra mostrar que quase o CP comuim adotou dois estados de necessidade: exculpante e o justificante. É ler DOUTRINA!!

  • ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada.

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo.

    Quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar


  • Essa questão se responde por anulação, todas as outras estavam erradas. Mas, mesmo assim, é ridículo, para uma prova de técnico, que nem se exige formação superior em direito, exigir-se esse tipo de conhecimento doutrinário.

  • todos os comentários foram bem realizados pelos colegas. pessoal, obrigado.

  • acertei a questão...

    mas concordo com o Leandro Silva. Pedir a diferenciação de estado de necessiadade excludente de ilicitude para exclupante... é maldade... para "Tecnico Judiciário"

  • Há duas diferenças do CP para o CPM em relação às excludentes de antijuridicidade.
    A primeira está na diferenciação que é feita pelo CPM entre o estado de necessidade justificante, previsto nos arts. 42 e 43, e o estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39. 
    O CPM adotou a teoria diferenciadora alemã, trazendo as seguintes distinções entre os institutos:

     ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE  (art. 39)                         X  ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (arts. 42,I e 43)

    - exclui a culpabilidade.                                                                                - exclui o crime.

    -direito próprio ou de pessoa ligada por laços de                                        - direito próprio ou alheio.

    parentesco ou afeição.

    - contra perigo certo e atual que não provocou                                            - contra perigo certo e atual que não provocou 
    nem poderia evitar.                                                                                         nem poderia evitar.

    - direito alheio igual ou superior ao direito defendido.                                  - direito alheio é inferior ao direito defendido.

     

    A segunda diferença nas excludentes da antijuridicidade está no parágrafo único do art. 42: a excludente do comandante. Aqui estamos diante de uma situação limite, em que a tropa se encontra na iminência de perigo ou calamidade, e o comandante utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgência.

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    É importante que você saiba que se o comandante não agir diante dessas situações ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM.

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães, estratégia concursos.

  • ...........

     

    a) O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .......

    b) Por se tratar de exclusão de crime, o Código Penal Militar adotou a mesma teoria que o Código Penal Comum quanto ao estado de necessidade, especialmente quando se tratar de crime propriamente militar.

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

  • .....

    d) No estado de necessidade agressivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

     

     

    LETRA D – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 347):

     

     

    “Por derradeiro, devemos destacar que o estado de necessidade justificante pode ser defensivo ou agressivo.

     

    Defensivo quando o ato é dirigido contra aquilo que está causando o perigo, como utilizar um pedaço de madeira para defender-se do ataque de um cachorro.

     

    É agressivo, por sua vez, quando não dirigido contra a coisa que está ofendendo, mas sim para salvaguardar outro direito. E. g., apropriar-se de carro de terceiro para socorrer parturiente.” (Grifamos)

  • O  Código  Penal  comum  considera  o  estado  de  necessidade sempre uma causa excludente da ilicitude (teoria unitária), independentemente de o valor do bem jurídico sacrificado ser maior ou menor do que o do bem jurídico protegido.

    CPB, Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A teoria tripartide considera os substratos do crime gradativamente (como uma escada), ou seja, se o fato é considerado ilícito é pq foi considerado típico e, se é considerado culpável, é pq foi considerado típico e ilícito/antijurídico. Nesse sentido, o CPM adota a teoria diferenciadora, pela qual o estado de necessidade ou será uma excludente de ilicitude – quando o mal causado é consideravelmente inferior ao mal evitado (art. 43) –, ou de culpabilidade – quando o mal causado é equivalente ao mal evitado ou mesmo maior do que este (desde que não seja razoável a exigência de conduta diversa). No primeiro caso, o estado de necessidade é menos gravoso do que no segundo e isso gera a exclusão do crime de uma maneira antecipada, já no segundo degrau da escada (ilicitude), sem ter que passar para o terceiro (culpabilidade).

  • Estado de necessidade , com excludente de culpabilidade (=Exculpante)

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar (enfrentar) o perigo.

    Os artigos 25 e 28 do CP comum de 1969 repetem, ipsis litteris e respectivamente, os citados artigos 39 e 43 do CPM (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-1004-21-outubro-1969-351762-publicacaooriginal-1-pe.html).

    Logo: A – Correto // B e C – Errados

    d) No estado de necessidade defensivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

    Gabarito: A

  • Aff: "... que sequer entrou em vigor."

  • Qual é o erro da letra "c"?

  • Naara Maya, é admissível o estado de necessidade como exclusão da culpabilidade no Direito Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas
    relações de parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
    sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta
    diversa.

  • Em suma, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora, admitindo tanto o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude), como também o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Já o CP comum, adotou a Teoria Unitária, isto é, não diferencia os institutos, o estado de necessidade no CP exclui a ilicitude.

  • Por favor, alguém poderia explicar o que significa esse trecho no final da primeira alternativa: "que sequer entrou em vigor"?

  • O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.

  • A

  • O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado necessidade.No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • O código penal comum adota a teoria unitária em relação ao estado de necessidade e o código penal militar teoria diferenciadora.

  • o que que não entrou em vigor?

  • Gabarito: A

    Essa questão requer um pouco de história do Código Penal Militar.

    Em 1969 havia um Projeto do Código Penal Nelson Hungria, antigamente chamado de Código Hungria, não entrou em vigor devido muitas críticas o Código Penal Nelson Hungria entrou em vigor somente em 1984.

    No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • Nem sabia desse Código aí... Mas por eliminação dá pra desenrolar.

  • Estado de Necessidade = Teoria Diferenciadora

  • CP: unitária

    CPM: teoria diferenciadora

    2 tipos:

    exculpante : que exclui culpabilidade; bem menor sacrificado

    Jusitificante : exclui a ilicitude ; bem maior sacrificado