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Questões de Teoria Geral do Crime Militar


ID
182380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal e processual penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

  • Para complementar a resposta da colega, ressalto que a letra D está incorreta na seguinte parte: "sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente."

    A doutrina classifica o excesso da seguinte maneira:

    1. excesso extensivo: o agente reage antes da efetiva agressão. Ou seja, a agressão injusta não existe, foi apenas sugerida e por isso o agente responde pelo crime cometido, uma vez que há ilegalidade em toda sua prática.

    2. excesso intensivo: o agente age inicialmente dentro do direito e posteriormente intensifica a reação, passando a atuar em excesso. Esta modalidade de excesso pode ser subdividida em:
    2.1 excesso doloso: o agente excede propositadamente, respondendo pelo crime doloso, podendo ser beneficiado pela atenuação da pena (art. 46 CPM)
    2.2 excesso culposo: o agente excede por erro evitável, respondendo pelo crime a título de culpa (art. 45, CPM)
    2.3 excesso exculpante: o agente excede por erro inevitável, sendo excluída a sua culpa por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, par. único).

    CONCLUINDO = SOMENTE NO EXCESSO EXCULPANTE HÁ A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE NO EXCESSO INTENSIVO, EM QUALQUER CASO, HAVERIA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO AGENTE.
  • Análise da alternativa A:

    * O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude, ou seja, não está expressa como afirmado pela Flávia.
    * Outro erro está na expressão "..ou após a prática da infração penal". Não existe consentimento após o crime. Pode somente antes ou durante.
  • Acredito que o erro da alternativa C está melhor fundamentada pelo art. 47, CPM.

    Elementos não constitutivos do crime  

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:  
    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;  
    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.



  • Exatamente meu caro,

    O erro da alternativa "c" está justamente no que tange a relevância do agente conhecer a condição de superior da vítima, pois em não sabendo, conforme o art. 47, I do CPM, deixa de ser elemento constitutivo do crime.

    Saudações paraibanas!


     

  • nao entendi pq a pena e atenuada na questao E,
    sendo excesso doloso.
    • a) No direito penal militar, o consentimento do ofendido está entre as causas expressas excludentes de ilicitude e apresenta como peculiaridade, nesse sistema penal, a possibilidade de ocorrer antes ou após a prática da infração penal.
    • LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.
    • b) Nos casos de crimes militares, a pena de multa somente poderá ser imposta aos autores de delitos militares impróprios, por expressa disposição contida no CPM.
    • LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.
    • c) Para a caracterização do crime contra a autoridade ou disciplina militar, é irrelevante o fato de o agente ter ou não conhecimento da condição de superior do outro militar atingido e consciência de que está infringindo as regras de disciplina e a hierarquia militar.
    • LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam

    • d) O excesso culposo, nas descriminantes legais, tem idêntico disciplinamento no direito penal militar e no direito penal comum, sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente.
    • LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.
    • e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando, iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal, ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.
    • LETRA E: Art. 46.


     

  • Caro Gregório,
    é simples...mesmo tratando-se de excesso doloso, a pena é atenuada porque assim está previsto no art. 46 do CPM, é letra da lei:

    "Excesso doloso

    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A)errada, consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente do fato típico ou da culpabilidade conforme o caso.

    B)errada, não há previsão de pena de multa no CPM

    C)errda, não será incidente a qualidade do superior se o agente não sabia da qualidade.

    D)errada, 2 diferenças do excesso no CPM: 1) quando excesso doloso pode  o juiz atenuar a pena; e 2)e excesso por pertubação de animo pode o juiz deixar de aplicar a pena.

    E)correta

  • O que significa sistema penal castrense?

  • Cara Monaliza, sistema penal castrense é sinônimo de sistema penal militar.


  • Colegas,Flavia Ivanoski cometeu um pequeno equivoco na fundamentação. Pelo bem da verdade, o CPPM há previsão de pena de multa (Ex: Art. 347, 2º do CPPM)

  • Flavio passos, no direito penal militar, o a pena de multa nao encontra amparo, sendo apenas aqueles existentes em rol taxativo. Nao se pode confundir ressarcir o erário com a pena de multa. 

  • Olá, Primeiro que não exite hipotese de multa no DPM.

    Segundo se o agente agi estrito cumprimento do dever legal  (poder- vinculado), e ultrapassa os limites de sua atuação ou ação, o mesmo respondera pelo excesso provocado a terceiro, pós agiu com dolo, podendo ter sua pena atenuada.

    Aqui o DPM e tratado da mesmo forma que o DP.  

  • Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • Quanto a letra C: Corresponde ao art. 47, I CPM o qual dispõe, a contrario sensu, que quando a qualidade de superior/inferior não for conhecida, não há crime!

  • Pessoal,

     

    Em relação à letra A, no material que eu tenho aqui, do Curso Ênfase, é informado que o consentimento do ofendido não possui aplicação no Código Penal castrense, pois tratam-se de bens jurídicos indisponíveis.

     

    Fiquei com dúvidas, pois vi alguns comentários aí em baixo que dizem admitir no CPM o consentimento do ofendido.

     

    Como estou iniciando os estudos do Direito Penal Militar agora, se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • @Priscila Tochetto, o que você disse está correto. É isso mesmo.

  • Conforme ensinamentos do Professor Ladeira, não existe previsão expressa do consentimento do ofendido para excludentes de ilicitude, sendo a única que diferencia-se do CP comum o fato do comandante poder por meios violentos, compelir a tropa para evitar o desânimo, rendição e etc;

  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

     

  • obrigada marcos rocha pelas explicações

  •  

    e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando - iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal - ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.

  • Nada é irrelevante, principalmente no direito penal militar

    Abraços

  • CPM- Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. 

  • MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B !!!

     

    Após o advento da Lei 13.491/17, se um crime com previsão de pena de multa, previsto exclusivamente na legislação penal comum, estiver numa das hipóteses do artigo, a pena de multa poderá ser aplicada

  • caralho, essa me pegoou feio..

  • Como já fora citado, irei reforçar!!

    Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

    Letra E está CORRETA!

    "Se for para desistir, desista de ser fraco"

  • Eta CPM

  • Sobre o Consentimento do Ofendido.

    Obviamente o item A está errado pq não é causa expressamente prevista no C.PM .

    Mas o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é amplamente aceito no DIREITO PENAL MILITAR?

    MARCELO UZEDA aduz que o consentimento do ofendido admitido como causa supralegal de exclusão da ilicitude no Direito Penal comum, não possui amplo reconhecimento no Direito Penal Militar.

    Os bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica penal militar são indisponíveis (hierarquia, disciplina, regularidade das instituições militares) tanto que a ação penal é sempre pública e, em geral, incondicionada conforme redação do art. 121. C.PM.

     Propositura da ação penal

           Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    E ainda observem esse voto da ministra Maria Elizabeth, relatora da apelação, “a integridade física só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário, portanto, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal.

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3559-ex-militar-e-condenado-por-provocar-lesoes-durante-trote-em-quartel

  • Vale ressaltar que não existe previsão legal de pena multa no código penal militar.

  • Importante registar que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO não encontra aplicação na esfera penal militar, diferentemente do que ocorre no Direito Penal comum, onde é reconhecido pela doutrina como causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    A razão é simples: os bens jurídicos tutelados no rime castrense são indisponíveis ( hierarquia, disciplina, regular funcionamento das FFA), DAÍ porque a ação P é sempre públlica.

  • Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • PMCE 2021

  • dependendo do crime se houver tipificação de uma minorante, mesmo com excesso doloso, poderá o autor do crime ser beneficiado.
  •   Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.


ID
232588
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Direito Penal Militar, analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.

III - O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo.

IV - Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA: Artigo 9º, I/CPM.

    Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Alternativa B - CORRETA: Artigo 149, IV/CPM.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Alternativa C - CORRETA: Artigo 383, § único/CPM

    Dano especial

    Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de quatro a dez anos.

     

     

    Alternativa IV - INCORRETA: Artigo 7º, §1º/CPM

    Território nacional por extensão

    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

  • Território nacional por extensão

            1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada 

  • boa questão estou em fasse de estudo do site
  • O CPM, em seu artigo 266, prevê algumas modalidades de dano culposo.
    Creio que a resposta mais adequada seria a letra c.
  • Esclarecendo:

    IMPORTANTE É O ENTENDIMENTO DESTA QUESTÃO QUE TRATA-SE DE CRIMES MILITARES EM ÂMBITO FEDERAL. Porconseguinte, o civil também praticará o crimi militar. No Âmbito estadual, o civil não poderá ser julgado pela Justiça Militar.

    I - Cópia do inciso I do art. 9º do CPM.

    II - Considerando a letra da lei art 149, CPM, e a expressão "em tese" seguimos a ideia que o civil comete o crime de motim. Contudo, o civil somente comete crime militar na esfera federal.  Neste mesmo caso, se o quartel fosse da polícia militar estadual não seria crime militar pelo civil.

    III - O CPM é o único em prever o dano culposo.

    IV - O erro da desta assertiva foi o final "desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéro correspondente". Nestas condições será território brasileiro em qualquer local que se encontre, inclusive no esterior.
  • Discordo totalmente do gabarito. Motim, sendo crime propriamente militar, só pode ser praticado por militar da ativa, logo, o militar inativo não poderia praticar tal crime. Com isso, existem duas opções erradas, e não apenas uma conforme informa o gabarito.
  • Rossine Liberal,

    o art. 13 do CPM dispõe que:
    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
    Logo, não é correto pensar que só militares da ativa podem praticar crimes militares.
    Vale ainda mencionar que o art. 149 do CPM, que tipifica o crime de motim não exige que o militar seja "da ativa", ao contrário, por exemplo, do art. 204:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.

    Abs

  • Caros amigos, sobre a questão do motim, para configurar o crime, basta dois militares da ativa. Nesse caso o militar inativo não faz diferença alguma na questão.

  • Excelente ABRAÃO PORTELA!

    Só para esclarecer, militar inativo não é assemelhado. Se o ato fosse praticado somente por um militar + militar inativo, não se configuraria o crime.

  • Se houver concurso do militar inativo com, ao menos, dois militares em serviço ativo, ocasião em que a elementar “militar” comunicar-se-á com os militares que já não pertencem ao serviço ativo (art. 53, § 1o, segunda parte, do CPM).

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.  

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Quanto ao civil – e aqui nos restringimos à esfera federal –, entendemos que há possibilidade de sua figuração no polo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento, ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa.

  • Ai fica bem complicado trabalhar com essas divergências, acabei de resolveu questao que afirma ser impossivel coautoria de civil, que seja inativo, em crime propriamente militar, ai o cara nao entende mais nada...


  • A dúvida maior aqui é referente a assertiva II, qual seja: Cabe a coautoria entre os militares da ativa e o reformado? Entendo que o reformado poderia ser enquadrado no aliciamento para motim ou revolta. O que acham ?


  • Não há dúvidas quanto ao gabarito da questão!! 

    A alternativa II esta correta, vajamos:

    Art. 9 (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

      a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

      b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;


  • Essa II ta complicada, até agora ninguém explicou de verdade. 

     

    O cara nao é assemelhado e nao esta no serviço ativo, questao mesmo fala que nao está, já que nao está nem convocado, muito menos designado ao serviço ativo! Logo, para todos efeitos ele é um civil! Como os tres poderia estar cometendo motim? 

  • Quanto à assertiva II:

     

    Art. 13 - CPM: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar .

     

    Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • Sobre a assertiva II - 

    Sim, para todos os efeitos o militar em questão (inativo e não empregado) é considerado um CIVIL.
    Alguns dos crimes militares são IMPRÓPRIOS, ou seja, podem ser praticados por civis, ainda que não pertencentes à corporação.
    Assim, o crime de motim pode incluir um militar inativo (ou outro civil comum), e ainda assim ele ser responsabilizado pelo Código Penal Militar.
    É necessário atentar ao fato de que o Código Penal Militar não penaliza apenas a pessoa única do militar, mas todo aquele que age CONTRA a instituição militar conforme os ditames previstos no próprio Código.

  • Pessoal, cuidado!

    CIVIL sem qualquer vínculo com o Militarismo não comete em hipótese alguma crime de Motim!!!

    Crime de Motim somente pode ser cometido por MILITAR OU ASSEMELHADOS.

    Assemelhados (art. 21) são aqueles servidores (CIVIL OU MILITAR INATIVO) efetivos ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito disciplinar militar, em virtude de lei ou regulamento.

    Na afirmação II, para mim, o fato de estar correta é por que, apesar de Militar Inativo, sem qq vínculo com a Adm. Militar, AINDA ASSIM NÃO DEIXAR DE SER MILITAR, e por isso responde junto com os outros dois pelo crime de motim. E outra pq a questão induz a entender que ele, de algum modo, serve à Adm. Militar, ainda que não regularmente, e, além disso, diz que ele está dentro de um quartel militar, o que automaticamente o submete a disciplina militar.

    Claro que há jurisprudências que confere ao militar inativo  o trato igual ao de civil, mas na literalidade do CPM ainda assim é militar (art. 13), tenho dito.

    Lembro que não sou o dono da verdade e o melhor é sempre pesquisar, até pq se eu estiver 100% certo, pesquisando reforçará ainda mais o seu estudo. Valeu!

  • Descordo dos Srs acima, o militar reformado se enquadra, no art. 9º, III, "b", do CPM: 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Gab (a)

     

    I -  Certa Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. 
    Cópia fiel do art 9 - I

    II - Certa Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
     Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.... Note que a redação do artigo diz MILITARES, sem citar se é da ativa ou inativa, então podem sim os 3 responderem por motim, todavia vale ressaltar que se fosse apenas 2 militares da ativa, também configuraria o crime de motim.

    III - Certa O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo. 
    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.....

    IV - Errada Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.
    Conforme art 7 §1 - Não há necessidade de navios e aeronaves se encotnrarem em mar territorial nacional ou espaço aéreo, podem estar em qualquer lugar do mundo, que serão considerados extensão do território nacional.

  • LETRA A

    Item I correta

    Item I é redação do Art. 9º, I que não sofreu alteração da Lei nº 13.491, de 2017.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Item II correta

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Item III correta

    Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de quatro a dez anos.

      

    Item IV Incorreta

    Art. 7º, §1º

    Território nacional por extensão

    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

  • Dano simples no CPM não admite modalidade culposa.

  • Crime de motim não é um crime propriamente militar? Se for, não tem como o militar da inatividade responder, exceto quando empregado na administração militar, visto que apenas militares da ativa cometem crime propriamente militar.

  • "...desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente."

    "...onde quer que se encontrem..." seria o CORRETO.

  • PMCE 2021

  • Na minha opinião essa assertiva "II" também está incorreta, visto que o crime de "Motim", por ser um crime propriamente militar, em regra, não pode ser praticado por civil, nem mesmo em coautoria, Portanto, nos crimes de Motim ou Revolta, os civis não ingressam na relação jurídica-penal castrense, nem mesmo na condição de coautores.

    II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, "ainda que não empregado regularmente na Administração Militar", ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.

    Portanto, item "II", incorreto.

  • Sobre a assertiva II:

    Além do já citado Art. 13 - CPM (O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.) há de se levar em consideração a lição do Ilustre Professor José Osmar Coelho que diz "...se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim, com base no art. 53, § 1º do CPM, situação que a elementar “militar” vai se comunicar ao “militar da reserva”.

  • Culpabilidade

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

            Nenhuma pena sem culpabilidade

            Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Há expressa previsão legal do crime culposo no CPM.

  • Sobre o Item II:

    No caso da questão o militar da reserva vai responder pelo crime da motim, pois a condição pessoal de MILITAR é elementar do tipo (art. 149 CPM), pois precisa ser militar para cometer o crime, sendo assim essa condição se comunica (se aplica) aos coautores, por expressa previsão do art. 53, § 1º do CPM.


ID
238918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

O Código Penal Militar (CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Diferentemente da relação de causalidade no crime.

    Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.  

  • ERRADO

    Tanto o CP quanto o CPM adotaram  teoria monista (inclusive com a mesma redação). Ela estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    CPM

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CP

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
  • A primeira parte da questão esta certa ao afirmar que o CPM adotou o princípio da conditio sine qua non com respeito à relação de causalidade no crime. Esse é o texto do caput do art. 29 do CPM: “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.A segunda parte trata do concurso de agentes, que possui três teorias: monista/unitária/igualitária (todos os indivíduos que contribuíram para o crime de algum modo responderão pelo mesmo delito), dualista/dualística (divisão de responsabilidades; os agentes que praticaram atos principais para o cometimento do crime deverão responder diferentemente daqueles que praticaram atos secundários) e pluralista (cada indivíduo tem uma conduta distinta, havendo um resultado distinto e conseqüentemente delitos distintos).No Direito Penal Militar, o concurso de agentes/pessoas está previsto no art. 53 do CPM: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. De fato, o CPM adota a teoria monista.Contudo, a segunda parte da questão está equivocada ao associar dois institutos diversos a uma teoria. Não há falar em contraposicao entre institutos (relacao de causalidade X concurso de pessoas) que não possuem relação entre si. Portanto, errada a questao.
  • O CPM, adotou as duas teorias: a Monista, para o concurso de pessoas, e a da equivalência dos antecedentes causais, na análise do nexo causal.

    O erro da questão está apenas em dizer que uma se contrapõe à outra. Atenção na leitura!

  •  

    Teoria Unitária (Monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. No campo do concurso de agentes, a teoria monista, há um só delito para todos os concorrentes (autores a partícipes).
     

     

    Teoria da Equivalência das Condições (teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da condição simples ou generalizadora): qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria a produção do evento. É a teoria adotada pelo Código Penal Militar (conditio sine qua non). Ex.: a fabricação da arma de fogo e a sua venda são consideradas causas do resultado morte, porque, sem elas, o tiro não teria sido disparado pelo agente. 
     

    OBS: Não há se falar em contraposição destas teorias, pois são compatíveis entre si.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Misturou um negocio nada a ver! Haha

  • As duas teorias foram adotadas pelo CPM, e não há que se falar em oposição entre elas, até porque se referem a institutos distintos : a teoria da conditio sine qua non refere-se à relação de causalidade no crime ao passo que a teoria monista incide sobre concurso de agentes (coautoria e partcipação). Não há relação entre as teorias, quanto mais relação de oposição.

  • Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

  • #PMCE 2021

  • depresso com essa pegadinha
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O CPM, assim como o CP, adota a teoria monista temperada no que tange ao concurso de pessoas: haverá apenas um crime, ainda que haja vários coautores e partícipes, mas a pena será aplicada individualmente.

    Também é verdade que o CPM adota a teoria dos equivalentes causais, ainda que haja também algumas manifestações da teoria da causalidade adequada (concausa relativamente independente).

    O erro da questão está em dizer que uma teoria se contrapõe à outra, pois cada uma trata de um assunto diferente!

  • TEORIA MONISTA

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES - CONDICIO SINO QUA NON.

    No Direito Penal, “conditio sine qua non” é a condição sem a qual não existe o crime, não havendo o “conditio sine qua non”, não há nexo de causalidade, portanto não há crime. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, conforme dispõe o Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Relação de causalidade

           Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


ID
238921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo, a desordem ou o saque.

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar no Art. 42 estabelece que:

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento do dever legal;

    IV – em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na

    iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras

    urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta

    ou o saque.

     

     

  • CERTA

    (v. art. 42. Parágrafo único do CPM)

    Lembramos que o não cumprimento de ordem sujeita o subalterno à prisão pela prática do delito de recusa de obediência. (art. 163. CPM) 
  • Art. 42 - Exclusão de crime:
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Só complementando... esta excludente de ilicitude é chamada de "Estado de Necessidade Específico do Comandante"


  • Esta afirmativa deixa o candidato confuso ao ler .... meios violentos.... para evitar o desânimo.... !!!

    Mas trata-se de cópia de artigo!!!
  • Sim, trata-se do “estado de necessidade” especial, inominado, também chamado de “violência salvífica”. Tal hipótese está prevista no  parágrafo único do art. 42 do CPM.

    Fonte: Prof. Tatiana Santos
     
  • O parágrafo único do artigo 42 do CPM embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Estado de necessidade justificante específico do Comandante.

    Em face da disciplina e hierarquia militar, é imposto ao Comandante o dever de manter sua tropa controlada, daí a previsão de tal justificante.
  • O Código Penal Militar diz que não há crime, por exclusão da antijuridicidade, quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
    É um caso de necessidade especial. Os comandantes, nos casos descritos acima, estão autorizados ao uso de “meios violentos”, para cumprir missões em situações muito especiais e difíceis, bem como para executar operações salvíficas (de salvamento) de vidas ou de instalações militares ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a resolva, o saque.
    A doutrina chama esse “estado de necessidade” de “violência salvífica”. Mais uma particularidade do direito penal militar! 
     
    Exclusão de crime
    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento do dever legal;
    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  • Exato. Não há crime, conforme prescreve o § único do art. 42 do CPM, quando "o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque."

  • Exclusão de crime em caso especial:
    Art. 42. CPM

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    alternativa correta tratando apena da letra da lei.

  • CERTO - Art. 42, parágrafo único, CPM.

    A figura retratada no parágrafo único do referido artigo evidencia uma modalidade específica de estado de necessidade, típica de militares. Havendo uma situação de perigo iminente (futuro próximo) ou grave calamidade, para salvar a unidade ou vidas, bem como evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque, pode o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra compelir (constranger) os subalternos, inclusive por meios violentos, a executar qualquer serviço ou manobra urgente.

  • Questao Correta de acordo com o parágrafo único do art 42 do CPM

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Também chamada por alguns doutrinadores de estado de necessidade do comandate ou estado de necessidade inominada.

  • Estado de Necessidade Coativo, vale relembrar que o CPM adotou medida contrária do CP, visto que a Teoria adotada é a " teria diferenciadora alemã"

  • Excludente do Comandante: não há crime quando o Cmt de navio ou aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes para evitar desânimo ou saque. Trata-se de uma regra, caso não faça responde por Omissão de Providências para salvar comandados. Trata-se de uma excludente de ilicitude exclusiva do CPM e de caráter próprio, uma vez que somente lhe é imputado ao comandante.

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

         

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO/COMANDANTE

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 42, parágrafo único do CPM.

  • O praça só toma n c

  • #PMCE 2021

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Esta é exatamente a causa excludente de antijuridicidade inominada, prevista no parágrafo único do art. 42° do CPM, chamada por alguns de excludente do comandante.

    Art. 42°: Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Minha contribuição.

    CPM

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Abraço!!!


ID
238924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  •  

    O Código Penal Militar estabelece que:

     

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.  

  • A embriaguez VOLUNTÁRIA é circunstância agravante do crime militar, conforme se constata do artigo 70 II, c, do CPM:

    Art.70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior.

    Já a embriaguez patológica ou culposa, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de inimputabilidade do agente (embriaguez completa) ou de redução de pena (agente não possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Conferir o artigo 40 e seu parágrafo único, do CPM, o qual versa sobre esse tipo de embriaguez.

    Espero ter ajudado.

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:
    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.
  • "A embriaguez patológica assemelha-se a uma verdadeira psicose, devendo ser tratada como doença mental nos termos do art.48, parágrafo unico".

    Direito Penal Militar- Ricardo Henrique Alves Giuliani- Editora: Verbo jurídico.
  • 1- embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: inimputável (isento de pena)
    2- embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior (redução dacapacidade): punível-semi-imputável- pena reduzida
    3- embriaguez culposa : imputável- punível
    4- embriaguez dolosa: imputável- punível
    5- embriaguez dolosa pré-ordenada- imputável- punível- circunstâncias agravantes- art. 70, inciso II, alínea C
    6- embriaguez acidental- inimputável- isento de pena
    EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA OU DOENTIA É TRATADA NO ART. 48, NA PARTE REFERENTE AOS DISTÚRBIOS MENTAIS.
    ABRAÇO

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme previsto no art. 49 do CPM: " Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao mesmo tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A embriaguez patológica decorre do alcoolismo, e é tratada como doença, podendo levar o agente à inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM. Lembre-se de que o art. 49 trata da embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, que exclui a culpabilidade do agente ou o torna semi-imputável. 

     

    Prof. Paulo Guimaraes

     

    GABARITO: E

  • cpm; considerado inimputável o agente por caso fortuito ou força maior era no tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito do crime 

     

    cp; vale ressaltar, a embriaguez por caso fortuito ou força maior é isenta de pena tanto no CP, quanto no CPM, porém se a embriaguez involuntária for incompleta ''semi-imputável'' no momento da ação a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 

     

    obs; O agente de que ingere bebida alcoolica para a prática do crime terá aumento de pena, doutrinamente conhecido como '' embriaguez preordenada.

  • Teoria da actio libera in causa

  • Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

  • a embriaguez culposa ou voluntária não exclui a imputabilidade penal

  • Bom, não gostei dos comentários e, por isso, vou passar o seguinte:

    QUESTÃO ERRADA!!!

    A embriaguez patológica NÃO recebe o mesmo tratamento da voluntária ou culposa perante o CPM. A voluntário, pelo princípio da "actio libera in causa", constitui circunstância agravante e não afasta a culpa, já a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade. Quanto a patológica, ou habitual (ébrio habitual, palavras correlatas), ela é classificada como doença, segundo OMS, e para o DPM o ébrio habitual fica sujeito à internação para tratamento (art. 113, parágrafo 3o., CPM). Logo, conclui-se que não recebem tratamento igual e não é verdade que ambas isentam de pena. Ver tb art. 49, CPM.

  • #PMCE 2021


ID
238927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Alternativas
Comentários
  • Inimputáveis-Código Penal Militar

            Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

            Redução facultativa da pena

            Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.  

  • Gabarito: Correto

    Inimputáveis

    Art.48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro

    Bons estudos pessoal!
  • CERTO - Cuidado para não cometerem o mesmo erro que eu... Me lembrei da forma como é tipificado no CP ("inteiramente incapaz") e acabei errando

    CÓDIGO PENAL MILITAR
    Inimputáveis

    Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissãoNÃO POSSUI A CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    CÓDIGO PENAL (COMUM)
    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissãoINTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • OBRIGADO JOÃO PAULO É DE COMENTÁRIOS COMO O SEU QUE NÓS PRECISAMOS. 
  • Questão correta, conforme previsto no art. 48 do CPM.

     

     Inimputáveis

     

            Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • P mim está errado, quando escreveu E quando devia ser OU determinar-se.

  • Considerei errada por estar incompleta, pois faltou o termo NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. 

  • Murilo, já que precisa só de uma das opções para a afirmação estar correta, também aceita-se que sejam as duas ao mesmo tempo. 

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência não aceita a incapacidade CIVIL em razão de desenvolvimento incompleto ou retardado (são plenamente capazes). Já no âmbito penal, como ficaria a situação? Alguns doutrinadores dizem que a análise deve ser feita caso a caso para saber se há ou não capacidade daquela pessoa com deficiência e, com isso, sua imputabilidade ou não.

  •  Sem capacidade de entendimento e Sem determinação = INIMPUTAVEL

    Se diminuída a capacidade a pena pode ser atenuada.

  • Complementando:

    A redação do CP faz uma clara diferença:

    Art. 26,  Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou ret@rdado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    Redação do CPM:

     Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou ret$rdado.

  • #PMCE 2021

  • CERTO

     InimpUtáveis

            Art. 48. Não é impUtável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou ret@rdado.

    MARQUEM O GABARITO.

    Indiretas são a estratégia de quem tem medo de dizer o que pensa.


ID
250972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico.

Alternativas
Comentários
  • vai responder à luz do ECA, e o sistema adotado é o biológico para o critério idade.


  • O critério biopsicológico leva em consideração não somente o discernimento psíquico (critério Biológico), mas também a capacidade de discernimento da ilicitude de sua conduta.


    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológicoconsidera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
    Brasil adota no CP ora o biopsicológico ora o biológico.

    E, de fato, o menor está sujeito as regras do ECA e não do CPM. conforme Gerson http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/codigo-penal-militar-menorinimp.htm

    "Se o militar tiver menos de dezoito anos - quando falamos em militar menor de dezoito anos, estamos falando de cadete, aluno dos colégios militares, Cursos de Formação de Oficiais- e cometer crime, mesmo que militar, será considerado ato infracional, sujeito às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente,"

  • O CPM já passou da hora de atualizá-los.

    Maioridade penal militar somente após os 18 anos.

    Pegue uma caneta e risquem estes artigos que mencionam os menos de 18 anos como imputáveis. !!!kk
  • O erro da questão está na parte em que fala que "Um adolescente com dezessete anos de idade..." "...será alcançável pela lei penal militar...".   O artigo 228 da CF de 88 diz "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
    Pode se extrair desse artigo que menores de 18 anos não cometem crime comum nem crime militar. 

    Os artigos 50, 51 e 52 do CPM, que é de 1969 não foram recepcionados pela CF de 88. 
  • ERRADO.

    “ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

    estatuto da criança e adolescente acima de todos as leis, menor de 18 anos sempre será inimputável.
  • salvo melhor juízo, eu creio que a única informação que toda o item errado é a ultima parte "o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico." 
    no sistema biopsicológico leva em conta a o desenvolvimento psíquico e BIOLÓGICO.

    Não tem que se falar em Constituição Federal ou ECA, pois o enunciado é bastante claro quando pede a resposta "à luz do CPM"
    dessa forma, considerando SOMENTE o CPM, o tal adolescente seria alcançado pela lei penal militar.

    se o Cespe tivesse sido mais "mala", teria colocado a afirmaçao completamente certa e muitos iriam errar por não se ligarem no enunciado.

    abs
  • ERRADA.

    Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico E  À CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

    O sistema biopsicológico (=biológico + psicológico) é composto de dois requisitos: desenvolvimento psíquico (objetivo) + capacidade de entender o caráter ilícito do fato (subjetivo).

    A questão falou em sistema biopsicológico mas apresentou a característica do biológico, estando, portanto, errada.
  • Pactuo da ideia que a questão foi considerada errada porque a parte final do enunciado que afirma que o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico está equivocado.
    Sabemos que o      CPM adotou o sistema biopsicológico, conforme discorrido pelos colegas. Mas, a definição de sistema biopsicológico expresso na questão se  refere ao sistema psicológico. 
    É inquestionável que os arts. 50 a 52 do CPM não foi recepcionado pela CF/88. Daí, aplicar o ECA nos casos de prática de infrações militares por menores sujeitos ao mencionado diploma.
    No entanto, a banca foi enfática em afirmar “julgue os itens á luz do Código Penal Militar”.  Com o devido respeito às opiniões em contrário, entendo que o erro da afirmação decorre desse pressuposto.
    A banca foi benevolente, porque mesmo os que raciocinaram de modo diverso acertaram a questão.

     
     
     
  • Helio, para mim o certo e o CPM! Ja esta mais que na hora e do C.P atualizar-se e diminuir essar maior idade penal! 
  • Não tinha me atentado a isto...mas o colega acima está completamente certo....
    A questão não se refere de modo genérico à situação do menor e do cometimento de crime militar, hipótese em que teríamos de investigar a inimputabilidade aos olhos da Carta Magna (menor de 18 é inimputável), e nem aos olhos do ECA (não há crime mas ato infracional).
    De maneira objetiva a questão diz "à luz do Código Penal Militar", ou seja, estando desatualizado ou não a legislação, deverá ela servir de norte para a solução da questão...
    Interessante que isto não revela qualquer incompetência da Cespe em pedir questão referente a tema aparentemente desatualizado...mas o que ela quer é justamente saber se o candidato conheçe a legislação.....eventual discussão sobre sua incongruência com o ordenamento jurídico atual é tema relegado às demais fases do concurso.
    Digo isso porque é muito comum criticarmos a Cespe...por isso que quando há uma oportunidade, deve ela tb ser elogiada.

    Portanto, a questão estava correta até definir o que seria o critério biopsicológico - quando então só define o critério psicológico, terminando por deixar errada a afirmação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Vou discordar dos colegas que desconsideram a CF como determinante para a resposta, concessa venia. Isso porque, tendo o Direito como um sistema de normas escalonadas em grau de hierarquia, afirmar que um menor de 18 anos completos possa ser imputável jamais pode ser considerada como certa, ainda que se diga apenas à luz do CPM. 
    Assim, tendo o CPM como norma de hierarquia inferior, qualquer afirmação contrária à CF não pode ser considerada como certa.
  • Pessoal, antes de comentarem vejam o que pede a questão.
    Ela pede claramente: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
    do Código Penal Militar (CPM)."
    Então, se quisermos passar, temos que nos ater ao que a banca pede. Trazer jurisprudências ou artigos da CF não adianta nada se nos pedem à luz do CPM. Blz? A questão está errada pq é o teor do art. 51,b, do CPM o qual não transcrevo por já terem apontado em comentário acima.
    Bons estudos!
  • Me tirem um dúvida : Para o CPM ,menor de 18 anos comete crime militar , e está sujeito as mesmas penas dos miliares maiores de 18 anos???
  • Cometeu ato infracional sujeito as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Questão simples, sem problemas. 

    CPM

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
    a) os militares;
    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
     
    Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Quem apenas lê o CPM vai ter dificuldades em resolver certas questões. Esses 3 artigos não foram recepcionados pela CF de 88, lembre-se que o CPM é de 1969. Portanto, aplica-se o disposto no art. 228 da CF que dispõe que o menor de 18 anos é inimputável de maneira absoluta, não respondendo por crime!!!
  • O art. 228 da CF de 1988 dispõe que são “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
    Não poderia ser diferente, já que a atual Constituição, no que concerne à proteção da criança e do adolescente adotou a “doutrina da proteção integral”, significando dizer que o “Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito a vida, saúde, educação, convivência, lazer, liberdade, profissionalização e outros (art. 4º do ECA), com o objetivo de garantir o ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade’ (art. 3º do ECA)”.
    Essa doutrina adotada pela Constituição está evidente em seu art. 227, que consigna como “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
    Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de dezoito anos, nas regras aqui comentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os art. 50 a 52 do Código Penal Castrense.
  • Independentemente dele estar servindo ou não na carreira militar em caso de crimes seja ele em qual grau for será aplicada as leis que estão designadas no ECA.   

  • Acredito que a questão deva ser considerada CERTA, pois o enunciado é claro ao dizer: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)."

    Dessa forma, o artigo 50 do referido codex é claro.

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

  • Para mim nosso companheiro Tarsis de Oliveira Medeiros esta certo, pois uma vez que o enunciado fala à luz do CPM, e também na própria assertiva cita que a infração do menor será alcançável pela lei penal militar, sem aduzir sobre em que pese decisão doutrinária e também a luz da constituição, se restrigindo somente a lei, torna a assertiva correta.

  • ATENÇÃO PESSOAL

    O critério biopsicológico, adotado pelo CPM nos termos do seu Art. 50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, ficando assim, sem utilização. No caso da questão deverá ser o usado a legislação especial, no caso o estatuto da criança e do adolescente.

  • Não vi interpretação igual. O artigo 51 diz que os convocados acima de 16 anos são considerados maiores de 18 anos, assim, utilizaria o critério biológico. Por interpretação literal do CPM a questão estaria errada. Sem contar que o art. não foi recepcionado pela CF, mas não vem ao caso, pois a questão se refere ao CPPM. 

  • O Código penal comum, como regra geral, adotou o critério biopsicológico, grafando no

    art. 26 que é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento

    mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente

    incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento”. No parágrafo único, complementa a regra dispondo sobre a semiimputabilidade,

    quando a pena deverá ser “reduzida de um a dois terços, se o agente, em

    virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou 6

    retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento”.

    Contudo, em relação ao menor de 18 anos, o legislador abandonou o critério

    biopsicológico7 e adotou o critério biológico, grafando no art. 27 que os “menores de 18

    (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na

    legislação especial”.

    É importante consignar que nem sempre essa foi a disposição da legislação penal comum


  • QUESTÃO ERRADA. Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    O CPM prevê a possibilidade de responsabilização do menor de 18 anos, mas maior de 16, dispositivo claramente inconstitucional, pois aos menores de 18 anos se aplicam as normas do ECA.


  • Deixando mais clara a resposta do colega Rodolfo: 

    Embora existam dispositivos do CPM que tragam a imputabilidade penal de menores de 18 anos (art.50 e art.51), a CF/88 dispõe em seu art. 228 que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a norma da legislação especial. Assim, os dispositivos do art.50 e art.51 do CPM não foram recepcionados pela CF/88, perdendo sua eficácia de modo definitivo. Dessa forma aplica-se aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes, assim como mediddas socioeducativas.

    DISPOSITIVOS DO CPM – não recepcionados pela CF88:

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    Equiparação a maiores
    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
      a) os militares;
      b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
      c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
  • GABARITO: ERRADO

    Na questão é afirmado que: o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico. (E TAMBÉM A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO).


    Se fosse apenas pelo desenvolvimento psíquico não seria biopsicologico, mas sim psicológico.

    O sistema biopsicologico abarca os dois: biologico (mental) + psicológico (entendimento)


    Vejam:

    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológico – considera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.


    Espero ter conseguido explicar...


    Boa sorte!

  • Questão ERRADA conforme segue: 
    Art. 52 CPM: " Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial."

  • O CPM adotou o critério biopsicológico, sem embargo da sua inconstitucionalidade. Mas a questão perguntava à luz do CPM e não da CRFB. Assim, considerando os artigos do CPM aplicáveis, não consigo visualizar erro na questão.. até o art. 52 não explica porque o fato das medidas a eles impostas serem as da leg. especial não os retira da aplicação da lei penal militar (para o CPM). Estranho esse gabarito.

    "Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Equiparação a maiores

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos."

  • ERRADA

    O CPM adotou, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

    Os artigos 50 a 52 do CPM não foram recepcionados pela CF, que em seu artigo 228 diz:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • nesse caso o adolescente será submetido a sanção disciplinar, mas não sanção penal. lembrando que nesse caso não se aplica o ECA.

  • A questão está quase toda correta. Mas ela faz uma afirmação sobre o caso concreto " A lei penal alcança o adolescente de 17"

    E essa afirmação está incorreta porque o art.50 não foi recepcionado pela CF ( lembrando que até 88 punibilidade penal não era matéria constitucional e o CPM é de 69) 

    A) Podem te perguntar qual a teoria adotada pelo CPM

    B) Podem te pergutar: " De acordo com o CPM o adolescente com 17 é penalmente punível?"

     

    Pra quem tá mais papirão e está se preocupando com uma questão discursiva, fique atento:

     Artigo não recepcionado é direferente de  Artigo inconstitucional

    Para os curiosos que dizem que o CP deveria ser igual: Um dia ele foi hehe

    Houve o decreto lei 1004 de 69 (Seria um "Novo Código Penal) o qual foi editado mas nunca entrou em vigor. Foi adiado, adiado até 1978 quando foi regovago sem nunca ter vigido. Como nunca entrou em vigencia, não revogou o CP de 1940

    Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. (Menores)

     

  • MAS QUE PALHAÇADA É ESSA? UMA HORA VCS DIZEM QUE É PARA SEGUIR " DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL MILITAR"

    OUTRA HORA VCS DIZEM QUE "NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PREVALECE O ECA".

    ENTÃO NÃO ESTOU VENDO LÓGICA NO COMENTÁRIO DE VCS. A CADA GABARITO, VCS JUSTIFICAM DE UM MODO. A CADA GABARITO A BANCA ENTENDE DE UM JEITO. A QUESTÃO DIZ DE "ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR".

    TEVE OUTRAS QUESTÕES PASSADAS.. QUE TB NÃO ERAM RECEPCIONADAS PELA CF... E O QUE CONSIDEROU FOI A LETRA DA LEI DO CPM.

    DETALHE: EU ACERTEI A QUESTÃO. MAS ISSO ESTÁ VIRANDO UMA PALHAÇADA...

     

  • Li TODOS comentários e estou em um dilema:

    1) a questão é errada porque os artigos 50, 51 e 52 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988?

     

  • a questão fala:" A luz do CPM"....e a luz do CPM a questão está certa....ela esta errada confome a CF, mas o comando da questão n pede conforme a CF.... Mas bola p frente

  • Para os MENORES de 18 anos considera o sistema BIOLÓGICO. 

  • GABARITO E.

    CPM, Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Gente, leiam, releiam e tentem interpretar a questão e também procurem no CPM, não tem nada de errado no gabarito.

  • Pessoal, o militar menor de 17 é considerado maior de idade no CPM.

  • O erro na questão é dizer que o CPM adotou o fator biopsicologico como regra. 

    na verdade adotou o fator biologico art 50. o menor de 18 anos é inimputavel.

    e o biopsicologico como exceção art 50 salvo se ter completado 16 anos  e conhecer carater ilicito.

  • INSUBORNAÇÃO não é crime É T[ITULO, crime é RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

  • na minha opnião se for de acordo com o CPM a questão esta certa..agora se for de acordo com a CF 88 esta errada..

    se eu estiver errado me diga onde eu errei ??

     

    Adelante Carreiras Policiais..

  • Caros colegas, para o CPM os menores de dezoito anos são inimputáveis, mas se a pessoa já tiver completado 16 anos e for capaz de entender o caráter ilícito do fato( para constatação, utilizavam o critério biopsicológico) nesse caso, se fosse condenado, a pena aplicada a ele será diminuida de um terço até a metade ( art 50, CPM). SÓ QUE, esse artigo vai de encontro com o disposto na Constituição Federal em que o menor de 18 anos é sim inimputável e pronto. Por isso o art. 50 do CPM ñ foi recepcionado pela constituição. Além disso, o fato de o rapaz ter sido convocado para o serviço militar, não faz dele maior de idade, assim, o art 51 do CPM também ñ foi recepcionado. 

  • R: Errado, pois o crime de insubordinação é propriamente militar e o adolescente não é alcançado pela lei penal militar, tendo em vista que a parte do CPM que trata do assunto não foi recepcionada pela CRFB, que adota a inimputabilidade do menor de 18 anos (critério biológico puro).

    https://www.passeidireto.com/arquivo/21216635/resumo-direito-e-processo-penal-militar---04

  • FORAM POUCOS QUE LERAM O ENUNCIADO DO QUESTÃO.....

  • Li todos os comentarios, e todas as discussoes giram em torno de um ponto que não esta sendo cobrado.

    Não se trata aqui sobre a imputabilidade ou inimiputabilidade do menor, e sim, sobre a adequacação tipica. não existe o crime em comento.

  • Ùnico erro da questão: NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO CONTRA SUPERIOR.

    Em relação a menores, assim diz o CPM, in verbis:

    Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Dessa forma, tirando a parte que eu já falei que está errada, todo o resto da questão está correta.

  • Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de 18 anos, nas regras susocomentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os arts. 50 a 52 do Código Penal Castrense. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012).

  • NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INSUBORDINAÇÃO, pois esse é apenas o título do capítulo V do CPM.

  • O art 50 do CPM não foi inteiramente recepcionado pela CF. Pode riscar a parte de vermelho. 

     

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

     

    A questão está errada porque o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico. 

    O sistema aplicado aos menores de 18 anos é o ECA. Eles não podem se sujeitar as penalidades do CPM ou do CP.

     

    OBS¹: O Código Penal adotou o sistema biológico para a maioridade penal, sujeitando os menores de 18 anos à legislação especial (ECA). Cuida-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em face da menoridade, o menor seja “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A menoridade, fator biológico, já é suficiente para criar a inimputabilidade. Não se admite prova em contrário. Como ter se casado ou ser um sábio. O limite de idade tem a seguinte regra: o dia do começo inclui-se no prazo. Assim, ele será considerado imputável a partir do primeiro momento dos 18 anos.

    OBS²: Com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos. Neste sentido, destacamos “in totum” o Art. 228 da Constituição: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O art. 228 revogou o art. 50 do CPM. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

     

    Se foi convocado e incorporado, passa a ser militar.

  • O comentário mais bem avaliado está errado. O enunciado pede que se analise a questão à luz do CPM, e não da constituição.

    O item está errado porque o cpm, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • ESSE DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  •  

    Menores

         Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Muita gente comentando , alegando , para que se atente ao enunciado '' de acordo com o CPM'' , a um detalhe que merece ser explicado : O cpm é de 69 , a constituição é de 88 , ou seja, deve se ler o cpm '' constitucionalmente'' , e logo , conclui-se que o artigo 50 não foi inteiramente recepcionado.

  • O erro na questão não é o fato de não ser aplicado atualmente... A questão pergunta segundo o CPP e a norma que trata desta matéria não foi declarada inconstitucional, apesar de não ter sido recepcionada pela CF/88 conforme entende a doutrina...

    Quando se pergunta conforme o CPP, é em sua consoância que deve ser respondida a questão.

    O erro é que para responsabilizar o menor de 18 anos e maior de 16 anos é utilizado o critério psicológico.

    Ademais, para a responsabilização criminal do menor em apreço, o critério utilizado não é o do artigo 50 segunda parte, mas sim o artigo 51.

    Bons estudos.

  • Nathalia , 

    É verdade que o CPM adotou o critério biopsicológico no art. 51, porém ,acredito que o erro da questao é queo artigo 50  não foi recepcionado pela Constituição de 1988 , fora que a assertiva nao faz menção ao cpp e sim ao cpm e  qualquer menor de dezoito anos, independentemente de ter sido incorporado ao serviço militar, responde por infrações nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    ou seja , o trecho '' conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar'' é que foi determinante para concluir o erro da questao , afinal , nao há que se falar em aplicabilidade do cpm a um menor.

  • O critério adotado pelo CPM foi o BIOLÓGICO PURO - a imputabilidade está relacionada apenas à idade cronológica.

    No art. 50 do CPM, a disposição do "salvo se, já tendo completado 16 anos..." em diante não foi recepcionado pela CRFB/88, por contrariar o disposto no art. 228.

  • EMENTA: APELAÇÃO. MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMPUTABILIDADECRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. 1. A inspeção de saúde para reinclusão de desertor não tem por escopo a aferição da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta, especialmente quando se trata do delito descrito no art. 290 do CPM. 2. Aimputabilidade deve ser aferida no momento da ação, a verificar se o réu estava mentalmente são e se possuía capacidade de entender a ilicitude da sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo possibilidade de se afastar a culpabilidade tão somente pelo diagnóstico de uma patologia catalogada pela Organização Mundial de Saúde, mesmo que tenha relação com o delito praticado - critério biopsicológico. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


    Julgado em dezembro de 2017.

  • Resposta do Estratégia:

     

    A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade. Deste modo, os artigos 50 a 52 do CPM que dispõem de modo diverso diverso da CF, não foram por esta recepcionados. 

     

    Complementando:

    CF/88, art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Bons estudos!

  • A questão deixa claro que está falando sobre a lei penal militar.

    O Código Penal Militar adota o critério BIOPSICOLÓGICO, psíquico + biológico para o menor com mais de 16 anos e menos de 18 anos. A questão aborda apenas o desenvolvimento psíquico, por isso o erro.

    Se a questão se referisse ao que é constitucional tal situação não seria aplicada, pois aCF adota o critério BIOLÓGICO, bem como o Código Penal, portanto o menor responderia perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Resumindo para matar a questão objetiva: de acordo com o CPM, o cajado desce em menores de 18 incorporados ao Serviço Militar. De acordo com a jurisprudência ou CF/88, não. 

  •     Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • Gabarito: Errado.

    O CPM, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • Arts. 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal.

  • Menores

           Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

           Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

           Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • "à luz do Código Penal Militar (CPM)..." os Arts. 50 e 51 não pertencem ao CPM?

    acertei, mas a questão está errada. a questão nos remete ao CPM, não à CF.

    estou errado?

  • para essa faixa de idade foi adotado o sistema PSICOLÓGICO

  • Geral viajando...

    Não existe um crime com o nome "insubordinação praticado contra superior". O que existe são crimes (no plural) de insubordinação, são eles:

    1- Recusa de Obediência. Art. 163, CPM

    2- Oposição a ordem da Sentinela. Art.164, CPM

    3- Reunião ilícita. Art.165, CPM

    4- Publicação ou crítica indevida. Art. 166, CPM

    Insubordinação é um GÊNERO. O CAPÍTULO V, CPM.

  • Os artigos 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela CF de 88.

  • A questão esta errada por que o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico.

    O SISTEMA APLICADO AOS MENORES DE 18 ANOS É O ECA.

    ELES NÃO PODEM SE SUJEITAR AS PENALIDADES DO CPM OU DO CP.

  • pode ter 17 anos, 1,90 de altura, 100 kg, estar no 3 período da faculdade de direito, mesmo assim o coitado é incapaz de entender o fato!

  • Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  •  Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • A questão está errada por que nesse caso o menor é equiparado a maior por ser militar (art. 51, a), e por isso a lei penal militar vai alcançá-lo - responderá pelo crime como se fosse maior. E não pelo critério biopsicológico(art. 50) como retrata a última parte da questão que - nesse caso responderia pelo crime com a pena diminuída de 1/3 a 1/2.

  • ERRADO

      Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    COLOCOU O EXPARADRAPO NO UNIFORME:

    É SIM SENHOR, NÃO SENHOR E QUERO IR EMBORA.!!

    SOMENTE ISSO NADA MAIS QUE ISSO.!!

  • Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz

    do Código Penal Militar (CPM).

    Era pra estar certa sim, o critério é o biopsicológico sim, o erro do examinador é ter dado o gabarito considerando a CF, sendo que na própria questão está explicito que é pra levar em consideração o código penal militar e pronto, isso aí é mais uma atrocidade dos incríveis examinadores de boteco do Cespe.


ID
298729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano culposo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.
    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano


  • QUESTÃO ERRADA
            
    Art.264 DO CPM - Praticar dano:
            I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
            II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
            Pena - reclusão, de dois a dez anos.

             Modalidades culposas
            Art.266 DO CPM - Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
  • ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO.

    CPM - Modalidades culposas (DANO)
    Art. 266. Se o crime dos arts. 262
    , 263, 264 e 265 é CULPOSO...

    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Art. 264. Praticar dano:
    I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
    II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • O CP não tipifica dano culposo... o colega acima está equivocado!
  • Fernando, acredito que você se equivocou um pouquinho no seu comentário...
    Não há previsão de DANO CULPOSO no CP, somente no CPM...
    E Peculato (Crime Contra a Administração Pública) não é DANO (Crime Contra o Patrimônio)...

    Bons estudos!!!!
  • BASTA OLHAR PARA O ART. 266, ELE IRÁ REMETER QUAIS OS CRIMES TEM A SUA MODALIDADE "ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO. CPM - Modalidades culposas (DANO) Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é CULPOSO...
  • Diversamente do CP, o CPM tipifica o crime de dano culposo, com fulcro nos arts. 262 c/c 266.

    ERRADO

  • APENAS O CPM PREVER O DANO CULPOSO !

  • O Código Penal Militar, tipifica o Dano culposo .

    Gab: ERRADO

  • TANTO O CÓDIGO PENAL MILITAR, QUANTO A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS TIPIFICAM O DANO CULPOSO. DIFERENTE DO QUE OCORRE NO CÓDIGO PENAL.

  • O crime de dano culposo está previsto somente no CPM. O CPB somente tipifica o crime de dano DOLOSO.

  • CPM existe modalidade de Dano Culposo diferentemente do CP. SIM

    MAS no CPM não existe DANO SIMPLES CULPOSO:

    Dano simples

           Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. Se se trata de bem público:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Modalidades culposas - NÃO ESTÁ INCLUÍDO O DANO SIMPLES

           Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.

    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano

    RESPOSTA: ERRADO

  • ERRADO

     Modalidades culposas

             Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    PODEM MARCAR SEM MEDO MEUS FILHOS.

    O PAI TA ON!!!


ID
424726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, provocando-lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se encontrava em serviço, que o fato ocorreu em área de administração militar e que a custódia do cidadão era de responsabilidade militar, o policial responde por crime militar, ficando excluída a aplicação da Lei de Tortura.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O Policial Militar somente responderá por crime militar (e ser julgado pela Justiça Militar) se a conduta praticada estiver prevista expressamente no Código Penal Militar. No caso concreto, o Policial responderá pelo crime de tortura, prevista pela Lei nº 9.455/1997 (art. 1º Constitui crime de tortura: II. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Portanto, no caso concreto o Policial Militar responderá por crime comum (Lei de Tortura) perante a Justiça Comum.
     
      Porant



  • O crime de tortura não esta elencado no DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 que e o Código Penal Militar

    Respondendo o policial militar na justiça comum.

    Complemento:

    Não serão CM em tempo de paz

    ·  Abuso de autoridade ( STJ )

    ·  Disparo de arma de fogo (STJ )

    ·  Tortura (STF)

    ·  Atentado contra a segurança do transp. Aéreo (STJ)

    ·  Tráfico de drogas praticados por militares em lugares não sujeitos a adm militar (STJ)

    ·  Posse ou porte de arma de fogo (STJ)

    ·  Aborto STJ

    FONTE: Decifrando o DPM ( Leandro Antunes )


  • Princípio da Especialidade, simples assim!

  • Militar em serviço, que atente contra civil mediante crimes dolosos contra vida, são crimes da competencia do  tribunal do juri. Portanto não se trata  de crime militar.

    2 olha o principio da especialidade ao se tratar da c.tortura.

  • Em regra crimes praticados contra civil por militares estaduais, mesmo em serviço, são competência da justiça comum.

    Só a título de conheecimento, a competência da justiça comum não atrai a competência da investigação para a polícia civil, sendo a polícia militar responsavél pelo IPM, que ao concluir remeterá para a justiça militar e esta remeterá para a comum, sendo lá julgado.

    O mesmo não se aplica aos militares federais que praticamente todos os himicídios cometidos em serviço serão competencia da Justiça Militar Federal, de acordo com a novissíma  Lei 13.491/17 que entrou em vigor no dia 16 de outubro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    * Com a alteração, tanto faz se o crime está descrito do CPB ou no CPM

     

    Art, 9. II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal

     

    * O PM estava em serviço e em lugar sujeito à administração militar (enquadra no art. 9°, II, b e c)

     

    * Tortura não é Tribunal do Júri

     

    * Não concordo com os que os colegas levantaram sobre Princípio da Especialidade.

    O CPM é uma lei especial em comparação com qualquer lei penal comum, logo prevalecerá.

  • Acredito que neste caso a conduta do agente foi DOLOSA (dolo típico) contra à vida (morte), então será jugaldo pelo o tribunal do Juri, pelo o fato de ser Policial Militar e não se enquadrar no 2º paragráfo do Art 9º do CPM. 

     

     

  • calma Laryssa,somente a tortura tranquilo,seria crime impropriamente militar.

    já que preterdolosamente o militar matou o civil,e a regra é clara,atentou contra a vida de civil a competencia do tribunal do juri.

    salvo no caso de latrocinio,o qual é crime contra o patrimonio,a morte da vitima é mero exaurimento do tipo,seja anterior ou posterior conduta configurar-se-á latro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Muito pertinente o comentário da Laryssa. Show!

  • Questão desatualizada. Quem estuda sabe disso. Segue o baile. Agora(2017) esse crime vai pra justiça militar estadual ou união, antes não. 

     

    CFOOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

  • A questão não está desatualizada...

  • A questão está desatualizada. Pela lógica sistêmica trazida pela Lei 13491/17, os crimes militares na subsunção mediata do Art. 9º, II, são aqueles previstos no CPM e na legislação penal, não fazendo distinção entre comum e extravagante. Na situação de crimes de leis extravagantes, exceto quando há previsão expressa de competência constitucional ou na própria lei, há possibilidade de aplicação do CPM para crimes de tortura, abuso de autoridade, fraude a licitação.

  • Porque que colocam essas questões desatualizadas.

ID
800542
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Neste caso estamos diante de uma causa de exclusão de culpabilidade. Logo, não é punido o agente público que sob obediência de ordem, a qual não é manifestamente ilegal, de seu superior hierárquico, pratica o ato ilícito relacionado a função pública. 

    Erro das demais:

    a) Na desistência voluntária o agente não esgota os atos executórios. Diferentemente ocorre na tentativa perfeita ou acabada (crime falho), a qual o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    b) O erro está na palavra "relativamente", já que os meios devem ser absolutos. "Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."  

    c) Correta.

    d) escusável/inevitável/invencível = isenta de pena; inescusável/evitável/vencível = reduz a pena.

    e) Tentativa imperfeita é aquela em que há interrupção do processo executório. Assim, o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Complementando o comentário do colega. A base legal da alternativa C se encontra no Código Penal Militar, onde em seu art.38, b, dispõe que não é culpado quem comete o crime "em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços".

  • Até agora tou tentando entender essa questão. Ora, a mesma nao aborda que a ordem foi manifestadamente ilegal , nesse caso teria culpa aquele que praticou a acao .Somente nao teria se a ordem fosse manifestadamente legal .Ela fala somente que foi em relacao a servico.... que servico ? foi manifestadamente ilegal ou nao ? Que foda

  • Questão "LETRA DE LEI" (Art. 38, "b", CPM). 

  • Concordo com o colega Victor Lima, pois sabemos que para o agente não ser considerado culpado, a ordem deve ser manifestamente legal... Fiquei na dúvida...

    Indiquem para comentário...

  • Base legal do CPM? Mas estamos em Direito Penal Comum. Que eu saiba, no CP, a ordem, para importar em responsabilidade deve ser ilegal.

  • a resposta foi por exclusão, naquela famosa tática de achar a mais correta, pois a questão não deixa claro que ORDEM foi essa, dando margem para que se pense que poderia se legal ou ilegal e se tivermos falando em PENAL MILITAR a ordem não poderia SER manifestadamente CRIMINOSA OU NÃO.

  • Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal...

    vai entender --'

  • d)   A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, em se tratando de crime contra o dever militar. (ERRADA)

    d)   A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, SALVO em se tratando de crime contra o dever militar.

    (sendo que dessa forma tornaria a questão correta, pois está na sequência do art. 35 CPM e não está embaraçada como o examinador costuma fazer nas questões elaboradas, mas se observarmos conforme o Art. 35 CPM, a questão também está incompleta e feita por alguns tópicos do artigo, tornando-a confusa ao candidato), segue o Art. 35 CPM abaixo, sendo em azul o enunciado da questão D, e em vermelho a correção.

    Erro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, SALVO em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis

  • TENTATIVA

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO

    Acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA

    Acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA CRUENTA OU TENTATIVA VERMELHA

    Acontece quando atinge o alvo

    TENTATIVA INCRUENTA OU TENTATIVA BRANCA

      Acontece quando não atinge o alvo    

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária

    Ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta.

    Arrependimento eficaz

    é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI O FATO TÍPICO

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.      

    ERRO DE DIREITO-ERRO DE PROIBIÇÃO

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO    

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação moral irresistível

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Obediência hierárquica

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Esgotamento de toda atividade executória = exaurimento

    Crime impossível = meio empregado deve ter ineficácia absoluta , não relativa.

    Erro de direito = não pode ser invocado em se tratando de crimes contra o dever militar.

    Tentativa IMperfeita = o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    (tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade).

    #PMMINAS


ID
924541
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Para fins do Código Penal Militar, considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA, conforme dispositivo legal.

    Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

         (...)        Criminoso por tendência

            3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • A assertiva está correta somente por trazer a expressão “Para fins do Código Penal Militar.”
    O art. 78 do CPM não foi recepcionado pela CF/88.
     
    Na lição de Ricardo Henrique Alves Giuliani (in Direito Penal Militar):
     
    “O Código Penal Militar prevê a figura do criminoso habitual como sendo aquele que reincide, pela segunda vez, na prática de crime doloso da mesma natureza, punido com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; ou aquele que, embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
    Formatou a espécie do criminoso por tendência como sendo aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez quando do cometimento de tais crimes.
    Nesses casos, o juiz deveria estipular a pena mínima de três anos, determinando que depois de cumprido esse estágio inicial, o criminoso fique sujeito à pena indeterminada, nunca superior a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
    Esse dispositivo é um resquício do Direito Penal do autor, em que se pune o agente pela suas “características” e não pelo fato, ou crime que teria cometido.
    Não foi recepcionado pela Constituição Federal por ferir os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da vedação da pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII).”
  • ART 78, PARAGRAFO 3

    PORÉM NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CR-88

  • Certo

    Atr 78 CPM
    § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • CERTO

     

    "Para fins do Código Penal Militar, considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. "

     

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    GB C

    PMGOOO

  • revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    T.P.M

  • "Segundo o art. 78 do CPM, a pena imposta será por tempo indeterminado e o juiz fixará a pena correspondente à nova infração [...]. Entende-se que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição por violar os princípios da individualização da pena (Art. 5º XLVI) e da limitação das penas, que veda a pena de caráter perpétuo (art. 5º XLVII, b)"

    UZEDA, Marcelo. Direito Penal Militar. p. 246

  • Criminoso por tendência

           § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

            

  • Gabarito Certo

    Observação: A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, é considerado inconstitucional.

    O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.

  • Art. 78, paragrafo 3º diz que considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    IPSIS LITTERIS DA LEI.

    GAB C

  • #PMCE 2021

  • CERTO

    ART.78

        Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    CPM

  • Art. 78,

    Paragrafo 3º

    considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • CERTO

    ART. 78

       Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Indiretas são a estratégia de quem tem medo de dizer o que pensa.


ID
927013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aberratio delicti, aberratio ictus e aberratio causae.

Alternativas
Comentários
  • B) No aberratio ictus o agente tenta atingir o sujeito passivo que relmente pretendia atingir, mas erra na execução do crime. Já no erro de pessoa o agente atinge pessoa diversa da pretendida achando que atingiu quem ele queria atingir.

    c) O erro de direito é atenuante de pena, e não excludente de culpabilidade.

    d) O erro de fato se escusável isenta o agente de pena, mas responde culposamente se houver essa modalidade. Não exclui o dolo.

    e) Se o terceiro agir a titulo de culpa, ele responderá na modalidade culposa.Logo não é sempre que ele vai responder a titulo de dolo.

  • b) CORRETA.

    CPM art. 37 = CP Art.73 do CP Comum

    DIFERENÇA ENTRE ERRO IN PERSONA E ERRO DE EXECUÇÃO

     

    "Fácil observar que, embora tenha a rubrica “erro sobre a pessoa”, o dispositivo transcrito prevê ainda o erro de execução (aberratio ictus). A diferença entre os dois institutos, assim nos parece, reside na origem do erro. Embora em ambos os casos a conduta seja direcionada a uma pessoa, porém atingindo pessoa diversa, no erro sobre a pessoa (error in persona) há a confusão na mente do sujeito ativo, que, por exemplo, na penumbra da noite, confunde com B. Já no caso do erro de execução, o agente direciona a conduta para a pessoa correta, mas, por alguma falha, por exemplo, por erro de pontaria, acaba atingindo outra. Em ambos os casos, como dispõe o artigo, o agente deve responder – salvo em casos de crime impossível, por exemplo, quando quer matar A e atinge B que já estava morto por outro motivo – como se tivesse atingido a pessoa que desejava. o.(Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 564)”

     

    Êrro sôbre a pessoa
    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter­se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     


     

  • Comentário de uma questão que pacifica a confusão entre Erro de Direito vs Proibição ..de Fato e de Tipo...etc: 

    Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

     

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    O erro de tipo, tratado no art. 20 do CP, incide sobre os elementos do tipo, ou seja, sobre um dos fatos que compõe um dos elementos do tipo. Também pode recair sobre um dos elementos normativos do tipo. Seu efeito é a exclusão do dolo porque não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Permite, no entanto, a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  •  

    Erro de fato e erro de direito: erro de fato ocorre quando alguém ao praticar o crime, por erro invencível, imagina a inexistência de fato que o constitui ou a existência de fato que tornaria a ação legítima. Já no erro de direito, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em tratando de crime que atente contra o dever militar (ex.: deserção), supõe o fato, por ignorância ou erro interpretações da lei, se escusáveis.

    Erro sobre a pessoa, a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma por outra pessoa, ou seja, o erro está na representação (na percepção). Já no aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente corre perigo. Afinal de contas, o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, acaba atingindo outra pessoa. Percebam que no aberratio ictus existe confusão de uma pessoa por outra. A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.

    Aberratio delicti: ocorre quando o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba por atingir bem de natureza diversa. Assim, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, se existir a previsão legal da modalidade culposa. Ex.: um soldado, querendo cometer o crime de dano, atira uma pedra na vidraça de sua organização militar, mas, por erro na pontaria, atinge um colega de farda. O soldado responderá pelo crime de lesão corporal culposa. Todavia, se o agente com a sua única conduta, além de atingir o bem jurídico pretendido, também lesionar bem jurídico diverso, haverá um aberratio criminis com resultado duplo a ser solucionado pelas regras do concurso de crime, na forma do art. 79, CPM.

  • Sobre a letra A), aberratio causae consiste em o agente errar quanto ao meio de execução criminoso. Exemplo fornecido no link abaixo: Como exemplo, imagine-se a clássica situação em que o agente deseja matar seu desafeto e, para tanto, desfere-lhe um golpe na cabeça, que o faz desmaiar. Acreditando na morte da vítima, atira-a de cima de uma ponte, para esconder o cadáver, em direção ao rio que ali passa. Posteriormente, a vítima é localizada e, mediante exame necroscópico, constata-se que a causa da morte foi asfixia por afogamento: o agente será responsabilizado por homicídio, da mesma forma.

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823114/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas

    Para a ocorrência de aberratio delicti não é necessario aberratio causae. Nesta o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na outra o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido. 

    Também não é preciso que o erro seja persona in rem, que é aquele em que o agente pretende atingir uma pessoa mas acaba por atingir uma coisa. É possível a aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa. 

  • Resumindo 

    ERRO DE DIREITO: ATENUA OU SUBSTITUI A PENA

    ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA, MAS NÃO EXCLUI O DOLO.

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação.

     

    ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa.

  • O erro de fato não exclui o dolo, uma vez que, com base na teoria adotada pelo CPM, dolo e culpa situam-se na culpabilidade, enquanto o erro de fato incide na tipicidade.

  • a) A aberratio delicti, figura prevista expressamente no CPM (CERTO - art. 37 §1 CPM), tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae (FALSO - aberratio CAUSAE o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na aberratio DELICTI o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido) e resulta em um erro persona in rem (INCOMPLETO - pois também é possível o contrario: aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa - PESSOA x COISA);

    b)aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa. (CERTO - ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação e no ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa;

    c) O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classifica-se em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, exclui-se a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar (FALSO - não exclui a culpabilidade - art. 35 CPM).

    d) Os erros de fato essencial (1ª parte do art. 36 CPM) e acidental (2ª parte do Art. 36 CPM) excluem o dolo (FALSO - não exclui o dolo). Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.

    e) Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação (FALSO - §2º art. 36 CPM - respondera a titulo de DOLO ou CULPA, conforme o caso).


ID
927046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo retirado da exposição de motivos do CPM, embora polêmico, mas vale como exemplo para fundamentar a questão:

    "Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta."

    O texto acima se refere ao § 6º do art. 209 do CPM:

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO

    IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIORSOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


  • Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta. 

  • Alguém sabe explicar o erro da letra "a"?

    Estou na dúvida pois, segundo o STF, para se aplicar o princípio da insignificância, devem estar concomitantes esses quatro requisitos:

    1. a mínima ofensividade da conduta

    2. a ausência de periculosidade social da ação

    3. o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4. a inexpressividade da lesão jurídica

    Ou seja, é necessário haver lesão jurídica (inexpressiva).

    E eu não consigo nem imaginar a aplicação desse princípio a um crime que não seja material (ou de resultado).

    Alguém me auxilia?

  • Andre Brito, 

    Basta pensar no crime de descaminho, considerado formal pelo STF e STJ e que, manifestamente, aceita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Complementando "estagiário MPF" o STF entende que nesses casos, se nem o governo federal em medida administrativa irá cobrar o valor quando inferior a R$20.000,00, não teria porque haver crime. 

    "Assim, se o Estado, por opção própria, considera que execuções fiscais, no âmbito federal, com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não devem ser executadas no campo tributário, não é possível promover a persecução penal de eventual crime de descaminho de quantia abaixo desse patamar se, na esfera fiscal e administrativa, o Estado revela que não há interesse em reaver as quantias desviadas. Com efeito, o Direito Penal é, por decorrência do princípio da intervenção mínima, caracterizado pela subsidiariedade, isto é, sua incidência somente se dará se os outros ramos do Direito falharem ou foram ineficientes para a proteção de determinado bem jurídico." - http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090099/aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-qual-parametro-utilizar-divergencia-entre-stf-e-stj

     

  • Naveguei em águas desconhecidas!

    kkkkkkk

  • Sempre ouvi que é inaplicavel o principio da insignificancia na justiça militar. fiquei confuso agora.

  • a) Errada. O STF aplicou o princípio da insignificância (HC 138.134, 2ª Turma) ao crime formal de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/97):

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus 138134 impetrado pela Defensoria Pública da União (STF). A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fonte: http://dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/35898-stf-aplica-insignificancia-e-absolve-assistido-da-dpu-por-radio-comunitaria

  • b) Errada. De acordo com Luiz Flávio Gomes, não basta a mera realização formal da conduta descrita:

    O fato concreto para ser típico requer:

    a)  realização  da  conduta descrita  (subsunção formal da conduta ao tipo);

    b)  necessária  produção de um  resultado jurídico (afetação – lesão ou perigo concreto de lesão – do bem jurídico protegido);

    c)  que  esse  resultado  seja  desvalioso  e  intolerável (desvaler do resultado); e,

    d)  que seja objetivamente imputável ao risco proibido produzido pela conduta do agente.

    c) Errada. “A excludente de tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na  lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem” (Mirabete e Fabbrini, 2013, p. 102).

    d) Errada. O princípio da insignificância é um princípio constitucional implícito, o qual pode ser inferido de diversos direitos e garantias fundamentais previstos, v.g., no art. 5º da CF

    Os Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato são princípios que têm como fundamento o ordenamento jurídico constitucional e também outros princípios, tais como: princípio da igualdade, princípio da liberdade, princípio da fragmentariedade, princípio da subsidiariedade, princípio da proporcionalidade e princípio da legalidade. Estes princípios constituem a base teórica fundamental para a compreensão dos Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato, daí a relevância de seu estudo.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10825&revista_caderno=3

    e) Correta. O item 17 da exposição de motivos do CPM reconhece o princípio da insignificância ou bagatela:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: e

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs:

     

    “Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

     

    Isso é o que estabelece o parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: no caso de lesões levíssimas, o Juiz pode considerar a infração como disciplinar.

     

    Portanto, entendendo o Juiz que a lesão produzida não é de grande monta, ou seja, que o dano produzido não é digno de reprovação, poderá, à luz do Princípio da Insignificância, absolver o acusado.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

     

  • Mas e aí? Cabe ou não cabe o Principio da Bagatela?

  • É possível o princípio da insignificância de acordo com o entendimento majoritário. No entanto, o superior tribunal militar repele veemente (pelo menos no âmbito das drogas) gerando então a INAPLICABILIDADE.

    Não é explicíto no código, porém "a exposição de motivos do CPM induz a sua aplicação":

    Art 78. A denúncia não será recebida pelo juíz

    b) Se o fato narrado não constituir evidentemente crime de competência da justiça militar...

  • Costumo pensar e defender a tese de que, em outros tempos, não se podia cogitar aplicação do princípio da insignificância em sede de Crime Militar, pois que o bem tutelado não é só, vida, liberdade e etc. Como também, A Disciplina Militar, atrelada a todos esses outros bem jurídicos protegidos pelo ordenamento, tal qual o faz o Direito Penal Comum. Já nos dias de hoje... 

     

     

     

  • “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da insignificância, já que foram denunciados como incursos nas sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de falta de justa causa relativamente ao paciente (...) que, nos termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido de algum modo para a prática do crime. 2. Relativamente ao primeiro fundamento da impetração do writ – consistente na ausência de justa causa para o recebimento da denúncia –, a matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante o inquérito e o procedimento administrativo disciplinar. 3. As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde a uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. 5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do
    princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 6. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 7. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares. 8. Considero que os vetores para aplicação do princípio da insignificância – ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta – não se revelam presentes na hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. 9. Habeas corpus denegado”.

  • GAB: LETRA  E .  

    Princípio da insignificânciaNão cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO

    RELATORMIN. CELSO DE MELLO

    PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO

    IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


    EMENTAPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR(CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICACONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSEDELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINAPRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARESPRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


  • Exposição de motivos do CPM:

     

    17. Incorpora‑se, agora, entre os crimes contra a pessoa”, o delito do genocídio, em termos quase idênticos à lei

    especial que rege a matéria, segundo os tratados de que o Brasil foi signatário após a segunda guerra mundial.

    Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode

    ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo

    penal para fato de tão pequena monta.

  • Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)

    O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

     

  • O princípio da insignificância além de previsto na exposição de motivos, como os colegas já explanaram, também o é, em alguns crimes, tais como: lesão corporal levíssima, furto atenuado, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, perdão judicial na receptação culposa, dano atenuado, cheque sem fundos atenuado.

     

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • Até onde sei, o princípio da insignificância parte da distinção entre TIPICIDADE FORMAL e TIPICIDADE MATERIAL. Exemplo: o indivíduo subtrai um tubo de desodorante do supermercado. Formalmente, a conduta é típica; materialmente, no entanto, não é, pois a LESIVIDADE da conduta foi mínima, em face do bem jurídico tutelado pela norma penal. 

    Outro aspecto do princípio da insignificância: ele é majoritariamente entendido como CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, isto é, não se encontra previsto em lei.

    Para mim, então, a conclusão é a seguinte: no direito penal militar, há casos, indicados pelos colegas, em que o LEGISLADOR positivou (concretizou) previamente o princípio da insignificância; o que não se admite é que o JUIZ, no exame do caso concreto e ao arrepio de uma hipótese legal autorizadora prévia, INVOQUE o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade...

    Sigo aberto a comentários.

  • O princípio da insignificância não é aceito no Direito Penal Militar, segundo o STM e o STF. Contudo, excepcionalmente é aceito, quando estiver expresso no Código Penal Militar.

    O fundamento está na exposição de motivos (item 17 - Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‐se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‐se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta).

    Partindo deste entendimento, todas as normas penais que possibilitem a desclassificação, pelo juiz, de um crime, para infração disciplinar, será considerado como aplicação do princípio da insignificância.

    O CPM prevê esta hipótese para os seguintes crimes: lesão levíssima (art.209, §6º); furto nas modalidades simples, durante a noite e pertencente à fazenda nacional (art.240, §§ 1º); receptação dolosa (art.254, § único); receptação culposa (art.255); estelionato e abuso de pessoa (art.253); cheque sem fundo (art.313, § 2º); apropriação indébita simples e apropriação de coisa havida acidentalmente (art.250); dano atenuado (art.260).

  • Princípio da Insignificância: Previsto na exposição de motivos do CPM. Tem aplicação mais restrita que no CP. Crimes de Lesão Corporal Levíssima e Furto Atenuado são considerados insignificantes ao DPM, sendo tratados no RDPM (o juiz deve proferir sentença absolutória). Furto atenuado não será insignificante quando praticado em ambiente militar. Sua aplicação somente ocorre quando não ferir a hierarquia e disciplina. Como regra não se aplica a crimes propriamente militares. Inaplicável ao crime do art. 290.

    Obs: o uso de uniforme, posse de drogas indevido não permite a aplicação do princípio da insignificância.

  • Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.

  • Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.

  • a exceção me derrubou

  • Sempre que fico na dúvida entre duas alternativas, e uma delas é a certa, marco a errada. Aff

  • mas ai é só em direito penal

  • GAB-E

    A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    LETRA-E


ID
927067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da imputabilidade penal e do concurso de agentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na letra ``a`` o CPM adotou a teoria monista com atenuação.
    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu § 1, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre co-autoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

    Na letra ``d``: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, porembriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou dedeterminar-se de acôrdo com êsse entendimento. Fica isento  de pena o agente.


    Na letra ``e`` a alternativa está incompleta: Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se deacôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. Na alternariva da prova dá a entender que o menor de 18 e maior de 16 recebe a mesma pena do imputável.


  • Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • A letra E está certa.A assertiva diz: Para o direito penal militar...Logo está certo,cópia literal do ART. 50 CPM. Estaria errada se a questão perguntasse: para a constituição federal a...., Aí sim estaria errada.

  • Dhionatan Cunha, a alternativa "E" realmente está incorreta. Para o "Direito Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...". O DIREITO Penal Militar engloba todo o sistema de aplicação deste ramo do direito, incluindo jurisprudência, lei, doutrina. Se a questão iniciasse com: "Para o CÓDIGO Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...", aí sim estaria correta!

  • Ante a inconstitucionalidade do art.50 do CPM, porém temos que ponderá que o enunciado nem a alternativa não fez menção direta ou indiretamente ao texto do CPM, dessa forma, levando a entender que a questão quer saber o que é reconhecido como aplicável ao Direito Penal(aqui pode-se incluir tudo que envolve esse ramo do direito), e não apenas a interpretação literal do CPM. Interessante destacar ainda, a possibilida de excluir a letra "E", tendo em vista outra alternativa aparentemente correta, que é o GAB.: "C". Assim, como dica, sugiro que sempre diante de qualquer alternativa ou enunciado, é imprescindível atentar para o fato do que se pede, se é "Lei seca" ou entendimento consolidado, se bem que essas informações nem sempre veem fácil.

     

     

     

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra b? Eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida entre a b e a c. 

  • Realmente, Pryscila Fernandes, tá certo.

  • Dúvida letra "B" - eis o que encontrei:

    Discussão doutrinária : 

     A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa. 

  • Muito obrigada, Joyce Costa! Fiquei na dúvida porque lembrei dos meus tempos antigos de faculdade que eu professor tinha falado que era impossível. Muito obrigada mesmo!

  • Alguém sabe o motivo da letra C ser a correta?

  • Na verdade, ninguém sabe o motivo de a "c" ser a correta.  Todo mundo acertou por exclusão 

  • Segue abaixo uma decisão do STF que explica o critério biopsicológico utilizado pelo CP e pelo CPM:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (HC 101930, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603 RTJ VOL-00216-01 PP-00430 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 522-527 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 422-430)

  • GABARITO: LETRA "C".

    (...) Biopsicológico (ou misto): como o nome já diz, combina o bio+psicológico. Verifica-se se o agente é doente mental ou se tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Caso tenha alguma doença mental, indaga-se ainda se, no momento do cometimento do crime, era ele capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e, caso entedesse o caráter ilícito, se podia determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério biopsicológico é o critério utilizado no Código Penal Militar. (...)

    Direito Penal Militar (Parte Geral e Especial) - 3ª ed. - Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani, Mariana Lucena Nascimento - Ed. Juspodivm - pág. 101-102.

  • Rodolfo Souza, A alternativa traz em sua redação, o que é tratado no Direito Penal Militar, observe que mesmo nesta sombra de inconstitucionalidade, podemos concluir que o erro consiste em não dizer que aos maiores de 16, naquelas condições, terão sua pena atenuada. certo? 

    Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • Sobre a letra D:

    Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

            Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • O artigo 29 do Código Penal adota como regra a teoria monista, a qual sustenta a tese que todos os colaboradores respondem pelo mesmo crime. No mais, ao analisar a expressão final do artigo que trata sobre o concurso de pessoas, o Código Penal preservou o princípio da culpabilidade previsto no nosso ordenamento jurídico, ao acrescentar no tipo penal a expressão “na medida da sua culpabilidade”, que foi introduzida pela Reforma Penal de 1984.

  • Alternativa "C" - Adotou o CPM, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

     

    De fato, em relação à inimputabilidade, prescreve o art. 48 do CPM: Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Em outras palavras, não basta que o agente seja portador de alguma doença para ser considerado inimputável, exige-se ainda que a doença tenha se manifestado no momento do ação/omissão, retirando-lhe a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato. O CPM sincretiza (combina), portanto, o critério biológico (existência da doença) com o psicológico (influência da doença na psíque do agente no momento da prática do crime).

     

    O CP dispensa idêntico tratamento no art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Gabarito C

    PMGO.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caros colegas, caso alguém possa me explicar o erro da alternativa (E) agradeço.

    CPM Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Alguém sabe o erro da letra D?

  • Letra B - Participação na rixa:

    "Tem participação material aquele que auxilia terceiros a participar da rixa, sem participar da violência ou das vias

    de fato, fornecendo materiais, arma de fogo ou arma branca. Tem participação moral aquele que estimula, induz ou instiga terceiro a participar da rixa" (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 676)

    “No momento que cessa a atividade dos contendores, inapelavelmente, consuma-se o crime, daí porque a tentativa é discutível. [...]”

    Assim temos:

    Possibilidade: Damásio de Jesus, Nucci

    Impossibilidade: Euclides Silveira, Julio F Mirabete”

    (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 677)

    Admite tentativa se a rixa for preordenada” (NUCCI, Código Penal Militar Comentado, 2013, p. 287)

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (TEORIA ADOTADA)

    Todos o agentes que concorrem para o crime responderam pelo mesmo tipo penal,cada um segundo a sua própria culpabilidade.

    TEORIA DUALISTA

    Cada um dos agentes que concorrem para o crime irá responder por tipo penal próprio,ou seja um crime para cada um dos agentes.

    TEORIA PLURALISTA

    Para os autores e partícipes que concorrem para o crime haveria um tipo penal diferente.

    OBSERVAÇÃO

    O código penal comum e o código penal militar ambos adota a teoria monista com resquícios das outras teoria.

  • PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INSTIGAÇÃO-Reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte

    INDUZIMENTO-Consiste em fazer nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime.

    PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA- FATO TÍPICO

    Para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA- FATO TÍPICO+ILÍCITO (TEORIA ADOTADA)

    Para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. 

    TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL

    Conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL+PUNÍVEL

     pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP COMUM)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CPM)

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  •        E) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    OBS.: a letra "E" está correta, mas incompleta.

  • li rapido e confundi rixa com o de raxa que não aceita participação segundo melhor doutrina.

  • O PULO DO GATO NA ALTERNATIVA ( E ) :

     Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    MUITA GENTE SÓ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 50 DO CP. ESQUECERAM DA BRUXA DO 51.

  • Pedro Henrique, acredito que a alternativa "E" foi considerada incorreta, pois, embora esteja descrito nos exatos termos do artigo 50 do CPM, tanto este quanto o art. 51 CPM, não foram recepcionados pela CF/88, sendo considerados inconstitucionais.

  • Alternativa E, o STF declarou inconstitucional, visto que os menores de 18 ano são inimputáveis perante CF/88.

  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. OQ ESTA ERRADO NA LETRA E???

  • parâmetro de controle de constitucionalidade se dá com a constituição vigente na época de feitura da lei, cuidado com os termos inconstitucionais e não recepcionados.

  • fifty fifty


ID
927073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito das causas excludentes de ilicitude e da inexigibilidade de conduta diversa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    a) CORRETA. Quanto ao estado de necessidade exculpante, por exemplo, pode-se observar previsão expressa sobre exigibilidade de conduta diversa:

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    b) ERRADA. O CPM não veda a possibilidade de legítima defesa contra agressões morais, pois refere-se apenas a agressões, não especificando o tipo.

    c) ERRADA. Houve uma inversão quanto aos conceitos arrolados na alternativa.

    d)
    ERRADA. O CPM adorou, quanto ao estado de necessidade, a teoria diferenciadora, pois diferencia a referida excludente em exculpante(culpa) ou justificante(crime).

    e)
    ERRADA. A diferença é que o CPM prevê a possibilidade de o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminencia de perigo ou grave calamidade, compelir os subalternos por meios violentos a executar obras ou serviços necessários para salvar unidade ou vidas, ou evitar o terror, desordem, rendição, revolta ou o saque. Portanto, neste caso não seria possível a legítima defesa por parte do subordinado contra a agressão do superior. Trata-se, portanto, de uma "justa agressão" prevista pelo CPM, sendo que o mesmo não ocorre no CP.

  • Complementando

    Letra C: para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegidofor de valor igual ou menorque o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade (exculpante). Somente excluirá ailicitude (justificante) quandoo bem jurídico protegido for de valormaior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária,ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora

  • Bruno Rocha e Lais, muito obrigada!

  • Lais, vc inverteu. exclupante = o sacrifício é maior. já no justificante o sacrifício é menor. 

  • Atenção ao comentário da Lais. Está errado, uma vez que o conceito dito por ela está trocado.

     

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade = exculpante

    Estado de necessidade, como excludente do crime= justificante

  • Não entendi qual o erro da alternativa E. O texto da legítima defesa no CP e no CPM é idêntico. Ainda, o que o Bruno Rocha apontou sobre compelir subalternos por meio de violência, na minha humilde opinião, não tem nada a ver com legítima defesa (onde está a agressão injusta?) e sim uma quinta figura, no máximo semelhante com o estado de necessidade.

  • Tiger Tank, excelente comentário.

     

    Onde está a diferença de legitima defesa ente CPM e CP?

  • Pessoal, acho que a diferença no regramento entre o CP e o CPM sobre a legítima defesa é na parte do excesso. O CPM autoriza a atenuação da pena e declara não ser punível o excesso em determinados casos. 

     

    CPM

      Legítima defesa

            Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

     

    CP

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Sobre o comentário do colega, ele se refere ao parágrafo único do art. 42, mas esse PU não é legítima defesa e sim estado de necessidade coativo. 

     

        CPM

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Para saber o erro da letra E necessita a compreensão da teoria diferenciadora adotada pelo CPM e pelo CP/69 que foi revogado antes mesmo de entrar em vigor.

  • achei esta questão uma forçada de barra tremenda ..

  • Tiger Tank você está certo, na letra E é Estado Necessidade Coativo,conforme doutrina majoritária.

  • * GABARITO: "a"

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);

    b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);

    c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);

    d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;

    e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.

    ---

    Bons estudos.

  • O CPM adota a Teoria diferenciadora para o estadode necesidade

    Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

  • Expressamente prevista devido ao trecho ?desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa? (CPM, art. 39);

    gb a

    pmgo

  • O erro da C Foi a inversão.

  • No que se refere ao estado de necessidade, o CPM adotou a teoria unitária.O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade,CP comum que adotou a teoria unitária.

  • A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM. temos a coação moral irresistível,obediência hierárquica e estado de necessidade exculpante.

  • cpm

    Quando os bens e interesses necessariamente sacrificados são inferiores aos protegidos, o estado de necessidade é justificante; quando iguais ou superiores, é exculpante

  • PMCE 2021

  • GABARITO: "a"

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO:

    a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);

    b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);

    c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);

    d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;

    e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.

  • GAB-A

    A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    CPM

  • Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em:

     

    a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)

     

    b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)


ID
943477
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um soldado da polícia militar fazia patrulhamento em via pública quando se deparou com pessoa que parecia portar drogas. Ao aproximar-se para efetuar busca pessoal, o abordado correu para evitar a prisão, momento em que o soldado efetuou disparos com a arma de fogo da corporação para impedir a fuga, com isso provocando a morte do civil.

Com base na situação descrita e considerando que o Código Penal Militar prevê que a conduta de matar alguém corresponde ao crime de homicídio simples, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".
    A conduta do policial militar não se caracteriza como crime militar, mas sim crime comum. Portanto, seu julgamento será perante a Justiça Comum (Tribunal do Júri). Ora, como ocorreu a morte do civil, o crime é o de homicídio. Neste caso, estabelece o parágrafo único do art. 9º, do Código Penal Militar que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". Trata-se de parágrafo incluido pela Lei nº 9.299/1996. Lembrando que atualmente dispõe o §4º do art. 125, CF/88 (de acordo com a EC nº 45/2004): "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     
  • Ainda estou com dúvidas na questão, por que na situação descrita não temos claramente a intenção do policial, não dá para afirmar com precisão o DOLO do miliciano. Primeiro, a vítima estava correndo, então pode ser que o policial tenha errado o tiro e acertado em local fatal, talvez assim um dolo eventual; segundo, o policial, na descrição do caso, queria impedir a fuga, porém ele provoca a morte da vítima. Essa situação hipotéca foi, na minha humilde opinião, mal formulada. Eu ficaria travada nesta questão, mas provavelmente marcaria letra "d" só para acompanhar a literalidade da lei.
  • A Questão deveria ser anulada!

    Um soldado da polícia militar fazia patrulhamento em via pública quando se deparou com pessoa que parecia portar drogas. Ao aproximar-se para efetuar busca pessoal, o abordado correu para evitar a prisão, momento em que o soldado efetuou disparos c
    om a arma de fogo da corporação para impedir a fuga, com isso provocando a morte do civil.

    So responderia o militar na justiça comum especificamente no tribunal do juri no caso de ser crime doloso contra a vida de civil- isso não ocorreu, haja vista o texto dizer que o militar queria impedir a fuga, sendo caso de no máximo ser imputado a prática de homicídio culposo contra civil e sendo esse o caso responderia na justiça militar, ainda com aumento por usar a arma da corporação.
  • Essa questão envolve conhecimento interdisciplinar, porque a acertiva "D" gabarito da banca requer a análise dos art. 125 §§4° 5° da CFc/c art. 9° parágrafo único do CPM. Dessa forma, a competência para processar e julgar o crime doloso contra a vida práticado pelo policial militar é do Tribunal do Juri. Ainda a expressão "justiça comum" é inadequada, o correto seria Trihunal do Juri.

  • Letra D


     Art. 9. Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • O crime é considerado doloso pq em que pese a intenção ser de impedir a fuga, o militar ao atirar teve ao menos o dolo eventual de que sua conduta poderia levar à morte do indivíduo. Não e´culposo pq não se trata de negligência, imprudência ou imperícia, o tiro se deu exatamente da forma que o agente (policial) previu. Espero ajudar :-)

  • Eu também não estava concordando com a resposta do gabarito (errei e marquei a B), mas depois de ler o trecho abaixo de autoria da rede LFG, reconheci meu erro.


    "O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui duas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta."


    Acho que na questão, apesar de não restar clara a intenção do policial, percebe-se que era esperado que ele pudesse errar o tiro ou que, acertando o disparo no suspeito, pudesse matá-lo. Logo, dolo eventual (damn it).


    Avante!


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • A conduta do militar não encontra amparo em qualquer excludente de ilicitude. O militar efetuou disparos sem haver qualquer injusta agressão real ou iminente por parte da vítima, que justificasse o uso de sua força legal. Quanto a responsabilidade de julgamento,de acordo com o artigo 125º paragrafo 4º, da CR-88, a justiça militar estadual TEM COMPETÊNCIA DE processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

  • Ao meu ver houve culpa consciente, o policial não visa a morte da pessoa e sim evitar sua fuga, ao atirar ele sabe do risco de matar a pessoa, porém acredita que tal resultado não ocorrerá (já que ele visa somente evitar a fuga). O agente embora prevendo o resultado acredita sinceramente na sua não ocorrência, pois possui perícia suficiente para portar e utilizar de sua arma.

  • Gabarito C
    Não é considerado CRIME pois o ato de agir em exercício regular de direito EXCLUI a ANTIJURIDICIDADE, excluindo a característica de crime. Lembram de Teoria do Crime? Ele é TRIpartido, composto por Fato Típico, Antijuridicidade (ilicitude) e Culpabilidade, se exclui o Fato Típico ou Antijuridicidade ou os dois, restando apenas a Culpabilidade não temos mais o CRIME, temos somente a PUNIBILIDADE. 

    Então a questão está corretíssima quando diz: A conduta praticada pelo soldado NÃO É CRIME (é apenas PUNÍVEL) uma vez que agiu em exercício regular de direito.

  • Acho engraçado as pessoas fazendo mirabolantes interpretações para encaixar a resposta da banca, fazendo interpretações esdrúxulas. 

    Trata-se de crime militar, por expressa previsão no art. 205 do CPM. Igualmente, ressalvou a competencia de JULGAMENTO, A CF em seu art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Visão da doutrina de Cicero Robson Coimbra Neves

     

    Em face dos referidos apontamentos, nasce o questionamento sobre o futuro do Direito Penal Militar no Brasil. Aumentará ele seu espectro, sobretudo em âmbito estadual, diante dos ataques das facções criminosas? Parece-nos que não, pois, na contramão dessa tendência, não nos podemos esquecer da alteração trazida pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, cujos meandros estudaremos com mais vagar oportunamente. Essa lei, em um primeiro momento, “desmilitarizou” os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, gerando uma polêmica aguda na doutrina e na jurisprudência que somente foi amainada com as inovações no texto constitucional, trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que, em nossa visão, ao alterar o § 4 o do art. 125 da Lei Maior, reverteu esse processo, podendo-se dizer que a Constituição Federal devolveu essa espécie de delito (doloso contra a vida de civis) ao rol dos crimes militares, porém, agora, julgados pelo Tribunal do Júri, como veremos mais adiante.

     

    Se os senhores procurarem no QC vão achar questões parecidas, a totalidade das bancas civis consideram crime militar julgado pelo tribunal do júri. 

    Portanto, se a questão adotou um posicionamento minoritário não é crime militar, mas pelo bom senso logico jurídico, trata-se de crime militar julgado pelo tribunal do júri.

    Quem está na dúvida a respeito do exercicio regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal procure um psiquiatra. 

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros é um absurdo!

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

    Minha opinião sem gabarito, da banca letra D. 

     

  • A banca banhou-se em águas perigosas. Questão fácil, porém divergente.

    Bancas civis tentem a entender que o  Homícidio contra civil é Crime é comum, quando na verdade é crime militar, porém a competência para processasr e julgar é da justiça comum.

    A justiça comum julga crime militar? Sim, nesse caso sim.

    E as pessoas que estão discutindo se foi crime ou não , obrigado, pois pude dar boas risadas com as teorias às 2h48 da madrugada hehe.

     

    Abraço 

  • Resposta letra a. Haja vista que o militar não cometeu homicídio doloso contra a vida do civil, a questão deixa claro que o mesmo agiu no intuito de evitar a fuga e não a morte do civil. Desta forma a competência será da justiça militar ( crime culposo) , sendo doloso o resultado a competência seria da justiça comum.
  • Aos não assinantes. o gabarito é letra D.

  • Acertei a resposta e no meu entendimento houve crime "doloso", pois ao atirar para evitar a fuga o policial agiu em dolo eventual "correu o risco", sendo assim acobertado pelo parágrafo único do art. 9 CPM, não vislumbrei crime militar por não se enquadrar nas alineas b/c/d (lugar de adm militar; em comissão ou formatura; manobras ou exercicio) do mesmo artigo. 

  • "disparos com a arma de fogo da corporação para impedir a fugir" ....

    E ainda há gente dizendo que houve crime?hahahaha essa foi o melhor!

  • Paragrafo unico Artigo 9º CPM

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Esse Jeison tentou da uma de gostoso e somente contradiz totalmente o que disse.
    Ora se o crime é militar e a alternativa diz não ser como diz que a questão foi fácil. Piada....
    Questão complicadíssima devido ao fato já exposto pelos colegas e infelizmente nós concurseiros sofremos com esse tipo de questão, não por não saber, mas sim por sacanagem da banca.

  • Não entendo porque tanto "alvoroço" em uma questão relativamente mediana que precisava apenas de uma leitura mais minuciosa. Na minha opinião o gabarito e as alternativas estão perfeitas. 

  • A divergência, Thaís Ferreira, está na conjugação do crime em comum ou militar. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação a isso. Sobre a competência do Tribunal do Júri para julgar o delito, entretanto, é indiscutível, visto que está explícito no CPM e na Carta Magna.

  •  

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros é um absurdo!

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

  • Simples... PASSO A PASSO DO GABARITO

    GABARITO D ´´

     

    1) Por se tratar de crime doloso praticado contra a vida de civil. (Não há divirgência)

    Atirar em quem corre, pelas costas ainda, sem suspeita de fundado risco a sua integridade fisica e de outros.

    Portanto, esse excesso desproporcional mantém a conduta dolosa de atentar contra a integridade fisica. 

     

    2) a conduta do soldado não caracteriza crime militar. (HÁ DIVIRGÊNCIA)

     

    A BANCA FOI NA EXCEÇÃO (SEGUNDO SUA VONTADE), OU SEJA, AQUI O CANDIDATO SÓ PRECISAR SABER QUE HÁ BANCAS QUE ACEITA ESSE TIPO DE FATO COMO CRIME NÃO MILITAR...

    A raridade e exceção DA BANCA é se bassear em alguns ´´pela saco´´ e fala que não é crime militar, enfim é só um bizu pra acerta a questão, afinal de contas se o candidato souber analisar os tópicos da alternativa correta que não divirgência não erra a questão.

     

     

     CPM  Crimes militares em tempo de paz (Regra PARA AS BANCAS)

     

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

     

     

    3) razão pela qual o julgamento ocorrerá na Justiça Comum.´´(Não há divirgência)

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

  • MELHOR COMENTÁRIO POR FUNDAMENTAR DIRETAMENTE NA LEGISLAÇÃO  E DE MANEIRA CLARA FOI A DO COLEGA Henrique ☕

  • É o famoso doloso contra a vida, que sera julgado no TRIBUNAL DO JURI!

  • Gabarito desatualizado após a alteração no CPM.

  • Rodrigo Brandão, mesmo com as alterações do art. 9º promovidas pela Lei nº 13.491, de 2017, continua sendo crime comum julgado pela Justiça Comum, em consonância, mais especificamente, com o art. 9º, §1, do CPM. Portanto, a questão não está desatualizada.

  • Em 02/08/2018, às 15:00:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/07/2018, às 16:28:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/06/2018, às 21:50:38, você respondeu a opção E.Errada!

     

    merda. 

  • QUESTAO TOP

     

  • art. 9º, do Código Penal Militar que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum

    gb d

    pmgo

  • VAMOS LÁ !!

    D) Por se tratar de crime doloso praticado contra a vida de civil, a conduta do soldado não caracteriza crime militar, razão pela qual o julgamento ocorrerá na Justiça Comum. ( ESTÁ CORRETÍSSIMA E NÃO ESTÁ DESATUALIZADA)

    Quando se trata de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual, tal crime não é considerado militar e sim um CRIME COMUM e de competência da JUSTIÇA COMUM (tribunal do júri) e quem fará a investigação, portanto, será a POLÍCIA CIVIL. No entanto os crimes dolosos contra a vida de militar x militar continuam a cargo da justiça militar.

    segundo o professor Damásio de Jesus[10]"houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum"

    BONS ESTUDOS!

  • Para responder a essa questão, você terá que ter conhecimento do entendimento da sua banca.

    No caso do CRS, banca adotada em qualquer concurso da PMMG, com o advento da lei 13.491/17, o crime é militar, porém o julgamento será perante o Tribunal do Júri.

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    >Quando praticados por MILITAR ESTADUAL >> TRIBUNAL DO JÚRI/JUSTIÇA POPULAR (TERÁ COMPETÊNCIA PARA JULGAR).

    >Quando praticados por MILITAR DA UNIÃO >> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO).

  • Letra D INCORRETA.

    Se não vejamos:

    ART 83- CPPM

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    É crime militar, tanto que o inquérito se dará no âmbito da justiça militar

  • Não é crime Militar?

  • eu geralmente nunca comento aqui mas essa questao esta errada , e crime militar que sera julgado pela justica comum

  • Questão passível de anulação.

    Trata-se de Crime Militar e deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri.

  • como a questão é de 2013, atualmente se encontra errada

  • Não seria crime militar pelo fato de que o agente estava em serviço?

  • Quer saber se um crime é militar ou não? Quer um bizu? Basta fazer a pergunta: "Um civil poderia praticar esse crime?"

    Homicídio: Um civil praticaria um homicídio? Sim. Tanto o civil, quanto o militar, logo não é crime propriamente militar.

    Deserção: Um civil praticaria um crime de deserção? Não. Só quem deserta é o militar. Um civil não tem uma obrigação exigida por uma função, logo é um crime militar.

  • Homicidio é crime comum galera, e como foi um militar contra civil é competencia da Justiça Comum, vulgo Tribunal do Juri.Gabarito ta ok, voces viajam e tentam justificar o erro de voces sem nem ter embazamento. Quando a questao diz "nao é crime militar", corretissimo, homicidio todos podem cometer.

    #RUMOAAESP

  • Questão de 2013.

    Atualização:

    > Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    > § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Assertiva:

    • CRIME MILITAR
    • DOLOSO CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI

    #PMMINAS

  • homicídio doloso: réu Militar X vitima militar ---> J. militar.

    homicídio doloso: réu militar X vitima Civil ----> T. juri.

    Homicídio culposo: réu militar X Vitima Civil ou militar ---> J. militar.


ID
952978
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No Brasil, atualmente, além dos militares, o civil ainda é submetido, excepcionalmente, à lei penal militar. O conceito de crime militar em tempo de paz é bastante controvertido e, por vezes, determina debates acalorados no âmbito de nossas cortes superiores, especialmente, no que tange a posicionamentos do Superior Tribunal Militar em linha divergente com o Supremo Tribunal Federal. Partindo do princípio de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, considere as afirmativas abaixo e marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a - pode haver tribunal do júri.
    b - pode haver liberdade de expressão.
    c - pode haver prisão por transgressao disciplinar.
  • Sobre a Letra "C", caro amigo, não podemos confundir prisão disciplinar com crime militar. Um instituto não se confunde com o outro. A letra "C" se refere a Crimes Militares, portanto não há se falar em prisão disciplinar, que está prevista nos regulamentos militares. A letra "C" está errada porque, além da prisão em flagrante e da prisão por determinação judicial, temos a hipótese da prisão prevista no art. 18 do Código de Processo Penal Militar - Detenção do Indiciado - que pode ocorrer durante o Inquérito Policial Militar, por ordem do Encarregado do IPM senão vejamos:

    "Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a denteção à autoridade judiciária competente...."

    Bons Estudos!
  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR- são crimes em que a ação penal só pode ser promovida contra militar. A CF art. 5º, LXI permite a prisão, independentemente de mandado judicial, nos casos de crimes propriamente militares.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR- são também chamados de acidentalmente militares, e, também encontram-se no Código Penal Comum com a mesma definição. ex: homícídio, furto, apropriação indébita, etc.

    CRIME TIPICAMENTE MILITAR- somente estão previstos no CPM, sem que exista equivalente no Código Penal Comum. ex: deserção,insubmissã, furto de uso, dano culposo, violência contra superior,etc.
  • Discordo da letra "D", uma vez que o crime de INSUBMISSÃO só pode ser praticado por civil, e este delito também é crime militar próprio.

  • Existem diversos conceitos doutrinários acerca do que vem a ser crime propriamente militar.

    O que foi pedido pela questão é o conceito romano (clássico), que aduz ser crime propriamente militar aquele que só pode ser cometido por militar e impropriamente militar, aquele que está previsto no CPM e no CP, podendo ser cometidos por civil ou militar.

    Já o professor Romeiro entende que crime propriamente militar é aquele cuja ação penal só pode ser proposta contra militar.

    A doutrina topográfica conceitua crime propriamente militar como sendo aquele que está definido tão somente no CPM e não na legislação penal comum.

    E por último, existe também a Teoria triconômica, que divide o crime em 3:

    -Propriamente militar: praticado só por militar.

    -Tipicamente militar: aquele cuja previsão só existe no CPM.

    -Impropriamente militar:que existe no CP e no CPM.

    Portanto, de acordo com a Teoria romana, a letra D da questão está correta.

    (fonte: Professor Alexandre Perazo-Curso Eu vou passar).

  • Se o concurso não fosse para uma instituição militar, eu marcaria a alternativa B, pois o art. 166 CPM fere a liberdade de expressão e a livre manifestação dos pensamentos dos militares. Mas como não é o caso, a alternativa D é a que melhor se adequa, mesmo eu discordando dela, pois o crime de insubmissão é crime militar proprio e é cometido por civil.

  • Pessoal que está discordando da letra "D" estar correta. Amigos, em que pese suas justificativas sejam louvaveis, a assertiva é clara ao dizer sobre a posição doutrinaria clássica romana, portanto, não importa o que nós achamos corretos ou não, mas sim o que aquela doutrina específica diz sobre o assunto.

    _________
    Segue o jogo!!

  • .....

    d) Mediante a análise comparativa dos conceitos doutrinários, infere-se que a definição clássica romana de crime militar próprio continua sendo o fato praticado pelo militar, infringindo deveres militares resultantes de sua função ou profissão.

     

    LETRA D – CORRETA-  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 83):

     

    Teoria clássica

     

    Para a distinção entre crime propriamente militar e crime impropriamente militar, buscamos exemplo, inicialmente, no Direito Romano, que alicerçou a antiga doutrina clássica.

     

    Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

     

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9o, II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158).

     

     

    A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.

     

    Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2o, do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.” (Grifamos)

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Os crimes propriamente militares, assim como os impropriamente militares, somente autorizam a prisão do militar em caso de flagrante delito ou por ordem judicial.

    Crimes propriamente militares ou transgressão militar INDEPENDE de flagrante delito e ordem judicial.

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Como o Código Penal Militar proíbe a crítica indevida de ato de superior ou de assunto atinente à disciplina militar, impede a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento dos militares.

     Publicação ou crítica indevida

           Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito: Letra D

    O delito militar, para os romanos, dizia respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que poderia ser o próprio serviço, a disciplina, a administração e a economia militar.

  • Quanto ao item "A", está errado pois, nos casos em que militares da aitva, reserva ou reformado, praticarem crimes contra a vida de civil, serão julgados pelo tribunal do júri.


ID
953623
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o entendimento de Cláudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz na obra Elementos de Direito Penal Militar: parte geral, a teoria adotada pelo Código Penal Militar, no que se refere ao "estado de necessidade", foi a:

Alternativas
Comentários
  • Conforme codigo penal comentado  Rogerio Greco:


    "Para teoria unitaria ,adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante,ou seja tem finalidade de eliminar a ilicitudedo fato tipico praticado pelo agente."
      Já para teoria diferenciada ,adotada pelo Código Penal Militar, faz distinção entre estado de necessidade justificante(q afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (q elimina a culpabilidade)levando em conta os bens em conflito.
  • Elementos de Direito Penal Militar p-92
    "Ao contrario do Código Penal Brasileiro, o CPM adotou a teoria diferenciadora, pois prevê o estado de necessidade como excludente de crime (artigo 42 - justificante) e como excludente de culpabilidade, no artigo 39 (exculpante)" by Cláudio Amin
  • Questão mal formulada. A teoria DIFERENCIADORA  diz respeito a nem juridico protegido de igual valor ou maior, e tem a ver com a culpabilidade é o estado de necessidade exculpante. Recebe o nome de dualista também. Para o estado de necessidade justificante é a teoria unitária. Espero ter contribuído com vossos estudos.

  • Teoria diferenciadora: o estado de necessidade pode ser: a) Justificante – excluindo a antijuridicidade no sacrifício de um bem para salvar outro de maior valor, ou b) Exculpante – que permite a exclusão da culpabilidade no sacrifício de um bem para salvar outro de igual ou menor valor.  
    Obs. 1: para os teóricos da diferenciadora não é razoável, a princípio, sacrificar a vida para salvar outra vida, pois não se pode brincar de Deus. Tal sacrifício só poderia ser admitido por motivação pessoal que se vincula a culpabilidade, e não a antijuridicidade.


  • A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 
    1.Estado de Necessidade Justificante: 
    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
    2.Estado de Necessidade Exculpante:
    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • .........

    LETRA C– CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • Código Penal: Teoria Unitária - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante)

    Código Penal Militar: Teoria Diferenciadora - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante) ou excludente de culpabilidade (exCULpante). 

     

    F O C O 

     

  • O ESTADO DE NECESSIDADE NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR EXCLUI A CULPABILIDADE E ANTIJURICIDADE, LOGO PODE-SE AFIRMAR QUE TEM DUPLA NATUREZA JURÍDICA: JUSTIFICANTE E EXCULPANTE.

    O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É VISTO COMO JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA, FUNDADA NA PREPONDERÂNCIA DO BEM JURÍDICO, QUANTO A EXCULPAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURIDICA, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONFORME O DIREITO.

  • São duas:

    Exculpante

    Justificante

    Logo; Teoria Diferenciadora.

    #PMMINAS


ID
953785
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Abaixo, retirados do artigo 42 do Código Penal Militar estão relatados quatro fatos considerados Excludentes de Crimes.
Aponte o falso. Não há crime quando o agente pratica o fato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  •  Aponte o falso. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    ??? Como? confuso/contraditorio/ambiguo o enunciado

  • Uma mãe essa questão!

  • Para não zerar!

     
  • Ta de brincadeira ne ???.... KKkkK   Vem PMMG

     

  • No exercício regular de direito e quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 

    Esse instituto é conhecido por estado de necessidade do comandante ou coativo.

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; 24/10/2019 11:43 Página 8 de 93 III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Tem gente que erra uma questão mamão dessas

  • Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

          Estado de Necessidade Coativo/Comandante

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Desafio Para Duelo: pune-se o ato de desafiar ou o ato de aceitar o desafio, mesmo que o duelo não se realize. Crime de atentado. Aplica-se somente se o fato não constituir crime mais grave. Combate armado (arma própria ou imprópria) em que não há cobertura e abrigo. O crime de homicídio e lesão corporal irá absolver o crime de duelo.

  • Lembrando que o CPM admite 3 hipóteses de estado de necessidade: estado de necessidade justificante, estado de necessidade exculpante e estado de necessidade coativo ( este que consta da letra D)

  • Duelo é absurdo, mas a alternativa "D" não configura um "Exercício Regular de Direito".

  • mamão com açúcar.

ID
975880
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Arespeito das disposições legais sobre o crime no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    CPP:

    Art.
    30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.ERRADO: A alternativa descreve a hipótese de tentativa e não de desistência voluntária.

    c)Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não.ERRADO: Conforme descreve o art. 31 do CPM, é necessário que o agente impeça que o resultado se produza. Lembrando que o CPM não prevê a hipótese de arrependimento posterior, apenas o eficaz.

    d)Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.ERRADO. Conforme art. 32 do CPM, a ineficácia do meio empregado deve ser absoluta, e não relativa

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.ERRADO: Em regra, todos os crimes admitem a forma dolosa, devendo ser a forma culposa expressamente prevista no tipo penal.


  • GABARITO - LETRA A

     

    Código Penal Militar

     

    Art. 30 - Diz o crime:

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.

     

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não.

     

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.

     

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 30, II, CPM.

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime. - art. 31, CPM - o agente precisa desistir voluntariamente.

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não. - art. 31, CPM - para ter a benesse do arrependimento eficaz, o agente precisa evitar o resultado.

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente. - art 32, CPM - a ineficácia precisa ser absoluta.

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo. - art 33, pú, CPM - o crime culposo é excepcional, não há que se falar que é cabível em todos os crimes.

  • a) Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 30, II, CPM.

    b) Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime. - art. 31, CPM - o agente precisa desistir voluntariamente.

    c) Para a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, é irrelevante se o resultado do crime foi efetivamente evitado pelo agente ou não. - art. 31, CPM - para ter a benesse do arrependimento eficaz, o agente precisa evitar o resultado.

    d) Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente. - art 32, CPM - a ineficácia precisa ser absoluta.

    e) Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo. - art 33, pú, CPM - o crime culposo é excepcional, não há que se falar que é cabível em todos os crimes.

  • Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Há desistência voluntária quando o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de prosseguir na execução do crime.

    Negativo,na desistência voluntaria e no arrependimento eficaz o agente desiste voluntariamente,por vontade própria e não por circunstancias alheias a vontade do agente.

  • No arrependimento eficaz o agente não pode deixar que o resultado se produza,se não responde pelo crime como consumado.

  • Há crime impossível quando, pela ineficácia relativa do meio empregado, não se consuma o crime pretendido pelo agente.

    Crime impossível(EXCLUI O FATO TIPICO)

           Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Nenhuma pena é aplicavel devido excluir o fato tipico.

  • Em regra, todos os crimes admitem a modalidade culposa, devendo constar expressamente da lei a vedação ao tipo culposo.

    Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Em regra,todos os crimes são dolosos,devendo os crimes culposos ser expressamente previsto em lei.


ID
975883
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere às causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade do crime previstas no Código Penal Militar, marque a opção certa.


Alternativas
Comentários
  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não responde pelo crime - se o autor fosse comandante, poderia até sentar o pau no soldado que não responderia, desde que fosse para salvar tropa de perigo iminente ou o fato fosse para manter a moral da tropa. No entanto o item não aborda tal situação, deixando-a incompleta e incorreta. veja o video : Policial se recusa a cumprir ordem e é retirado de posto - YouTube b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade do agente - EXCLUI É IGUAL O CP COMUM c) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal - Não há crime, é igual no CP
      e) Não há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime. Exite, é igual CP comum Fonte: CPM e You tube
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.


  • O estado de necessidade do CPM é completamente diferente do CP. O CP adota a Teoria Unitária, ao passo que o CPM adota a Teoria Diferenciadora, por meio da qual  o estado de necessidade divide-se exculpante e jusitificante. No estado de necessidade justificante, ocorre o sacríficio de bem de valoração inferior à do bem preservado (exclui a antijuridicidade). Já no estado de necessidade exculpante,  o bem sacrificado tem valoração igual ou supererior ao bem preservado (exclui a culpabilidade).

  • Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204 do CPM), o agente NÃO PODE INVOCAR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. O motivo da vedação diz respeito à própria natureza da atividade castrense, que exige que os militares suportem as mais diversas pressões para assegurar o cumprimento do dever militar.

  • É um absurso, mas é isso mesmo. O militar não pode alegar coação irressitivél. O que na prática exige do militar uma atitude de superman, já que a coação é irresistível.

  • Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204 do CPM), o agente NÃO PODE INVOCAR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

    O motivo da vedação diz respeito à própria natureza da atividade castrense, que exige que os militares suportem as mais diversas pressões para assegurar o cumprimento do dever militar.

  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não responde pelo crime

     

    b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade do agente

     

    c) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal

     

    d) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

     

    e) Não há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime.

  • a) Na coação moral irresistível, o autor da coação não (responde) responde pelo crime

     

    b) O estado de necessidade, nos crimes militares, não exclui a ilicitude nem a culpabilidade  (exclui) do agente

     

    c) Há crime (não há crime) militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal

     

    d) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

     

    e) Não (há previsão) há a previsão de legítima defesa como causa excludente de ilicitude do crime.

  • A LUTA CONTINUA

  • passei aqui em 02/06/2021 " não há vitória sem sacrifícios" gab D

  • Não sabia esta questão acertei por eliminação.


ID
1040020
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes tentados no Direito Penal Militar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Teorias da punibilidade do crime tentado:

    1) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP e pelo CPM, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP e art. 30, p.ú. do CPM. Por essa razão, adotou o CP e o CPM a teoria objetiva temperada. A regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    2) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.
    O dispositivo do CPM abaixo demonstra, claramente, a adoção da teoria objetiva como regra e da teoria subjetiva como exceção.
    CPM - Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.




     

  • a )

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado. Situação diversa ocorre quando o agente acredita que para matar seu inimigo é preciso cinco tiros. Disposto a realizar tal empreitada, é interrompido quando executa o terceiro tiro. Trata-se de um exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada.

    Na tentativa imperfeita ou inacabada o agente não consegue realizar todo o seu plano executório, pois é interrompido no desenrolar da ação. A relevância na distinção entre as duas formas de tentativa reside no momento de aplicação da pena. Quanto mais próximo de atingir o bem jurídico, maior será a pena a ser aplicada pelo magistrado. Escrevemos sobre o tema o seguinte ¹: “para efeito de pena, fundamental será não só constatar que o bem jurídico entrou no raio de ação da conduta perigosa, senão também qual foi o nível de perturbação ou turbação do bem jurídico (nível de perigo criado). Quanto mais a conduta perigosa do agente se aproximar da consumação, maior a pena (leia-se: menos a diminuição em razão da tentativa).


    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/03/o-que-se-entende-por-crime-falho/


    d) Cuidado concursando, o crime de deserção, dito propriamente militar, não admite a figura da tentativa, pois, em virtude do esgotamento do prazo do período de graça o crime se consuma. Caso, todavia, o militar se apresente durante o período de graça, tal fato é penalmente atípico.

  • perfeita questão. duplo critério na tentativa. Pode o juiz, aplicar 100% da pena.    

  • letra C pois "excepcionalmente" é a unica palavra que salva a questao!!

  • A) ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade doagente. 

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum. 

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).


  • Titulo II- Do Crime  (CPM)

    Art,30- diz-se o crime:

    I- Consumado: quando reúne todos os elementos de sua definição legal

    II- Tentado: quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias à vontade do agente.

    Parágrafo Único: Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 1/3, podendo juíz, caso excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado.

    QUESTÃO LETRA C

  • Art. 30 paragrafo único CPM, no caso de tentativa o juiz podera reduzir a pena e 1 ate 2/3 ( teoria objetiva ) ou nos casos de exepcional gravidade aplicar a pena do crime consumado ( teoria subjetiva). 

  • ......

    b)  O Código Penal Militar não adota a teoria objetiva para os crimes tentados, sendo esta exclusiva do Código Penal Comum

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 201):

     

    “A pena da tentativa, no Código Penal comum, obedece à teoria objetiva ou realística, segundo a qual a redução da pena é obrigatória, uma vez que se produziu mal menor que o crime consumado[374].

     

    O Código Penal Militar, no entanto, ainda que tenha adotado a teoria objetiva como regra, com redução de um a dois terços em relação ao crime consumado, permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Por exceção, pois, consagrou a teoria subjetiva.

     

    A doutrina, embora entenda ser correto dosar a pena da tentativa em escala menor que a do crime consumado, reconhece haver aqui responsabilidade penal objetiva, pois o autor não é responsabilizado de acordo com sua culpabilidade, mas objetivamente em razão da extensão menor da lesão ao bem jurídico tutelado.” (Grifamos)

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    -Art 30. paragrafo único: Pena de tentativa: puni-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuida de um terço a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena de crime consumado.

  • A lei diz, no art. 30, § único:  "Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o JUIZ, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado". A questão refere-se ao "Conselho especial de justiça". Em bancas que se prendem à literalidade da norma, este item poderia ser considerado errado??

  • Muit boa questão!!

  • A lei diz JUIZ e não Conselho Especial de Justiça...

    Questão sem alternativa correta no meu entendimento.

    Mas a banca considerou a letra C.

  • Bom, aplicar a pena máxima é diferente de aplicar a pena do crime consumado.
  • O Código Penal Militar adota a teoria objetiva como regra, com redução de um a dois terços em relação ao crime consumado...

    permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Aqui é exceção, teoria subjetiva.

  • Pena máxima? Onde está escrito isso?


    Parágrafo Único: Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 1/3, podendo juíz, caso excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado.

  • permite, em casos extremos, que seja atribuída ao autor a pena do crime consumado. Aqui é exceção, teoria subjetiva.

    GABARITO C

    PMGO.

  • A pena do crime consumado,subtende-se como a máxima .. sem redução
  • Motim e revolta onde encontro

  • A)ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum.

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

    RESPOSTA: LETRA “C”

  • A)ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento). Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum.

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

    RESPOSTA: LETRA “C”

  • O código penal comum e o código penal militar adotou para os crimes tentados a teoria objetiva na qual considera-se o resultado da conduta.

  • tanto o código penal militar como o código penal comum adotou a teoria objetiva para os crimes tentados.

  • Em se tratando do denominado crime falho, o agente não precisa necessariamente ingressar nos atos executórios. negativo,no crime falho ou tentativa perfeita o agente executa todos os atos executórios disponíveis,só não consuma o crime.

  • A diferença da tentativa perfeita/crime falho para a tentativa imperfeita/inacabada esta que na tentativa perfeita o agente executa todos os atos executórios porem o crime não consuma e na tentativa imperfeita o agente ele para na fase da execução ou seja ele não pratica todos os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.

  • Pena de tentativa [CRIME FALHO]

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços [1/3 a 2/3] – Teoria Objetiva, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade [Ex: deixar a vítima tetraplégica], aplicar a pena do crime consumadoTeoria Subjetiva.

  • No caso de excepcional gravidade  o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado.

    Ex: deixar a vítima tetraplégica.

  • A) ERRADO. Crime falho = tentativa perfeita (quando a consumação não ocorre apesar de ter o agente praticado todos os atos necessários à produção do evento).

    Art. 30.II - tentado, quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade doagente. 

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) ERRADO. O CPM adota a teoria objetiva temperada (leva em conta a quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto).

    ------------------------------------------------------------------------------------

    C) CERTO. Em caso de excepcional gravidade, o parágrafo único do art. 30 do CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no código comum. 

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D)ERRADO. Há crimes que não admitem tentativa (ex.: crimes culposos, pois o resultado é involuntário; preterdolosos, em que o resultado agravador é culposo; crimes unissubsistentes, em que não é possível a divisão do iter cirminis; os crimes condicionados a produção de um resultado; os crimes em que o tipo faz referência ao crime consumado ou ao tentado, cominando a mesma pena).

  • O parágrafo único não diz ser o Conselho Especial de Justiça. Logo, na minha opinião essa questão deveria ser anulada, visto que quando o CPPM trata desses órgãos julgadores no crime de deserção eles distinguem quem julga os oficiais (Conselho Especial de Justiça) e os praças especiais e as praça com/ sem estabilidade (Conselho Permanente de Justiça).

  • A. Se ele falhou é porque tentou, então já entrou nos atos executorios

    B. Usa teoria objetiva temperada

    C. CORRETO. poderá o juiz aplicar pena de crime consumado devido a gravidade, porém no cp não tem, apenas no CPM

    D. Nem sempre, há crimes que não admitem

  • GAB-C

    Excepcionalmente, por adotar também a teoria subjetiva, pode o Conselho Especial de Justiça aplicar a pena máxima cominada ao crime, devido à gravidade da conduta.

    A gente tem que mirar no alvo e atirar, pronto, foi.


ID
1040023
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No estado de necessidade, a legislação castrense estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
     

    A teoria diferenciadora adotada pelo Código Penal Militar é referente à diferenciação existente quanto ao fato praticado sob o estado de necessidade, que pode configurar como excludente do crime ou excludente da culpabilidade, a depender do bem jurídico sacrificado em comparação ao bem jurídico ameaçado e, no caso de ser em favor de terceiro, do grau de afeição com este. Diferentemente, bem como quanto à exigibilidade de conduta diversa o Código Penal Comum, não faz qualquer menção quanto a estes critérios e, portanto, adota a teoria unitária.


    Código Penal Militar:

    - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade:

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


    - Estado de necessidade, como excludente do crime:

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Questão horrível no que tange a redação. 

    Embora a banca apresente a alternativa "A" como correta, não consigo vislumbrar a lógica do texto. 

    Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em: 

    a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)

    b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)

    Por vez, o CP adota a Teoria Unitária, a qual exclui, em qualquer hipótese, a Ilicitude (art. 24)

  • O Alex aqui embaixo se confundiu...:

    A questão diz: (...) aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

    Veja, a questão comparou com o CPM com o CP "abortado", não com o nosso velho guerreiro de 1940, ainda em vigor.

  • se o código penal de 69 não entrou em vigor, entendo que não deveria nem ser citado como referência...

  • Eu vou la saber o que teoria adotava o código de 69 que não entrou em vigor, sei que o atual adota a diferenciadora, achei que o erro estava em comparar, questão escrota!!!


  • pessoal , acordem, na doutrina tem muito esta menção ao codigo de 69, alguns doutrinadores ate colocam isso em seus livros pra mostrar que quase o CP comuim adotou dois estados de necessidade: exculpante e o justificante. É ler DOUTRINA!!

  • ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada.

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo.

    Quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar


  • Essa questão se responde por anulação, todas as outras estavam erradas. Mas, mesmo assim, é ridículo, para uma prova de técnico, que nem se exige formação superior em direito, exigir-se esse tipo de conhecimento doutrinário.

  • todos os comentários foram bem realizados pelos colegas. pessoal, obrigado.

  • acertei a questão...

    mas concordo com o Leandro Silva. Pedir a diferenciação de estado de necessiadade excludente de ilicitude para exclupante... é maldade... para "Tecnico Judiciário"

  • Há duas diferenças do CP para o CPM em relação às excludentes de antijuridicidade.
    A primeira está na diferenciação que é feita pelo CPM entre o estado de necessidade justificante, previsto nos arts. 42 e 43, e o estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39. 
    O CPM adotou a teoria diferenciadora alemã, trazendo as seguintes distinções entre os institutos:

     ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE  (art. 39)                         X  ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (arts. 42,I e 43)

    - exclui a culpabilidade.                                                                                - exclui o crime.

    -direito próprio ou de pessoa ligada por laços de                                        - direito próprio ou alheio.

    parentesco ou afeição.

    - contra perigo certo e atual que não provocou                                            - contra perigo certo e atual que não provocou 
    nem poderia evitar.                                                                                         nem poderia evitar.

    - direito alheio igual ou superior ao direito defendido.                                  - direito alheio é inferior ao direito defendido.

     

    A segunda diferença nas excludentes da antijuridicidade está no parágrafo único do art. 42: a excludente do comandante. Aqui estamos diante de uma situação limite, em que a tropa se encontra na iminência de perigo ou calamidade, e o comandante utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgência.

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    É importante que você saiba que se o comandante não agir diante dessas situações ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM.

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães, estratégia concursos.

  • ...........

     

    a) O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, aproximando-se do Código Penal Comum de 1969, que sequer entrou em vigor.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .......

    b) Por se tratar de exclusão de crime, o Código Penal Militar adotou a mesma teoria que o Código Penal Comum quanto ao estado de necessidade, especialmente quando se tratar de crime propriamente militar.

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

  • .....

    d) No estado de necessidade agressivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

     

     

    LETRA D – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 347):

     

     

    “Por derradeiro, devemos destacar que o estado de necessidade justificante pode ser defensivo ou agressivo.

     

    Defensivo quando o ato é dirigido contra aquilo que está causando o perigo, como utilizar um pedaço de madeira para defender-se do ataque de um cachorro.

     

    É agressivo, por sua vez, quando não dirigido contra a coisa que está ofendendo, mas sim para salvaguardar outro direito. E. g., apropriar-se de carro de terceiro para socorrer parturiente.” (Grifamos)

  • O  Código  Penal  comum  considera  o  estado  de  necessidade sempre uma causa excludente da ilicitude (teoria unitária), independentemente de o valor do bem jurídico sacrificado ser maior ou menor do que o do bem jurídico protegido.

    CPB, Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A teoria tripartide considera os substratos do crime gradativamente (como uma escada), ou seja, se o fato é considerado ilícito é pq foi considerado típico e, se é considerado culpável, é pq foi considerado típico e ilícito/antijurídico. Nesse sentido, o CPM adota a teoria diferenciadora, pela qual o estado de necessidade ou será uma excludente de ilicitude – quando o mal causado é consideravelmente inferior ao mal evitado (art. 43) –, ou de culpabilidade – quando o mal causado é equivalente ao mal evitado ou mesmo maior do que este (desde que não seja razoável a exigência de conduta diversa). No primeiro caso, o estado de necessidade é menos gravoso do que no segundo e isso gera a exclusão do crime de uma maneira antecipada, já no segundo degrau da escada (ilicitude), sem ter que passar para o terceiro (culpabilidade).

  • Estado de necessidade , com excludente de culpabilidade (=Exculpante)

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar (enfrentar) o perigo.

    Os artigos 25 e 28 do CP comum de 1969 repetem, ipsis litteris e respectivamente, os citados artigos 39 e 43 do CPM (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-1004-21-outubro-1969-351762-publicacaooriginal-1-pe.html).

    Logo: A – Correto // B e C – Errados

    d) No estado de necessidade defensivo, o agente dirige sua conduta diretamente contra a fonte de perigo ao seu bem jurídico.

    Gabarito: A

  • Aff: "... que sequer entrou em vigor."

  • Qual é o erro da letra "c"?

  • Naara Maya, é admissível o estado de necessidade como exclusão da culpabilidade no Direito Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas
    relações de parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
    sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta
    diversa.

  • Em suma, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora, admitindo tanto o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude), como também o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Já o CP comum, adotou a Teoria Unitária, isto é, não diferencia os institutos, o estado de necessidade no CP exclui a ilicitude.

  • Por favor, alguém poderia explicar o que significa esse trecho no final da primeira alternativa: "que sequer entrou em vigor"?

  • O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.

  • A

  • O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado necessidade.No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • O código penal comum adota a teoria unitária em relação ao estado de necessidade e o código penal militar teoria diferenciadora.

  • o que que não entrou em vigor?

  • Gabarito: A

    Essa questão requer um pouco de história do Código Penal Militar.

    Em 1969 havia um Projeto do Código Penal Nelson Hungria, antigamente chamado de Código Hungria, não entrou em vigor devido muitas críticas o Código Penal Nelson Hungria entrou em vigor somente em 1984.

    No código penal militar temos 2 tipos de estado de necessidade,estado de necessidade exculpante e justificante,estado de necessidade justificante exclui a ilicitude e estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

  • Nem sabia desse Código aí... Mas por eliminação dá pra desenrolar.

  • Estado de Necessidade = Teoria Diferenciadora

  • CP: unitária

    CPM: teoria diferenciadora

    2 tipos:

    exculpante : que exclui culpabilidade; bem menor sacrificado

    Jusitificante : exclui a ilicitude ; bem maior sacrificado


ID
1436767
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO AO ERRO NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E DEPOIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


  • Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

  • O erro de direito do CPM é uma espécie do gênero erro de proibição do CP, pois também recai sobre o conteúdo da lei, já que o sujeito "supõe lícito o fato".


    Já o erro de fato do CPM é uma espécie do gênero erro de tipo do CP.


    Na minha opinião há sim uma relação de conformidade entre os institutos, claro que não total, mas há. Questão complicada.

  • Por que a letra (a) não está certa????????

  • Rambo Arno vc precisa ler os enunciados das questões. Não é a primeira vez que vejo vc fazendo esse questionamento em uma questão que pede pra marcar a INCORRETA.

    Cuidado na hora da prova

  • PARA QUEM AINDA TINHA DÚVIDA:

     

    Erro sobre elementos normativos do tipo (ex.: ato obceno, nota fiscal, ordem de pagamento), são erros de tipo ou de proibição?!

     

    O erro de tipo corresponde a todo erro que recai sobre circunstâncias que constitua elemento essencial do tipo legal, não importando se essa circunstância sobre que recai o erro seja fático-descritiva ou jurídico-normativa. Já o erro de proibição não está situado entre os elementos do tipo legal, mas na ilicitude, ou seja, na relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. O agente só pratica, dolosamente, a conduta típica quando tenha a representação e vontade abrangentes de todos os elementos constitutivos do tipo, inclusive os normativos”

    .

    .

    (fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=94ffdad89680d66e)

  • Letra A também está errada! Pois a questão tá fazendo uma comparação entre direito penal comum e castrense.. E no direito penal comum o erro de proibição apesar de ser mais brando que o erro de direito, não exclui o dolo e sim isenta de pena. 

  • B - O erro de fato, em leitura seca da legislação militar, pode ser classificado nos termos da doutrina penal comum?

    C - Do ponto de vista doutrinário, há uma correspondência. Ambas as classificações versam sobre o mesmo domínio da realidade, mas claro, observam-o, classificam-o e dele extraem consequências jurídicas que são distintas.

    Segunda vez que acerto a questão, mas mais por entender a ciência do chute do que por convicção pessoal.

  • LETRA A: ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI O DOLO, MAS SIM A POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE E, CONSEQUENTEMENTE, A CULPABILIDADE, FICANDO O AGENTE ISENTO DE PENA.

  • a) O erro de direito (art. 35 do CPM) se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. É mais severo que o tratamento dado pelo Código Penal comum, pois, mesmo sendo invencível o erro (escusável) não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena. ALTERNATIVA INCORRETA, O ERRO DE DIREITO NOS REMETE AO ERRO DE PROIBIÇÃO DO CÓDIGO PENAL COMUM, POIS SOB O AGENTE RECÁI FALSA PERCEPÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI,  VALE SALIENTAR QUE O TRATAMENTO DADO PELO CÓDIGO PENAL COMUM É MELHOR, SE COMPARADO À LEI CASTRENSE, POIS O CPB, AFASTA A CULPABILIDADE SE A FALSA INTERPRETAÇÃO DA LEI FOR INEVITÁVEL, ISENTANDO O AGENTE DE PENA, ENTRETANTO O CPM, NO MÁXIMO MITIGA A CULPABILIDADE, OU SEJA, NÃO AFASTA EM SUA TOTALIDADE, QUANDO ESCUSÁVEL O ERRO QUE COMETE O AGENTE, DE FORMA MAIS PENOSA O CPM ATENUA A PENA OU PERMITE SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA MENOSA GRAVOSA. PERCEBO QUE HOUVE NA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA UM ERRO CABAL, AFIRMANDO QUE O ERRO DE DIREITO, EXCLUI O DOLO, QUANDO NA VERDADE, EM SEDE DE DIREITO COMUM OU MILITAR PENAL, HÁ EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE PARA AQUELE E MITIGAÇÃO PARA ESTE. 

  • C) Existe uma correspondência entre as denominações “erro de tipo” e “erro de proibição”, vigentes no direito penal comum, com as denominações “erro de fato” e “erro de direito”, previstas no direito penal militar. ENTENDO QUE HÁ APENAS UMA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS... ERRO DE TIPO E DE FATO = TRATAM DO DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DIREITO = TRATAM DA CULPABILIDADE

    TAMBÉM PODEMOS CONSIDERAR QUE HÁ UMA CERTA SEMELHANÇA NA REDAÇÃO DE CADA ARTIGO, CONTUDO, A LEI CASTRENSE TRATA DO ERRO DE TIPO, SEMELHANTEMENTE À DESCRIMINANTE PUTATIVA DO CÓDIGO PENAL COMUM. 

    POR FIM, ALTERNATIVA IGUALMENTE ERRADA. 

  • Sobre a letra A: esta correta, a questao pede para que marque a "incorreta"

    CPM

    ERRO DE DIREITO - a pena pode ser atenuada de acordo com o art. 73
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CP >> Erro de proibição - exclui a punibilidade ou reduz a pena.

     


     


     

  • ERRO DE TIPO | ERRO DE FATO  |  ERRO DE PROIBIÇÃO | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena       |         Isenta de pena      | Pena Atenuada ou substituída

                                                                                                                 Exceto para crimes contra o dever militar  

                          

  • Impossível a letra A estar correta! O erro de direito no CP não exclui o dolo, isenta de pena (seria o erro de proibição)! Questão nula!
  • questão q põe cabelo comprido em ovo!!

  • Gabriel palombo a alternativa (A) está correta !

    O erro de direito no CPM é mais pesado do que o erro de proibição no CP .

    Os dois não excluem o dolo , a diferença é que no erro de proibição ( CP ) O AGENTE É ISENTO DE PENA ...... já no erro de direito (CPM ) ( mesmo se for escusável) O AGENTE NÃO É ISENTO DE PENA , POIS ELE OU TEM UMA ATENUAÇÃO OU TEM UMA SUBSTITUIÇÃO DE PENA !

    ( salvo os crimes contra o dever militar)

    A alternatica (A ) portanto está corretíssima !

  • C) INCORRETA. Não há simetria.

    O CPM é causalista, de 1969, nessa época não se discutia o finalismo no Brasil. Por isso no CPM há o erro de direito e o erro de fato.

     A teoria do erro nasceu com o finalismo, quando DOLO/CULPA saíram da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico, pois até então havia ERRO DE FATO e ERRO DE DIREITO – Modelo Clássico de delito. Dolo/culpa eram espécies da culpabilidade e realizavam um vinculo psicológico entre o autor do fato e a conduta, para que a imputação psíquica da responsabilidade penal fosse realizada.

     Quando se fala em ERRO DE DIREITO e ERRO DE FATO não se concentra ONDE O ERRO VAI ATINGIR, antes disso deve se concentrar ONDE SURGIU O ERRO.

    Se o erro surgiu de uma situação fática, um fato levou o agente ao equívoco, há ERRO DE FATO. Recai sobre o elemento constitutivo do tipo ou a ilicitude da conduta.

    Se foi uma INTERPRETAÇÃO da norma que o levou a erro, ele estará em ERRO DE DIREITO. Recai sobre a ilicitude da conduta.

    São fenômenos CAUSALISTAS e recaem sobre a CULPABILIDADE (dolo/ consciência da ilicitude).

    No causalismo DOLO E CULPA são estudados na culpabilidade, então os erros recaem sobre a culpabilidade, dolo ou consciência da ilicitude.

    No FINALISMO o erro de tipo recai sobre a TIPICIDADE, pois DOLO E CULPA são estudados na CONDUTA, e o erro de proibição recai sobre a CULPABILIDADE, pois o potencial conhecimento da ilicitude é elemento constitutivo da culpabilidade, da reprovabilidade da conduta.

     Ou seja, há situações de ERRO DE FATO que não equivalem a ERRO DE TIPO, mas ao ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Ex. suponha que o equívoco do agente que acreditava ter licença ambiental adveio de uma situação de fato, supõe que ele tenha recebido uma ligação ou comunicação fática equivocada e erroneamente chegou à conclusão que tinha licença.

    No finalismo não há dúvida de que seria erro de tipo, por atingir elemento normativo de tipo, mas no causalismo será tratado como erro de fato que atinge a licitude da conduta, porque a noção de elemento normativo do tipo não existe.

     Ex.: das descriminantes putativas causadas por situação de fato, são tratadas como erro de fato no causalismo, no finalismo terá a separação, parte será tratada como erro de tipo e parte é tratada como erro de proibição. Então não existe uma conexão exata entre erro de fato e erro de tipo.

     Obs.: o erro de direto hoje na legislação penal comum finalista é sempre tratado como erro de proibição. Mas o erro de fato na maior parte das vezes é tratado hoje como erro de tipo, mas poderia ser tratado como erro de proibição.

    O erro de fato no causalismo é causa de exclusão de culpabilidade e exclui o dolo, elemento subjetivo, ou a consciência da ilicitude, mas permite a punição por crime de culposo, o resultado prático na aplicação da pena é o mesmo, se fato punível como crime culposo. Mas no CPM o erro de direito não isenta de pena (atenuante genérica). O CP pode isentar de pena.


ID
1436770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se  ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.

    Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).

    Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.

    O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.

    Espero ter ajudado.

    Att.

    Dulcídia Juliana.

  • A diferença entre esse instituto no CP e no CPM é sutil, mas faz toda diferença:


    No CP a ordem não pode ser manifestamente ilegal, ou seja, se uma ordem estiver com vícios de competência, legalidade, finalidade, motivo e em alguns casos objeto, o agente não é obrigado a cumpri-la. Logo, se por exemplo, um agente público receber uma ordem de quem não tiver competência para dar aquela ordem, o mesmo não é obrigado a cumpri-la.

    Porém no mundo militar, a ordem não pode ser manifestamente criminosa. Utilizando a mesma lógica descrita acima, se por exemplo, um general der uma ordem a um sargento, pouco importa se ele tem competência ou não para dar aquela ordem. O sargento terá que cumprir, mesmo se a ordem padecer de um vício de competêcia. Essa ordem não deverá ser cumprida se atentar contra o que está previsto no CPM, ou seja, se se tratar de um crime.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes(o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: 

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    (...)

     Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. 

            Atenuação de pena

            Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 

     

  • A alternativa C esta errada, segundo o Profº Paulo Guimarães, o CPM não adota o princípio da obediência cega:

    Não há obrigação de o subordinado cumprir ordem ilegal emitida pelo superior, e, portanto, se este fato ocorrer, não haverá delito.
    Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado não tem a obrigação de cumpri-la e, portanto, não incorre em crime de recusa de
    obediência.
    Seguindo ainda o mesmo raciocínio, a ordem, para ter validade, precisa observar também os requisitos gerais do ato administrativo: competência, finalidade, causa, motivo e objeto. Uma ordem advinda de pessoa incompetente, por exemplo, não precisa ser cumprida. 

    Como na questão abaixo:

    14. (inédita). O subordinado que se recusa a cumprir ordem emitida por superior hierárquico incorre no crime de recusa de obediência, exceto se a
    ordem for ilegal, caso em que seu descumprimento é justificável.
    COMENTÁRIOS: O Direito Penal Militar rejeita o princípio da obediência
    cega: se a ordem for ilegal, não é necessário cumpri-la.

    GABARITO: C

  • A – Correta. São requisitos da coação moral que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável das figuras do coator, coacto e vítima. 
    B – Correta. No CP há uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no CPM, como atenuante específica da coação. 
    CPM - Atenuação de pena 
    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 
    C – Correta. O art. 38 do CPM acolhe um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas em DPM, como das baionetas inteligentes (baionettes intelligentes), segundo as quais o militar deve desobedecer as ordens não objetivamente legítimas, e da obediência cega (obeissance aveugle). O militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela “tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso”. 
    D - Errada. O CPM (art. 38) não descreve um conceito idêntico ao do CP comum (art. 22). No meio militar, em face do maior rigor em relação aos princípios da disciplina e hierarquia, é preciso um cuidado ainda maior na avaliação do caso concreto para se saber se era possível ao agente entender o caráter criminoso da ordem emanada de seu superior e se, mesmo entendendo que a ordem dada era para a prática de um fato criminoso, era exigível dele a abstenção em face das consequências pessoais que poderiam advir de sua inação. O militar não poderá alegar subordinação hierárquica se a ordem for manifestamente criminosa, mas poderá alegar coação irresistível, se os requisitos para isto estiverem presentes.

  • Igor Walanf a questão não diz que o CPM adota a teoria da obediência cega, a questão diz "o CPM acolheu um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas"

  • Gabarito letra D


    Sobre a letra B

    No Código Penal existe uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal Militar, como atenuante específica da coação.


    CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;



    CPM

    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a (coação irresistível) e b (obediência hierárquica), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39 (Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode ATENUAR a pena. 

  •  CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum.

  • Quanto à letra "c":

    1.) TEORIA DA BAIONETA CEGA: Também conhecida como teoria da obediência cega.

    Para os adeptos desta teoria, os militares têm a obrigação de cumprir todas as ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos, sob pena de incorrerem no crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Codex Penal Militar. A única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. A ordem ilegal se cumpre e o fundamento desta posição está justamente no fato de que apesar da ordem manifestamente ilegal não ser cumprida por servidores civis, os servidores militares formam uma categoria de servidor à parte, especial e como tal lhe é dispensado tratamento diferenciado.

    A hierarquia e a disciplina são os valores básicos da estrutura militar e, se fosse autorizado que o militar não cumprisse uma ordem ilegal estaria incorrendo em um sério risco de ser ver a própria estrutura militar ruir.

     2.) TEORIA DA BAIONETA INTELIGENTE: esta teoria, que é diametralmente oposta a anterior, defende que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida, nem mesmo pelo militares, sob pena de absoluta incoerência nas ordens emanadas pelos superiores hierárquicos. Esta teoria não admite esta espécie de cumprimento de forma alguma sob o argumento de que os militares não são cumpridores cegos das ordens. Se, eventualmente entenderem que a ordem é manifestamente ilegal, deve recusar seu cumprimento utilizando-se das vias adequadas para tanto. O instrumento pertinente está previsto no artigo 3º do RDPM, in verbis:

    “Representação é toda a comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    1º – A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    fonte: https://www.personacursos.com.br/pm/2019/04/05/teoria-das-baionetas-cegas-x-teoria-das-baionetas-inteligentes/

  • Dá uma sastifação acertar uma questão como essa. Prova que os estudos estão dando em algo.

  • d) Quanto à excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida castrense. ERRADO.

    Enquanto o CPM fala em ordem não manifestamente CRIMINOSA o CP fala em ordem não manifestamente ILEGAL.

    CPM: Em que pese Coimbra entender que criminosa é sinônimo de ilegal não é o que prevalece na doutrina. Ordem criminosa é aquela que determina um fato tipificado como crime. A maioria da doutrina e o STM entendem que o agente deve cumprir ordem ilegal e manifestamente ilegal. Adota o sistema intermediário/sincrético.

    CP: a ordem manifestamente ilegal, que inclui a ordem criminosa, não deve ser cumprida. Adota o sistema das baionetas inteligentes.


ID
1436776
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta - art.42 parágrafo único;

    Letra B: Correta - Tanto o CP quanto o CPM nao trazem a definiçao de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM  e art. 23 do CP.  Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa;

    Letra C: Errada: art. 47, II CPM

    Letra D:  correta - art. 39 e art. 43 CPM

  • Para complementar, em relação à questão C:


     Estado de necessidade justificante, como excludente do crime (excludente de ilicitude)

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade exculpante, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.



  • Letra C:  No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão

    O erro da questão está em dizer que serão sempre considerados elementos constitutivos do crime, quando na verdade a letra da lei diz; deixam de ser elementos constitutivos do crime.

  • O motivo da letra C ser a questão errada é:

    Elementos não constitutivos do crime

      Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

      I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

      II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.


  • NA LETRA A, NÃO SERIA DESCRIMINANTE?

  • A) Correta. O art. 42 do CPM prevê que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    B) Correta. Tanto o CP quanto o CPM não trazem a definição de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM e no art. 23 do CP. Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa.

    C) Errada. O art. 47, inc. II do CPM prevê que: Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D) Correta.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Elementos não constitutivos do crime

           Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

          

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

          

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Gab: C

    Para melhor entender esse Art. 47 do CPM...

    “Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão”.

    Este artigo explicita que se o militar infrator desconhece a condição de militar superior da vítima, ele não incorre no tipo penal especifico que exige esse elemento do tipo.

    Exemplo: O militar que incorre no art. 157 do CPM, (Art. 157. Praticar violência contra superior").

    Se o militar infrator desconhece que sua vítima é de patente superior, ele não responderá pelo art.157, mas sim pelo art. 209 do próprio CPM. ("Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem")

    Exige-se, em qualquer tipo penal incriminador, a figura do dolo, ou seja, vontade livre do cidadão infrator em lograr êxito na empreitada criminosa preenchendo todos os elementos do tipo.

    Se assim não for, não há que se falar no tipo em questão, mas sim em outro crime, como vimos à diferença entre o art. 157 e o art.209 do mesmo texto legal, qual seja Código Penal Militar.

  • Só revidou, segue o jogo!

  • pra mim , dois gabaritos!

    A - C itens incorretos

  • o estrito cumprimento do dever legal não é excludente de ilicitude?

    eu não entendo o erro da alternativa B


ID
1436788
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM

  • Sistema vicariante:

    O artigo 112 do Código Penal Militar determina a internação em manicômio judiciário do agente inimputável por alienação mental que oferece perigo à incolumidade alheia em razão de suas condições pessoais e do fato praticado.

    Neste ponto, a lei penal castrense adota o sistema vicariante que, em oposição ao sistema do duplo binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança de internação.

    Assim, aplica-se medida de segurança em lugar de pena, caso o autor do fato típico ou ilícito seja inimputável e perigoso.

  • "IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal."

     

    De fato, emoção e paixão não constam expressamente como NÃO excludentes da imputabilidade penal. No entanto, no CPM elas acaso são excludentes da imputabilidade?!?!

  • renata. entendo da mesma forma os incisos i e ii, porem ali fala de acordo com o CPM, e no CPM é previsto crime militar para quem tem menos de 18 e mais de 16... 

     

  • A meu ver, a questão está errada! No CPM há medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis. 

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis (ERRADO) e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

     

    CPM, Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco (estas aplicáveis aos imputáveis).

  • A questão II está errado porque O ARTIGO 50 E 51 do CPM NÃO FORAM RECEPSIONADOS PELA CF88.

  • QUESTÃO CAPCIOSA PRA NÃO DIZER ERRADA!!!!!!!!!!!!!

  • Por que o item III está certo???
  • CP COMUM , Não há igual previsão no CPM:

     

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

  • CPM NÃO CITA PAIXÃO EM MOMENTO ALGUM.

     

      Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

     

     

    COMO O COLEGA DISSE EMBORA NAO FOI RECEPCIONADO, DE ACORDO COM O CPM EXISTE ESSA PREVISÃO.

  • * GABARITO (menos errado): "c";

    ---

    * ERRO DO ITEM III: "O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis [ERRADO, conforme o art. 110 do CPM, as medidas de segurança dividem-se em PESSOAIS e PATRIMONIAIS. As pessoais ainda se dividem em DETENTIVAS e NÃO DETENTIVAS. Somente as detentivas acabaram para os imputáveis, que trata da internação]  e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas".

    ---

    * CONCLUSÃO: o correto seria a seguinte afirmação: O Código Penal Militar acabou com as medidas de segurança pessoais detentivas para imputáveis.

    ---

    Bons estudos.

  • emoção - CPM arts 205, 1°; 209 ,4 e 72, II, c

    paição - CPM 252

  • Acredito que o gabarito adequado seria a letra D, pelas seguintes razões:

    III – Correta? – Na verdade o CPM ainda prevê medidas de segurança não detentivas para imputáveis:

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    IV – Errada? – O CP, no art. 28, I, prevê que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Todavia, apesar de o CPM não dizer expressamente que não se trata de uma excludente de imputabilidade, a considera como uma atenuante genérica ou causa  de  diminuição  de  pena  de  1/6  a  1/3, no crime de homicídio, não permitindo a exclusão da imputabilidade por esse motivo. Tanto é assim que o legislador optou por não incluir a emoção/paixão como excludente da punibilidade no art. 123 do CPM.

  • Também creio que o gabarito correto seria D, pelas mesmas razões expostas pelo colega Henrique Lins.
  • Muito forçado esse Gab na Charlie

    mantenho fundamentação na Delta... 

  • Posso refazer essa quetão um milhão de vezes, vou "errar" sempre...

  • Passível de anulação.

  • Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307.
     

    O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário.
     

  •  

     

    Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 321.
     

     

    Art. 116 CPM. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
    Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

     

    Exílio do local do crime: adotando o Código Penal Militar o sistema do duplo binário, estabelece-se, como medida de segurança, o afastamento do condenado do local onde o delito foi praticado, com vistas a evitar a reincidência. Cremos que tal medida somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremadas, mormente em casos de crimes violentos ou quando já apurado o concurso de delitos. De toda forma, o ideal é a reserva do duplo binário para a criminosidade realmente perigosa, em especial quando gerada pelo crime organizado.
     

  • Na minha opinião a questão está errada, o gabarito correto é a letra D, vejamos :

     

    A letra C está incorreta !

     

    De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial .

     

    Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     

    Até o começo da questão o item está certo, o CP comum realmente adota o sistema vincariante (medida de segurança não pode ser aplicad junto com pena de prisão) e a medida de segurança somente é aplicado aos imputáveis e semi-imputáveis.

     

    Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável.

     

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Copiado aqui do QC.


    I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante 

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM 

  • "Lamentavelmente, podemos observar que, AO CONTRÁRIO do Código Penal Comum, o CPM não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis, neste último caso por entender-se que a imposição da pena ao infrator é insuficiente no que diz respeito às finalidades preventivas perseguidas pelo direito penal militar. Portanto, DIFERENTEMENTE do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável".

    Direito Penal Militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, valendo-se do sistema duplo binário.

  • Se eu responder essa questão 1000 vezes, vou errar 1001.

    Como diria uma colega do QC: essa é o vômito de Satanás!

    kkkkkkk

    VÔMITO:

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

    olha o CPM e me digam se dá pra acertar uma praga dessas!!:

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são: a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

    As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

          

      Pessoas sujeitas às medidas de segurança obs:(repare que o art. não faz nenhuma restrição quanto a imputabilidade)

           

     Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

           I - aos civis;

           II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;

           III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; (inimputáveis)

           IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    AGORA OLHEM O MEU CALVÁRIO:

    Você errou! Em 10/06/21 às 11:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 09/06/21 às 15:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 08/06/21 às 11:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 12/04/21 às 18:45, você respondeu a opção B.

    !

  • Questão demoníaca!

  • III) CORRETA:

    DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do juiz natural rejeitada por decisão majoritária, diante da prevalência dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas. A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança. Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra. Acolhida a preliminar arguida pela defesa para aplicar o Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009, que concedeu indulto natalino e comutação de pena, declarando-se nula a sentença condenatória em relação à medida de segurança. Decisão majoritária.

    A MS somente se aplica aos semi-imputáveis e aos inimputáveis. É o que prevalece na doutrina e STM.

    Nucci afirma que o CPM mantém atrelado a possibilidade de aplicar MS para imputáveis, nesse caso se valendo do sistema duplo binário.

    NO CPM não há medida de tratamento ambulatorial, mas o STM admite por ser mais benéfico.

    Em casos de semi-imputabilidade, o STM assentou que a regra do art. 26 do CP deve ser analogicamente aplicada aos crimes tipificados no CPM. (APELAÇÃO N.º 7000006-31.2019.7.00.0000)

    No CPM as MS podem ser PESSOAIS (detentivas ou não detentivas) ou PATRIMONIAIS.

    Art. 112 Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. INIMPUTÁVEL.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. SEMI-IMPUTÁVEL.

  • IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

    Questão deveria ser anulada. No CPM nem cita emoção ou paixão, ou seja ,de fato a emoção e a paixão em ambos os códigos não excluem a imputabilidade. A questão não pergunta se há previsão em ambos e sim se excluem a imputabilidade.


ID
1516624
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar considera praticado o crime no momento

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

         

  • LUA - Lugar Ubiquidade Ação da Omissão

    TA - Tempo da Ação

     

  • Esse "LUTA" me tira de cada uma....

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal Militar

     

    Art. 5º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

         

  • CPM:

     

    1.  Tempo do crime: Teoria da atividade (igual ao CP);

     

    2. Lugar do Crime:

    a. Comissivos: Teoria da Ubiquidade

    b. Omissivos: Teoria da Atividade

  •         Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Teoria da ATIVIDADE.

  • Tempo do crime(teoria da atividade)

           Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime(teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    crimes omissivos-teoria da atividade


ID
1516630
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Estabelece o Código Penal Militar que encontra-se em estado de necessidade “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.” Essa hipótese de estado de necessidade exclui a

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

      Coação irresistível

      a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

      Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

      Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Caro colega Elton,


    O CPM adota a TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ no que diz respeito ao estado de necessidade, pois, considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade). 

    O estado de necessidade exculpante elimina a culpabilidade quando o bem protegido é de valor igual ou inferior em relação ao valor do bem sacrificado, situação que se encaixa no enunciado da questão. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • estado de necessidade exculpante

    pra resumir   {teoria causalista diferenciadora}



  • .....

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

     

     

     

    Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”

  • Estado de necessidade exculpante !!! exclusão da culpabilidade

    Fica alerta pessoal CPM adota a teoria Diferenciadora diferente no CP comum que é a teoria unitária!

  • Gab (C)
    Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • Se mesmo com esses bizus da hora você não memorizar essa bagaça, lembre-se do seguinte:

     

    Falou em parente ou afinidade = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE = EXCULPANTE;

    Falou em justificativa de alguma coisa = EXCLUDENTE DE ILICITUDE = JUSTIFICANTE.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante(exclui a culpabilidade)

    *ligado a estreitas relações de parentesco ou afeição.

  •  ainda quando superior ao direito protegido = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Sacrifica direito superior ao protegido = exculpante


ID
1596490
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Militar acerca "Do Crime", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) “Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
    ”.

    c) Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    d)  Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Êrro de direito (ou erro de proibição - excludente de culpabilidade)

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.


  • a) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.

    ERRADO. Exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado. O agente que atira em seu desafeto e este morre em razão de grave acidente com a ambulância que o transportava ao hospital é o exemplo clássico da doutrina para explicar a causa (fato) superveniente (ocorrido após os atos praticados pelo agente) relativamente independente (de modo que não fosse o ato praticado pelo agente, não viria a contecer esse fato). Em razão disso, sempre que houver essa situação, haverá a exclusão da imputação, respondendo o agente tão somente pelos fatos até então praticados.

    Art. 29,  § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.


    b) nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.

    ERRADO. Art. 13, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


    c) o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.

    ERRADO. Nos casos de tentativa abandonada, ou seja, arrependimento eficaz e desistência voluntária, tais instituto tem como objetivo a descaracterização da tentativa. Responderá o agente tão somente pelos atos até então praticados.

    Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    d) tem a pena reduzida pela metade quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRADO. Não confundir o erro de direito (art. 35) com o erro de fato (art. 36). Na situação em que ambos sejam escusáveis, no erro de DIREITO haverá a atenuação da pena ou sua substituição, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar,  já no erro de FATO o agente restará isento de pena.

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


    e) a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CORRETO. Erro de direito: art. 35, caput.




    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • Art. 29 CPM, § 1º-> a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Art. 30 CPM, § ú -> pune - se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuida de um a dois terços, podendo o juiz no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 31 CPM -> o agente que, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 35 CPM -> a pena pode ser atenuada ou substituida por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando, de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorancia ou errro de interpretação de lei, se escusáveis. 

     

     

  • a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação ainda que, por si só, tenha produzido o resultado.A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só,produziu o resultado,.Os fatos anteriores imputam-se entretanto a quem os praticou.

  • nos "Crimes contra a autoridade ou disciplina militar", pune-se sempre a tentativa com a pena correspondente à pena do crime consumado.pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime,diminuída de 1 a 2/3,podendo o juiz,no caso de excepcional gravidade,aplicar a pena do crime consumado.

  • o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime que queria praticar, com pena reduzida.o agente responde somente pelos atos já praticados.Vale ressaltar que na desistência voluntaria ou arrependimento eficaz elimina a tentativa.

  • a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.   Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


ID
1679335
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

O texto legal transcrito, constante do parágrafo único do artigo 42 do Código Penal Militar, prevê a excludente de antijuridicidade denominada de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • GAB: A

    Apenas para coplementar, parte da doutrina também entende como Estado de Necessidade Coativo.

  • Gab (a)

    *Na minha humilde opinião seria exculpante né? mas.....

    Estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude): se configura quando o agente comete o ato para afastar, de si ou de outrem, perigo inevitável para a um outro bem jurídico, se, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepujar sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo ato necessário.

    Estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade): se verifica quando o agente realiza uma ação ilícita, para afastar de si, de um parente ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não-evitável, por outro meio, para o corpo, para a vida ou para a liberdade, excluída a hipótese em que o mesmo agente esteja obrigado, por uma especial relação jurídica, a suportar tal perigo e também a de que este último tenha sido por ele provocado.

  • bom dia, 

    acho que o colega Murilo Marques trocou os conceitos...confere?

  • O autor Guilherme Rocha chama este instituto de ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO.

     

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal

    Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • * GABARITO: "a".

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    1º) "É importante que você saiba que, se o comandante não agir diante dessas situações, ele mesmo pode incorrer em alguns crimes, a exemplo dos arts. 199 e 200 do CPM."
    - FONTE: Paulo Guimarães, Estratégia Concursos.

    b) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM (não há figura assemelhada no CP Comum).

    c) Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo (basta a iminência, que é anterior).

    ---

    Bons estudos.

  • Trata-se de estado de necessidade justificante específico do comandante, pois estava agindo para salvar de perigo atual, do qual não provocou por sua própria vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não seria razoável exigir-lhe. JUSTIFICANTE, uma vez que o comandante precisa sacrificar a integridade física dos subalternos (bem jurídico de menor importância) em detrimento de sua vida ou da de terceiros (bens jurídicos de maior valor).

  • Chamado pela melhor doutrina como Estado de Necessidade Coativo (espécie de estado de necessidade justificante), ao qual exclui a antijuridicidade, de acordo com a teoria diferenciadora alemã apregoada no CPM. Cumpre salientar ainda que o militar (inaplicável aos civis) não irá incorrer no crime de Rigor Excessivo (crime propriamente militar do CPM) quando estiver acobertado pelo Est. Nec. Coativo.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Estado de necessidade Coativo.

  • LETRA A. Trata-se do Estado de Necessidade COATIVO, que só pode ser cometido POR COMANDANTE, ou em caso de sua ausência, substituto. A violência aplicada é física


ID
1685896
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo as prescrições do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa que corresponde a um crime que admite tentativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

      I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

      II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

      III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

      IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     

  • gabarito a)

     

    Consumação (art. 30, I, CPM):

    Está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado;

    A cogitação nem os atos preparatórios são puníveis;

    O exaurimento fnciona como post factum impunível.

     

    Tentativa (art. 30, II, CPM):

    "Classifica-se o crime como tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    Trata-se de crime falho (tentativa perfeita)

    Será tentativa imperfeita quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação (exemplo: o agressor é segurado quando ainda está desferindo os golpes.)

     

    Em caso de excepcional gravidade, o CPM autoriza aplicar a pena do crime consumado ao tentado, previsão não existente no Código Penal comum.

     

    Não admitem a tentativa:

    Culposos; Preterdolosos; Unissubsistentes; crimes em que o tipo faz referência ao consumado ou tentado, cominando a mesma pena (Ex: Extorquir ou tentar extorquir...); Crimes condicionados a produção de um resultado.

     

    Crimes formais, materiais e de mera conduta admitem tentativa, desde que sejam plurissubsistentes.

  • Dentre os incisos previstos no Art. 188, apenas o nº IV não prevê o tempo de 8 dias para se "consumar". Portanto, não há consideração de prazo, mas sim de se conquistar a efetiva inatividade, que, se por circunstâncias alheias à vontade do agente, alguém evitar que ele chegue ao final do crime, então figurar-se-á a tentativa.

    Já os outros crimes são todos de mera conduta e unissubsistentes.

  • Para responder a questão, bastava saber que somente haverá tentativa nos crimes MATERIAIS, ou seja, que dependam de resultado material (que modificam o mundo natural), não apenas normativo ou formal (que modificam unicamente o mundo jurídico). Em outras palavras, crimes Omissivos, Formais e de mera conduta não são passíveis de tentativa. Munidos dessa informação, leiam atentamente os itens e percebam o quão mais fácil é chegar à resposta!


    a) Criar ou simular incapacidade (art. 188, inciso IV: “consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade”). 

    CORRETO. Via de regra, o crime de deserção não admite tentativa já que os 8 dias exigidos para a concretização do crime agem como condicionante, logo, ao término desse prazo, haverá uma modificação na esfera jurídica, ao mesmo tempo, há quem entenda se tratar de crime de mera conduta, em todo caso sem resultado material. Especificamente no caso do 188, IV, entendo haver aqui um crime material, ou seja, uma modificação externa ao direito. O agente ao criar ou simular incapacidade pode ser frustrado no meio desse procedimento, sendo cabível a tentativa


    b) Descumprimento da missão (art. 196: “deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada”)

    ERRADO. Trata-se de um crime OMISSIVO, sendo impossível a tentativa.


    c) Abandono de posto (art. 195: “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo”).

    ERRADO. Trata-se de um crime de mera conduta.


    d) Dormir em serviço (art. 203: “dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante”). 

    ERRADO. Também se trata de um crime de mera conduta.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • Acertei essa questão somente com interpretação.

     a) Criar ou simular incapacidade (art. 188, inciso IV: “consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade”). 

    Se o cara está simulando, é porque ele está tentando enganar. Logo é tentativa.

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Mnemônico: CCHOUPP

     

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

     

    Vamos tomar um "CCHOUPP"?

     

     

    "Quem quer ser policial tem que escolher: ou se omite, ou vai pra guerra."

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Cap Nascimento, contravenção penal admite sim a tentativa, porém ela não é punida de acordo com o Art. 4º da LCP. Abraços.

  • Alternativa A

    Para solucionar a questão não é necessário o conhecimento do tipo penal, basta saber a teoria dos crimes tentados. Deve-se entender que a tentativa ocorre por uma falha na execução, seja ela perfeita ou imperfeita. Dessa forma há um rompimento na linha de consumação do crime, o que também necessita dizer que o crime PODE SER FRACIONADO, ou seja, um crime que dependa de dois ou mais atos.

  • O MELHOR TEM NOME PMMG

    SEGUE LA NO INSTA @PMMG

    RUMO AO TOPO <3

  • >> Não pode na tentativa

    então vamos tomar um CCHOUP

    • (C)ulposo****
    • (C)ontravenção penal**
    • (H)abitual
    • (U)nissubsistente
    • (P)reterdoloso
    • (A)tentado
    • (O)missão própria
  • #Mentoria 02

  • @futurosdpmmg no instra

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Mnemônico: CCHOUPP

     

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).


ID
1685899
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), pode-se afirmar que crime tentado ocorre quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

      I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     Tentativa (Crime tentado)

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

  • LETRA A
    Crime falho ou tentativa perfeita - Quando o agente termina todos os atos preparatórios e a consumação (resultado) não acontece por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • Achei mal elaborada. Pede para responder conforme o código e no código não é expresso que "terminada a execução", diz-se "iniciada a execução". São coisas diferentes!

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Achei mal elaborada!!!

  • Tiririca elaborando prova?

  • É difícl responder as questões do CRS e essa dificuldade não está em um conteúdo complexo das provas, mas sim em questões mal elaboradas que não são claras nas perguntas e muito menos nas respostas. Eu preferia fazer uma questão do CESPE no modelo "certo ou errado" o qual , apesar de exigir um conteúdo denso,possui questões claras, ou seja, é possível entender a pergunta, bem como suas respostas. AAFFFF.... #desabafo


    Em relação à alternativa "d" não é possível tentativa em crimes preterdolosos!!

  • Nobres, 

     

    Nao obstante o entendimento de alguns colegas, não há qualquer reparo a ser feito na questão. Veja-se.

     

    Estamos diante da chamada tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Quando o autor (segundo o seu entendimento ) pratica  todos os atos necessários para consumar o crime, porém este (consumação ) não se consuma por circunstâncias alheias.

     

    A tentativa do inciso II do Art. 30, CP é a chamada inacabada,  imperfeita. Onde os atos executorios é que não são  totalmente executados. O agente é impedido de termina-Los. 

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924312/o-que-se-entende-por-crime-falho&ved=0ahUKEwinveeK6aXPAhXCk5AKHcbSA-QQFggbMAA&usg=AFQjCNHEa7ARtbMWybSP72GX9hvFy2aD0w

     

    Avante!

  • b) Nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. CRIME CONSUMADO

     

  • Como diria o Huck: Loucura, Loucura, Loucura!!!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) CORRETA

     

    b) Nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. CRIME CONSUMADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso

  • Tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2525337/qual-o-conceito-de-tentativa-imperfeita-e-tentativa-perfeita-no-crime-nao-consumado-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • Em 27/07/18 às 16:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 23/07/18 às 15:41, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    NUNCA DESSISTA!!!

  • Em relação a letra "d":

    Preterdolo = dolo + culpa no subsequente.


    Não existe tentativa em crime culposo, logo, não seria possível a tentativa em um crime preterdoloso.


    Ex: Lesão corporal seguida de morte. Haveria tentativa apenas em relação à lesão corporal.


  • Não é possivel tentativa em crimes preterdolosos !

  • Formas

    • Perfeita / acabada / **crime falho** =>> qdo o agente executa todos os atos
    • Imperfeita / inacabada =>> não executa todos os atos
  • Crime consumado

     I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     Tentativa (Crime tentado)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

  • #PMMINAS


ID
1736638
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a abordagem dada à embriaguez pelo Código Penal Militar, escolha a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      CPM   Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


     Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Circunstâncias agravantes

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;


  • Outra agravante prevista no art. 70, II, c, do CPM, sem correlata no Código Penal comum, está na prática do delito depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior. No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena (alínea l do inciso II do art. 61), enquanto, em uma primeira leitura, no CPM a embriaguez, preordenada ou não – claro, se não sofrer avaliação autônoma, como a embriaguez completa não voluntária a afastar a imputabilidade –, agravaria a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Cicero Robson Coimbra Neves

    GAB B

  • segundo o CPM:

    Para o militar qualquer embriaguez agrava a pena

    Para o civil somente a embriaguez preordenada agrava a pena.

  • José, cuidado.

    1- A embriaguez causada por caso fortuito ou força maior não agrava a pena, tanto no CP como no CPM.

    2- A embriaguez preordenada constitui agravante tanto no CP quanto no CPM.

    A diferença é que a embriaguez no caso militar constitui crime ou agravante em casos específicos da natureza militar.

    Ademais, o CP trata a embriaguez por caso fortuito como causa de exclusão ilícitude. Já no CPM é motivo de exclusão de imputabilidade (culpabilidade), conforme nosso amigo Fernando já nos ensinou logo abaixo.

  • Sempre encontro uma dificuldade a mais nas questões da EsFCEx..

    Gab.: B

  • Pelo que vi até hoje, quando a questão fala que determinada matéria no CPM tem o mesmo tratamento que no CP está errada. Por aí já se pode excluir alguma alternativa. Obviamente, isso não é regra, mas ajuda.

  • Só para tentar ajudar e corrigir a fala do amigo Vinicius a embriaguez no CP é causa de iniputabilidade isentando de pena o autor do fato, ou seja, é excludente de culpabilidade e não da ilicitude do fato.

  • Quanto a letra E: Para caracterização do crime previsto no art 202, CPM, é necessário que o agente tenha dolo de se embriagar em serviço ou de se apresentar embriagado, se não houver, o fato seria atípico. O fato do militar se encontrar fardado, após o serviço e embriagar-se não caracteriza o crime. Acredito ser uma transgressão:


    ( ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES )


    40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

  • A embriaguez será, dependendo de sua causa e dependendo do agente, circunstância agravante para a fixação da pena privativa de liberdade.

    *

    QUANDO UMA SIMPLES EMBRIAGUEZ CAUSA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL SE REFERE NA QUESTAO;

    AGORA UMA PRÉ ORDENADA PARA COMETER UM HOMICIDIO SIM, POREM A QUESTAO NAO DIZ ISSO.

  • [LETRA B] Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • Com relação à letra B, não entendi a parte do ''dependendo do agente'', alguém pode me explicar? Como assim dependendo do agente? Em quais circunstâncias? Se for oficial não agrava, se for praça agrava a pena? Não ficou claro para mim.

  • Embriaguez

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Observação:

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa

    CPM

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


ID
1737541
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O estado de necessidade esculpido no artigo 39 do Código Penal Militar ("não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa") exclui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE, já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE.

  • GABARITO D

     

    Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade = EXCULPANTE

    Estado de necessidade, como excludente do crime = JUSTIFICANTE

  • só um complemento do comentário da colega NATALIA SILVA

    CPM, diferente do CP que adota a Teoria Unitária, adota a TEORIA DIFERENCIADORA. Se o bem sacrificado for igual ou maior ao bem protegido EXCLUI A CULPABILIDADE,(exCULPAnte)  já se o bem sacrificado for menor que o bem protegido EXCLUI A ILICITUDE ( justificante)

  • TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ

    Estado de necessidade Exculpante art 39: 

    - Exclui a culpabilidade

    - Direito proprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeiçao

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou nem poderia evitar

    - Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    JUSTIFICANTE art.42,I e 43:

    - Exclui o crime 

    - Deireito proprio ou alheio

    - Contra perigo certo e atual que nao provocou e nem poderia evitar

    - Direito alheio e inferior ao direito defendido

    Excludente do Comandante ART,42 paragrafo unico

    Situaçao limite em que a tropa se encontra na iminencia de perigo ou calamidade, e o comandadnte utiliza condutas violentas para forçar a tropa a agir diante da urgencia.

  • Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • GAB - D

    teoria diferenciadora adotada pelo CMP trata das duas modalidades conforme explicado pelos estudantes do QC

    Exculpante >> lembre-se que a própria palavra relacionada já remete ao fator que exclui a CULPA

    Justificante >> lembre-se *Ahhh agora está justificado* então não haverá crime, exclui o crime e pronto. Salvou bem jurídico de maior relevância

     

  • Inexigibilidade de conduta diversa. Culpabilidade.

  • Quando SUPERIOR = exclui a CULPABILIDADE

    Quando INFERIOR- exclui a ILICITUDE

    No CPM adota-se a teoria DIFERENCIADORA

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.

  • Direito alheio superior ao direito protegido = exclui a culpabilidade.

    Direito alheio igual ou inferior ao direito protegido = exclui a ilicitude.


ID
1737781
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de:


Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 

    vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída 

    de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime 

    consumado. 

  • Verdade larissa um exemplo é a tentativa de estupro, o autor do crime não responde pela tentativa e sim pelo crime consumado!

  • COMPLEMENTANDO...

    CP/40 -> 1/3 a 2/3.

    Art. 14, parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
     

    CPM -> 1/3 a 2/3 ->Pode-se ainda aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 30, parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Seguinte:

     

    Quanto ao quórum:

     

    2/3: Só beneficia o caboco (livramento condicional, diminuição de pena, etc.)

    1/3: Pode prejudicar ou beneficiar o caboco.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: "b";

    ---

    DOUTRINA:

    "Diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a TEORIA SUBJETIVA, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico".

    ---

    - FONTE: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.

    ---

    Bons estudos.

  • PMMG! 2021 CAVEIRAAAAA.

  • TENTATIVA = -1/3 A -2/3 A PENA DO CRIME

    O JUIZ PODE APLICAR A PENA DO CRIME CONSUMADO NO CASO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE;

  • Diferente do CP.

    #PMMINAS


ID
1747177
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a teoria do crime no Código Penal Militar:

I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

II. 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum.

III. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusaveis.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    I - Pena de tentativa  Art. 30.  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    II -  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.  Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Êrro de direito   Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Como sabemos, a tentativa é punível de forma correspondente, então, na desistência ou arrependimento (que acaba sendo, no final das contas, uma tentativa que foi impedida pelo próprio agente), não poderia o código deixar de punir o indivíduo.

  • Sobre a alternativa III:

    - erro de direito (supõe lícito o fato) = atenua a pena

    - erro de fato (supõe a inexistência de circustância de fato) =  isenta a pena

  • Getúlio, mas neste caso não podemos falar em tentativa pois não foi uma conduta alheia a vontade do agente que cessou a agressão, e sim o agente que voluntariamente desistiu de prosseguir em seu intento. Ou seja, responde pelos atos já praticados.

     

    Bons estudos.

  • Getúlio para recepcionista e Douglas para presidente.

  • ERRO DE DIREITO - CPM: atenua a pena ou substitui por menos grave se escusável. Não se aplica no caso de crime contra o dever militar. (não haverá isenção de pena por desconhecer a lei militar).

    ERRO DE PROIBIÇÃO - CP: será isento de pena se inevitável (jamaicano no brasil). Caso seja evitável (aviso no aeroporto) diminui de 1/6 a 1/3

  • 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum. DESISTÊNCIA VOLUNTARIA/ARREPENDIMENTO EFICAZ O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,somente responde pelos atos já praticados.Vale ressaltar que a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz afasta a tentativa.

  • I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.pune-se o crime tentado com a pena correspondente ao crime,diminuída de 1 a 2/3,podendo o juiz,no caso de excepcional gravidade,aplicar a pena do crime consumado.

  • Erro de direito-a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente,salva em se tratando de crime que atente contra o dever militar,supõe licito o fato,por ignorância ou erro de interpretação da lei,se escusáveis.

  • Referente a tentativa o CP adota a teoria objetivo e o CPM a subjetiva

  • Lei 1.001/69

    I. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (Certo)

    Art. 30 Diz - se o crime:

    (...)

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    II. 0 agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde por crime algum. (errado)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (Certo)

     Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Êrro de direito ATENUA A PENA OU IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DE OUTRA MENOS GRAVE. Para realizar o resultado mencionado é preciso cumprir alguns requisisto, sejam eles:

    A- PRECISA SER ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL (desculpado ou dispensado.). Erro que se pode desculpar ou seja é a cagada justificada, pois pelo critério do homem médio todos fariam aquela situação:

    B- Não pode atentar ser crimes militar contra o dever militar.

  • GABARITO C

    ERRO DE DIREITO - ATENUA A PENA

    ERRO DE FATO - ISENTA A PENA

    OBS - NÃO HÁ ERRO DE TIPO DE CPM


ID
1748650
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.


       Culpabilidade

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Diz-se o crime culposo quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Art. 33, inciso II, CPM.

  • A Resposta e letra D pois o CPM NÃO trouxe o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência, porém como deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária.

  • ERRADA  a) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

     

     

    OBS: Tanto no CP quanto no CPM a obediência hierárquica excluem a culpabilidade. 

  • Murilo,M:

    DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,DISCIPLINA,

  •  

    ERRADA

    A) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

     

    O subordinado não deve apreciar se o superior é o não competente, pelo simples fato de ser um superior já possui margem de competência ( diferente do CP), e sim se a ordem é ou não manifestamente criminosa. 

     

    GABARITO D

  • OTIMA QUESTÃO!

  • Culposo>: Cautela,atenção ou diligência.

  • BOM SABER!

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o CPM, quando vai tratar da culpa, dispõe expressamente sobre o conceito de CULPA CONSCIENTE; diferentemente do CP Comum, que não a aborda.

    ---

    CPM, art. 33, II: "[...] prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo".

    ---

    Bons estudos.

  • Segundo Adriano Marreiros, O CPM adota a teoria das baionetas inteligentes, pois, em alguns casos, é dado aos inferiores a oportunidade de se manifestar contra a ordem do superior e não cumpri-la. Como no caso de ordem manifestamente CRIMINOSA. ( art 38,§ 2, CPPM)

  • Só lembrando que a obediência hierárquica constitui causa de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude!

  • a) ERRADA .

    RESPOSTA: o CP e o CPM adotam a obediência hierárquica como exclusão de culpa, e no CPM o inferior pode questionar a ordem do superior se ela for manifestadamente criminosa

    b)ERRADA

    RESPOSTA: como já dito exclui a culpabilidade e não a ilicitude

    c) ERRADA

    RESPOSTA:os crimes culposos no CPM são praticados quando o agente deixando de empregar cautela, atenção ou diligencia ordinária ou especial a que estava obrigado em face das circunstancias , não prevê o resultado que podia prever ou prevendo-o supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evita-lo

    d) Gabarito

    e) ERRADA

    RESPOSTA: responde pelo crime o autor da coação ou da ordem, se é manifestadamente criminosa responde também o inferior

  • Quanto a alternativa "A"

    Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.

    ***Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal. Teoria adotada pelo CPM quanto a execução dos serviços [muito bem explicada pelo Prof. Ladeira]

  • CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência.

    adota: cautela, atenção ou diligencia.

  •     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    no cp comun fala em ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE ORIGINARÁ A PUNIÇÃO APENAS PARA O AUTOR DA ORDEM, e no cpm não houve essa menção a ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL . Logo, no cpm se a ordem tem por objeto a pratica de ato manifestamente criminoso ou existe excesso nos atos de execução o inferior também será punido na forma da lei.

    CPM Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

    Moral da História

    no cpm houve separação da ordem criminosa da ilegal. Ordem não manifestamente criminosa e não existe excesso no cumprimento da ordem responderá apenas o autor da ordem, no entanto se a ordem não for manifestamente ilegal (ilegal é diferente de criminosa) o juiz PODERÁ atenuar a pena.

  • LETRA A

    Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior.

    Não é culpado quem comete o crime:

    Art 38º b) 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato 

    manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    LETRA B

    Segundo positivado no CPM a obediência hierárquica, se caracterizada, excluí a ilicitude.

    Art. 38 não é culpado quem comete o crime:

    b) em estrita estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    [EXCLUI A CULPA]

    LETRA C

    Segundo positivado no CPM, os crimes culposos são os praticados por imprudência, imperícia ou negligência.

    Art. 33 diz-se o crime:

    II- Culposo, quando o agente, deixando de empregar cautela, atenção, ou diligencia ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supões levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    LETRA D

    A definição de crime culposo positivada no CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência.

    LETRA E

    Se uma conduta é praticada em obediência hierárquica, e é manifestamente criminosa, o autor da ordem não responde pelo crime, mas apenas os que a executaram, sabendo-se tratar de crime.

    Art. 38 não é culpado quem comete o crime:

    b) em estrita estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

  • #mentoria

    segue la no insta @PMMG

  • ESTAMOS EM UMA ÉPOCA EM QUE TODO MUNDO É MENTOR E COACH .............ONDE VAMOS PARAR

  • @PMMINAS 

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

      

    Obediência hierárquica

           b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Crime culposo

    imprudência, imperícia ou negligência = CP

     cautela, atenção, ou diligência ordinária = CPM

  • CPM (CAD) > CAUTELA ATENÇÃO DILIGÊNCIA 

    CP (INI) > imperícia negligência imprudência 

    • CPM: CAUTELA, ATENÇÃO E DELIGÊNCIA. BIZU= CAD

    • CP:NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. BIZ= Nii

ID
1748653
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

  • gabarito letra D

     

    no Código Penal comum 

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    no Código Penal Militar

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz -  Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Por que o item A está errado? a dfinição é idêntica!

     

    CPM

       Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30, PÚ "Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. "

    Já no CP não há esta possibilidade.

  • A Diferença na tentativa se encontra na aplicação da pena. No CPM é facultativa a aplicação da diminuição da pena, podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade. Art.30, parágrafo único.
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

    A diferença está no § único do art. 42 do CPM

    § único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Nos crimes contra o dever militar, o agente não pode invocar coação moral irrestivel.

     

    O tratamento dos erros previstos no CPM é diverso do CP. No CPM há previsão de Erro de Fato (isenção de pena) e Erro de Direito (atenuação ou substituição da pena, se escusáveis).

     

    Obs: O agente não pode invocar Erro de Direito (ignorancia ou interpretação erronea da lei) quando o crime atente contra o dever militar.  

  • A) O tratamento dado à tentativa na parte geral do CPM é idêntico ao dado pelo CP. ERRADA

     

    RESP: A tentativa do CPM permite que o juiz aplica a pena do crime consumado em caso de excepecional gravidade. No CP não é possível;

    b) A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM. ERRADA

     

    RESP: NO CPM a coação irresistível (qualquer delas - moral ou física -) acarreta isenção de pena;
    Já no CP a coação irresistível moral não acarreta isenção de pena;

    c) O erro de tipo e o erro de proibição possuem previsão positivada no CPM. ERRADA

     

    RESP: No CPM Erro de Tipo é Erro de Fato e Erro de Proibição é Errro de Direito

    d) A abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum.CORRETA

    #Lembrar que no CPM não é admitida o Arrependimento Posterior não está disciplinado na Legislação Castrense;

    e) as causas de exclusão de ilicitude previstas no CP comum são as mesmas previstas no CPM.ERRADO

     

    RESP: O CPM disciplina o Estado de Necessidade como excludente de ilicitude e também como Exculpante por exemplo..

  • Oi, Liara!

    É que no CPM é possível aplicar a pena do crime consumado ao crime tentado, tal previsão não existe no CP.

    Art. 30, pú: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Espero ter ajudado :)

  • Com relação ao Arrependimento posterior, no âmbito do CPM:

    "No art. 16 do Código Penal comum, tem-se a figura do arrependimento posterior, com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    Obviamente, trata-se de um arrependimento que não se tornou eficaz, ou, do contrário, teríamos a figura do arrependimento eficaz, acima estudado. O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante."

    (Neves, Coimbra; Manual de direito penal militar. pag 278) PDF

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM? NÃO

    NO CP - NÃO RESPONDE - SE A ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE FOR ILEGAL, RESPONDE.

    NO CPM - RESPONDE - SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAMBÉM RESPONDE, MAS NESSE CASO, PODE HAVER ATENUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41.

  • Uma das questões mais exigentes que já resolvi. kkkkkk omg

  • ERRO DA "A"

    A QUESTAO PERGUNTA DO "TRATAMENTO" E NÃO A "DEFINIÇÃO" DE TENTATIVA

    Parágrafo único DO ART 30:

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    NO CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.


ID
1748659
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O Estado de Necessidade Exculpante (excludente da culpabilidade) tem tratamento diferenciado no CPM e no CP.

    b. ERRADA. O Estado de Necessidade no CPM adota a Teoria Diferenciadora ( que permite que o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que aquele que se pretende proteger), enquanto no CP se adota a Teoria Unitária (bem de igual ou menor valor).

    c) ERRADA. O Estado de Necessidade como exclusão da ilicitude só é aceita no CPM quando se tratar de sacrifício de bem consideravelmente inferior ao mal evitado.

    d) CERTA. Estado de Necessidade Exculpante (sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido) excluiu a culpabilidade quando era inexigível conduta diversa. (art 39), o Estado de Necessidade Defensivo excluiu a ilicitude nos casos previstos no Art 43.

    e) No CPM, o Estado de Necessidade por inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade.

  • CPM: Teoria Diferenciadora: -Estado de necessidade exculpante, exclui a culpa quando o bem sacrificado é maior que o protegido.

                                                   - Estado de Necessidade justificante, exclui a ilicitude quando o bem sacrificado é menor que o protegido.

     

    CP comum: Teoria Unitária: O estado de necessidade exclui a ilicitude.

  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
  • O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade, que é o Coativo, Justificante e Exculpante.

    Estado de necessidade justificante (art. 43, CPM) e exculpante (art. 39). 

    Estado de necessidade JustIficante - Exclui a Ilicitude - Não há crime. Art.43 CPM.

    BEM PROTEGIDO + VALIOSO que o bem sacrificado.

    Estado de necessidade ExCULpante - Exclui a CULpabilidade - há crime militar, mas não terá pena, Art. 39 CPM

    BEM PROTEGIDO = OU – VALIOSO que o bem sacrificado.

    Diferentemente do Código penal comum em que se adota a teoria unitária, o código penal militar segue a teoria dualista / diferenciadora, pois se considera os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante  e o estado de necessidade exculpante.

  • Saudade de quando as questões de Direito Penal eram assim.

  • Não vejo erro algum na alternativa "E". está expressamente no CPM.


ID
1761514
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações sobre o positivado no Código Penal Militar (CPM) em vigor, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O CPM prevê medidas de segurança patrimoniais.

( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior.

( ) O Soldado John recebe uma lata de talco do Soldado Peter que pede que ele entregue, sem ninguém saber, ao Soldado Harold. Pensando haver talco na lata, ele a leva ao Soldado Harold e é pego em flagrante no momento da entrega. Ela estava cheia de cocaína. Segundo positivado no CPM a conduta do Soldado John não seria típica, vez que excluído o dolo por se tratar de erro de tipo. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b


    Espécies de medidas de segurança:

     Art. 110. As medidas de segurança são pessoa:is ou patrimoniais. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

     Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

     Confisco

     Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

     Circunstâncias agravantes:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

       Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

       Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. 

    *Fica isento de pena, mas não exclui a tipicidade do ato.

  • 1) O CPM não utiliza medidas de segurança para a inimputabilidade, e sim como se fossem penas restritivas de direitos.

    2) A embriaguez não preordenada, no CPM, só agrava a pena se o agente for militar (para o civil não faz diferença, assim como no CP).

    3) No CPM, há o erro de fato, e não o erro de tipo.



    Obs.: esse item 3 era mais um argumento para afastar aquela questão do erro de tipo da EsFCEx de 2015. Como eles podem colocar uma posição em 2014, e outra em 2015, sem que tenha havido mudança legal/doutrinária/jurisprudencial de um ano para o outro?

  • No meu humilde entendimento, a opção III está errada, pois primeiro, não se trata de erro tipo, uma vez que erro de tipo é instituto do direito penal comum, mas sim, erro de fato, instituto do direito penal militar. Se fosse erro tipo, excluiria o dolo como a assertiva aponta. Com se trata de erro de fato, isenta de pena.

  • CPM

    1) certa -  Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

    2) errada -  Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    3) errada - Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  •  

    O único erro da segunda afirmaiva é dizer que o cvil também terá a pena agravada por motivo de embriaguez (não preordenada).

    ( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior. 

    SOMENTE os militares terão as  penas agravadas por motivo de embriaguez não preordenada, salvo se decorre de caso dortuito, engano ou força maior. O fudamento correto está no art. 70, inciso II, c, c/c o § único, do CPM:

     Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    ...

      II - ter o agente cometido o crime:

    ...

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    ....

     Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

     

  • Gabriel Falcão: simples: é uma de muitas questões feitas pra peixe.

  • Siginificado de EMBRIGUEZ NÃO PREORDENADA para militar:

    Não Pré-ordenada – o militar não se embriaga por conta própria para cometer o crime, entretanto, independente disso a ele é imputada a culpa.

     

     Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.

     

  • CUIDADO!

     

    Circunstâncias agravantes específicas para MILITAR:

         ~> Embriguez (Salvo em caso fortuito ou força maior)

         ~> Estando em serviço

         ~> Com armas ou instrumentos de serviço

          ~> No estrangeiro

  • Art. 110- MEDIDAS DE SEGURANÇA SAO PESSOAIS E PATRIMONIAIS:

    Pessoais subdividem-se em:

    Detentivas sao a internaçao em maniconio judiciario e a internaço em estabelecimento psiquiatrico anexoa o maniconio judiciario OU estabelecimento pena, OU em seçao especial de um ou de outro.

     Nao detentivas: Sao a cassaçao de licença para direçao de veiculos motorizados, O exilio local E a proibiciçao de frequentara determinados lugares.

    Patrimoniais sao a interdiçao de estabelecimento ou sede de sociedade ou associaçao, e o confisco.

     

    EMBRIAGUEZ--> ART.49 

     Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    ERRO DE FATO--> Art.36

    É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    ATENÇAO: CP ( Erro de Tipo e Erro de Proibiçao)

                                               x

                       CPM ( Erro de Fato e Erro de Direito)

  • Para o civil, a única embriaguez que agrava a pena é a preordenada! Art 70, pú, CPM

  • Bem..

    Como o CPM Adota a teoria Causalista, Jonn se deu mal.

  • ERRO DE TIPO

     

    CP Comum = Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusável. Responde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

     

    ===========================================================

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    CP Comum - Erro Sobre a Ilicitude do Fato / de Proibição (Exclui a CULPABILIDADE):

    Escusável = Isenta de Pena.

    Inescusável = Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.

     

    CP Militar - Erro de Direito:

    Escusável = A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, salvo se atentar contra o dever militar.

    Inescusável = Responde normalmente.

     

    =============================================================

    Excludente de ilicitude - estado de necessidade

     

    CP Comum = teoria unitária.

    CP Militar = teoria dualista/diferenciadora

     

     

    CP Comum e CP Militar:

    Estado de Necessidade Justificante = Bem protegido maior do que o lesado - Exlui o crime (ilicitude)

     

    Apenas CP Militar:

    Estado de Necessidade Exculpante - Bem protegido igual ou menor do que o lesado - Isenta de pena - exclui a culpa

     

     

     

     

  • Medidas de segurança

           Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

            Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    *Pessoais(detentivas e não-detentivas)

    *Patrimoniais

    Medidas de Segurança Pessoais Detentivas

    *internação em manicômio judiciário

    *internação em estabelecimento penal

    *internação em estabelecimento psiquiátrico

    *internação em seção especial

    Medidas de Segurança Pessoais Não-detentivas

    *cassação de licença para direção de veículos motorizados

    *exílio local

    *proibição de frequentar determinados lugares.

    Medidas de Segurança Patrimoniais

    *interdição de estabelecimento

    *interdição de sociedade ou associação

    *confisco

  • Embriaguez preordenada é causa de aumento de pena.

    *Quando o agente utiliza de substancias alcoólicas ou análogas para criar coragem para cometer determinada conduta ilícita.

  •  Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • SÓ LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE ERRO DE TIPO NO CPM!


ID
1761517
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

 Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

( ) Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM.

( ) O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão. 

Alternativas
Comentários
  • V-F-V
    Pelo CPM, o Oficial é SEMPRE o cabeça do grupo, ainda que possa ser um banana que simplesmente não se opôs ao motim.
  •    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Certa. O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

    Art. 50. do CPM O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. (No caso o Estatuto da Criança e do Adolecente - ECA)

    Errada. Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM. Art. 53 § 5º do CPM - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim
    como os inferiores que exercem função de oficial.

    Certa. O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão. 

    Art. 183. do CPM Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Guilherme Rocha, ao tratar dos cabeças em seu livro, faz distinção entre o § 4 e 5 do art 53, CPM. Para ele, nos crimes de autoria coletiva necessária, qualquer pessoa pode ser cabeça. Já nos crimes de autoria coletiva eventual, os cabeças seriam somente os oficiais ou inferiores com função de oficial.

    Pelo visto a banca, apesar de adotar tal livro, não segue este posicionamento.

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015. 

  • Apenas esclarecendo o comentário da colega Dory - o item, no final indicou: "...nos termos do CPM", ou seja, é a letra da lei.

    Diante disso, aplica-se o que dispõe o §5º do art. 53.

  • O Código Penal Militar prevê hipóteses de imputabilidade de menores de 18 anos. No entanto, tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.No código penal militar existe hipóteses em que o agente não tem dezoito anos e mesmo assim é equiparado a maiores de 18 anos. Menores

           Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

           Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • O CPM prevê a pena de impedimento, aplicável apenas ao crime de insubmissão.A pena de impedimento é uma pena principal,sujeito o condenado a permanecer no recinto da unidade,sem prejuízo da instrução militar.No código penal militar o único crime com pena de impedimento e o único crime propriamente militar cometido por civil e no crime de insubmissão. Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

           § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

           Diminuição da pena

           § 2º A pena é diminuída de um têrço:

           a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

           b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  •  ) Em um motim liderado pelos Sargentos Pepper e Lennon, participa o Tenente Macartney que, no entanto, apenas segue as instruções daqueles dois, a exemplo das praças participantes. Por tal motivo, Macartney não pode ser considerado cabeça, nos termos do CPM. Sempre que estiver OFICIAL envolvido no crime ele sera o cabeça também.§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Atentar para o posicionamento de Marreiros que diferencia os crimes de concurso necessário (qualquer um pode ser cabeça) aos crimes de concurso eventual (oficial é sempre o cabeça).


ID
1761520
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

( ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

( ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

( ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar.

  • Além disso... a acertiva I, menciona que não princípio da insignificância no CP comum. E há.

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • Comentários da assertiva I e IV

    O princípio da insignificância na Justiça Militar 

    A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs :“Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

    Outra questão polêmica é a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso do delito de furto cometido por militares. A questão não é pacífica e ostenta decisões dos Tribunais Superiores tanto no sentido de não se admitir a sua aplicação, como no sentido de admiti-la. O Superior Tribunal Militar (STM) entende que não é o valor monetário da res o fator decisivo para selar o destino do agente, mas o relevante prejuízo para as Forças Armadas e para a sociedade em geral (STM – Ap. 2005.01.049837 –0- RJ).

    O STM entende que, nos crimes contra o patrimônio, deve-se punir a quebra da confiança, independentemente do valor da res furtiva, servindo a primariedade e os antecedentes do acusado na diminuição da pena, que deverá ser feita em sua maior graduação, ou seja, 2/3 (dois terços).

    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 89.624- RS, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, entendeu cabível a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes militares, argumentando que, além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

    Importante destacar por fim que é pacífico na jurisprudência brasileira, que quando se tratar do delito de roubo, o Princípio da Insignificância não deverá ser levado em consideração, vez que o agir delituoso é cometido por meio de violência e grave ameaça à pessoa. A gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, e tem a ver também com a violência ou grave ameaça à pessoa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Belo comentário do colega Gabriel Falcão, que foi o 1º Lugar do EsFCEx 2017!

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar

  • Princípio da insignificância positivado no Código Penal Militar


    – art.209, § 6.º – lesão corporal levíssima;

    – art.240, §§ 1.ºe 2.º – furtoatenuado;

    – art.250 – apropriaçãoindébita;

    – art.253 – estelionatoe outras fraudes;

    – art.254,par.único – receptação;

    – art.255,par.único – perdãojudicial nocasode receptaçãoculposa;

    – art.260 – danoatenuado;

    – art.313, § 2.º – cheque sem fundosatenuado. 


    (

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL MILITAR

    Pelo entendimento jurisprudencial de diversos julgados, entende-se que o STM é pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância na Justiça Militar. De outro modo, o STF inclina-se pela possibilidade de aplicação de tal princípio, mas analisando as circunstâncias de forma criteriosa e em hipóteses excepcionais, observando os requisitos ;

    a) mínima ofensividade da conduta do agente

    b) nenhuma periculosidade social da ação

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. Não aplica-se o principio da insignificância no código penal militar.

  • O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.apenas o código penal militar prevê o crime de furto de uso,que consiste quando o agente subtrai para fim de uso momentâneo,e a seguir,vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde foi achada.

  • Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    Só existe lesão corporal levíssima no código penal militar,e pode ser considerada infração disciplinar,ou seja,lesão corporal levíssima pode ser apenas infração disciplinar.Vale ressaltar que o código penal militar não compreende as infrações disciplinares.

  • Quando a lesão corporal levíssima, cumpre destacar que possuí guarida apenas no DPM, não encontrando a respectiva no Código Penal. Poderá o referido crime, que é impropriamente militar, ser punido apenas como infração disciplinar, sendo utilizado para tanto a regra dos 6 passos.

    *Regra dos SEIS PASSOS serve para determina da Lesão corporal levíssima, desde que cumpra todos os requisitos nela previstos, devendo todos serem negativos.

  • O tipo de questão que não precisa ler as demais para encontrar a alternativa correta.

    • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência (roubo). Aliás, há divergência sobre a aplicabilidade de referido princípio aos crimes militares

    • CP prevê a cooperação dolosamente distinta (não prevista no CPM) e CPM prevê a figura do cabeça (não prevista no CP)
  • CPM Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos 


ID
1761538
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Harrison pulou o muro do quartel do 84° BIMtz do Exército, no Rio de Janeiro, sem ser visto. Aproximou-se da sentinela do posto 4, guarita que faz a segurança do paiol, encontrando o Soldado Paul, sentinela daquele posto, dormindo abraçado ao fuzil. Para subtrair o fuzil e facilitar seu ataque ao paiol, cortou o pescoço do militar com uma faca, que trouxera com tal finalidade, provocando a sua morte. Pegou o fuzil do militar e se dirigiu ao paiol, na intenção de arrombá-lo, vez que já servira naquele quartel e sabia que, apesar dos grandes cadeados, as dobradiças eram frágeis e expostas, facilmente arrombáveis com o pé de cabra que trazia consigo. Quando forçava a porta do paiol, ouviu ruído de gente chegando e correu em direção ao muro para pular para a rua e fugir, lucrando, ao menos, com o fuzil. No entanto, ao ouvir os gritos de “ pare, largue a arma", carregou o fuzil com um golpe de segurança, destravou e começou a disparar rajadas contra dois militares que vinham chegando: os Sargentos Ringo e John, que se abrigaram e responderam aos tiros. Como eram dois atiradores de escol, acertaram dois disparos no peito e dois na cabeça de Harrison, causando a sua morte e cessando os disparos deste. As perícias comprovaram que os quatro disparos citados atingiram Harrison ainda vivo e causaram sua morte. Os dois sargentos se aproximaram do corpo e constataram que estava indubitavelmente morto. Irritado com a invasão, revoltado pelo fato de Harrison ter tentado matá-lo, Ringo, enquanto John chamava o oficial de dia, resolveu fazer como Aquiles, seu herói de infância, fez com Heitor durante a guerra de Tróia: amarrou o corpo de Harrison pelos calcanhares, amarrou ao parachoque de seu carro, já que não tinha biga, e o arrastou com desrespeito pelo quartel para todos verem. Perícia comprovou que, realmente, Harrison já estava morto, quando seu corpo foi arrastado. Também após tudo isso, foi constatado que o invasor era George Harrison: sargento que servira por mais de dez anos naquele quartel e que desertara desde o final do ano anterior. 

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

I. Antes de morrer, Paul, ao dormir em serviço, cometera o crime militar de dormir em serviço. Mas houve extinção de punibilidade em razão da morte de Paul.

II. A análise quanto à existência ou não da legítima defesa por parte dos sargentos que acertaram 4 disparos no invasor, de acordo com o positivado no CPM, cabe ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar da União.

III. Ao amarrar o corpo pelos calcanhares e arrastá-lo pelo quartel com o carro, o Sargento Ringo praticou o crime militar de vilipêndio a cadáver.

IV. O ingresso clandestino praticado por Harrison foi crime-meio para o latrocínio consumado (ou tentado, a depender do doutrinador). 

Alternativas
Comentários
  • III. Não há previsão de "Vilipêndio a cadáver" no CPM;

     

    IV. Não sei apontar o erro com precisão, mas eliminei em razão do dispositivo final "(ou tentado, a depender do doutrinador)" rss

     

    Gabarito a)

  • Poxa dava para escrever um conto com essa questão. As noites sangrentas do sargento Harrison, até fiquei triste quando acabou o enunciado, "tava bem empolgante né."

     

    Com relação a IV, o fim do crime é o roubo o meio é a violência. 

  • Com relação ao item II gostaria que alguém me apontasse onde no CPM está POSITIVADO que a análise da Legítima Defesa será feita pelo MPM e pela JMU. Alguém por favor?

  • Doug blza?

    Cara, estava revisando questões e vi seu comentário, bateu aquela dúvida só com ele, meu entendimento:

    -A questão está com uma leve ambiguidade quando fala em analisar. Se entendermos que analisar é uma questão procedimental, ou seja, o órgão vai analisar a situação para tomar sua posição, então sim está positivado no CPM 

     Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

     

    Porque, se houver legitima defesa deixa de exisitr a obrigação, em tese não há crime e ele irá pugnar pelo arquivamento. No entando, a questão seria mais pertinente e de fácil solução por referência ao CPPM, porque o CP não preve além do art. 30 outros caminhos. 

     

    Inclusive http://www.mpm.mp.br/portal/resolucoes-do-csmpm%5Cresolucao-51.pdf. Art. 2º: Art. 2 º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público Militar poderá: I - promover a ação penal cabível; II - instaurar procedimento investigatório criminal; III- promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; IV - requisitar a instauração de inquérito policial militar.

  •  Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

           

  • Acredito que o erro da alternativa IV seja a possibilidade de haver tentativa de latrocíonio quando houver morte da vítima, pois acredito que ninguém discorde de que estamos diante de um crime consumado. 

    Quando ao item III, não sei a resposta.

  • Segundo a jurisprudência majoritária, através da súmula 610 do STF:

                                             SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O lacricínio se consuma, independente do sucesso na subtração do produto. No item IV a morte do sentinela consumou o crime.

    Alguns colegas falaram que o erro estaria no crime meio, está análise está equivocada. Realmente a invasão do qaurtel é crime-meio para o  roubo, sendo aquele absorvido por este.

  • Colegas, essa questão está desatualizada.

    Item I - CORRETO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

    Item II - CORRETO

    Item III - CORRETO

    Qual a mudança do artigo 9° INCISO II DO CPM a alternativa está correta, trata-se de crime militar por equiparação AO CP.

    Item IV - INCORRETO

    Como disse o colega :

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Trata-se de crime consumado, não há que se falar em tentativa.

     

    BRASIL !

  • Com bem falou o amigo Rafael Marquezini a questão não teria resposta, pois o item III está certo devido a edição da lei que refomulou o inciso II do ART. 9º DO CPM, tornando crime militar não só os previsto na parte especial do CPM com também os previsto na parte especial do CP.

    E como vilipêndio está previsto no CP e foi realizado nas circunstância do art. 9º, II e suas lineas do CPM é sim agora CRIME MILITAR

  •  

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

      Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

     

    Não sei explicar com precisão o erro da IV, mas creio que o erro foi assevera que o ingresso clandestino seja o crime meio...... Lembrando que o  crime de latrocínio é o roubo que pode ter o resultado morte.

    O crime de vilipêndio a cádaver não existe no Código de Direito Penal militar.

  • Bem.... a dúvida gravita emtorno do Item IV. O § 3º do art. 242 do CPM diz que " § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.".

    Por outro lado, o intento era o paiol de munições, não apenas a arma do sentinela. Assim, entendo ser o ingresso clandestino crime independente, e não crime meio como afirma o item. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Tendo em vista alteração no CPM em 2017 pela lei 13.491, onde são considerados crimes militares os crimes não positivados no CPM quando praticados em serviços, ou seja, o vilipêndio a cadáver, na situação hipotética da questão passou a ser crime militar.

    motivo pela qual não se encontra uma resposta correta.


ID
1903732
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA - O CP adota a teoria unitária, enquanto que o CPM adota a teoria diferenciadora.

    "O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P. Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CPM. Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/"

  • LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.

     

    LETRA B: INCORRETA - É adotada apenas pelo CPM.

     

    LETRA C: INCORRETA - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    LETRA D: INCORRETA - O ônus da prova cabe a quem alega.

     

    LETRA E: INCORRETA - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.

  • Estado de necessidade coativo

    Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • CPM

      Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  •  GABARITO LETRA A.

    a)  O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo

  • LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.

     

    LETRA B:  - É adotada apenas pelo CPM.

     

    LETRA C:  - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    LETRA D: - O ônus da prova em regra  cabe a quem alega.

     

    LETRA E:  - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.

  •                                                                     ESTADO DE NECESSIDADE NO CPM- TEORIA DIFERENCIADORA.

     

    * Exculpante= quando  o bem sacrificado for maior que o protegido. Ex:. Em um naúfragio, jogo uma pessoa na água para colocar meus pertences no bote.

    * Justificante= O bem sacrificado é menor que o bem protegido.Ex:. No trânsito desvio de um pedestre e bato em uma BMW X6, nesse caso fica evidente que a vida salva vale muito mais que a BMW.

     

  • COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

     

    ABS

  • O Codigo Penal Militar possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

     

    Estado de necessidade coativo

    Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Estado de Necessidade no CPM

    Teoria: Diferenciadora

    Tipos: Coativo, Justificante e Exculpante.

     

    Art. 42 Parágrafo único - Coativo: Comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Art. 43 - Justificante (excludente de ilicitude): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor INFERIOR OU IGUAL ao do bem tutelado.

    Tipo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Art. 39 - Exculpante (excludente de culpabilidade): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor SUPERIOR ao do bem tutelado.

    Tipo: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • Teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade foi adotada apenas pelo código penal militar.

    *No código penal comum foi adotado a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.

    cp comum-teoria unitária

    cpm-teoria diferenciadora.

  • Estado de necessidade

    (Teoria diferenciadora)

    Tipos de estado de necessidade:

    *Estado de necessidade Coativo

    *Estado de necessidade Justificante

    *Estado de necessidade Exculpante

    Estado de necessidade como excludente do crime(Coativo)

    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime(justificante)

           Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • É SÓ LEMBRAR QUE EM SITUAÇÕES DE DESESPERO O COMANDANDE PODE INCORPORAR O PIRATA MALVADÃO QUE NÃO VAI DÁ EM NADA.


ID
1903750
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado conscrito, em um dos exercícios realizados na densa Mata Atlântica brasileira, atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando um outro militar. Neste caso poderá defender-se alegando:

Alternativas
Comentários
  • Então... errei essa questão na prova mas não entrei com recurso. Não sei se alguém entrou mas, não concordo com esse gabarito.

    Primeiramente deve-se salientar que essa questão estava junto com as questões de Direito Penal Comum. Quem fez a prova sabe que as questões de Direito Penal Militar encontram-se mais para a parte final da prova.

     

    Pois bem, parto do princípio que o militar, ainda que na situação de conscrito (prestando serviço militar obrigatório), é militar. No caso em tela, em um exercício, esse militar atingiu e matou outro militar com um tiro, supondo ser um animal bravio. O gabarito estaria perfeito se esse crime fosse um crime comum, mas não o é. Trata-se de um crime militar de acordo com o art. 9º II "a" CPM. E no CPM não existe erro de TIPO. Existe uma forma que guarda relação que é chamado Erro de Fato Essencial previsto no art. 36 primeira parte.

     

    Logo, a meu ver a questão deveria ser anulada, mas não foi. Se eu estiver errado por favor alguém corrija, já que é difícil achar material de Penal Militar por aí... abs.

  • Questão passível de anulação.

    Existe essa diferença de conceituação acerca do erro plenamente culpável. Enquanto o CPM adotou a estrutura causalista neoclássica, o CP Comum Teoria Finalista.

    Logo, o CPM adotou um conceito tripartido de delito (crime é fato típico, antijurídico e culpável)

    Erro de fato (é o erro de tipo e a descriminante putativa do CP)

    Exemplo, nos casos da legítima defesa putativa. Manter relações com menor de idade achando que ja é maior, pela compleição física.

    Após a Reforma Penal de 1984 o antigo erro de fato tornou-se o atual erro de tipo, enquanto o antigo erro de direito transmudou-se em erro de proibição

    Nesse sentido, trago entendimento doutrinário

    "[...]no que concerne à sistemática adotada pelo CPM para o erro jurídico penal, que apresenta-se sob as formas de erro de direito (art. 35) e erro de fato (art. 36), sendo, como regra, impossível o traslado do erro de proibição e do erro de tipo do Código Penal comum para os crimes militares, exceto se versarmos uma construção em que os artigos não tenham sido recepcionados pela Constituição Federal, como parece ocorrer com o erro de direito, que veremos adiante." (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 264)”

     

    "[...] Anota ainda o autor que no contexto do excesso culposo podem incidir as regras do erro de tipo e de proibição, esclarecendo que no último caso, quando, por exemplo, o agente se equivoca quanto aos limites da excludente[661]. Trasladando essa possibilidade para o Código Penal Castrense, deve-se lembrar que se trabalha com o erro de direito (art. 35 do CPM) e com o erro de fato (arts. 36 e 37 do CPM)."  (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 489)”

     




    CPM

    “Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.”

    Exclui a culpabilidade e não o dolo. Conduta típica, porém não culpável.

     

    CP COMUM

    “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    A conduta não será típica

  • doug! eu concordo que essa questão deveria ser anulada mas o motivo da anulação não seria o qual você apresentou.

    acho que deveria ser anulada pois ela possui dois gabaritos.

    no CPM o dolo e a culpa estão localizados na culpabilidade, e o erro de tipo faz parte desses elementos. logo o erro de tipo isenta o agente de pena por exclusão de culpabilidade. logo a B e a D estão corretas. 

    diferenciar erro de fato pra erro de tipo é uma questão doutrinária e seu argumento seria bastante relevante em provas subjetivas ou fase oral. mas aqui n inflência a ponto de anular uma questão n.

  • Então Camilo. Concordo que no CPM o dolo e a culpa situam-se no âmbito da culpabilidade, gerando logicamente uma excludente de culpabilidade. Foi isso que marquei na prova. Porém, discordo de você quando diz que a temática erro de fato/erro de direito estão apenas no âmbito doutrinário. O próprio CPM dá esse nomen iuris ao tratar dos arts. 35 e 36 do CPM. Não é uma mera questão doutrinária. São conceitos que, embora guardem relação com o erro de tipo/erro de proibição, não se confundem com eles.

  • Realmente mera questão doutrinária. Basta olhar os principais autores e "filtrar" os gabaritos de questões cobrando essa temática no CPM.

     

     Concordo com o Camilo.

     

    AVANTE!!

  • NO CPM não há que se falar em erro de tipo, Codigo causalista dolo e culpa são analisados na culpabilidade.

    E também não se fala em erro de tipo e de proibição no CPM mais sim no CP comum. NO CPM temos erro de fato e erro de direito. passivel de anulação.

  • Creio que a questão venha falar do concristo como um civil e não como um militar, o que está errado, pois nos termos do art. 22."É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar." O conscrito por este artigo é considerado militar e imputado o institutos do código penal militar, uma vez que o homicídio embora culposo (questão) é julgado pela Justiça Militar, sendo aplicado então os dispositivos do CPM como mencionado pelos colegas, não havendo o que se falar de erro de tipo. 

  • Não existe Erro de Tipo no CPM!

  • No caso em tela, enquadra-se no ERRO DE FATO, previsto no cpm ART 36. 
    como não se te esta alternativa, a acertiva mais próxima seria "ERRO DE TIPO" 
    Alternativa = B 

  • Conscrito: Aquele que fez 18 anos e está em serviço obrigatório.
  •  Erro de fato

          Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    - O correto mesmo seria a banca ter colocado o ERRO DE FATO como possível defesa ao conscrito.

    - O conscrito ao matar eu companheiro não reponderá pelo artigo 205 do CPM de HOMICÍDIO, pois não tinha o conhecimento de que estava o cometendo. Deve-se ter em mente que o erro de tipo é aquele que recai sobre o dolo da ação.

    - O dolo e a culpa no CPM estão presentes dentro da CULPABILIDADE, que se for exluida, isenta de pena, diferentemente do CP que estão albergados dentro da TIPICIDADE, que ser for excluída, deixa de ser crime.

  • NÃO EXISTE ERRO DE TIPO CPM!!

  • Erro de fato.

  • Nem existe ERRO DE TIPO NO CPM.

  • ERRO DE TIPO NO CP COMUM E ERRO DE FATO NO CPM.

  • Lixeira é essa
  • passivel de anulaçao essa questao.

     

  • No recurso leva! CPM não trata a figura Erro de Tipo! E sim erro de fato. 

  • gente sejam mais críticos, a questão não está especificando se é de acordo com o CPM , logo a única alternativa possível é letra B pois o equivalente que seria erro de fato não foi previsto nas assertivas.

  • Engraçado como a mesma banca considera erro de tipo e erro de fato ora iguais, ora diferentes.

    Na questão , considerou a alternativa que indicava "erro de tipo" errada, pois, segundo a banca, seria "erro de fato".

  • Lei 1.001/69 Código Penal Militar

     

    Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Lei 2.848/40 Código penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    GABARITO B

  • Questão deveria ser anulada. Houve, no caso em tela, crime militar em virtude de erro de fato, que, segundo o CPM, sendo invencível, em virtude da teoria causalista (não há dolo ou culpa no tipo, mas na culpabilidade), excluiria a culpabilidade (isenta de pena).
  • Dolo de culpa no CP: inseridos na tipicidade - se excluídos, NÃO HÁ CRIME

    Dolo e culpa no CPM: inseridos na culpabilidade - se excluídos, ISENÇÃO DE PENA

    De acordo com as circunstâncias do fato descrito no enunciado trata-se de crime militar e de ocorrência de ERRO DE FATO (isenção de pena). A figura do erro de tipo não é prevista pelo CPM.

    Questão duvidosa.

  • Uai, e desde quando o CPM prevê erro de tipo? Até onde eu sei o que se prevê é erro de direito (que substitui ou atenua a pena) e erro de fato (que isenta de pena, portanto, excludente de culpabilidade). Péssima questão.

  • oxe! a banca considera ou não erro do tipo? Q582882

  • Nem tem erro de tipo no CPM/ tem erro de fato. . ANULAVEL

  • Questão sem resposta certa


ID
1903825
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA.

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

     

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes (o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • A) O Código Penal Militar adota teoria diferenciadora para o estado de necessidade, significa que para existir a excludente o bem tutelado não pode ser inferior ao bem sacrificado.

    B) Nos termos do art. 36 do Código Penal Militar, o agente é isento de pena quando, por erro plenamente justificável, cometer um crime supondo a inexistência de fato que constitui o crime, ou supor a existência de fato que tornaria a ação legítima. http://barcellijuridico.blogspot.com.br/2014/07/sobre-as-diferencas-entre-o-codigo.html

    C) Trata-se de armadilha, logo, para que, com discordância doutrinaria majestosa, haja legalidade da armadilha ela depende de prévio aviso. Além de alguns autores considerarem exercício regular de direito e não legitima defesa do patrimônio. 

    D) Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Percebe-se que, há uma diferenciação quanto a coação do CPM e do CP. Por quanto também, o CP as difere, o CPM trata ambas como se a mesma coisa fossem.

    Conforme lições de Cícero Robson (2014) página 249.

    E) Ordem ilegal CP.

    Ordem Manifestamente Criminosa CPM.

  • questão super dificil . 

  • OFENDÍCULOS --> deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia é apenas REPELIR a ação injusta de outrem, e não matá-lo. 

  • A Letra E) quer dizer, simplesmente, que o superior responde a título de sua autoridade e o inferior responde a título de sua subordinação em relação ao superior. A banca escreveu muito bem essa assertiva! Questão boa.

  • A) Errada.

     

    CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    CPM:

    Art. 43 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

  • A) O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico,apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teorio Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem juródico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso insente a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE
     

     

     

  • OBEDIÊNCIA HIERARÁQUICA NO CP

    ~> Ordem de superior 

    ~> Superior com competência para dar a ordem

    ~> Relação de Direito Público (Vedado em relações privadas tipo empregado e empregador)

    ~> Ordem não manifestamente ilegal

     

    No Direito Penal Comum para se excluir a culpabilidade pela obediência hierárquica, um dos requisitos é que a ordem do superior não seja manifestamente ilegal. Ou seja, basta a manifesta ILEGALIDADE (Criminosa ou não). Se o inferior cumpre essa ordem, ele responde junto com o superior. 

     

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NO CPM

    ~> Ordem de Superior hierárquico

    ~> Ordem não manifestamente Criminosa

     

    Perceberam? No Código Penal Militar, não basta que a ordem seja ilegal, o CPM exige mais, isto é, exige que la seja CRIMINOSA, logo, a ordem implica prática de um crime. Portanto, se um militar cumpre uma ordem e essa ordem é manifestamente ilícita, mas não criminosa, no direito penal militar, esse militar ainda sim estará protegido pela excludente e poderá ter a sua culpabilidade excluída. É só lembrar que Direito Militar exige mais. 

     

     

  • A letra A era pra estar correta, vez que ela foi específica, quanto ao estado de necessidade excludente de ilicitude. Ademais, em ambos os códigos, o seu tratamento é semelhante.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Além da teoria adotada ser diferente quanto ao estado de necessidade, no CPM há previsão do estado de necessidade do comandante (art 42, § único, CPM)

  • Em 07/01/20 às 23:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/12/19 às 17:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/09/18 às 08:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/01/18 às 22:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/01/18 às 17:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/05/17 às 10:57, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/02/17 às 19:16, você respondeu a opção .

    !

    Você errou!Em 20/02/17 às 14:24, você respondeu a opção D.

    !

  • O estado de necessidade justificante do CPM é diferente do tratado no CP, enquanto este faz juízo de valor entre o bem sacrificado e o bem protegido, pode configurar estado de necessidade até em bens de igual valor. Já no CPM exclui o crime apenas quando o bem sacrificado é de MENOR valor ao bem protegido.

    CPM

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    CP

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • CP COMUM

    Estado de necessidade

    Teoria unitária

    Existe somente 1 estado de necessidade

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    CPM

    Teoria diferenciadora

    Existe 2 estado de necessidade

    Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

    Estado de necessidade coativo ou comandante

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Êrro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

    § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Êrro quanto ao bem jurídico

    § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • A alternativa (E) está correta devido à diferença entra ordem do superior no CP no CPM.

    Enquanto o artigo 22-CP trata da ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, para que o subordinado não responda pelo ato, o CPM no artigo 38 §2 trata da prática de ato não manifestamente criminoso para que o subordinado não seja punido..

  • #PMMINAS

  • não sabia que existir hierarquia entre civis no comum, polícia civil general, tenente coronel civil classe 2, agente soldado nível 1, secretário cadete nível 3


ID
1948288
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui:

Alternativas
Comentários
  •   Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Correta: letra C. 

     

    Comentário da letra A. 

    a) TRATA-SE DO ERRO DE DIREITO e não do erro de fato. 

     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

     

  • Como seria erro de direito se o proprio artigo que menciona difere da resposta, o correto é ERRO de FATO em conformidade ao artigo 36 CPM e em consonância ao artigo 20 do CP ERRO do TIPO que exclui o DOLO.

  •         Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    resposta : c

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. (Resposta letra C)

     

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • ____________________________________________________________________________________
    | ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO    |   ERRO DE PROIBIÇÃO  |  ERRO DE DIREITO                  
    |    Exclui o dolo    | Isenta de pena         |   Isenta de pena                  |  Pena Atenuada ou substituída   
    |----------------------------------------------------                                                                                        

    |               Discriminante Putativa                                                                                             
    |                      Isenta de pena                                                                                                    
    |__________________________________________________________________________________ 
     

  • Não há alternativa correta, visto que em ambos os casos isenta o réu de pena, quando o fato é escusável:

     

    CP Comum: art. 20 (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima

     

    CP Militar: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • José Filho, não se trata da hipótese do artigo 20, parágrafo 1o do CP, já que este exige um erro, além de plenamente escusável, incidir sobre fato capaz de tornar a ação legítima (erro de tipo permissivo). Note que não há referência à capacidade de tornar a ação legítima no enunciado, então a consequência não é isenção de pena.

    Trata-se de erro de tipo comum. No caso em análise, por ser plenamente escusável, afasta o dolo - 20, caput, CP.

  • Pelo que entendi, o gabarito está correto.

    Temos que saber as teorias adotadas por ambos os Códigos (CP e CPM), um adota a teoria limitada da culpabilidade e o outro adota a teoria extremada da culpabilidade, ou seja, no CP há a exclusão do dolo (fato atípico), no CPM há apenas a isenção da pena.

  • CPM
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Vou ter que concordar com o colega José Pedro. Exceto no que ele afirma que o fato é escusável. Entendo que não é o fato em si que é escusável, mas sim o erro sobre a compreensão de situação de fato que se mostra escusável. Obrigado pelos comentários.
  • Na minha opnião o gabarito esta incorreto pois no CP e separado por 

    erro do tipo:

    Escusavel- exclui o dodo e a culpa

    Inescusavel- exclui o dolo, porem pode ser punido a titulo de culpa.

    Visto que a questão traz :

    O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável

    logo exclui o dolo e a culpa, nao punivel.

     

  • Cuidado com peguinhas na prova!

     

    Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Art. 36 CPM - Erro de fato: É isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que tornaria a ação legítima.

     

  • Gab. Charlie

    O Código Penal Militar adota a distinção clássica entre erro de direito e erro de fato, notadamente em seus arts. 35, 36 e 37, todos influenciando a culpabilidade pela constatação do dolo e de sua intensidade. Tal classificação significa frontal divergência com o Código Penal comum, que, como assinalado, consagra o erro de tipo e o erro de proibição (arts. 20 e 21).

    Erro de fato. O art. 36 do Código Castrense cuida do erro de fato essencial, dispondo, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”.

    O artigo apresenta duas possibilidades para que se verifique o erro de fato essencial. A primeira, quando o agente supõe, no momento da conduta, inexistir alguma situação de fato que constitui o crime. Pode-se dar como exemplo o militar que atira contra um alvo no estande de tiro supondo inexistir alguém atrás deste, vindo a atingir a silhueta e a pessoa que estava atrás. Fica claro que o agente supunha inexistir alguém atrás do alvo. A segunda modalidade diz respeito, muito embora não haja um destaque como no Código Penal comum, às descriminantes putativas, visto que o agente supõe existir uma situação fática que tornaria sua conduta legal. Pode-se exemplificar com o miliciano que persegue marginal, que adentra o quintal de uma residência; nesse ambiente, em meio à penumbra e vendo alguém vir em sua direção com um objeto brilhante na mão, o militar do Estado dá a voz de prisão e, diante de uma reação brusca da pessoa, de quem somente via o vulto, dispara atingindo-a mortalmente. Descobre posteriormente haver atingido a pessoa que perseguia, porém, esta estava desarmada, empunhando um outro objeto na mão. Nesse caso, o policial pensava estar amparado por real legítima defesa, quando na verdade não o estava, ou seja, supunha existir situação de fato que tornaria a sua ação legítima.

    O erro de fato essencial tem por consequência a isenção de pena, se for escusável (invencível, inevitável). Em outras palavras, há exculpação, que ocorre pela exclusão do dolo, já que na estrutura causalista neoclássica do Código Penal Militar, como exaustivamente mencionado, o dolo está alocado na culpabilidade. Caso se configure em erro vencível, que decorra de culpa do agente, embora haja a exclusão do dolo, permanecerá a culpa, valendo dizer que o agente responderá pela modalidade culposa do delito, se houver previsão típica dessa modalidade, conforme dispõe o § 1o do art. 36 do diploma em comento

    (Coimbra Neves)

  • Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Fiquei quase 1 hora batendo cabença com isso, entre o CP e o CPM. Para ajudar os amigos, segue um resumo sem mais delongas:

     

    1.       DO ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO (relacionado com a PENA)

    CONCEITO: Falsa percepção ou erro do conhecimento ou interpretação da lei.

    Art 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei se escusáveis.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de proibição se escusável/desculpável/inevitável TAMBÉM ISENTA DE PENA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, será causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

     

    2.       DO ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (Relacionada AQUI no CPM com a PENA aplicável)

    Lembrar – erro de fato, fato típico, conduta do agente, então é o mesmo que erro de tipo.

    Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de tipo se escusável/desculpável/inevitável exclui o DOLO E A CULTA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, poderá prevê a modalidade culposa se previsto em lei.   

    RESUMINDO: Quando se tratar do CPM sempre no ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO; ou ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (NUNCA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DE DOLO OU CULPA, apenas no primeiro, será modalidade de diminuição da pena, e no segundo, será modalidade de isenção total de pena).

    ----TREINAMENTO PESADO É VITÓRIA EM GUERRA FÁCIL---- DEUS É JUSTO!!!

  • Gabarito: c)

    Erro de fato

    Art. 36 do CPM - É isento de pena quem, ao praticar o crime, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tomaria a ação legítima.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA, MINHAS ANOTAÇÕES:

     

    cp: inevitável / justificável / escusável... ou seja, não tinha outro meio de evitar aquilo, logo:           ISENTO DE PENA

     

    cp:  evitável / injustificável / indiscupável / inescusavel / vencível ... ou seja, o agente tinha um modo de evitar o resultado do crime, logo:   EXCLUI O DOLO E PERMITE A CULPA        

     

    obs: a questão afirma que o erro escusável exclui o DOLO.

  •  

    Li a questão, li os comentários, li o código e reli, e até agora não consegui entender como a alternativa C pode está correta. O CP afirma que quando o erro é escusável exclui o dolo e a culpa, como pode a questão dizer que exclui apenas o dolo?

    Poderia entender como correta caso a questão não especificasse  se o erro era escusavel ou inescusável. 

    Alguém me ajuda aê pooow...rs

     

     

  • @SHERLOCK, a questão nao mencionou que exclui somente o dolo, mencionou que exclui o dolo.

    Se falasse que exclui SOMENTE o dolo, seria errado.

  • CP Comum Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

     

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusávelResponde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    ===========================================================

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

     

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

  • Túlio Alvarenga, obrigado pelo esquema. Não estava conseguindo distinguir mentalmente. Valeu mesmo.

     

    Mortais, fé na missão. 

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • CP  (Teoria Finalista)                                                                                          CPM (Teoria Causalista)

    Erro de Tipo Art. 20 CP                                                                                       Erro de Fato (Art 36, caput e §1º)

    - Exclui dolo e culpa se escusável                                                                     - Erro de fato escusável isento de pena        

    - Responde por culpa (se houver previsão legal) se inescusável                     - Erro culposo (inescusável) responde por culpa se houver previsão legal

     

     

    Erro de Proibição Art. 21 CP                                                                          Erro de direito Art. 35

    - Isento de pena se inevitável                                                                       - Pena atenuada ou substituída por menos grave se escusável

    - Diminuição de 1/6 a 1/3 se evitável                                                            OBS: crime contra o dever militar não entra nessa regra

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Desculpavel ...escusavel; invencível; inevitável

    Exclui dolo e culpa logo; excluí o crime

    Penal comum

    Obs:Não entendi essa questão

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    gb c

    pmgo

  • Complementando a tabela do Colega

    Discriminante Putativa                                                 

    Exposição de motivos do CP

    18. O princípio da culpabilidade estende-se, assim, a todo o Projeto. Aboliu-se a medida de segurança para o imputável. Diversificou-se o tratamento dos partícipes, no concurso de pessoas. Admitiu-se a escusabilidade da falta de consciência da ilicitude. Eliminaram-se os resíduos de responsabilidade objetiva, principalmente nos denominados crimes qualificados pelo resultado.

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).                

    Logo a isenção da pena na discriminante putativa deve seguir a natureza do erro em decorrência da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Em sendo discriminante por erro sobre a percepção dos fatos (discriminante por erro de tipo), excluir-se-á o dolo, causando a atipicidade (dolo natural que compõe a conduta no finalismo).

    Em sendo uma discriminante putativa por erro de proibição, erro sobre a existência ou abrangência do permissivo legal, tem-se uma incompreensão normativa, o que retira a potencial consciência da ilicitude, isentando o agente da pena.  

    Se houver "erro" da minha parte é plenamente escusável, corrijam e bola para frente...            

    Fica assim na minha opinião:

    ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO   |  ERRO DE PROIBIÇÃO  | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena     |  Isenta de pena         | Pena Atenuada ou substituída  

    |----------------------------------------------------        

     Discriminante Putativa  (CPM,TUDO NA CULPABILIDADE - Dolo Normativo, Consciência da ilicitude, Teoria neokantista)

    Isenta de Pena          

                            

    |        Discriminante Putativa (TEORIA LIMITADA CP, Finalista)                                               

    POR ERRO DE TIPO  POR ERRO DE PROIBIÇÃO

    Exclui o dolo Natural          Isenta de Pena (consciência potencial)                 

  • O Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malus constituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato.

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena.

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta.

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER afirmam que “Ora, se nas descriminantes putativas o agente ignora a ilicitude do fato, por pensar existir uma real exclusão da ilicitude que não existe, e essa não consciência é equiparada no erro de fato ao desconhecimento de elemento que constitui o crime, portanto, exclusão de dolo (primeira parte do caput do art. 36), tendo por consequência a isenção de pena, é porque dolo e consciência da ilicitude confundem-se, sendo este elemento daquele”.

  • Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malusconstituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato. 

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena. 

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta. 

    CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Resposta: LETRA C

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    Créditos: VIEIRA A+

  • Erro de fato: isenta de pena.

    Erro de direito: reduz a pena ou a substitui.

  • A narrativa da questão está tratando acerca do erro de FATO previsto no art. 36 CPM.

    a) ERRADO - porque a primeira parte fala do erro de direito (art. 35 CPM), e não do erro de fato e a segunda parte é o erro de proibição (art. 21 CP), porém deveria ser o erro de tipo (art. 20 CP);

    b) ERRADO - fala sobre os erros de Direito e Proibição e ainda faz inverte CP e CPM;

    c) CERTO - Erro de FATO - ISENTO DE PENA se escusável (art. 36 CPM) e Erro de TIPO - EXCLUI o dolo se escusável (art. 20 CP);

    d) ERRADO - inverteu os códigos;

    e) ERRADO - erro de direito (CPM) e erro de proibição (CP)

  • Erro de Fato: Isenta de pena. Fato Típico

    Erro de Direito: Reduz a pena ou a substitui.

    #AVANTE PM-PA2021

  • Se escusável exclui o dolo e a culpa no CP comum. Questão equivocada.

  • no FATO É ISENTO

    no DIREITO ATENUADO

  • GAB-C

    será isento de pena, nos termos do Código Penal Militar, e terá excluído o dolo, nos termos do Código Penal Comum.

     Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    BEBA ÁGUA SEUS RINS AGRADECEM.!!!


ID
1948516
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. O Ex-Sgt PM “X”, expulso da Polícia Militar pelo cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave (alicerçado no Conselho de Disciplina), ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão da tutela antecipada, contra a Fazenda Pública do Estado, pleiteando a declaração de nulidade do ato de expulsão e consequente reintegração na condição de agregado. Na ação, alegou ser portador de esquizofrenia refratária, doença de caráter irreversível e cujo tratamento é permanente e, em razão desse fato, foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC). Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doen- ça mental instalada, entrou em licença médica em data anterior à expulsão e passou à condição de agregado, o que perdurou até a publicação da decisão que lhe aplicou a pena exclusória. 

Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Bem, eu errei essa questão. Mas agora, lendo com mais calma, eu entendi!

     

    O Ex-Sgt da PM, quando do cometimento da infração disciplinar grave, foi considerado imputável pela junta médica da Polícia Militar. Com isso, ele preencheu os requisitos para a sua expulsão.

     

    Com relação à alegação de doença mental (esquizofrenia) e à realização de futura perícia, ela apenas trará consequências no âmbito cível, e não mais no administrativo-militar.

     

    Dessa forma, a alternativa A está correta.

     

    Abraços

     

    Obs: se eu falei algo errado é só corrigir hahaha

     

  • Questão bastante recente (12.06.2016), do concurso para Magistratura da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 

    Alternativa "A" está correta!

     

  • Estou sem entender a questão até agora...

  • Fora a histórinha, devemos prestar atenção que mesmo ele sofrendo de alguma doença ele foi declarado imputável.

  • Já fiz, refiz e não consegui entender a questão.

  • Correta - A

    Apenas reflete posicionamento acentado do STF: INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (STF - HC: 101930 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603)

  • Posso não ter compreendido muito bem a questão, mas eu segui o seguinte raciocício: o agente foi interditado antes da prática da infração disciplinar e, por isso foi agregado. Desse modo,  não seria aplicável a aludida pena pela condição de agregado (afastado das funções). seria algo como a pena de cassação de aposentadoria por infração praticada após o agente estar aposentado.

     

  • Perceba que não importa, para fins de imputabilidade penal, se o sujeito é civilmente capaz ou incapaz, ou é interdito. O que importa é o entendimento do agente no momento da prática da conduta típica.

    Estratégia concursos.

  • A redação da questão está muito truncada, de difícil compreensão, li e reli várias vezes e até agora, não entendi muito bem, porém acertei a questão pelo simples entendimento: independência entre a incapacidade civil e a inimputabilidade penal. Guardem isso.

  • Gabarito - A

    Alternativa - B Errada, pois o Conselho de Disciplina não precisa suspender ato nenhum após a interdição, mas nomear um curador e "tocar" o processo normalmente, inclusive aplicando pena exclusória se for o caso;

    Alternativa - C Errada, pois somente a perícia médica do Centro Médico da Polícia Militar é capaz de determinar a imputabilidade, sendo prescindível a perícia do IMESC;

    Alternativa - D Errada, pois a decisão judicial de interdição NÃO obsta a aplicação da pena de expulsão.

    Alternativa - E Errada, pois não é necessário o laudo da IMESC para ajuizar a referida ação ordinária.

     

  • Kkkk! Não foi só eu que li e reli e não entendi patavinhas alguma. 

  • Prezados,

     

    No caso da questão, especificamente, não se trata de imputabilidade penal, tendo em vista que ele foi expulso por ter cometido transgressão disciplinar, ou seja, possui natureza administrativa.

     

    O enunciado quis confundir ao falar da interdição - que possui caráter/incidência em âmbito cível - e sua eventual aplicação para o âmbito administrativo-disciplinar de uma instituição militar (FFAA e PPMM). Para os fins administrativos, não só para aplicação de sanções disciplinares, mas também para fins de baixa, admissão, reincorporação, designação, entre outros, o que vale é o atestado da Junta Militar de Saúde, ou como no caso do enunciado, do Centro Médico da Polícia Militar.

    Para fins de observação, com relação à interdição, a mesma sofreu alteração com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa portadora de Deficiência, que alterou o Código Civil e as pessoas tratadas como absolutamente e relativamente incapazes, atualmente, em que pese a doutrina e os próprios juízes criticarem muito, não há mais processo de interdição, mas sim o de nomeação de curador. Ressalto que não há qualquer implicação para a questão, só faço para fins de observação mesmo.

    Boa sorte a todos nos estudos!

     

  • DADOS DA QUESTÃO 

    1 - Esfera militar: (a) transgressão militar de natureza grave e expulsão, (b) imputabilidade militar reconhecida (não informa a data), (c) concessão de licença médica em data anterior à expulsão, mantendo-se agregado até a publicação da expulsão.

    2 - Esfera cível: interditado provisoriamente até a data da perícia pelo IMESC

    ASSIM, discordo do gabarito.

    (1) O cara praticou a infração militar durante a licença médica para tratamento da esquizofrenia. (2) Imputável? Seja como for, não se pode afirmar categoricamente que o militar recobrou sua imputabilidade militar, em grau que permita a exclusão da condição de agregado e, sucessivamente, a desincorporação por expulsão. Há relativo, e não absoluto, afastamento entre as duas imputabilidades analisadas, sendo interessante referir que em ambas as searas foi detectada a mesma doença. (3) Além disso, o entendimento jurisprudencial dizendo que deve haver prova de que o EB está devolvendo o cara para a sociedade nas mesmas condições de saúde em que foi ele incorporado.

    Quem puder lançar uma luz diferente sobre essa tormenta, agradeço. Indiquei para comentários 

     

  • Foi o meu caso, Mara Lígia!

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • a questão não foi bem elaborada.

  • O enunciado ficou confuso, ate agora estou sem entender direito....

  • Questão mal elaborada!

    Gabarito - A

  • qual o artigo dessa questão ?

  • qual o artigo dessa questão ?

  • O comando da questão aponta que "Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doença mental instalada,"

    bem como

    "foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC)"

    Ou seja: a interdição (que é provisória) não guarda relação com a declaração pelo centro médico - que foi de IMPUTABILIDADE (e não INIMPUTABILIDADE).

  • Existem alguns pontos fundamentais para resolver a questão:

    • Primeiramente se o motivo da solicitação do laudo médico foi antes ou depois do fato considerado transgressão grave;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é imputável, o processo segue normalmente;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é inimputável, encerra-se o processo e o militar é reformado por invalidez, cessando os efeitos do processo de exoneração;
    • Se a esquizofrenia refratária surgiu após o cometimento da transgressão grave, nomeia-se um curador e o processo segue normalmente, neste caso o militar só não pode ser interrogado
  • GAB-A

    não assiste razão ao Ex-Sgt PM “X”, pois foi considerado imputável e não se deve confundir a capacidade jurídica civil da pessoa natural para gerir seus interesses com a capacidade para o serviço policial militar.

    MINHA NOSSA QUE SITUAÇÃO!!!


ID
1990954
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Durante o serviço, no período noturno, em uma Unidade de Corpo de Bombeiros, um Soldado PM, escalado no serviço de telegrafia, sem intenção, acomodou-se em uma cadeira e dormiu.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Pra configurar o crime de Dormir em Serviço, tem que ter a intenção(dolo).

  • Dormir em serviço

            Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

            Pena - detenção, de três meses a um ano

  • Gabarito ERRADO

     

    Art. 33., do CPM - Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

           OBS. (grifo meu): somente será punido pelo crime previsto, quando praticado dolosamente, salvo os casos expressos na lei, ou seja, os casos culposos deverão estar expressamente previsto, caso contrário é fato atípico.

    ****Há vários delitos neste código que prevêm a conduta dolosa e culposa.

  • "A doutrina castrense em posição majoritária entende que o crime é punível exclusivamente em decorrência do dolo, devendo ser comprovado analisando a conduta do acusado na prática do injusto. Ocorrendo hipótese de adormecimento culposo, a contenda resolve-se no âmbito administrativo disciplinar. Daí a máxima de que toda condenação criminal, por delito funcional, acarreta em punição disciplinar, mas nem toda infração administrativa exige sanção penal."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/32286/dormir-em-servico-implicacoes-na-esfera-penal-e-disciplinar-e-a-possibilidade-de-isencao-de-pena

  • GABARITO D = Gabarito sem erro, é necessário o DOLO.

  • Durante o serviço, no período noturno, em uma Unidade de Corpo de Bombeiros, um Soldado PM, escalado no serviço de telegrafia, sem intenção, acomodou-se em uma cadeira e dormiu.

     

    LETRA D - não caracterizará crime, em face da ausência de dolo.

     

  • Tenho curiosidade em saber como se verifica o dolo relacionado a esse delito. So perguntando para o cabra msm: e ai, quis dormir>

     

    kkkkkkkkkkk...

  • Tem que ter o dolo, tirar, colete, cinturão, bota,...

  • sem crime, na PMMG seria puniçao administrativa prevista no codigo de ética.

  • Aos colegas que estão na busca por aprovação nas Forças Armadas, cuidado com questões como esta.

    O STM entende que o crime de dormir em serviço é crime formal e prescinde da prova de perigo concreto, ou seja, só precisa dormir - elemento subjetivo do tipo -, não há necessidade de dolo ou de efetivo prejuízo. O STM entende que o militar assume o risco de dormir em serviço, quando deveria buscar meios de permanecer alerta ou, ainda, comunicar o superior.

  • Só seria crime se ele estivesse como oficial do dia, de quarto, sentinela, ronda, etc... Art 203 Dormi em serviço.

    Portanto, não caracterizará crime, em face da ausência de dolo.

  • O crime dormir em serviço (art. 203) não admite forma culposa, de forma que para haver consumação, o agente deve agir com dolo. Como na questão não deixou claro sua intenção em dormir (não disse que ele tirou o coturno, pegou um cobertor, por exemplo) não há crime por ausência de intenção, pelo que incide a regra geral do art. 33, p. único, verbis:

    “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido pelo fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

  • DORMIR EM SERVIÇO: exige-se dolo do agente (culposamente incorrerá em transgressão). dormir o militar, quando em serviço (Oficial: quarto, ronda); (Praça: sentinela, vigia, plantão as máquinas, leme, ronda). Não se exige lapso temporal para configurar o crime. A atividade desempenhada deverá ser de vigilância. Caso exerça atividade administrativa NÃO incorrerá neste crime. Aplica-se tanto para o Oficial como para o Praça, seja das Forças Armadas ou Auxiliares.

    NA PMMG TAL FATO PODERIA ENSEJAR AO MILICIANO A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PREVISTO NO CEDM.

  • O CRIME DE DORMIR EM SERVIÇO TEM QUE HAVER A INTENÇÂO(DOLO)DO CONTRÁRIO NÂO CONFIGURA O CRIME.

  • Inacreditável, não é esse o Exército que sirvo, aqui dormiu toma-lhe punição!!!

  • Num compartimento de Bombeiros militar... Um soldado PM?
  • kkkkkkkkkkkk, aqui no meu exército se dormir em pé, já é crime.kkkkkkkkkkkk

  • Se não tivesse esse "SEM INTENÇÃO" creio que seria crime de dormir em serviço, pois o termo "Acomodou-se" dá a entender que ele procurou uma situação confortável para dormir.

  • no corpo de bombeiros e permitido dormi kkķkkkkkk
  • O termo: SEM INTENÇÃO , tornou atípico, visto que é exigido o DOLO de dormir para configurar o crime de dormir em serviço.

    #PMMINAS

  • Então é só falar que dormiu sem querer, como que vão descobrir se o cara tá mentindo ou não?

  • Caso de PM dormindo em serviço sem dolo, todas as circunstâncias apontam que não havia dolo

    https://www.youtube.com/watch?v=TXBC3xFJhFk

  • Exige dolo


ID
2018431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Ao contrário da lei penal comum, o CPM em vigor considera imputável o maior de 16 anos, a exemplo de alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino sob direção e disciplina militares. Diante da prática de um ilícito penal militar, esses alunos ficam sujeitos às sanções penais e disciplinares previstas no CPM.

Alternativas
Comentários
  • O artigo mencionado pela colaboradora Fernanda não foi recepcionado pela Constituição de 1988, lembrando que a Legislação Penal Castrense foi editada em 1969, alguns institutos que nela são expressos não foram recepcionados pela CRFB/88, outro exemplo é a incomunicabilidade do preso.

    Art. 136, CF, § 3º - Na vigência do estado de defesa: (...) IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    Bons estudos. 

  • Fernanda Zadinello, CUIDADO! 

    O artigo mencionado, como nos ensinou Marcos Adorno logo acima, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 

    O CPM traz punibilidade aos menores de dezoito anos, porém a Constituição traz em seu artigo 228 a maioridade penal, que só é alcançada aos 18 anos completos. Abaixo disso, ficam sujeitos à legislação especial, diga-se de passagem o ECA. 

    Bons estudos! 

  • CF não recepcionou o dispositivo? Ok, mas acredito o que torna a questão ainda mais errada é o fato de o CPM não prever sanções disciplinares.

  • Errado
     

    esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de 88 que veio bem depois do nosso CPM... a CF manda na bagaceira toda

  • TODAS AS RESPOSTAS DATAS AQUI ESTÃO EQUIVOCADAS ! O GABARITO É ERRADO PORQUE NÃO É 16 ANOS E SIM 17 ANOS.

     Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    ALÉM DISSO, eles ficam submetidos a MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS, CURATIVAS do ECA e não do CPM.

  • ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88!

  • Aluno é 17.

  • ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADOOOO PELA CFFFFFFF!!!

  • Só para complementar...

    Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Segundo a legislação especial, comete ato infracional, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente.

  • Aplica ECA


ID
2018434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Considere que um militar em situação de atividade, acometido de fortes dores de cabeça, tenha tomado um forte analgésico e, em decorrência de uma reação orgânica involuntária, tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental. Considere, ainda, que, nesse estado, tenha cometido delito contra a integridade física de um superior. Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços.

Alternativas
Comentários
  •  Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • A inimputabilidade por embriaguez no Código Penal Castrense se dá em 2 casos:

     

    a) Patológica (proveninte de doença do vício do alcoolismo);

    b) Acidental (caso fortuito ou de força maior) o que acontece no presente caso. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    Considere que um militar em situação de atividade, acometido de fortes dores de cabeça, tenha tomado um forte analgésico e, em decorrência de uma reação orgânica involuntária, tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental. Considere, ainda, que, nesse estado, tenha cometido delito contra a integridade física de um superior. Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não entendi o gabarito da questão. O artigo 49, CPM diz que: "Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez COMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato..."

    Ora, o CPM não diz que o agente será inimputável no caso da embriaguez completa, mas sim que NÃO será IGUALMENTE IMPUTÁVEL !!

    Aí vem o parágrafo único e diz que: "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    A questão diz que: Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços.

    Por isso o gabarito, ao meu ver, seria CERTO. alguém saberia detalhar a questão? 

     

  • SE TIVESSE DIMINUIDO CONSIDERAVELMENTE  ACAPACIDADE SERIA CASO DE REDUÇÃO FACULTATIVA(CASO EM QUE SERIA FACULTADA A REDUÇÃO DA PENA (SALVO OS CASOS DO 113, CPM), PORÉM HOUVE A PERDA DA CAPACIDADE POR COMPLETO, ENTAO ESTAMOS DIANTE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

  • @Victor Assumpção

    Não é igualmente imputável é a mesma coisa que dizer que é é inimputável!

    O agente estava completamente embriagado, como se pode notar nesse trecho: "...tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental."

    Logo, não há que se falar em semi-imputabilidade do parágrafo único, mas sim no caput do artigo 49.

    Espero ter ajudado. :)

  • Palavra chave: "COMPLETAMENTE"

  •  Embriaguez

           Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior...

  • Era incapaz de enteder o comportamento ilícito no momento do fato...

  • #PMMINAS


ID
2018956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Ao contrário da lei penal comum, o CPM em vigor considera imputável o maior de 16 anos, a exemplo de alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino sob direção e disciplina militares. Diante da prática de um ilícito penal militar, esses alunos ficam sujeitos às sanções penais e disciplinares previstas no CPM.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

     Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

     

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

     

    Bons estudos, Deus é fiel!

  • Infrações disciplinares

       

    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • Gab E!

    Pegadinha do Malandro. Os desatentos e apagados piram. 

     

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

     

    CFOOOOOOOOO

  • Errado

     

     

     

    Equiparação a maiores

     


    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de 18 anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

     

    a) os militares;

     

    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

     

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado 17 anos.

     

    Art. 52. Os menores de 16 anos, bem como os menores de 18 e maiores de 16 inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • O código penal militar não compreende infrações disciplinares.

     Infrações disciplinares

           Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • Questão MUITOOOOO perigosa.

    Em que pese a idade de 16 anos do enunciado já indicar a resposta como sendo errada, pois a lei determina que: "c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado 17 anos"; temos que considerar que tal dispositivo é tido pelos doutrinadores como NÃO RECEPCIONADO PELA CF DE 1988.

  • Letra morta de lei.. a CF nao recepcionou nada a respeito da letra. VEEEEM PMPA!!!!!!!!!!!!!!


ID
2023429
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do Código Penal Militar assinale verdadeiro (V) ou falso (F) para os itens abaixo e a seguir, indique a opção com a sequência correta.

( ) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

( ) Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

( ) Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

( ) O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "d" - todas alternastivas letra da lei, CPM:

    1- VERDADEIRA: Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    2- VERDADEIRA: Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

    3- VERDADEIRA: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    4- VERDADEIRA: Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2028298
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Comentários sobre os itens:

    Código Penal Militar:

    A) Art. 33 (...) Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO quando o pratica dolosamente.

    B) Art. 32. Quando, por INEFICÁCIA absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    C) Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Gabarito da Questão)

    D) Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado NÃO TERIA ocorrido. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal Militar

     

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    DESVENDANDO AS DEMAIS...

    a) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE.

     

    b)  quando, por ABSOLUTA INEFICÁCIA do meio empregado ou por  ABSOLUTA impropriedade do objeto, É IMPOSSÍVEL consumar-se o crime, diz ser um crime impossível. 

     

    c) CORRETA

     

    d) O RESULTADO DE QUE DEPENDE a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa; e considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual o resultado NÃO teria ocorrido. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Muriloo erro estã no " NÃO"

  • a) salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, desde que não haja dolo evidente

    ART. 33, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Portanto, teve intenção na prática delituosa deve ser punido.

     b) quando, por eficácia do meio empregado ou por impropriedade do objeto, não se consuma o crime, diz ser um crime impossível. 
    A questão contraria ao tipo penal de crime impossível que descreve que por ineficácia absoluta.

      Crime impossível

            Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    CORRETA c) o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     d) a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa; e considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual o resultado teria ocorrido. 

    Causa:  condição anterior que se não existisse não teria o resultado, (ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido)
    Dica:
    CONDUTA    / RESULTADO
    APAGA         /  DESAPARECEU = TEM NEXO DE CAUSALIDADE

    APAGA        /   PERMANECE = NÃO TEM NEXO DE CAUSALIDADE

             

  • Quanto a alternativa "C" (o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados) a doutrina tem denominado-a de PONTE DE OURO. Cumpre destacar que no CPM não é previsto a Ponte de Prata (Arrependimento Posterior).

  • C) Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Gabarito da Questão)

    gb c

    pmgo

  • NEXO CAUSAL

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDITIO SINE QUA NON

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

     § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    CONDUTA  / RESULTADO

    APAGA     / DESAPARECEU = TEM NEXO DE CAUSALIDADE

    APAGA    /  PERMANECE = NÃO TEM NEXO DE CAUSALIDADE

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (ELIMINA A TENTATIVA)

            

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE

     Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    NÃO SE PUNE A TENTATIVA

    Art. 33. Diz-se o crime:

           CRIME DOLOSO

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    DOLO DIRETO- QUIS O RESULTADO

    DOLO EVENTUAL- ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

          CRIME CULPOSO

     II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    CULPA CONSCIENTE

    AGENTE PREVÊ O RESULTO,MAS ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI ACONTECER E QUE PODE EVITAR.

    CULPA INCONSCIENTE

    O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO APESAR DE SER PREVISÍVEL.

            Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • ART.29 O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • pmgoooo

    #2022

    CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA


ID
2096509
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes preterdolosos previstos no Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso é aquele no qual há DOLO na conduta ANTECEDENTE  e CULPA na CONSEQUENTE; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte. Entende-se, então que havendo culpa no resultado mais grave, logo NÃO ADMITE-SE A TENTATIVA.

  • A alternativa correta é a de letra "a". Explica-se.

    Sobre o crime pretedorloso, extrai-se da doutrina do professor Rogério Sanches o seguinte conceito:

    Diz-se preterdoloso o crime praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado agravante, como ocorre na lesão corporal seguida de morte, em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física da vítima, mas, por inobservância das cautelas necessárias, termina por causar a morte.

    Os crimes de violência contra superior e violência contra militar de serviço admitem a modalide pretedorolosa, na medida em que cominam nos seus respectivos parágrafos subsequentes o aumento de pena em havendo lesão corporal ou resultado morte, em decorrência do ato de violência. Note-se que a intenção inicial do agente em ambos os crimes é o de "praticar violência" e não lesionar ou matar. Estas últimas, consideradas "agravantes" seriam causadas por culpa do agente e não intencionalmente. Eis então a modalidade pertedorlosa do crime. Por óbvio, que se agente quisesse estes resultados (morteo ou lesão corporal) o crime que ele responderia seria outro, diverso destes previstos nos arts. 157 e 158 do Código Penal Militar. 

  • finalmente uma questão interessante do CFO MG

  • Paloma, não tenho 100% de certeza, mas vou lhe expressar minha opinião.

    No rigor excessivo, não tem como evoluir para uma possível morte. Pois, se chegar ao ponto do superior praticar violência física, aí é outra figura típica ( como a violência contra inferior por exemplo ). Acho que este é o raciocínio para eliminar a letra D e letra C. Marquei a A, e acertei.

  • Letra D Incorreta: art. 174 ..., "se o fato não constitui crime mais grave." Assim, caso ocorresse morte ou lesão corporal, não se trataria de crime preterdoloso, mas sim de tipo penal diverso (homicídio culposo ou lesão culposa, a depender do dolo do agente). 

  • RIGOR EXCESSIVO DIZ RESPEITO A PUNICÃO DO SUBORDINADO, DE FORMA EXCESSIVA, NAO TEM COMO EVOLUIR CULPOSAMENTE PARA OUTRO RESULTADO QUE NAO CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE...

     

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  •  Art. 157. Praticar violência contra superior:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Formas qualificadas
           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
           § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
            Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Formas qualificadas
           § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
           § 3º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Art. 175. Praticar violência contra inferior:
            Pena - detenção, de três meses a um ano.
         Resultado mais grave
            Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

     

    Ao contrário dos crimes de violência contra superior, contra inferior e contra militar em serviço, o crime de rigor excessivo se quer possui previsão de agravante por resultado preterdoloso:

     

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito (rigor excessivo):
            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Crimes Preterdolosos: Dolo: na ação, Culpa: No resultado.

  • CPM, art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

  • a) Os crimes de violência contra o superior (artigo 157 do CPM) e violência contra militar de serviço (artigo 158 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. CORRETA

    RESP: Art. 157. Praticar violência contra superior:

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
    § 4º Se da violência resulta morte:

    b) É possível afirmar que existe tentativa para todos os crimes preterdolosos previstos no CPM, quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, sendo que, a pena do crime contra a pessoa é sempre diminuída de um terço e a da tentativa sempre diminuída da metade, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. ERRADO

    RESP: Não é possível tentativa no crime preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no Consequente)

    c) Os crimes de desrespeito a superior (artigo 160 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (artigo 176 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. ERRADA}

    RESP: A ofensa aviltante a inferior está correta por previsão legal (Art. 176, PU do CPM). Porém, Desrespeito a Superior não tem previsão legal de Violência...

    d) Os crimes de rigor excessivo (artigo 174 do CPM) e violência contra o inferior (artigo 175 do CPM) podem ocorrer na modalidade preterdolosa, se da violência resulta lesão corporal ou morte, atendendo-se, neste caso, as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. ERRADA

    RESP: Violência contra inferior está correto, porém o rigor excessivo não tem previsão de "violência resulta lesão corporal ou morte, atendendo-se, neste caso, as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo"

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Não admitem tentativa:

    - os crimes culposos (em regra);

    - os crimes preterdolosos;

    - os crimes omissivos puros ou próprios;

    - os crimes unissubisistentes (materias, formais ou de mera conduta);

    - os crimes em que a lei pune somente quando ocorre o resultado;

    - os crimes permanentes de forma eclusivamente omissiva;

    - os crimes de atentado (não tem como tentar um crime tentado);

    - o crime continuado visto como um todo;

    - no crime complexo só pode haver tentativa no começo da execução do delito.

    Do mais, todos os crimes que são muitos, admitem a tentativa.

  • Muito bom ! Força e garra..

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    CRIME CONSUMADO

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    CRIME TENTADO

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    DIMINUIÇÃO DE PENA- 1/3 A 2/3

  • Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • GABARITO A

    QUESTÃO DIFÍCIL/BOA.

    ELIMINEI AS DEMAIS E ACERTEI

  • primeiramente, o crime preterdoloso não admite tentiva (lembrar-se do CCHOUP)

    rigor excessivo não admite violência

    ofensa aviltante a inferior também não admite violência

    sabendo desses 3 modalidades vocês matavam a questão

  • GABARITO - A

    Ausência de dolo no resultado (Preterdolosa) Modalidade Culposa consequente

           Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de METADE.  (dolo na conduta antecedente e culpa na consequente)

    Tal dispositivo se refere a Violência contra superior e Violência contra militar de serviço.

    Parabéns! Você acertou!

  • Admite modalidade preterdolosa

    • violência contra o superior (artigo 157 do CPM)
    • violência contra militar de serviço (artigo 158 do CPM)

  • Crime Preterdoloso é aquele no qual há DOLO na conduta ANTECEDENTE  e CULPA na CONSEQUENTE; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte. Entende-se, então que havendo culpa no resultado mais grave, logo NÃO ADMITE-SE A TENTATIVA.

  • CRIMES PRETERDOLOSOS CONTRA A AUTORIDADE/DISCIPLINA MILITAR:

    - VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR ou MILITAR DE SERVIÇO;

    - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR;

    - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 


ID
2096512
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, acerca do iter criminis (caminho do crime), analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.
I. Cogitação é a fase que se passa na mente do agente, de modo a definir qual será a infração penal a ser praticada; idealizando, imaginando, prevendo, planejando e antecipando mentalmente o resultado o qual se busca a alcançar.
II. Preparação é a fase em que o agente, uma vez já selecionada a infração penal a ser cometida, começa a se preparar, praticar atos imprescindíveis à execução, cria condições adequadas para a consecução com êxito da empreitada criminosa.
III. Execução é fase na qual o agente consegue efetivamente praticar a infração penal pretendida, violando o bem jurídico protegido, após reunir todos os elementos de sua definição legal, atingindo desta forma o seu intento inicial.
IV. Consumação é a fase na qual o agente evidencia o início do ataque, a agressão, ao bem jurídico protegido, utilizando os meios traçados no plano criminoso.
Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Estão invertidos os conceitos de Execuçãoe e de Consumação, os demais estão corretos.

  • Exatamente, como o Murilo Emos, mencionou. Se inverteram os conceitos de Consumação e de Execução.

  • invertido a EXECUÇÃO / CONSUMAÇÃO, questão de interpretar e imaginar a cena ... boa questão ...

  • GABARÍTO : D)

    I e II estão certos, porém os itens III e IV estão com os conceitos trocados deixando-os errados.

  • III. Execução é fase na qual o agente consegue efetivamente praticar a infração penal pretendida, violando o bem jurídico protegido, após reunir todos os elementos de sua definição legal, atingindo desta forma o seu intento inicial.

  • Assim estaria correto:

    III. Consumação é fase na qual o agente consegue efetivamente praticar a infração penal pretendida, violando o bem jurídico protegido, após reunir todos os elementos de sua definição legal, atingindo desta forma o seu intento inicial.

    IV. Execução é a fase na qual o agente evidencia o início do ataque, a agressão, ao bem jurídico protegido, utilizando os meios traçados no plano criminoso.

  • Gabarito: letra D.

    Os conceitos da III e da IV estão trocados.

  •  Cogitação é a fase que se passa na mente do agente, de modo a definir qual será a infração penal a ser praticada; idealizando, imaginando, prevendo, planejando e antecipando mentalmente o resultado o qual se busca a alcançar.

     

     Preparação é a fase em que o agente, uma vez já selecionada a infração penal a ser cometida, começa a se preparar, praticar atos imprescindíveis à execução, cria condições adequadas para a consecução com êxito da empreitada criminosa.

     

    Consumação é fase na qual o agente consegue efetivamente praticar a infração penal pretendida, violando o bem jurídico protegido, após reunir todos os elementos de sua definição legal, atingindo desta forma o seu intento inicial.

     

     Execução é a fase na qual o agente evidencia o início do ataque, a agressão, ao bem jurídico protegido, utilizando os meios traçados no plano criminoso.

  • Em 05/08/18 às 16:54, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 03/08/18 às 17:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/07/18 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Rumo a pmmg 2019

  • rumo a toquio !

  • Acabo de estudar e arRUMO A CASA !

  • Convém destacar que alguns doutrinadores também trazem a possibilidade de reconhecimento do exaurimento como parte integrante no intercriminis. Porém, para a melhor doutrina, o exaurimento deve ser levado em consideração apenas no que tange a dosimetria e aplicação da pena. Ex: no crime formal de concussão não se exige que a vantagem indevida seja recebida, porém ao receber tal vantagem estaríamos diante do exaurimento do crime, devendo ser levado em conta na hora da aplicação da pena (aproximar-se do patamar máximo da pena).

  • Prova oral CFO 2019 _ cobrou isso. Inter Criminis + conceito.
  • ITER CRIMINIS OU CAMINHO DO CRIME

    COGITAÇÃO

    NUNCA É PUNÍVEL

    FASE INTERNA

    OCORRE POR MEIO DA MENTALIZAÇÃO,PENSAMENTO,IMAGINAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CRIME.

    PREPARAÇÃO

    NÃO É PUNÍVEL,SALVO NOS CASOS EXCEPCIONAIS

    FASE EXTERNA

    É A PRÁTICA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS A EXECUÇÃO DO CRIME

    EXECUÇÃO

    PUNÍVEL

    FASE EXTERNA

    INICIA A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO

    OCORRE POR MEIO DA REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL

    CONSUMAÇÃO

    PUNÍVEL

    FASE EXTERNA

    OCORRE QUANDO REÚNE TODOS OS ELEMENTOS DE SUA DEFINIÇÃO LEGAL

    QUANDO O AGENTE PRATICA TODAS AS ELEMENTARES DO CRIME

    EXAURIMENTO

    SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NÃO FAZ PARTE DO INTER CRIMINIS

    OCORRE DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

  • #PMMINAS


ID
2164363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Ao contrário da lei penal comum, o CPM em vigor considera imputável o maior de 16 anos, a exemplo de alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino sob direção e disciplina militares. Diante da prática de um ilícito penal militar, esses alunos ficam sujeitos às sanções penais e disciplinares previstas no CPM.

Alternativas
Comentários
  • Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
    OBS: Esses artigos não foram recepcionados pela Constituição de 1988 que "diz" em seu artigo 228  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (sem resalvas).

  • Poderiam colocar é o gabarito (em destaque) aqui nos comentários tbm, né!! Não só a lei. Como minha assinatura é a mais simples, tenho direito a responder 10qc/dia. O que a essa hora já foi superado e muito.

    Errado. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    Complementando...

     

    O menor está sujeito as regras do ECA e não do CPM.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ´Gabarito: ERRADO.

     

    O art. 50 do CPM não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

     

    “O referido artigo está virtualmente revogado pelo art. 228 da Constituição Federal que dispõe serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.

    A legislação especial a que se refere o texto Constitucional é a Lei 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Pelo art. 103 do Estatuo, a conduta descrita como crime ou contravenção é considerada Ato Infracional. A lei não distingue o crime comum do militar, logo, desde que este último venha a ser cometido por adolescente, (alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, p. ex.) transforma-se em ato infracional a ser apurado em procedimento especial estabelecido a partir do art. 171do diploma especial de crianças e adolescentes.

    A menoridade é caso de desenvolvimento mental incompleto presumido. Esta convicção é reforçada pelo Art. 6º, da Lei 8069/90, que considerando a condição peculiar de crianças e adolescentes, define-os como pessoas em desenvolvimento”.

     

    Fonte: ASSIS, Jorge César de. Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6ª Edição. Ed. Juruá: Curitiba, 2002. pp. 139-140

     

     

  • Apesar de estar tipificado no CPM não foi recepcionado pela CF , ficando o menor sujeito a responder pelo ECA

  • Constituição Federal de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18, art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Neste caso pelo princípio da especialidade serão submetidos ao ECA. 

     

    Bons estudos. 

  • O comando da questão diz "No que concerne à aplicação da lei penal militar", sendo assim, não faz alusão a aplicação à luz da CF.

    Dessa forma, o erro não está em não ter sido recepcionado os arts. do CPM, e sim em dizer que "o CPM em vigor considera imputável o maior de 16 anos, a exemplo de alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino sob direção e disciplina militares". Sendo que no CPM a idade na verdade é 17 anos.

    Art. 51, c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. (17)

  • Eu carrego comigo a seguinte premissa: se for pra errar, que o erro seja de acordo com a Constituição.

    Em um eventual recurso, suas probabilidades de êxito aumentam muito.

    Em que pese a questão trazer o comando do CPM, é melhor ter como parâmetro pra resposta a lei maior.

  • Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

  • CPM não trata sobre infrações diciplinares!

  • #PMMINAS


ID
2322325
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O item deve ser respondido com base no texto abaixo.
Soldado Lennon, recruta do Exército, nascido em 4 de abril de 1998, sequestra, no quartel em que servem, o Soldado Ringo, outro recruta com quem serve, em 16 de março de 2016, a fim de assustar oRingo que namora a exnamorada de Lennon, Yoko, de quem Lennon tem muito ciúme. Lennon continua indo diariamente ao quartel e mantém Ringo em uma casa de uma cidade praiana do Rio de janeiro até que Ringo consegue fugir às 8:00h de 8 de abril de 2016 e faz contato com o quartel que prende Lennon em uma festinha na pracinha da cidade, só com a roupa do corpo, ainda em 8 de abril de 2016, às 22:34h antes que Lennon percebesse a fuga, cumprindo mandado de prisão expedido pela 1a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar. Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso. Foi instaurado IPM para apurar todas as circunstâncias do crime. 

Com base, também, no texto ao lado, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.

    Acesso em:https://juniorgomez.jusbrasil.com.br/artigos/370384383/afinal-qual-a-diferenca-entre-coacao-fisica-e-coacao-moral-irresistivel

  • GABARITO: D

    a) ERRADO.
    O termo de deserção deveria ser lavrado no dia 25 de março de 2016.
    Para contagem de deserção é só fazer a regra dos dedos, usando os dez dedos, o primeiro dedo é o dia que o militar deveria ter se apresentado ou saiu sem autorização e o décimo dedo é o dia de consumo a deserção.
    Em tempo de guerra, como o prazo de deserção reduz em metade(8 para 4) é só usar a regra a cima só que com seis dedos.
    OBS: 00h do dia 25 é sinônimo de 24h do dia 24.

    b)ERRADO.
    A coação moral no CPM não é causa de excludente de culpabilidade nos crimes contra o dever militar (art. 40, CPM). E o CPM não fala nada de "flexibilização em razão do contexto fático".

    c)ERRADO.
    Não há disposição alguma sobre isso no CPM; CPPM; LOJMU; Estatutos dos Militares e RDE(legislação cobrada no edital).

    d) CORRETO.
    O caso do enunciado trata-se de coação física irresistível, portanto mesmo que o crime seja contra o dever militar não configura crime (art. 40, última parte, CPM).

    e) ERRADO.
    Como Ringo é uma praça sem estabilidade sem antes de sua captura ou apresentação não haverá processo, pois nesse caso para haver processo imprescinde inspeção de saúde (art. 487, §2º, CPM e súmula 8 do STM).
    Sendo assim, como ainda nem há processo não há que se falar em aditamento.

  • Apenas uma observação quanto ao mencionado pelo luíz na assertiva E: Nenhum dos dispositivos jurídicos fazem menção a não instauração do processo. Na verdade o processo será sim instaurado, mas não será JULGADO, até que se configure a apresentação ou captura. Vejamos:

     

    Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

            § 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.

            § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

            § 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.

            § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

  • Na minha análise, não há alternativa correta na questão.

    Se analisada a alternativa "D", juntamente com caso concreto, percebe-se que em nenhum momento o Sd Ringo sofreu agressão física ou grave ameaça, destacado mais precisamente no seguinte trecho: "Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso".

  •  Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

  • O comentário do colega Ivan Lacerda encontra-se equivocado na afirmativa de que a coação moral irresistível é excludente de conduta (ele pode ter digitado errado, pois a conclusão do pensamento é correto), pois ela é uma excludente de culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa). Na coação FÍSICA irresistível, ocorre a excludente de tipicidade em virtude da exclusão do fato típico (pois não há dolo ou culpa), na coação moral irresistível, ele age voluntariamente, todavia, sob pressão da qual não poderia resistir, caso contrário, poderia haver semi-imputabilidade ou imputabilidade.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • entendi foi nada...

  • Pessoal, por favor, alguém poderia me explicar a alternativa D, porque não consegui enxergar, no caso concreto, uma coação física irresistível a ponto de excluir a própria conduta do agente. Não consigo, porque na própria questão explica claramente que o "Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso". Daí fiquei pensando: o quê caracterizou a coação física irresistível?

    Agradeço

  • se ele foi sequestrado, não foi por livre e espontânea vontade.

    o fato de não ter sofrido agreção propriamente dita não exclui a possibilidade de coação física irresistível. 

     

    gab : d

  •  

      Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Houve coação irrestível porque sofreu violência física.....

    Logo, alternativa D.

    Seja forte e coragem!!!

     

  • Taiana Pinho de Oliveira Velasco, A coação física irresistível se caracterizou na própria prisão do soldado. Ele não poderia sair e se apresentar ao serviço, logo não houve conduta de sua parte, excluindo o fato típico.

  • Exclui:

    Coação física> TIPICIDADE

    Coação moral> CULPABILIDADE

    PM BAHIA 2019

    RUMO À NOMEAÇÃO.

  • Ainda que concorde ser uma coação física, a banca se embananou. Entenda que o crime foi cometido entre dois militares da ativa, o que o torna o sequestro um crime impropriamente militar. O sd Ringo, por coação irresistível terá sua CULPABILIDADE afastada, não sua conduta, pois o CPM não separa as coações como o CP o faz (uma como excludente de tipicidade - física - e outra de culpabilidade - moral). A resposta correta é que seria excluída a culpabilidade, não a conduta.
  • "Ainda que concorde ser uma coação física, a banca se embananou. Entenda que o crime foi cometido entre dois militares da ativa, o que o torna o sequestro um crime impropriamente militar. O sd Ringo, por coação irresistível terá sua CULPABILIDADE afastada, não sua conduta, pois o CPM não separa as coações como o CP o faz (uma como excludente de tipicidade - física - e outra de culpabilidade - moral). A resposta correta é que seria excluída a culpabilidade, não a conduta".

    ??????????????????????????????

  • Rodrigo Frazzon, no CPM, a Doutrina ensina que na COAÇÃO FÍSICA(ABSOLUTA), o coator(aquele que coage ou constrange por força) utiliza-se da VIOLÊNCIA. A questão fala que Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso. Entretanto, a própria conduta do Soldado Lennon já pressupõe a VIOLÊNCIA.

  • Gabriel Palombo, na COAÇÃO FÍSICA, o DOLO da vítima é suprimido por completo e, desse modo, a CONDUTA também. Dessa forma, ela(coação) exclui o próprio crime praticado pela vítima.

  • Eu não estou estudando para carreiras do exército, mas sim PM. Gosto muito das questões da EsFCEx, sempre bem elaboradas, claras e objetivas no que querem. Quem dera todas as bancas agissem da mesma forma, talvez não houvesse uma montanha de processos e recursos.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL NO CPM

    • Física: exclui a tipicidade/conduta, inclusive nos crimes contra o dever militar
    • Moral: exclui a culpabilidade (salvo nos crimes contra o dever militar)
  • Eu sabia essa desgraça e marquei errado. Ķkkkkkk

  • Entendi quase nada, ainda bem que acertei.

ID
2322328
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo acerca de causas de exclusão de ilicitude, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa e, em seguida, assinale a alternativa com a seqüência correta.
( ) O Tenente Ringo reage a uma agressão do Sargento Pepper, que tinha em suas mãos uma barra de ferro, desferindo um soco que causa lesão corporal leve e afasta a agressão. O Sargento é esquizofrênico e já foi dado como inimputável em incidente de insanidade mental de processo a que responde com réu. Afasta-se, assim, a antijuridicidade da conduta de Ringo, não por legítima defesa, vez que não há legítima defesa contra inimputável, mas estado de necessidade justificante.
( ) Se, no caso acima o Tenente Ringo, em vez de parar ao afastar a agressão, prosseguisse batendo no Sargento Pepper por mera maldade e este reagisse batendo com a barra de ferro no oficial por uma vez e interrompendo a agressão, teríamos uma hipótese de legítima defesa sucessiva, vez que nenhuma vedação há em se admitir a legítima defesa por inimputável.
( ) O Sgt Lennon, percebendo haver densa fumaça na reserva de armamento da 1a Companhia de Infantaria de um batalhão do Exército, localizada em um grande pavilhão em que há alojamentos de pessoal e reservas de material saca sua arma e desfere vários tiros danificando os cadeados da porta da reserva e, ainda destruiu a porta com uma barra de ferro a fim de ingressar no ambiente e, com um extintor de incêndio, apagar o fogo ainda no início. A conduta de Lennon, que se amolda à descrição típica de dano doloso, está amparada pelo estado de necessidade justificante. 

Alternativas
Comentários
  • (F) O Tenente Ringo reage a uma agressão do Sargento Pepper, que tinha em suas mãos uma barra de ferro, desferindo um soco que causa lesão corporal leve e afasta a agressão. O Sargento é esquizofrênico e já foi dado como inimputável em incidente de insanidade mental de processo a que responde com réu. Afasta-se, assim, a antijuridicidade da conduta de Ringo, não por legítima defesa, vez que não há legítima defesa contra inimputável, mas estado de necessidade justificante.

     

    Acredito ser falsa por afirmar que não há legítima defesa contra inimputável.

     

     

     

    (V) Se, no caso acima o Tenente Ringo, em vez de parar ao afastar a agressão, prosseguisse batendo no Sargento Pepper por mera maldade e este reagisse batendo com a barra de ferro no oficial por uma vez e interrompendo a agressão, teríamos uma hipótese de legítima defesa sucessiva, vez que nenhuma vedação há em se admitir a legítima defesa por inimputável.

     

    Correta, pois a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

     

     

     

    (V) O Sgt Lennon, percebendo haver densa fumaça na reserva de armamento da 1a Companhia de Infantaria de um batalhão do Exército, localizada em um grande pavilhão em que há alojamentos de pessoal e reservas de material saca sua arma e desfere vários tiros danificando os cadeados da porta da reserva e, ainda destruiu a porta com uma barra de ferro a fim de ingressar no ambiente e, com um extintor de incêndio, apagar o fogo ainda no início. A conduta de Lennon, que se amolda à descrição típica de dano doloso, está amparada pelo estado de necessidade justificante. 

     

    O Sgt Lennon ao quebrar o cadeado a tiros, evitou que se agravasse ainda mais a situação. É estado de necessidade justificante (excludente do crime), uma vez que o mal causado foi inferior (quebra do cadeado) ao mal evitado (incêndio), com fulcro no art 43 do CPM:

     

    Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Assertiva I é FALSA, visto quem se defende de agressão injsuta, atual ou iminente, praticada por INIMPUTÁVEL, agem em legítima defesa, pois o agressor não precisa ter conhecimento acerca da ilicitude de sua agressão.

  • TEORIA DIFERENCIADORA 

    BEM PROTEGIDO MAIOR VALOR (JUSTIFICANTE)

    BEM PROTEGIDO IGUAL VALOR (EXCULPANTE)

    BEM PROTEGIDO MENOR VALOR (EXCULPANTE)

  • O comentário do colega Alisson Santos está incorreto. Conforme os artigos 39 e 43.

     

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

          

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Portanto, fica assim:

     

    BEM PROTEGIDO MAIOR OU IGUAL VALOR (EXCULPANTE) art. 39.

     

    BEM PROTEGIDO MENOR VALOR (JUSTIFICANTE) art. 43.

  • ACHO QUE OS COLEGAS ENTRARAM EM CONTRADIÇÃO!

     

    COMPLICADO!

  • O CPM ADOTA A TEORIA DIFERENCIADORA DO ESTADO DE NECESSIDADE 

    JUSTIFICANTE: BEM PROTEGIDO MAIOR VALOR - EXCLUI A ILICITUDE

    EXCULPANTE: BEM PROTEGIDO MENOR OU IGUAL VALOR - EXCLUI A CULPABILIDADE

     

    * DIFERENTE DO CP, QUE ADOTA A TEORIA UNITÁRIA:

    BEM PROTEGIDO MAIOR OU IGUAL VALOR - ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

    BEM PROTEGIDO MENOR VALOR - DIMINUIÇÃO DE PENA  (NÃO TEM EXCULPANTE)

  • (F) O Tenente Ringo reage a uma agressão do Sargento Pepper, que tinha em suas mãos uma barra de ferro, desferindo um soco que causa lesão corporal leve e afasta a agressão. O Sargento é esquizofrênico e já foi dado como inimputável em incidente de insanidade mental de processo a que responde com réu. Afasta-se, assim, a antijuridicidade da conduta de Ringo, não por legítima defesa, vez que não há legítima defesa contra inimputável, mas estado de necessidade justificante. 


    AGRESSÃO POR INIMPUTÁVEL > Doutrina majoritária entende ser cabível legitima defesa, e não estado de necessidade

  • Se defender de ataque animal é Legítima Defesa ou Estado de Necessidade ?

    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

  • Acredito que o motivo do erro da primeira sentença seja a de que a inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade e não da antijuridicidade como dito na questão. Logo não se afasta a antijuridicidade (ilicitude), mas sim a culpabilidade.

    Para fins de revisão

    São elementos da culpabilidade:

    a) Imputabilidade Penal

    a) Potencial Consciência da ilicitude

    b) Exigibilidade de conduta diversa

    Causas excludentes de Culpabilidade:

    a) Inimputabilidade

    b) Erro de proibição (atenção: erro de tipo exclui a tipicidade)

    c) Coação Moral Irresistível

    d) Obediência hierárquica

    d) Causas supralegais de exclusão da culpabilidade

  • I - admite-se legítima defesa contra ato de inimputável

    II - admite-se legítima defesa sucessiva, bem como legítima defesa por inimputável

    III - apesar do CPM admitir a hipótese do dano culposo, no caso em tela houve dolo de danificar os cadeados/porta. Não obstante, a conduta foi praticada em estado de necessidade, com o fim de proteger bem jurídico de maior valor (estado de necessidade justificante - exclusão da antijuridicidade)

  • a segunda questão contradiz a primeira, logo uma teria que ser verdadeira e a outra falsa.

    a única alternativa que apresenta que uma questão é contrária a outra é a letra A.

  • 1- (F).Falso - Uma vez que o elemento principal da legítima defesa é repelir injusta agressão, portanto nao há que se falar em estado de necessidade.

    2 - (V). Verdadeiro. Uma vez que a definição de  legítima defesa sucessiva é exatamente essa. Reação imediata ao excesso da legítima defesa imputada por outro.

    3 - (V). Verdadeiro. estado de necessidade justificante ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo, já que a conduta do SGT era a de preservar a própria vida ou a de terceiros.

    PS: Tenente Ringo vive envolvido em polêmica.


ID
2434192
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), considera-se tentado o crime quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "B".

     

    Art. 30, CPM - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Bons estudos. 

  • artigo 30 

    inciso ll

     

  • GABARITO: B

     b)Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  •  a) Iniciada a execução, o crime somente se consuma por vontade direta do agente. ------- Dolo, consumação

     b) Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. ------- Tentativa

     c) Iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir na execução do crime.---------- desistência voluntária

     d) Consumada a execução, o agente repara o dano causado.----------------  Arrependimento posterior

  • ART30

    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • A) Iniciada a execução, o crime somente se consuma por vontade direta do agente. (nestes caso seria crime consumado e não tentado) INCORRETA


    B)Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. exemplo: básico seria a tortura. CORRETA


    C)Iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir na execução do crime. (esta desassistência foi uma mera particularidade do agente, com isto a alternativa A e uma resposta mais completa.)INCORRETA


    D)Consumada a execução, o agente repara o dano causado. (não enquadra do crime tentado pois a execução foi consumada.) INCORRETA

  • Artigo 14, CPM - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Alternativa B

    Trata-se de regra comum ao CP e ao CPM

    Abraços

  • INTER CRIMINIS

    COGITAÇÃO- NÃO É PUNÍVEL

    PREPARAÇÃO- NÃO É PUNÍVEL,SALVO OS CASOS LEGAIS

    EXECUÇÃO- PUNÍVEL

    CONSUMAÇÃO- PUNÍVEL

    Art. 30. Diz-se o crime:

            CRIME CONSUMADO

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    (TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS CONCLUÍDA)

            CRIME TENTADO

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

           Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •   Art. 30. Diz-se o crime:

       Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • tentativa:

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. também chamada de tentativa perfeita ou acaba (crime falho)

  • ESTOU CHEGANDO CFSD PMMG 2022

  • De Graça

  • CHEGANDO MINAS, CFSD 2022 , "AMÉM"

  • PMMG MG TA CHEGANDO! DEUS NO COMANDO

  • O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal, "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Para fixar a pena, o magistrado deve usar como critério a maior ou menor proximidade da consumação, de forma que quanto mais o agente percorrer o "iter criminis", maior será sua punição. - DireitoNet

  • Lembrando que o CPM, diferentemente do CP, não admite o arrependimento posterior

  •  Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     


ID
2434195
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime culposo, considerando o regramento estabelecido no Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A".

     

    Art. 33, CPM - Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Bons estudos. 

  • A) CORRETA: Vide resposta do M A.

     

    B) INCORRETA: O agente do crime culposo sempre prevê a possibilidade de ocorrência do seu resultado.

     

    -No CPM temos as duas definições de culpa: a consciente e a inconsciente. Esta o agente não prevê a possibilidade de ocorrência do resultado. Art. 33, II do COM.

     

    C) INCORRETA: Será culposo o crime quando o agente assumir o risco de produzir o seu resultado.

     

    -Quando o agente assume o risco de produzir o resultado estamos falando da modalidade de DOLO.

     

    D) INCORRETA: O CPM não prevê a possibilidade de crime militar culposo.

     

    -Errado. Não é à toa que está expresso tanto na parte geral como especial do código. Ex.: art. 196, §3º do CPM

     

  • Complementando...

    A) CORRETA. Em decorrência do princípio da excepcionalidade do crime culposo, só há crime culposo se previsto no código penal militar.

    B) ERRADA. Nem sempre, como no crime culposo inconsciente.

    C) ERRADA. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, temos um crime doloso, baseado na teoria do assentimento.

    D) ERRADA. O CPM prevê a possibilidade de crime militar culposo, diferentemente do CP.

  •         Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO: A

    a)Somente nos casos expressos em lei o agente poderá ser punido por fato previsto como crime, quando praticado de forma culposa.

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Gabarito - A

    .

    Art. 33. Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    .

    Foco no Objetivo Guerreiro (a)!!

  •    Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Gabarito - A

    .

    Art. 33. Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

     

  • A) Somente nos casos expressos em lei o agente poderá ser punido por fato previsto como crime, quando praticado de forma culposa. CORRETA


    B)O agente do crime culposo sempre prevê a possibilidade de ocorrência do seu resultado. no meu entendimento ele não prevê a possibilidade.....,mas assumi os riscos eminentimente causados por determinada infração prevista em lei. INCORRETA


    C)Será culposo o crime quando o agente assumir o risco de produzir o seu resultado. ele tem direito a ampla defesa sendo assim não podendo ser culpado sem exercer o direito da ampla defesa. INCORRETA


    D)O CPM não prevê a possibilidade de crime militar culposo. O CPM prevê. INCORRETA

  • a) Somente nos casos expressos em lei o agente poderá ser punido por fato previsto como crime, quando praticado de forma culposa. (Está correta, crimes culposos, só são penalizados quando tipificados no CPM como crime culposo cabível de apenamento).

    b) O agente do crime culposo sempre prevê a possibilidade de ocorrência do seu resultado. (Está errada, a culpabilidade não é intencional, ou querida como acontece com os crimes dolosos, ela é resultado de imprudência, negligência e imperícia)

    c) Será culposo o crime quando o agente assumir o risco de produzir o seu resultado. (Está errada, a culpabilidade não é intencional, ou querida como acontece com os crimes dolosos, ela é resultado de imprudência, negligência e imperícia)

    d) O CPM não prevê a possibilidade de crime militar culposo. (Está errada, os crimes culposos existem no CPM, penalizados quando expressos em lei)

  • Em 05/08/18 às 15:49, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 03/08/18 às 16:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/07/18 às 14:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/18 às 15:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


    Rumo PMMG 2019

  • Para quem já possui uma boa noção do CP comum, esta questão veio de brinde.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Alternativa A

    Trata-se de regra comum ao CP e ao CPM

    Abraços

  • ELEMENTOS DOS CRIMES CULPOSOS

    1 – Previsibilidade do Resultado (trata-se de uma previsibilidade objetiva = homem médio)

    2 – Conduta Voluntária (não se pude os atos involuntários)

    3 – Tipicidade (princípio da excepcionalidade dos crimes culposos)

    4 – Nexo de Causalidade (relação entre o dano e a culpa)

    5 – Resultado naturalístico não querido

  • Art. 33. Diz-se o crime:

    CRIME DOLOSO

     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    DOLO DIREITO- AGENTE QUIS O RESULTADO

    DOLO EVENTUAL- AGENTE ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

    CRIME CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA

    ELEMENTOS

    1-CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA

    2-RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

    3-VIOLAÇÃO OU INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER DE CUIDADO

    4-NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    5-PREVISIBILIDADE / TIPICIDADE

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    CULPA CONSCIENTE

    AGENTE PREVÊ O RESULTADO MAS ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI ACONTECER E QUE PODE EVITAR.

    CULPA INCONSCIENTE

    O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO QUE ERA PREVISÍVEL

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    TODOS OS CRIMES PUNIDOS NA FORMA CULPOSA TEM QUE TER PREVISÃO NO PRECEITO PRIMÁRIO DA MODALIDADE CULPOSA.

    EXEMPLOS DE CRIMES PUNIDOS NA MODALIDADE CULPOSA NO CÓDIGO PENAL MILITAR

    1-Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

    2-Revelação de notícia, informação ou documento

    3-Turbação de objeto ou documento

    4-Fuga de preso ou internado

    5- Descumprimento de missão

    5-Omissão de providências para evitar danos

    6-Omissão de providências para salvar comandados

    7-Homicídio culposo

    8-Lesão culposa

    9-Receptação culposa

    10- Incêndio culposo

    11-Explosão

    12- Emprego de gás tóxico ou asfixiante

    13-Abuso de radiação

    14-Inundação

    15-Desabamento ou desmoronamento

    16- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

  • Em 18/02/21 às 20:04, você respondeu a opção C.

    !

    Essa questão.... Um dia ainda te pego!

  • B) incorreto:

    culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • A: ''Somente nos casos expressos em lei''

    a charada está ai

    Art. 33, CPM - Parágrafo único: ''Salvo os casos expressos em lei'', ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    A questão meio que inverteu os conceitos da assertiva pra confundir o candidato

  • Eita questão fácil que eu sempre erro.

  • vamos nessa 2021

  • CFSD PMMG 2022

  • questaosinha que sempre erro tambem kkk

  • Só acertei por eliminação, mas esse culposo no final aí foi de lascar kkkkkkk

  • Só acertei por eliminação, mas esse culposo no final aí foi de lascar kkkkkkk

  • GAB A

  • Art. 33, CPM - Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Em regra todo crime do CPM é doloso.

  • Somente nos casos expressos em lei o agente poderá ser punido por fato previsto como crime, quando praticado de forma culposa.


ID
2491300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a opção correta, de acordo com o Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • GABARITO - LETRA C 

     

     a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Incorreta

    (ERRO DE DIREITO Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.);

     

    b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis. Incorreta

    (Explicação no item "A");

     

     c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Correto 

    Art. 33 - Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.)

     

     d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida.Incorreta

    ( ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.)

     

     e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. Incorreta

    (Art. 38. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.)

  • Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agentesupõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  •  a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

     b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.

     

     c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

     

     d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida.

     

     e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso

  • GAB C. O gabarito dessa questão trata da possibilidade de punição nos crimes culposos.
     

    EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO
    ART 33.

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Em outras palavras: Ninguém pode ser punido por crime culpo,salvo se previsto em lei.

  • Não confundir Erro de Fato X Erro de Direito
     

    Erro de Direito>>>>Art. 35A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agentesupõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar

            

           Erro de Fato>>>>Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • A) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. ERRADO

    RESP: a questão trocou erro de fato e erro de direito. a definição da questão é de erro de fato, enquanto que a definição de erro de direito ocorre quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis; SALVO EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O DEVER MILITAR;

    B) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.ERRADO

    RESP: Mais uma vez a questão trocou os conceitos de erro de direito e erro de fato. No caso, o erro de fato é aquele que o agente, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima; -> Aqui há ISENÇÃO DE PENA

    C) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. CORRETO

    RESP: Parágrafo Único do Art. 33 do CPM (Excepcionalidade do crime culposo) 

    D) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida. ERRADO

    RESP: O agente responde considerando as condições e qualidades da pessoa que pretendia atingir;

    E) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. ERRADO

    RESP: No caso de haver ordem de superior com prática em ato manifestamente criminoso, o inferior também é culpado.
    Para não haver culpa do inferior, este deverá obedecer ordem que NÃO SEJA manifestamente criminosa;

  • Só lembrando que o erro de fato:

      Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    A culpabilidade é excluída!!

    No erro de tipo no CP, o que é excluído é o dolo, pois o erro incide sobre o fato típico.

  • a) Incorre em erro de direito o agente que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. ERRADA

     

    a)   Erro de fato : Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    b) O erro de fato é caracterizado quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação de lei, se escusáveis.ERRADA

    b) Erro de direito:  Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

    c) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. CORRETA

    c) Art. 33. Excepcionalidade do crime culposo: Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    d) No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as condições e qualidades da pessoa efetivamente atingida. ERRADA

    d) Erro sobre a pessoa: Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     

    e) Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, mesmo quando a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso. ERRADA

    e)  Art. 38.§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Art. 33. Diz-se o crime:

     

    Excepcionalidade do crime culposo 

    Paragrafo unico. Salvo os cados expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • art. 35 CPM : ERRO DE DIREITO:a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime  que atente contra o dever militar, supôe licito o fato, por ignorãncia ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • ERRO DE DIREITO- ERRO DE PROIBIÇÃO - POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

    ERRO DE PROIBIÇÃO CP COMUM

    INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL- ISENTA DE PENA (EXCLUI A CULPABILIDADE)

    EVITÁVEL / INESCUSÁVEL- DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO CP COMUM

    INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO E A CULPA

    (EXCLUI A TIPICIDADE POR NÃO HAVER NA CONDUTA NEM DOLO E NEM CULPA)

    EVITÁVEL / INESCUSÁVEL- EXCLUI DOLO,MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.

    (SE NÃO TIVER PREVISÃO NA MODALIDADE CULPOSA EXCLUI A CONDUTA)

    ERRO SOBRE A PESSOA- NÃO ISENTA DE PENA

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    (LEVA EM CONTA AS CONDIÇÕES E QUALIDADE DA PESSOA QUE PRETENDIA ATINGIR)

    CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Bizu dos erros :

    1. Direito »atenua a pena.
    2. Foto » isento de pena.
    3. Pessoa » não atinge a pessoa pretendida.
    4. Bem jurídico » a título de culpa.
    5. Provocado » Dolo ou culpa

    • ERRO DE DIREITO: PALAVRA CHAVE: LÍCITO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    • ERRO DE FATO: PALAVRA CHAVE: FATO 2X

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    • ERRO NA PESSOA

    Confundir a pessoa contra quem queria praticar o crime.

    ex: Confundir A que é parecido com B.

    Nos dois casos aplica-se a teoria da vítima virtual

    Desconsidera-se as qualidades de quem atingiu e considera aquela que realmente pretendia atingir.

     

  • gabarito C

    A- incorre em erro de direito o agente que pra tica conduta criminosa sumpondo ser lícita a conduta por

    a) ignorância ou por erro de interpretação da lei, desde que não atente contra o dever militar, podera ter sua pena atenuada ou subistituida por uma menos grave se o erro for plenamente escusável

    B-o erro de fato fica caracterizado quando o agente:

    a)erra escusávelmente no elemento constitutivo do crime ou erra na presença de uma discriminate putativa neste o caso o agente ficará insento de pena

    D-no erro sobre a pessoa ou aberratio ictus o agente respondera como se tivesse praticado o crime conra a pessoa pretendida e será descartado as condições da vitima que foi atingida pela conduta delituosa

    C- não será culpado o agente que cometer crime em estrita obedência a ordem de supeior hierarquico em materia de serviço, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal e não tenha excesso nos atos ou na forma de execução sendo que neste caso responderá o inferior juntamente com o superior

  • o CPM fala em "manifestamente criminoso" e o CP em "ilegal"


ID
2526505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    Código Penal Militar

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Doutrina: diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a Teoria Subjetiva, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando:

    Natureza jurídica da tentativa?
    É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. O critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).


     Teoria adotada pelo Código Penal Militar?
    REGRA: A teoria objetiva (leva em conta a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado), isto é, a tentativa é punida com a pena prevista para crime, com diminuição de um a dois terços.

    EXCEÇÃO:  A adoção da teoria subjetiva (leva em conta a vontade do agente), em caso de excepcional gravidade, porquanto ao juiz é conferido a oportunidade de aplicar a pena do crime consumado ao delito tentado.

     

    Em síntese:
    O STM tem empregado a pena do crime consumado na figura tentada nos delitos de crime de homicídio e de latrocínio. 

     

    Fonte: Estratégia concursos.
     

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado, quando a conduta for excepcionalmente grave.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Art. 30 - CPM

    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

     

    Art. 14 - CP

    Tentativa.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Conforme preconiza o paragrafo único do inciso II do art. 30 do CPM:

     Art. 30. Diz-se o crime:

           Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 30 do CPM, em caso de excepcional gravidade. o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la. 

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Mais uma prova pra quem acha que o Código Penal Militar é moleza e protetor...

  • Ainda tem gente que acha que o militar é "amaciado" kkkkkkkkk

  • No CPM no que tange ao crime de TENTATIVA  foi adotado a Teória Objetiva Temperada, visto que o Juiz poderá em caso de excepcional gravidade do crime aplicar a pena do crime consumado, no crime tentado. Devido a essa possibilidade de imputação subjetiva ser apenas em crimes TENTADOS  há que se tomar cuidado no que diz respeito há afirmação de que o CPM adotou também a teória subjetiva.

  • Art 30, CPM.

  • Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

     

    Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la. 

     

    Certa. CPM: “Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”.

  • A regra do CPM difere do CP, naquele o Juiz pode, diante da gravidade do fato, afastar a diminuição de 1 a 2/3 e aplicar a pena do crime consumado. Neste, CP, o Juiz não tem essa liberdade, devendo aplicar obrigatoriamente a diminuição de 1 a 2/3. 

  • Tentativa


    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa


    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de
    excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado
    .

     

    ATENÇÃO -  diferentemente do código penal comum, o CPM adota também a teoria subjetiva, autorizando o juiz, no caso de  excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. .


    O código penal adota a teoria objetiva temperada ou matizada, porém admite uma exceção subjetiva, por que o conselho no caso concreto pode aplicar a pena do fato consumado. 

  • CORRETO. Teoria Subjetiva aos crimes tentados. Juiz ao avaliar o caso concreto a depender da gravidade do crime pode aplicar a pena do crime consumado.

  • Felipe acordou com o bumbum guloso hj kkkkkkk calma ai carinha

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  •   art.30

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Qconcursos, essa questão deveria estar no assunto ''Do Crime''. 

  • Art. 30 do CPM (primeira parte) adotou, como regra, a aplicação da Teoria Objetiva Temperada, pois se pune com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

     

    Excepcionalmente, o juiz pode aplicar a pena do crime consumado (sem redução) a depender da gravidade do fato, sendo uma exceção subjetiva.

  • "Faculdade de diminuição da pena: a teoria objetivo-subjetiva possibilita que, mesmo não tendo o agente atingido o resultado pretendido, possa ser aplicada a pena na integralidade. Em nosso entendimento, é a tese ideal. Por vezes, o autor realiza tudo o que pode para chegar à consumação, prejudicando sobremaneira o bem jurídico, mas logra obter uma redução na pena. Parece-nos injusta essa diminuição, motivo pelo qual o disposto pelo CPM é adequado. A excepcional gravidade do delito permite a aplicação da pena do crime consumado, não significando a padronização desse procedimento. Ilustrando, na tentativa de homicídio, o agente desfere vários tiros na vítima, deixando-a inválida, quase atingindo o resultado; pode o julgador aplicar a pena do homicídio consumado." (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.).

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade [TENTATIVA], tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.

    Exato. No CPM, quando o crime é tentado, excepcionalmente, pode o juiz aplicar a pena do crime consumado sem a redução de 1/3 a 2/3.

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de

    tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,

    quando a conduta for excepcionalmente grave.

  • Diferentemente do que ocorre do CP:

      Art. 14 - Diz-se o crime:

           Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

           Pena de tentativa

           Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Essa parte de a depender da gravidade deixou a questão mal formulada. Sabemos que a tentativa no CPM é punida com a pena do crime consumado. Marquei errada mas não por erro meu, mas pela escrita da banca. Deixou explícito a possibilidade de se for uma gravidade leve, tornar a pena mais branda.
  • É uma causa de diminuição de pena, tendo aplicação na 3ª fase do cálculo trifásico da pena. critério da redução é o iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menor a redução da pena (reduz 1/3) e quanto mais distante da consumação maior a redução (reduz 2/3).

    art 30 cpm

    gb c

    pmgo

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    RESPOSTA: CERTO

  • Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (TENTATIVA), tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la (TEORIA SUBJETIVA)

    RESPOSTA: CERTO

  • GAB: Certo

    Código Penal Militar

    Art. 30 Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II-Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

    Pena de tentativa

    §ú Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • O Código Penal Militar autoriza que, nos casos de

    tentativa, o juiz aplique a pena do crime consumado,

    quando a conduta for excepcionalmente grave.

  • a exceção não é a regra, nem para esta questão.

  • Teoria Subjetiva da Punibilidade

  • GAB: Certo

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Gab:c

    Art.30 do CPM

      Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    PMCE-2021

  • Código Penal Militar

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • É só lembrar

    No CPM "sempre" piora a pena,

    diferente do CP que "sempre" beneficia o acusado.

  • "Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado (sem diminuí-la)"

  • Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • CERTO

    Art. 30. Diz-se o crime:

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    A gente tem que mirar no alvo e atirar, pronto, foi.

  • Minha contribuição.

    CPM

    Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Abraço!!!


ID
2537311
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) assinale, de acordo com os elementos não constitutivos do crime, a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Elementos não constitutivos do crime

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Assinalei a questão "C" e a mesma está errada por conter a palavra "NÃO". Resp: A

  •  Elementos não constitutivos do crime

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • #EPM

  • Questão cobrada na PMSP e PMSC, ou seja, o artigo 47 do CPM é muito cobrando em provas de carreiras militares.

  • ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS DO CRIME (não será elemento constitutivo do Crime) - IMPORTANTE

    - SUPERIOR ou INFERIOR, quando não conhecida do agente (desconhece a patente)

    -  Superior, inferior, oficial de dia, sentinela, quando a ação é praticada em repulsa a agressão (p/ defender-se)

    Obs: a qualidade de ser da ativa, reserva, reformado não será elemento constitutivo do crime.

  • Trata-se da responsabilização subjetiva; não se pode punir alguém sem ter o conhecimento e intenção de fazê-lo

    Ademais, veda-se a responsabilização objetiva e o direito penal do autor

    Abraços

  • gb a

    PMGOO

  • Elementos não constitutivos do crime

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • GABARITO - A

    Elementos não constitutivos do crime

           Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

           I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

           II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2603572
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ART.47. DEIXAM DE SER ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

    I- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, QUANDO NÃO CONHECIDA DO AGENTE.

    II- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, A DE OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A DE SENTINELA, VIGIA, OU PLANTÃO, QUANDO A AÇÃO É PRATICADA EM REPULSA A AGRESSÃO.

  • A.

    Art. 29.  § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    B. Art. 30 

      Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C.

        Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D. 

    Crime impossível

            Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

       E. 

     Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

  • sobre a Letra B-

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    na verdade seria iniciada a sua EXECUÇÂO.. 

  • e) Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • a) A omissão é relevante como causa para o crime militar quando o omitente podia e deveria agir para evitar o resultado.

    b) Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    c) Gabarito
    d) Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime militar, nenhuma pena é aplicada.

    e) Não é culpado quem comete o crieme em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  •     Crime impossível

           Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Abraços

  • FASES DO CRIME

    1 - Cogitação

    2 - Preparação

    3 - Execução

    4 - Consumação

    5 - Exaurimento* (a maior parte da doutrina diz que tal fase não é concebida, sendo uma consequência da consumação do delito, devendo apenas ser levada em consideração na dosimetria da pena)

  • Sobre a letra A , devemos atentar que é cumulativo o devia e podia agir.

  • Erro da letra B

    Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30, Inciso II, Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente.

  • § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    OMISSÃO PRÓPRIA

    AQUELA EM QUE O VERBO OMISSIVO ESTÁ PREVISTO NO PRECEITO PRIMÁRIO E QUE QUALQUER UMA PESSOA PODE INCORRER.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    AQUELAS EM QUE A OMISSÃO ESTÁ DIRECIONADA AOS GARANTIDORES OU GARANTE.

    GARANTIDORES / GARANTE

    1-TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO,PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA

    2-QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO

    3-QUEM COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO

     Art. 30. Diz-se o crime:

     CRIME CONSUMADO

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    (TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS CONCLUÍDA)

     CRIME TENTADO

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (NÃO TEM TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS SENDO INTERROMPIDA NA FASE EXECUTÓRIA)

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    DEIXA DE SER ELEMENTOS DO CRIME

     Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    NÃO SE PUNE NEM A TENTATIVA.

    CULPABILIDADE- ISENTO DE PENA

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. - Exclui a culpabilidade se a ordem for ilegal, se for manifestamente criminosa o subordinado responde pelo crime junto com superior que emanou a ordem.

    Se a ordem for legal - estrito cumprimento de um dever legal ( exclui a ilicitude)

  • Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 30. I - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • #PMMINAS


ID
2638507
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a coação irresistível e a obediência hierárquica e seu tratamento no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

     

     


    a) É culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade. (ERRADO)

     

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

     

     

     

    b) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.(ERRADO)

     

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     

     

     

    c) Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, não é punível também o inferior. (ERRADO)

     

    Art. 38.b) 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

     

     

    d) Se na ordem do superior há excesso nos atos ou na forma da execução, não é punível também o inferior.(ERRADO)

     

    Art. 38.b) 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

     

     

    e) Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. (CORRETO)

     

    Art. 38. b) §1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

     

    O PIOR ERRO É DESISTIR.

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

            1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

            2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • GABARITO: E

     

    Uma observação interessante sobre coação:

     

    NO DPM, SOBRE A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, A CORRENTE MAJORITÁRIA ADOTA A TEORIA NORMATIVO-PSICOLÓGICA, EXCLUINDO-SE A TIPICIDADE. JÁ QUANTO A COAÇÃO MORAL, A AMEAÇA POR SER DIRIGIDA AO PRÓPRIO AMEAÇADO OU A TERCEIRO, MAS O AGENTE TEM LIBERDADE DE OPÇÃO, EMBORA A VONTADE ESTEJA VICIADA, EXCLUI-SE, PORTANTO, APENAS A CULPABILIDADE.

  • Nao vai subir ninguém.. boa NASCIMENTO!

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

            1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

            2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Em fim, uma questão digna. 

  • Art. 38 do CPM. Não é culpado quem comete o crime:

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • A coação física irresistível exclui a ação; a coação moral exclui a culpabilidade; a coação física ou moral, sendo resistível, atenua a pena.

    Abraços

  • EXCLUI A CULPA (Inexigibilidade de Conduta Diversa)

    1 – Coação Irresistível: deverá suprir a faculdade de agir segundo sua vontade. (O autor da coação responderá). A Coação Física (absoluta) exclui o dolo, assim como o crime. A Coação Moral (relativa), sendo resistível.

    2 – Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.

    è Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal.

    3 – Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família)

    Obs: o CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade).

    OBS: em ambos os casos (Coação Irresistível; Obediência Hierárquica e Estado de Defesa Exculpante), o juiz poderá ATENUAR a pena, tendo em vista as condições pessoais do réu.

  • CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

     COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

     OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

           

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

           

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Todas as hipóteses trabalhadas nessa questão estão no artigo 38 do CPM.

    Letra A: A coação irresistível exclui a culpabilidade, pois o agente não pode agir de outro modo.

    Letra B: Em matéria de serviços, quem age em obediência a ordem de superior hierárquico também é isento de culpa.

    Letra C: Já se a ordem desse superior é facilmente percebida como crime, o agente que a pratica pode ser punido.

    Letra D: Outra possibilidade do agente ser punido no cumprimento de ordem de superior hierárquico é quando a ordem até é legal, mas há "excesso nos atos ou forma da execução" por parte do agente.

    Letra E: No caso da coação e obediência hierárquica, esta última em matéria de serviços, o agente não é punido. Logo, responderá o autor da coação ou da ordem.

  • SE A EXCESSO è FERRO NOS DOIS RSRSRS ###VEM PM-TO

  • Briosa do Pará!
  • GABARITO=E

  • No caso de coação e obediência hierárquica, o agente não é punido. Assim, responderá o autor da coação.

  • GABARITO E para os não assinantes. Bora pra cima. PMMG 2021.

  • Por que a alternativa A está errada?

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      

    É CULPADO

     Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

     Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.


ID
2730106
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a noção de crimes, também conhecidos como infrações penais plurissubjetivas no Direito Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Crime plurissubjetivo ser crime de autoria individual tá no mínimo estranho... acredito que tem duas respostas para a questão.

  • Gabarito: Letra B

    art. 53 CPM - Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     

    -colegas, entendo que talvez a letra D também seja resposta, entendo que devemos indicar a questão para comentário dos professores

  • QUESTÃO MALUCA

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

    Logo, como a questão pede a INCORRETA existem duas questões incorretas : 

    B- Cabeças são os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Não são os que sofrem.

    D -  Para ser plussujetivos é necessário dois ou mais agentes. Dessa forma, a questão fica incorreta quando afirma que são de autoria individual.

  • Acredito que a questão seja passivel de anulação.

  • Questão B e D estão Incorretas, logo é passível de Anulação.

    Alternativa B - São os crimes de autoria coletiva e neles, reputam-se cabeças quem os sofrem

    Alternativa D - São os crimes de autoria individual e neles, reputam-se cabeças quem os provocam


  • Essa questão foi anulada!

  • Essa banca queria colocar no enunciado qual a resposta CORRETA, aí a resposta seria a letra C. Mas colocou Incorreta. Por isso foi Anulada. Isso que dá querer complicar a cabeça do candidato. Recomendo, sempre, antes de começar a prova, circular, grafar, sublinhar a palavra INCORRETA. Várias pessoas ao corrigir a prova, ficam indignadas por errarem devido a falta de atenção, e as bancas utilizam esse método, na prova, para reduzir o número de candidatos para as próximas fases.


ID
2767474
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o título “do crime”, previsto no Código Penal Militar, analise a assertivas a seguir:

I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.
III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ( V ) I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ART. 31 CPM

    ( F ) II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
     

    ( V ) III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.   

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
                    

    ( V ) IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.  

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:  

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
     

    LETRA: B
    #AVANTE
            
     

  • Vale ressaltar que NÃO existe no CPM a figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR  

     

     

    AVANTE...

     

  • II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.

     

    Correção: Configura crime impossível ~> Não se pune

  • gabarito B

    I. Art. 31 CPM: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
     Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:  

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • Cuidado Gabriel A


    Não existe um dispositivo tal qual existe no artigo 16 do CP. Porém dizer que não existe o arrependimento posterio no CPM está errado.


    Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso. Há sim o arrependimento posterior no CPM quando na parte especial assim dispuser. Um exemplo é o tipo penal de furto. Veja:


    Furto simples


             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


            Pena - reclusão, até seis anos.


            Furto atenuado


            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Se o crime é impossível, certamente não haverá punição em razão da atipicidade

    Abraços

  • Destaque para o comentário do César Luiz

  • EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    1 – Coação Irresistível: deverá suprir a faculdade de agir segundo sua vontade. (O autor da coação responderá). A Coação Física (absoluta) exclui o dolo, assim como o crime. A Coação Moral (relativa), sendo resistível.

    2 – Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.

    *Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal. Teoria adotada pelo CPM quanto a execução dos serviços.

    3 – Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família)

    4 – Excesso exculpável: agente que devido a perturbação de ânimo tem sua culpabilidade suprimida.

    Obs: o CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.

    Obs: em ambos os casos (Coação Irresistível; Obediência Hierárquica e Estado de Defesa Exculpante), o juiz poderá ATENUAR a pena, tendo em vista as condições pessoais do réu.

  • Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O AGENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O AGENTE IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA

    OBSERVAÇÃO

    AFASTA A TENTATIVA E O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO SE PUNE A TENTATIVA

    EXCLUI A TIPICIDADE.

    CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • QUESTÃO TOP DEMAIS. VEM PM-TO

  • Apenas complementando que NÃO pode alegar coação irresistível quando o crime infringe dever militar. Exceto se coação física ou material.

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Só a II está errada pessoal. Praticamente letra da lei, é só dá uma lida na letra da lei que você pega o bizu. PMCE2021.

  • #PMMINAS


ID
2767477
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a imputabilidade penal e concurso de agentes previstos no Código Penal Militar, analise as proposições a seguir:

I. Não é imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
III. A pena é atenuada com relação ao agente cuja participação no crime é de menor importância.
IV. A pena é agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Só uma obs:

    Doença mental é inimputável, mas a perturbação da saúde mental é com diminuição  de pena.

    Ou seja, a II está correta.

  • Inipuntaveis

    Art. 48. Não é imputavel quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de dença mental, de desemvolvimento mental incompleto ou retardado.

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igulamente imputavel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Paragrafo unico. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, nao possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entedimento.

    Atenuação de pena.

    inciso 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importâcia.

     

  • ESTÃO TODAS CORRETAS. GAB A

    Art. 48. Não é imputavel quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de dença mental, de desemvolvimento mental incompleto ou retardado.

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igulamente imputavel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Paragrafo unico. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, nao possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entedimento.

    Atenuação de pena.

    inciso 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importâcia

  • Inimputáveis

    Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

     

    DO CONCURSO DE AGENTES

     Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; ITEM D

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é ATENUADA com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. ITEM III

  • Então no CPM só o menor de 18 anos, salvo o caso especifico, é Imputável?

  • NÃO E IMPUTAVEL, deu um nó na minha cabeça.

    pois se não é imputavel é o mesmo que dizer que é inimputável.

  • MAS QUE GUERREIRO ÉS TU QUE NÃO AGUENTA RALAÇÃO?

  • TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

           § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  • A Teoria da ?actio libera in causa? tem origem italiana e serve para analisar a imputabilidade penal; analisa no momento anterior ao da ocorrência do resultado.

    Abraços

  • CONCURSO DE AGENTES

    Teoria Monista (Unitária): adotada de forma Temperada pelo CPM. Aplica-se o mesmo crime a todos os agentes. Coautor e participe respondem pelo mesmo crime. Temperada pq cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

    Teoria Dualista: é possível haver a Coautoria (pratica a conduta) e Participação (contribui p/ resultado), respondendo por crimes diferentes.

    Obs: não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares (comunicam-se os crimes propriamente militares praticados juntamente com civis). STM já decidiu pela incomunicabilidade de ser militar.

    Obs: existem Atenuantes e Agravantes dentre o concurso de agentes.

     

    AGRAVA A PENA (individualização da pena)

    - Promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade

    - Coage outrem a execução material do crime

    - Instiga ou determina a cometer crime alguém sujeito a sua autoridade

    - Executa o crime ou participa mediante paga ou recompensa.

     

    ATENUA A PENA: agente cuja participação no crime é de menor importância (individualização da pena)

    CABEÇAS: aqueles em que nos crimes de autoria coletiva necessária dirige, provoca ou instiga a ação (crimes de concurso de pessoas necessário - Motim). Os oficias serão sempre considerados cabeças. Mesmo que a ação seja feita por praças e houver um oficial, os praças e o oficial serão os cabeças.

    Princípio da Acessoriedade da Participação: ajuste, determinação e auxílio, não são punidos se o crime não chega a ser ao menos tentado. (a participação somente poderá ser punida se a autoria também for punida).

  • errei por falta de interpretação. aff

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    CP: pode levar a diminuição de 1/6 a 1/3

    CPM: enseja na atenuação da pena

  • Falto a palavra INTEIRAMENTE na alternativa II pra torna-la certa em

  • CPM: não possui a capacidade de entender  

    CP: inteiramente incapaz de entender

  • Embriaguez

    Art. 49. Não é igulamente imputavel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Paragrafo unico. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, nao possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entedimento. (embriaguez incompleta) kkkk

  • Questão muito bem elaborada. Não merece palmas não, merece o tocantins inteiro!

  • Entende-se ''não é imputavél'' como INIMPUTAVEL !

  • #PMMINAS

  • CPM - não possui capacidade de entender

    CP - inteiramente incapaz de entender


ID
2782009
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime militar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

     Art. 30. Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • No caso de excepcional gravidade,na tentativa, o juiz pode aplicar a pena do crime consumado.

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (doutrina):

    "Diferentemente do Código Penal Comum, o estatuto repressivo militar adota também a TEORIA SUBJETIVA, autorizando o juiz, no caso de excepcional gravidade, a aplicar a pena da figura típica consumada ao crime tentado. Na hipótese, fica a critério do juiz analisar a gravidade concreta do crime e, motivadamente, afastar a redução de pena na terceira etapa do critério trifásico".

    ---

    FONTE: Marcelo Uzeda. Sinopse Juspodivm. 3ª ed. pg. 138.

    ---

    Bons estudos.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • B) CPM não é mole não.



  • Igual ao comum, exceto no "podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado."

    Abraços

  • A parte destacada em vermelho apenas existe no CPM, não há nada parecido no código penal comum.

    Art. 30, parágrafo único, CPM: "Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado."

  • Tentado é o crime que não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, ou seja, iniciada a execução do delito, a consumação não advenho por circunstância estranha ao querer do agente.

    A título de exemplo, tem-se: "A", querendo matar "B", atinge este com três tiros. Contudo, "B" é socorrido, levado a um hospital e sobrevive.

    Então, como previsto no Art. 30, II do CPM, a tentativa será punida com a pena do crime consumado, porém, como o intento criminoso do agente não se consumou, ser-lhe-á aplicada pena mais branda, ou seja, será a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    ALTERNATIVA "A" - afirma-se que nos casos previstos no Código Penal Militar, não há punição em relação ao crime tentado. Trata-se de alternativa INCORRETA, já que a tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    ALTERNATIVA "B" - pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - afirma-se que se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, sempre diminuída de um terço. Alternativa INCORRETA, pois, a diminuição será de um a dois terços.

    ALTERNATIVA "D" - afirma-se que nos casos previstos no Código Penal Militar, em relação à tentativa, é vedada a aplicação da pena correspondente ao crime consumado. Alternativa INCORRETA, pois, como visto, o previsto é justamente em sentido oposto.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    ___________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    CRIME CONSUMADO

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    CRIME TENTADO

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     PENA DA TENTATIVA

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Quanto a tentativa é importante o levantamento de algumas discussões. O código castrense adotou tanto a Teoria Objetiva quanto a Subjetiva no que tange a tentativa (diferente do Código Penal que adotou apenas a Teoria Objetiva). Nesse sentido, em caso excepcionais de tentativa poderá a autoridade judiciária aplicar a pena de crime consumado (Teoria Subjetiva). Pensem no exemplo de uma tentativa de homicídio em que o acusado deixasse a vítima tetraplégica e em coma. Nesse caso, poderia o juiz, de acordo com o CPM, aplicar a pena do crime consumado. Quanto a teoria objetiva, tanto o CP como o CPM adotam a minoração de 1/3 a 2/3 de acordo com a proximadade da consumação.

  • Vamos que vamos.
  • Art. 30. Diz-se o crime

      Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Senhores (a) a prática os leva à perfeição.Nunca desistam do seu sonho!

    • Excepcionalidade do crime tentado no CPM. A pena de tentativa, no CPM, em caso de excepcional gravidade, aplica-se a pena do crime consumado. Lembremo-nos de que estamos diante de uma norma castrense, por conseguinte, é protegido bem jurídico diverso do Código penal comum; estamos diante dos princípios da HIERARQUIA e DISCIPLINA onde se protege a moralidade miliar.
  • Letra B está correta.

    Art. 30. Diz-se o crime: (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • NÃO CONFUNDAM PENA DE TENTIVA DO CPM COM A DO CP

    Pena de TENTATIVA CPM

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, DIMINUÍDA de um a dois terços, podendo o JUIZ, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime CONSUMADO.

    .

    .

    Pena de TENTATIVA CP

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

  • Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    GAB: B

  • Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

  • GABARITO - B

    Comparativo:

    CP -

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    ---------------------------------------------

    CPM

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Bons estudos!

  • A  questão apresenta as disposições relacionadas à execução e tentativa do crime militar.

    b) CORRETA – Trata-se do disposto no art. 30,parágrafo único, do CPM.

    Vejamos:

    Art. 30, CPM. [...]

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. A tentativa ocorrerá quando o agente iniciar a execução do crime desejado e, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumá-lo.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • A  questão apresenta as disposições relacionadas à execução e tentativa do crime militar.

    b) CORRETA – Trata-se do disposto no art. 30, parágrafo único, do CPM. Vejamos:

    Art. 30, CPM. [...]

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    A tentativa ocorrerá quando o agente iniciar a execução do crime desejado e, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumá-lo.

    a) ERRADA – De acordo com o que dispõe o artigo 30, inciso II e parágrafo único do CPM, é possível punir a tentativa:

    Art. 30, CPM. Diz-se o crime:[...]

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    c) ERRADA – De acordo com o art. 30, parágrafo único, do CPM, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços. Não é sempre diminuída de um terço, podendo ainda o juiz, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 30, CPM. [...]

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    d) ERRADA – Em casos de excepcional gravidade, poderá o juiz aplicar a pena do crime consumado, nos termos do art. 30, parágrafo único do CPM:

    Art. 30, CPM. [...]

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS

  • Em 25/01/22 às 16:02, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 05/11/21 às 17:27, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 29/10/21 às 15:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:33, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 15:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 08/10/21 às 18:51, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 20/04/21 às 18:32, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/03/21 às 17:10, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 08/03/21 às 12:12, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    NÃO AGUENTO MAIS FAZER REVISÕEEESSS

    PMGO/PCGO 2022


ID
2805010
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo, diz-se o crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.


    CPM:


    Art. 33. Diz-se o crime:

                 

           II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  •  não prevê o resultado que podia prever

  • GABARITO: "b";

    ---

    OBSERVAÇÃO:

    "[...], quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever [culpa INCONSCIENTE] ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo [culpa CONSCIENTE]".

    ---

    CONCLUSÃO: o CPM, diferentemente do CP Comum, previu expressamente a definição de culpa CONSCIENTE.

    ---

    Bons estudos.

  • Negligência, imprudência e imperícia

    Só punível caso previsto em Lei

    Abraços

  • tem como caracterizar a situação como dolo eventual

  • Letra da lei

     Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • CULPA (CONCIÊNTE): é quando o agente sabe dos riscos, mas ele acredita sinceramente que com sua experiência ele pode evitar o resultado danoso. EXEMPLO: atirador de facas, ele sabe que corre o risco de acertar alguém, mas acredita que não vai acertar.

    CULPA (INCONCIÊNTE): é quando o agente não prever o resultado ou seja o agente fez tudo certinho, para evitar o resultado, mesmo assim houve o dano: EXEMPLO: um motorista está andando no seu carro, na velocidade correta da via, respeitando todas as sinalizações para evitar acidentes, aí chega um louco pula na frente do carro dele é atropelado. ELE NÃO SABIA QUE MESMO ELE ANDANDO CERTINHO AQUILO PODERIA ACONTECER FOI TUDO IMPREVISÍVEL.

  • GABARITO B

    POLICIA PENAL GOIÁS 2020

    PMGO 2020

    RUMO À APROVAÇÃO.

  • Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever. CULPA INCONSCIENTE.

    ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. CULPA CONSCIENTE.

  • INTER CRIMINIS OU CAMINHO DO CRIME

    1 - COGITAÇÃO

    NÃO É PUNÍVEL

    2 - PREPARAÇÃO

    EM REGRA NÃO É PUNÍVEL, SALVO OS CASOS LEGAIS

    3 - EXECUÇÃO

    PUNÍVEL

    4 - CONSUMAÇÃO

    PUNÍVEL

    Art. 30. Diz-se o crime:

    CRIME CONSUMADO

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    (PRATICA TODO O CAMINHO DO INTER CRIMINIS)

    CRIME TENTADO

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (NÃO PRATICA TODO O CAMINHO DO INTER CRIMINIS PARANDO NA EXECUÇÃO)

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Art. 33. Diz-se o crime: 

    CRIME DOLOSO

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    DOLO DIRETO

    QUIS O RESULTADO

    DOLO EVENTUAL

    ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

    CRIME CULPOSO

     II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    (NEGLIGÊNCIA,IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA)

    CULPA CONSCIENTE

    OCORRE QUANDO O AGENTE PREVÊ O RESULTADO MAS ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI ACONTECER E QUE PODE EVITAR.

    CULPA INCONSCIENTE

    OCORRE QUANDO O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO APESAR DE SER PREVISÍVEL.

    EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    TODOS OS CRIMES PUNIDOS NA FORMA CULPOSA POSSUI PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO PRIMÁRIO DA MODALIDADE CULPOSA.

  • Cabe aqui frisar que a Culpa e o Dolo, no âmbito do código castrense, integram a culpabilidade, uma vez que o Código Penal Militar adotou a Teoria Causalista do crime. Insta salientar ainda que o CPM previu de forma expressa a figura da "culpa consciente".

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo (grifo nosso - Culpa Consciente)

    #PERTENCEREMOS

  • Essa questão foi uma verdadeira interpretação de texto

  • culposo= Negligencia, imprudência, imperícia

    GAB:B

  • PMGO 2022

    Gab: B

    Culposo

  • #PMMINAS

  • Crime "culposo" ---> falta de atenção.


ID
2805013
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à exclusão do crime, é possível dizer que não há crime quando o agente pratica o fato em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.


    Com relação à exclusão do crime, é possível dizer que não há crime quando o agente pratica o fato em: estado de necessidade. De acordo com o art. 43. do CPM.


    O CPM trata o instituto do Estado de necessidade de modo diferente do Código Penal, pois o CP adota a teoria unitária, encarando o estado de necessidade apenas como uma excludente de antijuridicidade. O CPM, por outro lado, adota a teoria diferenciadora alemã, com o estado de necessidade justificante (art. 42), o qual excluí a culpabilidade, e o estado de necessidade exculpante (art. 39), que excluí o crime. Veja:


    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


    Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.








  • Complementando a resposta do colega:


    Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

           Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.


    Espero ter ajudado!!!

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

  • Exercício regular do direito, e não irregular

    Abraços

  • Pegadinha da letra E, "ILEGAL"

    quem lê rápido, cai igual pato.

  • Pegadinha essa letra E kkk
  • Bruce

    L egitima defesa

    E stado de necessidade

    E strito cumprimento do dever legal

    Mnemônica Bruce Lee... e só lembrar...

  • Recomendo não responder com sono hahahah

  • EXCLUSÃO DE CRIME - EXCLUDENTES DE ILICITUDE - ANTIJURIDICIDADE

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade (TEORIA DIFERENCIADORA)

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal

           IV - em exercício regular de direito.

    OBSERVAÇÃO

    O CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO ADMITE COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPRA LEGAL O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO SOBRE BENS JURÍDICOS DISPONÍVEIS.

    OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO DIREITO PENAL MILITAR SÃO INDISPONÍVEIS

    (hierarquia, disciplina, regularidade das instituições militares)  

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO COMO CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE OCORRE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA SENDO QUE NO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE POSSUI PREVISÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.   

     ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Excludentes de ilicitude

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

  • Bruce

    LEE

    quase que eu mosco

  • O cabra erra feliz uma questão assim !

  • O cabra erra feliz uma questão assim !

  •      

    Gabarito Letra C

    Exclusão de crime (Excludente de Ilicitude)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • só não virou policia quem não quis, nessa prova...

  • Senhor, abençoe para que caia uma questão fácil dessa na PMMG kkkkk

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaah fgv, faz umas assim tb.PFV

  • para fuder com a vida dos desatentos!

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois tem mais de uma possibilidade de resposta

  • #PMMINAS

  • Estado de Necessidade Exculpante - Exclui a culpabilidade Ex: sacrifica direito alheio, ainda que superior ao direito protegido Estado de Necessidade Justificante - Exclui o crime Ex: sacrifica bem menor, que o bem protegido

  • 1 - EXCLUSÃO DE CRIME Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.

    A resposta é a letra C

    #PMPB2022

  • Alternativa C estado de necessidade correto na D tá exercício irregular de direito E tá restrito cumprimento de dever legal
  • Alô CRS... Questão boa pro CFSD LoL

  • Estado de ânimo exaltados foi paia kkkkk


ID
2841760
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F” quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


( ) Com a vigência Lei n° 13.491/17 que causou grande mudança no conceito de crime militar, quando um crime estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) e no Código Penal (CP) comum, prevalecerá, via de regra, o tipo penal contido no CPM, em razão de a lei ser de direito material e por a lei especial prevalecer sobre a comum.

( ) Segundo Guilherme Rocha, crime militar por equiparação seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

( ) Se um Policial Militar mantiver em sua mesa, no quartel, uma arma ilegal, com numeração raspada, mesmo com a vigência da Lei n° 13.491/17 o crime será comum, pois a lei fez mudanças apenas em relação aos crimes militares federais. 

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

    Vamos a resposta: B

     

    Verdadeiro: Com a vigência Lei n° 13.491/17 que causou grande mudança no conceito de crime militar, quando um crime estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) e no Código Penal (CP) comum, prevalecerá, via de regra, o tipo penal contido no CPM, em razão de a lei ser de direito material e por a lei especial prevalecer sobre a comum.

     

    Verdadeiro: Segundo Guilherme Rocha, crime militar por equiparação seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

     

    Falso: Se um Policial Militar mantiver em sua mesa, no quartel, uma arma ilegal, com numeração raspada, mesmo com a vigência da Lei n° 13.491/17 o crime será comum, pois a lei fez mudanças apenas em relação aos crimes militares federais. 

     

    A presente Lei não faz nenhuma distinção em relação a isso.

     

     

    A título de complemento:

     

    art. 9°

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

     

    Dessa forma a lei deu uma ênfase aos Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), de forma que quase sempre serão julgados pela Justiça Militar da União nos crimes dolosos contra a vida de civil.

     

    Espero ter ajudado!!!

     

     

     

  • Não entendi por que a primeira assertiva esta certa, já que, em regra, no cometimento de um crime, mesmo que haja previsão no CPM, será enquadrado no CP comum, e não no CPM; posto que, para ser enquadrado como militar ele deve estar dentro das previsões  do artigo 9º do CPM.


    Vamos ao exemplo de um civil que cometa um homicídio contra outro civil, há a previsão tanto no código penal comum quanto no militar, mas ele será enquadrado no art. 121 do CP.


    Agora vamos ao exemplo de um civil que cometa um homicídio contra uma sentinela que estava de serviço dentro de um quartel do exército. Agora sim, será enquadrado no art. 205 do CPM, posto que se encaixa na previsão do artigo 9º, III, do CPM.

  • Meu conselho é: veja o vídeo do Prof. Renato Brasileiro no Youtube.. questões controversa e complexa.. vale mais "perder" os 40 min..

  • Pessoal, quanto a duvida de alguns quanto a primeira assertiva acredito que não esteja querendo saber sobre crimes comuns, mas sim sobre o princípio da especialidade. Tal princípio torna a assertiva correta.

  • Fala Thiago Fernandes ! tudo bem?

    Nesta questão, realmente será aplicado a competência da justiça militar; já que a regra de competência é eliminatória. Assim verificamos primeiro se é matéria da justiça especial(militar, eleitoral) e não sendo, subsidiariamente será da justiça comum. já que não foi dita qual a matéria .

  • Lei especial prevalece em detrimento da Lei geral

    Agora, ampliou-se a competência militar

    Abraços

  • Horrível a redação da questão. Sofrivel. Qualquer crime previsto no CP e no CPM atrairá a competência do CPM? Pelo princípio da especialidade, por óbvio. O problema é tudo o que envolve, o art. 9 existe justamente para mostrar que esta assertiva está errada. Somente quando cometidos no contexto do art. 9 do CPM. O crime de dano, homicidio, lesão corporal, todos impropriamente militares, não existiriam mais na justiça comum, segundo a assertiva.

  • Péssima a redação da questão.
  • "Com a vigência Lei n° 13.491/17 que causou grande mudança no conceito de crime militar, quando um crime estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) e no Código Penal (CP) comum, prevalecerá, via de regra, o tipo penal contido no CPM, em razão de a lei ser de direito material e por a lei especial prevalecer sobre a comum."

    Então o Código Penal não é lei de direito material?

  • A banca pegou viagem nesse primeiro item, mds.

  • #PMMINAS


ID
2897506
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Na visão material (essência da infração, sob o ponto de vista da sociedade), constitui o crime toda a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena; na ótica formal (captada a essência pelo legislador, transformarse em lei), é a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena, devidamente prevista em lei. Sobre a teoria do crime militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa

           Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Vamos lá moçada!

    A) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ERRADA - O crime quando praticado culposamente também é punível, desde que o crime culposo tenha previsão legal.

    B) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. ERRADA - Exclui-se a culpabilidade quando o agente comete o crime por estrita obediência legal, desde que essa não seja uma ordem manifestamente Ilegal.

    C) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa. ERRADA - Se o erro é provocado por terceiro, esse responderá a título de DOLO ou CULPA.

    D) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. CORRETISSÍMA! Chamado de Excesso culposo! Art. 45 do CPM.

    Esta conforme a letra da lei a alternativa.

    E) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ERRADA. Somente é legítima defesa quando o agente repele injusta agressão.

    ABRAÇOS!

  •  Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. CPP

  • Complementando os comentários dos colegas, trazendo os artigos do CPM.

    a) art. 33, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    b) art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços

    c) art. 36, 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    d) art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. GABARITO

    e) Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Espero ter ajudado!!!

  • C

    Dolo ou culpa

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    !!!! FICAR ATENTO !!!!

    Muitas questões estão pegando o texto do parágrafo único, do artigo 33, sem colocar a ressalva inicial: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • a) existe os crimes com previsão de culpa, que são a exceção, de fato se o crime não prevê forma culposa, só responderá o agente se agiu dolosamente, em prevendo a culpa, responderá a título de culpa, como a assertiva restringiu a disposição do p. único do art. 33, se tornou errada;

    b) em matéria de serviço, só responde o autor da ordem. O inferior só responderá se o ato for manifestamente criminoso ou ilegal, ou quando houver excesso nos atos ou na forma de execução (art. 38 c/c 41);

    c) o terceiro que provoca o erro, responde a título de dolo ou culpa, conforme o caso (art. 36, § 3º);

    d) correta, ex vi do art. 45, CPM;

    e) a banca usou os termos desejosamente e  justa agressão, ocorre que o certo é moderadamente e injusta agressão. Cabe ressaltar, também, que diferente do CP, aqui existe a figura do excesso escusável (perdoável) de modo que se houver surpresa ou perturbação do ânimo, o excesso não será punido, bem como se houver excesso doloso, poderá ser atenuado pelo Juiz (arts. 44, 45 e 46).

  • Na visão material (essência da infração, sob o ponto de vista da sociedade), constitui o crime toda a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena; na ótica formal (captada a essência pelo legislador, transformar-se em lei), é a conduta lesiva a bem juridicamente tutelado, merecedora de pena, devidamente prevista em lei. Sobre a teoria do crime militar, assinale a alternativa correta.

    a) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Obs.: se está previsto como crime, há responsabilização penal, seja em crime doloso ou culposo.

    b) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    Obs.: aquele que age em obediência a ordem de superior hierárquico, não pode ser responsabilizado por seus atos, salvo se, a título de culpa, atuar com excesso ou quando a ordem for manifestamente ilegal. Neste caso o militar não poderá alegar coação moral irresistível.

    c) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa.

    Obs.: responderá a título de dolo e culpa.

    d) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    Obs.: gabarito, consoante o art. 45 do CPM.

    e) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Obs.: o agente tem que agir MODERAMENTE (art. 44 do CPM).

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar alternativa por alternativa.

    Alternativa "A" - segundo o parágrafo único do Art. 33 do CPM, os crimes militares são em regra, dolosos. Portanto, inicialmente, o agente só responderá pela conduta que quis praticar. Sendo que o crime militar culposo, só existirá se houver previsão expressa, já que a culpa não se presume. O erro da questão está em afirmar que o ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Isso exclui os crimes culposos, porém, o próprio parágrafo único do Art. 33 do CPM, traz a ressalva. INCORRETA.

    Alternativa "B" - Nos termos do Art. 38 do CPM, quando houver a prática do crime por estrita obediência hierárquica, desde que a ordem não tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso e não havendo excesso, quem responderá pelo delito, será o superior que emitiu a ordem. Logo, o erro da alternativa é afirmar que é "culpado" quem cumpre a ordem. INCORRETA.

    Alternativa "C" - Nos termos do Art. 36, § 2º do CPM, se um terceiro induz, instiga ou impulsiona o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, deve responder o terceiro pelo delito. Isso ocorrerá tanto a título de dolo quanto de culpa, a depender do elemento subjetivo preponderante na ocasião. O erro da alternativa está no termo "unicamente", já que poderá responder não só por culpa. INCORRETA.

    Alternativa "D" - Nos termos do Art. 45 do CPM, o agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Isso significa que todas as excludentes de ilicitude (Art. 42, CPM) devem ser praticadas, observando-se seus requisitos específicos e dentro de uma moderação e proporcionalidade. CORRETA.

    Alternativa "E" - Nos termos do Art. 44 do CPM, estará em legítima defesa quem quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, a agressão deve ser injusta, caso seja justa, podemos estar diante de outra excludente de ilicitude, não da legítima devesa. INCORRETA.
    Gabarito do Professor: LETRA "D"
    --------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Art. 33. Diz-se o crime: 
    Culpabilidade 
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 
    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. 
    Excepcionalidade do crime culposo 
    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Êrro provocado 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação irresistível

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior
    .
    Legítima defesa

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Excesso escusável

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
  • A. Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  •  CRIME CULPOSO

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    OBSERVAÇÃO

    TODO OS CRIMES PUNIDOS NA FORMA CULPOSA POSSUI NO SEU PRECEITO PRIMÁRIO A PREVISÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CULPOSA.

    CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

     2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

    2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Excesso culposo

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Excesso escusável - inevitável

     Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

     Excesso doloso

      Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

    LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO: Letra D

    a) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Art. 33, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    .

    e) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

     Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    .

    c) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime unicamente a título de culpa.

     Art. 36, § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    .

    d) O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    .

    e) Entende-se em legítima defesa quem, usando desejosamente os meios necessários, repele justa ou injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Nunca acerto as questões dessa banca, " são para cientistas "

    Fez o concurso para polícia militar no Tocantins, todo mundo criticou. Até os formados em direito, falou que estava sem lógica as perguntas. Ninguém acerta.

  • Legítima defesa = Injusta agressão

  • PMPAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  •      Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    Vale ressaltar que na verdade existe uma ressalva no parágrafo único a essa punição de excesso culposo. Ou seja, nem todo excesso culposo será punido. aqueles excessos provenientes de situação de surpresa, perturbação de ânimo etc... isentarão o camarada da pena. Por mais que a letra D seja letra de lei, existe uma ressalva nisso aí.

    Questão capciosa....

    Avante!!

  • Cespe já consideraria essa A aí como correta

  • A - Errado

    Excepcionalidade do crime culposo Artigo 33

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    B - Errado

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação irresistível:

    a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Obediência hierárquica:

    b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    C - Errado

    Artigo 36

    Erro provocado:

    § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    D - Gabarito Artigo 45

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    E - Errado Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • #PMMINAS

  • Já fiz questão aqui no QCONCURSOS que transcreveu a alternativa A e a considerou com correta. E de fato, a alternativa A também está correta pois apenas responde o agente pelo crime quando o houver causado dolosamente, salvo nos casos expressos em lei. Este salvo se refere aos crimes culposos. A alterativa não está errada, só não foi fiel ao texto da lei. Como a alternativa D está fiel ao texto de lei, então é a certa nesse caso.


ID
2897590
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O TÍTULO II do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, – Código Penal Militar (CPM), trata sobre o CRIME, trazendo algumas concepções a respeito de erros. Nesse sentido, assinale a alternativa correta, de acordo com o que o Código Penal Militar disciplina sobre erro em seu TÍTULO II.

Alternativas
Comentários
  • Êrro provocado

           2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Gabarito: E

    A) erro de fato escusável isenta de pena - art 36, CPM

    B) erro de direito não exclui a culpabilidade - art 35, CPM

    C) se o crime é previsto como crime culposo e não doloso como afirma a questão - art 36, parágrafo 1, CPM

    D) não é isento de pena - art 37, parágrafo 1, CPM

    E) GABARITO - art 36, parágrafo 2, CPM

  • A) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa. [Isenção de Pena]

    B) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena [Aplica-se pena sim. Substitui por uma menos grave ou atenuação de pena], quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    C) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.[Somente se houver previsão de conduta culposa]

    D) É isento de pena [Indiferente penal] quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    E) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • A) Errado. Art. 36: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    O agente só responde por culpa se o erro for derivado de culpa e o fato também for punido como crime culposo.

    B) Errado. Art. 35: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    C) Errado. §1º do art. 36: Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    D) Errado. §1º do art. Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é punível como crime culposo.

    E) Correto. 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Escusável, inevitável

    Inescusável, evitável

    Abraços

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção). O erro de direito no CPM não exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    à Aberractio Ictus: inabilidade do agente em alvejar sua verdadeira vítima (Ex: acerta uma terceira pessoa) / Erro in Persona: a vítima erra quanto a sua vítima (ex: irmão gêmeo).

  • NÃO OBSTANTE O CPM PREVÊ A PUNIBILIDADE, O TJM MG DECIDIU QUE NO ERRO DE DIREITO, QUANDO ESCUSÁVEL, ISENTA A PENA. INTEGRA A CULPABILIDADE. (TEM PROCESSO)

    DIFERENTE DO ERRO DE TIPO QUE ISENTA A CONDUTA, AFASTANDO A TIPICIDADE. (NÃO TEM PROCESSO)

  • Art 36§ 2o Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Art.35 Erro de direito--- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • Erro de direito apenas atenua a pena ou substitui ela. NO ERRO DE DIREITO NÃO TEM EXCLUSÃO DE TIPICIDADE OU CULPABILIDADE.

    Outra informação interessante é que o erro de direito é o único tipo de erro válido para a liberdade provisória COM vinculação.

  • O Código Penal Militar disciplinou o erro de maneira distinta do Código Penal Comum, fazendo prever as seguintes modalidades: a) Erro de direito - Art. 35, CPM, b) Erro de fato - Art. 36, CPM, c) Erro culposo - Art. 36, § 1º, CPM, d) Erro provocado por terceiro - Art. 36, § 2º, e) Erro sobre pessoa - Art. 37, CPM, f) Erro na execução do delito causado pelo agente, acidente ou meios de execução - Art. 37, caput, primeira parte, CPM, g) Erro quanto ao bem jurídico - Art. 37, § 1º, CPM, h) Duplicidade do resultado - Art. 37, § 2º, CPM.

    Portanto, para resolver a questão proposta, deve-se apontar a alternativa que esteja de acordo com o CPM.

    ALTERNATIVA "A" - para que reste configurado o erro de fato, com a consequente exclusão da responsabilidade do agente, a título de dolo ou culpa, o Código Penal Militar, no Art. 36 do CPM, diz que se ao praticar o crime, o agente supor, por erro plenamente escusável, ou seja, aquele erro que não poderia ser evitado com a atenção, perspicácia ou diligências ordinárias, a inexistência de circunstância de fato que o constitua o crime, estaremos diante do erro de fato. O Código Penal Militar diz que estaremos diante do erro de fato, também, quando nas mesmas circunstâncias, o agente supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima (legítima defesa putativa, p. ex.). Portanto, a alternativa está INCORRETA, pois, configurado o erro de fato, segundo o CPM, o agente está isento de pena, não respondendo pelo crime nem mesmo na modalidade culposa, como afirmado.

    ALTERNATIVA "B" - quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar (crimes propriamente militares - p. ex., deserção - Art. 187, CPM), supor lícito/legítimo o fato, por ignorância (ausência total de noção acerca de determinado objeto) ou erro (conhecimento equivocado, falso) de interpretação da lei, terá cometido erro de direito, conforme disciplina o Código Penal Militar (Art. 35). Neste caso, ele terá a pena atenuada ou substituída por outra menos grave, diferente do que se afirma na questão e fala em exclusão da culpabilidade com a consequente ausência de aplicação de penal. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - no chamado erro de tipo culposo, previsto no Art. 36, § 1º do CPM, se o erro derivar de culpa, ou seja, da negligência, imperícia ou imprudência do agente, este responderá a título de culpa, desde que o fato seja punível como crime culposo. Logo, a alternativa está INCORRETA, já que não prevê a condicionante de ter que ser o fato punível também, na modalidade culposa.

    ALTERNATIVA "D" - o erro de pessoa, tratando no Código Penal Militar no Art. 37, restará configurado quando presente uma das seguintes hipóteses: a) "A", querendo atingir "B", por se encontrar envolto pela falsa percepção da realidade (erro de percepção), termina atingindo "C"; b) "A", mesmo tendo escolhido o alvo sem erro, ao executar seu intento criminoso, por falha ou qualquer outro acidente, termina por atingir "C", no lugar de "B" (erro na execução do delito). Em ambos os casos, o agente deverá responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que realmente pretendia atingir. Portanto, a alternativa está INCORRETA, pois, afirma que no caso de erro na execução, o agente é isento de pena.

    ALTERNATIVA "E" - CORRETA


    Gabarito do Professor: LETRA E

    ________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR


     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

            1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

            Êrro provocado

            2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            Êrro sôbre a pessoa

            Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

            Êrro quanto ao bem jurídico

            § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

            Duplicidade do resultado

            § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

    ____________________________________

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • ERRO DE DIREITO - ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

     

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO- SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL- EXCLUI DOLO E CULPA

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL OU INESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO,MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

          

    ERRO CULPOSO

    1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    ERRO PROVOCADO

    2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            

    ERRO SOBRE A PESSOA

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

           

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • GABARITO: Letra E

    a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    Erro de fato:

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    .

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de direito:

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    .

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    Erro culposo:

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    .

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • Erro de direito

    - erro de proibição do CP

    - não pode ser alegado no crime que atente contra o dever militar

    - CPM: pena atenuada ou substituída por outra menos grava

    - CP: é isento de pena

     

    Erro de fato

    - erro de tipo do CP

    - CPM é isento de pena

    - CP, erro de tipo exclui o dolo, podendo responder por culpa 

  • a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    ERRADO. Não responde na forma culposa e sim será isento de pena.

     

    BASE LEGAL

    Erro de fato (CIRCUNSTÂNCIA DO FATO): erro escusável = isento de pena

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRADO. A pena poderá ser atenuada ou substituída por outra menos grave.

    BASE LEGAL

    Erro de direito (IGNORÂNCIA OU ERRO INTERPRETAÇÃO LEI) : atenua pena ou subs. menos grave

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (ESCUSÁVEL = DESCULPADO)

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    ERRADO. Não responde por crime doloso,  responde por crime CULPOSO o fato for punível por crime culposo.

    BASE LEGAL

    Erro culposo (DERIVA DA CULPA): será punível se prever crime culposo

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    ERRADO. Não será isento de pena, mas responde por culpa se fato previsto como crime culposo

     

    BASE LEGAL

    Erro quanto ao bem jurídico (QUERIA ACERTAR BEM JURÍDICO “Aa” MAS ACERTOU BEM JURÍDICO “Bb”) responde por culpa se fato previsto crime culposo.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. CORRETO

    BASE LEGAL

    Erro Provocado  (provocado por 3º): responderá por DOLO ou CULPA conforme for.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

     

  • Erro de Direito- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de Fato- É isento de pena quem, ao praticar o crime supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Erro de fato. ARTIGO 36

    §2 Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a titulo de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA.

    ERRO DE DIREITO: REDUZ A PENA OU A SUBSTITUI.

  • gabarito E

    • erro de direito-atênua a pena ou a subistitue por uma menos grave se o erro for escusável e o crime não atente contra o dever militar
    • erro de fato -isenta de pena quando o agente escusavelmente erra sobre o elemento constitutivo do tipo ou sobre presença de uma decriminante putativa
    • se o erro deriva de culpa o agente responderá a titulo de culpa se previsto em lei
    • aquele que atinge bém jurídico diverso do que pretendia responde culposamente pelo fato
  • #PMMINAS

  • GABARITO: Letra E

    a) No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.

    Erro de fato:

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    .

    b) No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de direito:

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    .

    c) Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.

    Erro culposo:

         Art. 36, § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    d) É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.

    Erro quanto ao bem jurídico.

    Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    .

    e) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Erro provocado.

    Art. 36,  § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA.

    ERRO DE DIREITO: REDUZ A PENA OU A SUBSTITUI.


ID
3006730
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito

            Art. 35 CPM. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

    LETRA D

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei (não isenta de pena igual no CP). O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

  • Erro de direito = atenua ou substitui a pena por outra menos grave / há ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável

    Erro de fato = é isento de pena / há erro plenamente escusável

  • No CP o Erro de Tipo exclui o dolo, mas permite a culpa se o crime prever. Erro de proibição se inevitável exclui a culpa (pena) se evitável diminui de 1/6 a 1/3. Invencível-Desculpável-escusável ou Vencível-Indesculpável-Inescusável.

    Nesse caso o CPM adota visão diversa, Erro de Direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) à Isenta de pena, guarda relação com: Erro de Tipo (art. 20 CP) à Exclui o dolo.

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) à Isenta de pena, guarda relação com: Descriminantes Putativas (Art. 20 §1° CP) à Isentam de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) à Pena atenuada ou substituída (exceto para crimes contra o dever militar) guarda relação com: Erro de Proibição direto (art. 21 CP) à Isenta de pena.

  • Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.

    Alternativa "A" - o Erro de Fato está previsto no Código Penal Militar, em seu Art. 36 e isenta o agente de pena quando: a) pratica o crime supondo a inexistência de elemento fático constitutivo do tipo. No Código Penal Comum, esta hipótese é classificada como erro de tipo e está prevista no Art. 20, caput.; ou b) pratica o crime, supondo a existência de uma situação fática, que, se realmente existisse, constituiria excludente de ilicitude. Esta hipótese é tratada no Código Penal Comum no § 1º do Art. 20 (Descriminante Putativa).

    Alternativa "B" - Nos termos do § 1º do Art. 20 do CPM, se o erro de fato deriva de culpa e se o fato for punível como crime culposo, estaremos diante do erro culposo, respondendo o agente nesta modalidade.

    Alternativa "C" - Se um terceiro, induzir, instigar ou impulsionar o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, estaremos diante daquilo que o Código Penal Militar, em seu § 2º do Art. 36, chamou de erro provocado. Neste caso, o terceiro responderá por dolo ou culpa, a depender do caso.

    Alternativa "D" - Segundo o Art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, pode ter sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, desde que a conduta não ataque o dever militar. Neste caso, estaremos diante do chamado erro de direito, que no Código Penal Comum é chamado de erro de proibição (Art. 21, CP).

    Alternativa "E" - No Código Penal Militar, o erro sobre a pessoa é tratado sob duas perspectivas: a) quanto à pessoa propriamente dita - neste caso, o agente atinge pessoa diferente daquela pretendida. Ex.: A, desejando matar B, atira em C, irmão de B. Neste caso, A responderá como se houvesse matada B.; b) quanto aos meios de execução (erro de execução) - neste caso, o agente não se engana quanto ao alvo, todavia, por alguma razão, termina acertando pessoa diversa. P. ex: A aponta sua arma em direção à B, tentando acerta-lo, mas no momento do disparo, termina acertando C, por má pontaria. Neste caso, também responderá como se tivesse acertado B.


    Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do erro de direito.

    Gabarito do Professor: Letra "D"

    --------------------------------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Êrro de direito
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

    2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
    ----------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. 

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • Resposta: Letra D

    Código Penal Militar:

    Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro culposo

    Art. 36 - § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

     Erro provocado

     Art. 36 - § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

  • ERRO DE DIREITO - ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. (INEVITÁVEL)

    ESCUSÁVEL- INEVITÁVEL

    INESCUSÁVEL- EVITÁVEL       

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE TIPO- SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO E A CULPA

    INESCUSÁVEL- EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO,SE PREVISTO EM LEI.

          

    ERRO CULPOSO

    º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

           

    ERRO PROVOCADO

     2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            

    ERRO SOBRE A PESSOA

     Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

          

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO

     § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • Erro de direito

    - erro de proibição do CP

    - não pode ser alegado no crime que atente contra o dever militar

    - CPM: pena atenuada ou substituída por outra menos grava

    - CP: é isento de pena 

  • CP Comum Teoria Finalista > Dolo e Culpa no Fato Típico!

    ERRO DE TIPO: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Ø   Exclui o dolo e culpa, se inevitável. Porém, em caso de erro evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei;

     

    CP Militar = Teoria Causalista > Dolo e Culpa na Culpabilidade!

    ERRO DE FATO: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Ø ISENTA DE PENA, se o erro é inevitável.

     

    CP: ERRO DE TIPO 

    > Exclui o dolo e culpa, se inevitável.

    > Se evitável, exclui dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.  

     

    C.P.M: ERRO DE FATO   

    > Isenta de pena, se escusável/inevitável.

     

    CP: ERRO DE PROIBIÇÃO  

    > Isenta de pena, se inevitável.

    > Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.     

     

    C.P.M: ERRO DE DIREITO          

    Pena atenuada ou substituída por outra menos grave

  • Bizu: DAFI : (Direito= Atenua/ Fato= Isenta) Gravei dessa forma, nunca mais errei
  • Erro de fato: não sei o que faço, se soubesse não faria. É isento de pena.

    Erro de direito: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. Atenua ou substitui.

  • O erro pode ser conceituado como a falsa compreensão da realidade. O completo desconhecimento da realidade geralmente é chamado pelos doutrinadores de ignorância.

    Este erro pode estar sob os elementos do fato real (erro de fato) ou sob a ilicitude do fato (erro de direito). O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o sentinela dispara contra o colega de farda que estrava tentando “pregar uma peça”. O erro de direito ocorre quando uma pessoa se apropria de objeto de outro, acreditando que tal conduta não é criminosa.

    O art. 35 traz uma exceção quanto à aplicabilidade da atenuação de pena na situação de erro de direito. O agente não pode alegar erro de direito quando cometer crimes contra o dever militar.

    Isso ocorre porque nesses crimes há uma especial afronta à hierarquia e à disciplina, e por isso o agente não pode alegar erro de direito.

  • Em 25/01/22 às 15:54, você respondeu a opção A.

    !Você errou!Em 05/11/21 às 17:25, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 29/10/21 às 15:20, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 25/10/21 às 16:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 22/10/21 às 13:51, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 08/10/21 às 18:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/06/21 às 18:18, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/04/21 às 18:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/12/20 às 11:40, você respondeu a opção D.

    Billyyyy du ceu.

    PMGO/PCGO 2022

  • Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:

    D) de direito.

    comentário: Erro de Fato --> Isenta de pena.

    Erro de direito ---> reduz a pena ou a substitui.

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. 

  • BIZU DOS ERROS

    1. DIREITO= atenua a pena
    2. FATO = isento de pena
    3. PESSOA = não atinge a pessoa prentendida
    4. BEM JURÍDICO = a título de culpa
    5. PROVOCADO =a título de Dolo ou Culpa

    #PMMINAS

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. 


ID
3135574
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O traço característico e essencial da conduta criminosa é sua relação de contrariedade com o ordenamento jurídico, ao que se denomina antijuridicidade ou ilicitude. Portanto, parte-se da premissa de que a prática de um fato típico sugere a ilicitude. Entretanto, em situações excepcionais, o legislador autoriza o comportamento típico tornando-o “conforme o direito”, e o faz valendo-se de normas penais permissivas, mais conhecidas como causas excludentes da antijuridicidade, previstas no art. 42 do CPM. Além delas, existem causas justificativas supralegais, que são reconhecidas como produtos do próprio dinamismo social. A respeito das excludentes de ilicitude, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Nobres,

    A banca alterou o Gabarito dessa questão para letra A.

    A) A maioria da Doutrina entende que o perigo deve ser atual e não iminente. Porém, Marreios ( livro presente no edital), alega que o perigo também pode ser iminente (posição minoritária).

    Citação Marreiros pag 499 : O perigo precisa ser certo e atual, ou mesmo iminente (embora o dispositivo legal não trate a respeito da iminência do perigo, a atualidade de um perigo representa a iminência de um dano).

    B) O suposto erro da letra B é que o estado de necessidade não é inominado , é o COATIVO.

    Todas as causas excludentes de antijuridicidade previstas no direito penal comum também o são no direito penal militar. O direito penal militar, porém, traz uma peculiaridade: no Código Penal Militar existe a justificante do estado de necessidade coativo (art. 42, parágrafo único), sem previsão legal ou mesmo supralegal no direito penal comum.

    C) Errada, ao contrário , CPM dualista, CP unitária.

    D)Errada, tem que ter injusta agressão ou receio a injusta agressão

    E)O consentimento do ofendido as vezes pode excluir a própria tipicidade, outras vezes ilide apenas a ilicitude.

    Isso ocorre quando o dissenso da vítima ( seu consentimento) é elementar do tipo penal.Ex invasão de domicílio.

    O consentimento do ofendido que opera a exclusão da antijuridicidade necessita de dois elementos simultâneos, a saber:

    1)Consentimento válido do ofendido:Sem qualquer vício de vontade, se for pessoa incapaz, não terá consentimento válido.

    2)Disponibilidade do bem jurídico

    Mas o erro em si é o fato do STM não reconhecer o consentimento do ofendido como causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • acho absurdo a banca cobrar posição minoritária numa prova objetiva, sem que a assertiva conste essa obervação. Mas, infelizmente, não é a primeira prova que tenho visto isso acontecer.

    O texto de lei e a doutrina majoritária são claros em afirmar que o estado de necessidade exige perigo certo e atual.

  • A questão pede para marcar a opção a respeito das excludentes de ilicitude:  "A respeito das excludentes de ilicitude, é correto dizer que"

    Não tem como ser a opção 'A",pois inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade,e não a ilicitude

  • LETRA "A": Pela letra fria do CPM o Estado de Necessidade Justificante somente aplica-se para o perigo atual (de igual forma é previsto no CP). Todavia, tanto no CP, quanto no CPM há posições doutrinárias que defendem a extensão prevista na legítima defesa de o Estado de Necessidade ser atual ou iminente. Tal situação configura um "arrangismo" penal, indo de encontro com o princípio da taxatividade e legalidade. Se o fosse assim, o próprio legislador o teria feito.

    .

    LETRA "B": de fato trata-se de uma excludente de ilicitude inominada, visto que o CPM em sua literalidade não prevê nome específico para tal modalidade, sendo atribuído pela doutrina apenas (alguns chamam de Estado de Necessidade do Comandante, outras de Estado de Necessidade Coativo).

  • Somente nessa prova e dentro dessa prova somente nessa questão marcaria a A porque o edital tem um autor específico que admite a iminência no estado de necessidade. Mas dizer que a B está errada não é possível, pois estado de necessidade coativo é criação doutrinária, para o CPM é inominado sim. Típica alternativa sem pé e nem cabeça.

  • Quem acertou, errou.

    A assertiva A, que foi dada como certa, está amparada na corrente minoritária.

    A assertiva B, por sua vez, deveria ter sido o gabarito. De fato, o CPM não nomeia a excludente de ilicitude, a qual recebe - entre outros nomes - de estado de necessidade coativo pela doutrina.

  • Gente, o que ninguém se atentou nessa questão e que exclui a Letra B do gabarito é o comando da questão:

    "Entretanto, em situações excepcionais, o legislador autoriza o comportamento típico tornando-o “conforme o direito”, e o faz valendo-se de normas penais permissivas, mais conhecidas como causas excludentes da antijuridicidade, previstas no art. 42 do CPM. Além delas, existem causas justificativas supralegais, que são reconhecidas como produtos do próprio dinamismo social. A respeito das excludentes de ilicitude, é correto dizer que:

    Não pode ser a letra B porque a própria questão exclui essa resposta quando ela pede causas de excludentes que não estejam no artigo 42.

  • Pessoal,

    O erro da letra B está no "pelos superiores" e não sobre o nome dessa excludente. Não é qualquer superior (sentido amplo), mas sim, o COMANDANTE (restrito). Ademais, vide explicações dos colegas.

  • Descabido a alternativa B não está correta também. Art. 42, CPM diz exatamente o descrito na questão.

  • TEORIA DIFERENCIADORA CPM

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- EXCLUI A CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO OU DO COMANDANTE- EXCLUI A ILICITUDE

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

            

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- EXCLUI A ILICITUDE

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

           

        

  • Cobrar corrente minoritário no concurso aiaiai

  • Ainda que a alternativa A seja compatível com o entendimento do Marreiros (essencial para EsFCEx), eu excluí por citar "inexigibilidade de conduta diversa", a qual se relaciona com estado de necessidade EXCULPANTE. O comando da questão restringe a análise às excludentes de ILICITUDE, poranto há incompatibilidade com a alternativa A. Me corrijam se eu estiver errada!

    Marquei a B, por exclusão, mas entendo que o erro está na referência a "superiores", enquanto a letra da lei cita COMANDANTES.

  • A) o estado de necessidade pressupõe uma ponderação entre os bens jurídicos preservado e sacrificado e se configura até quando o perigo é iminente, desde que comprovada a inexigibilidade de conduta diversa do agente.

    OBS: Uma vez que a letra da lei traz tanto no art. 39 do CPM (ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE), quanto no art.43 do CPM (ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE) que o perigo deve ser "certo e atual" essa é a regra, ou seja, não pode ser interpretado como regra a possibilidade de caracterização de estado de necessidade quando em iminência de perigo. Respeito a banca, contudo, não concordo em cobrança de corrente doutrinária minoritária em concursos, uma vez que não é de fato a corrente que prevalece.

  • A LETRA B realmente está errada quando cita SUPERIOR. Não é qualquer superior, e sim APENAS O COMANDANTE. Eu errei a questão também, mas no edital desse concurso é específica a doutrina exposta na questão que é minoritária.

  • Esse estado de necessidade da letra B seria "inonimado " ou "coativo"?

  • Seguinte. A correta é a letra B; Mas provavelmente, o filho do alguém marcou a letra A, aí sabe como é ne. Teve que mudar.

  • Galera, ainda que a letra A seja um assertiva inerente ao posicionamento da corrente minoritária, precisamos prestar atenção na bibliografia requerida nesse certame, ou seja, o Marreiros. Então ainda que seja minoritário o entendimento e não concordemos, o concurso especificou a legislação, logo não tem o que reclamar.

  • Teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade foi adotada apenas pelo código penal militar.

    *No código penal comum foi adotado a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.

    cp comum-teoria unitária

    cpm-teoria diferenciadora.

    Estado de necessidade

    (Teoria diferenciadora)

    Tipos de estado de necessidade:

    *Estado de necessidade Coativo

    *Estado de necessidade Justificante

    *Estado de necessidade Exculpante

    Estado de necessidade como excludente do crime(Coativo)

    Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime(justificante)

           Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • QUEM ACERTOU, ERROU!!!

    QUEM ERROU, ACERTOU!!!

  • O ESTADO DE NECESSIDADE NAO COMPORTA A PALAVRA IMINENCIA


ID
3135580
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em 13/10/17 foi publicada a Lei 13.491, que ampliou significativamente os limites do Direito Penal Militar, pois alterou o inciso II do art. 9º do CPM, para incluir no conjunto dos crimes militares os delitos previstos em toda a legislação penal comum, quando praticados nas circunstâncias e condições especificadas nas alíneas do referido inciso. Em relação a essa mudança, seus efeitos e as discussões que dela decorreram, avalie as seguintes afirmativas e a relação proposta ente elas.

I. As modificações trazidas pela Lei 13.491/17 não foram igualmente interpretadas e aceitas pelas diversas Instituições. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por exemplo, combatem as alterações e ingressaram com Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos das ADI’s, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei.

PORQUE

II. A Lei 13.491 restabeleceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação. Recorde-se que essa competência havia sido transferida da Justiça Militar para a Justiça Comum pela Lei 9.299/96, de iniciativa do Deputado Hélio Bicudo.

A respeito dessas afirmações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    O erro do item II é que a JMU não julga os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação ( o rol é taxativo e ainda é uma exceção).

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) ;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

  • Na verdade, há discussão doutrinária quanto ao tema.

    Apesar de, de fato ocorrer a ampliação dos julgamentos e maior direcionamento para Justiça Militar, entende-se que o CPM não fez mudanças de competência previstas no art. 122 s/s CF (oq somente poderia ocorrer através de Emendas e não por lei infraconstitucional como no caso do CPM), oq se tornaria, portanto, inconstitucional.

    Veja: o art. 124 (CF) que trata da Justiça Militar da União prevê a possibilidade de lei infraconstitucional dispor sobre seu funcionamento e competência, o que ocorreu com o art. 9º, §2º do CPM.

    Lado outro, tem-se no art. 125, §4º (CF) a fixação da competência da Justiça Militar Estadual determinada pela CF e que não foi desrespeitada quando da edição do referido art. 9º do CPM.

    #essas informações foram levantadas através das aulas do Professor do Qconcursos; peço que qlqer desatualização e desentendimento do tema, seja gentilmente me reportado, afinal, também estou aprendendo ! :D

  • Notícias STF - Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

    ADI questiona competência da Justiça Militar para julgar integrantes das Forças Armadas no caso da morte de civis

    O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5901, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivos do Código Penal Militar, inseridos pela Lei 13.491/2017, que preveem hipóteses de competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

    A lei afasta a competência do Tribunal do Júri se o crime for praticado no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; e durante atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária.

    Para o PSOL, o artigo 9ª, parágrafo 2º, do Código Penal Militar, inserido pela Lei 13.491/2017, deixa de preservar a autoridade do Tribunal do Júri, fere o princípio da igualdade perante a lei (privilégio de uma categoria ou segmento social em detrimento da coletividade) e relativiza o devido processo legal. O partido afirma que a ação se baseia também em normas internacionais de direitos humanos.

    “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Júri como garantia fundamental, assegurando-lhe ‘a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida’ alínea ‘d’). Tratando-se, portanto, de competência constitucionalmente estabelecida, apenas o próprio texto constitucional pode excepcioná-la. Jamais uma norma infraconstitucional”, afirma o PSOL.

    Na ADI, a legenda afirma que o texto constitucional não dá margem para outra interpretação ao determinar, sem qualquer exceção, que “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” é do Tribunal do Júri. “Dessa forma, a Lei 13.491/2017 é inconstitucional quando modifica o parágrafo 2º e incisos do artigo 9º do Decreto-Lei 1.001/1969 [Código Penal Militar] determinando que os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União”, ressalta o partido.

    Em 1º de junho de 2018, a então PGR Raquel Elias Ferreira Dodge:

    "Manifesta-se pelo conhecimento da ação e pela sua procedência parcial, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017, na parte que alterou o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e requer, em aditamento à inicial da ação, seja incluído no pedido o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, na redação que lhe conferiu a Lei n. 12.432/2011, precedente à lei ora impugnada, nos termos expostos".

  • Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

    Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

    fonte: jus.com.br

  • LETRA C. Questão muito interessante que deve ter pego muita gente de surpresa por conta do Item I.

    Minha colaboração para a questão.:

    De fato, a Justiça Militar da União possuí competência de julgar crimes dolosos cometidos por militares contra a vida de civis nas hipóteses do Art. 9º, §2º, incisos do CPM. Nas questões que já respondi que abordavam este tema, sempre foram cobradas sobre o inciso III, mais precisamente dos militares em GLO (no contexto das intervenções das FFAA no RJ).

    Vale também lembrar que em NENHUMA HIPÓTESE os militares estaduais serão respaldados por esse parágrafo, neste contexto, a competência para eles SEMPRE será do Tribunal do Júri.


ID
3135598
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Após ter sido advertida pelo Oficial de dia na parada (formatura do início do serviço da guarda), por estar com o uniforme em desalinho, a Sargento Erínia foi tomada pelo sentimento intenso de raiva e, como estava de serviço no rancho, resolveu vingar-se do jovem Tenente Ícaro. Assim, planejou colocar duas folhas de beladona (planta extremamente venenosa) na salada que serviria ao Tenente, no jantar daquele domingo. Planejou e começou a executar seu plano. Por volta das 18h30min, a Sargento Erínia levou ao refeitório dos oficiais a refeição do Tenente, na qual estavam as folhas tóxicas. Deixou o prato sobre a mesa e voltou para o rancho. Ocorre que, naquela noite, o Subcomandante do Quartel resolveu ir até a Organização Militar para assinar um documento e, por estar com sede, passou no refeitório. Vendo o prato do Tenente, decidiu experimentar um pouquinho de salada e acabou pegando uma das folhas de beladona. Em poucos minutos os sintomas da intoxicação começaram a aparecer, até que, três horas mais tarde, o subcomandante morreu envenenado. Realizadas as perícias e os exames, constatou-se a causa morte e, no decorrer das investigações, descobriu-se que a Sargento Erínia desejava matar o oficial de dia. Com base nesse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    aberratio ictus (ou erro na execução) é o acidente ou erro no uso dos meios de execução, no qual o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida – embora corretamente representada. Ex.: “A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido) representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.

    Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.

    Fonte: Meu site jurídico

  • "CPM - Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (...)"

  • A QUESTÃO TRATA SOBRE O ERRO NA EXECUÇÃO!

    A DOUTRINA DIVIDE ESSA ESPÉCIE DE ERRO EM 2 MODALIDADES:

    ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: NÃO HÁ ERRO NO GOLPE MAS DESVIO NA EXECUÇÃO

    ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS DA EXECUÇÃO: EXISTE ERRO NO GOLPE. DESVIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INABILIDADE DO AGENTE NO USO DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO. EX: A , ATIRA PARA MATAR B E POR ERRO ACABA MATANDO C

    A QUESTÃO TRATOU SOBRE A ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE!

    EX: A QUERENDO MATAR B COLOCA VENENO NA SUA COMIDA, CONTUDO, C QUE ACABA COMENDO A MARMITA DE B

  • ABERRATIO ICTUS: o agente atinge pessoa diversa da pretendida. (mesmo bem jurídico) ABERRATIO CRIMINIS: O AGNTE ATINGE BEM JURIDICO DIVERSO.
  • Explicação grosseira - só pra assimilar c de criminis a coisa x indivíduo; I de ictus a Indivíduo x indivíduo Erro na execução Aberratio Ictus-queria acertar um Indivíduo e acertou outro Indivíduo Aberratio criminis- queria acertar uma Coisa e acertou um indivíduo
  • Art. 37.CPM

    Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (...)

    "Aberratio Criminis.

    Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa (pode ser o contrario tbm), observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.

    No caso de aberratio ictus,

    trata-se de hipótese de erro na execução, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa.

    Tenha-se como exemplo o indivíduo que quer matar um outro, no entanto erra ao calcular a força da arma utilizada e o tiro acaba por acertar, além da pessoa pretendida, um terceiro alheio à sua intenção.

  • Gab. D

    *Erro sobre a pessoa; Art. 37 CPM; Aberratio ictus

    *Erro quanto ao bem jurídico: Art. 37 parágrafo 1, Aberratio criminis.

  • REFERENTE AO ABERRATIO ICTUS (erro na execução), a doutrina moderna, percebendo que o engano por derivar de "acidente ou erro no uso dos meios de execução", diferencia o erro na execução em duas espécies:

    a) ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: caracteriza-se por não haver erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada (vítima virtual) estar no local ou não.

    EXEMPLO I: "X" implanta bomba no carro de "Y", visando mata-lo. No entanto, a esposa de "Y", ao utilizar o carro, é vítima da explosão.

    EXEMPLO II: é justamente o caso descrito no enunciado.

    b) ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS (INSTRUMENTOS) DE EXECUÇÃO: existe erro no gole, ou, em outras palavras, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio ou uso dos meios utilizados na execução do crime. Nesse caso, a vítima se encontra no local da execução do delito.

    EXEMPLO: "A", querendo matar seu pai; por erro de pontaria (inabilidade), acaba atingindo o vizinho.

    FONTES: Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal – Parte Geral, JusPODIVM, 6ª edição, 2018; + meus resumos.

    • Aberractio In Persona = ERRO SOBRE A PESSOA ( A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO )

    • Aberractio Ictus = ERRO NA EXECUÇÃO ( A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PRERIGO )

    • Aberractio In Causae = ERRO / CONDUTA SUCESSIVO

    1. EX: Ocultação de cadáver " A atira em b, pensando que b tinha morrido, a amarra uma pedra em b e o joga ao mar, só que b ainda estava vivo, morreu por afogamento e não pelo tiro efetuado por a" nesse caso houve erro na conduta, ele responderá por homicídio simples, e não com aumento depena!
  • GABARITO - D

    Típico erro de execução... Essa história deu até sono

    Erro sôbre a pessoa (ABERRATIO ICTUS)

           Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Erro in persona o cara confunde....pega o cara de costas mas na verdade era um parecido ...igualzim...

    Pega a Historinha:  O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

    Parabéns! Você acertou!

  • Aberratio ictus (erro na execução - atinge pessoa diversa) X aberratio criminis (resultado diverso do pretendido - atinge bem jurídico diverso)

  • Toda vez em que se erra a vítima, o ativo responderá como se tivesse matado a vítima.

    Ex:

    João iria matar Paulo (Policial militar) EM RAZÃO DO SEU CARGO, pois joão odeia a pm.

    João, ao efetuar 7 disparos, erra o policial mas acerta um morador de rua, vindo a óbito.

    Neste caso, João respondera por Homicídio qualificado, pois ele queria matar o Paulo em razão da sua função.

  • GABARITO - D

    Aberractio ictus / Erro na execução -

    Pode acontecer por erro na pontaria -

    ex: Atirar contra uma pessoa e acertar outra

    Ou

    Acidente -

    ex: Envenenar a comida de A e matar B.

    ------------------------------------------------------------

    Erro na pessoa -

    Confundir a pessoa contra quem queria praticar o crime.

    ex: Confundir A que é parecido com B.

    Nos dois casos aplica-se a teoria da vítima virtual -

    Desconsidera-se as qualidades de quem atingiu e considera as de quem atingiu.

    Bons estudos!

  • .Erro in persona: Sd que quer agredir o superior só que acaba confundido e agredindo outro sd. Responde por violência contra superior. 

  • Eu sabia bem de que crime se tratava (Erro sobre a pessoa). Entretanto, fiquei na dúvida entre a B e a D por não saber qual o nome doutrinário dado a essa espécie de crime. Agora aprendi :D


ID
4988629
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto à determinação do momento da prática delitiva (tempus delicti), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Teoria da atividade.

  • "A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado."https://lfg.jusbrasil.com.br/

  • GAB-B

    A) Errado, conforme artigo Art. 5º Tempo do crime - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (obs.: mesmo caso do Código Penal comum TEORIA DA ATIVIDADE).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Correto de acordo com o Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou (regra geral);

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Errado pois segundo o Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Errado, conforme artigo Art. 5º Tempo do crime - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (obs.: mesmo caso do Código Penal comum TEORIA DA ATIVIDADE).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Por que implicitamente se a resposta está explícita no artigo! Alguém poderia esclarecer? Obrigada.

    B) Correto de acordo com o Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou (regra geral);

  • A – INCORRETA

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o do resultado

    “No que tange ao tempus delicti, o legislador optou pela teoria da atividade, fazendo cessar assim as discussões sobre as vantagens e as desvantagens de outras teorias (teoria do evento e teoria da ubiquidade). Pela teoria da atividade, momento do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 30, adaptado.

    B – CORRETA

    Art 125, §2º -     § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: A) do dia em que o crime se consumou; B) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; C) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; D) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido

    C - INCORRETA

    Art 125, §2º -     § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: A) do dia em que o crime se consumou; B) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; C) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; D) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido

    D - INCORRETA

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o do resultado. OBS: ver comentário à alternativa "A".

  • Pra mim não tem resposta correta, uma vez que, na letra B, não se trata de exceção, nem de regra implícita.

  • Como assim regra implícita se a norma está expressa?

  • O Código Penal Militar adotou a teoria da atividade no que diz respeito ao tempo do crime. Assim, o crime será considerado praticado no momento da ação ou omissão do agente ativo, independentemente da ocorrência, ou não, do resultado pretendido.

  • LUATA

    LUGAR - UBIQUIDADE E ATIVIDADE(OMISSIVOS)

    TEMPO - ATIVIDADE

  • Implícita?!

  • questao desatualizada

  • GAB-B

    O Código Penal Militar admite, implicitamente, como exceção à teoria adotada, o marco inicial da prescrição in abstrato ter seu começo a partir do dia em que o crime se consuma.

    Homens fracos acreditam na sorte. 


ID
4988647
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito (art.35 do CPM)

  • Gabarito: letra D

    A)  Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    B) Art. 36, 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    C) Não tenho a base doutrinária para apontar o erro dessa assertiva.

    D) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • A) Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    B) Art. 36, Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    C) ...................................................

    D) Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • D) Art. 35A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO (CP): será isento de pena se inevitável (jamaicano no brasil). Caso seja evitável (aviso no aeroporto) diminui de 1/6 a 1/3

    ERRO DE DIREITO (CPM): atenua a pena ou substitui por menos grave se escusável. Não se aplica no caso de crime contra o dever militar. (não haverá isenção de pena por desconhecer a lei militar). O erro de direito admite a concessão de liberdade provisória, podendo ainda o juiz naõ impor a Prisão Preventiva (de acordo com o CPPM).

    Gab: "D"

  • A - INCORRETA

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    B - INCORRETA

    Art. 35, § 2º: Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    C - INCORRETA

    "Lembra Júlio Fabbrini Mirabete (1989:199) que desde o Direito Romano sempre se dividiu o erro em duas espécies: ERRO DE FATO. que incide sobre o fato que constituiu o crime; e o ERRO DE DIREITO. que se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei." ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 97.

    D - CORRETA

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

  • GAB - D

    Art. 35 Código Penal Militar

    "A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis."

    #NadaMudou!!!

  • ERRO DE DIREITO- ARTIGO 35ª- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável.

    Artigo 36ª erro de fato.

    - é isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legitima.

    gabarito letra-D

    rumo pmce2021.

  • O que me ferrou foi a parte da ignorância ali :{

  • Êrro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis

    Gab D

  • A alternativa C diz respeito sobre o ERRO DE FATO e o ERRO DE DIREITO.

    ERRO DE FATO: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE DIREITO: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. 

  • mais tem candidatos a PMCE em kkkkkkkk, vamos ver se a FGV vai dá esse caldo também.
  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • Não confundir os dois institutos:

    Erro de Direito >

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de Fato >

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Bons estudos!!!

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    #BORA VENCER

  • questao desatualizada

  • A) Nas hipóteses de erro no uso dos meios de execução, consideram-se as qualidades ou condições da pessoa efetivamente atingida e não as da pessoa visada.

    ERRADA - Art. 37 CPM: "Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir..."

    B) Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime tão-somente a título de dolo.

    ERRADA - Art. 36 CPM, § 2º: "Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso."

    C) O desconhecimento da antijuridicidade de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas completamente iguais, ou seja, a ignorância da lei pode confundir-se com o desconhecimento da antijuridicidade.

    ERRADA - O desconhecimento da lei esta previsto no art 35 CPM no qual a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave. Enquanto que antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico, sendo assim, o fato não constitui crime.

    D) A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis, salvo em se tratando de crime contra o dever militar.

    CORRETA - Art. 35 CPM: "A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis."


ID
4988656
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 605 do STF foi superada com a reforma do código penal, em 1984.

    "Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Gabarito: A Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • Código Penal Militar

    Crime continuado

           Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

           Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. (ALTERNATIVA A)

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. (ALTERNATIVA D)

  • GAB. A

    Não há crime continuado quando se trate de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Alguém viu recentemente as aulas sobre Direito Penal Militar ou Processual Militar disponibilizadas aqui no QC? Sabe dizer se estão atualizadas?

    Pensei em estudar por elas, mas receio estarem desatualizadas.

    Agradeço quem puder me informar.

  • ART. 80 Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • B) ERRADA.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Sobre a EMBRIAGUEZ:

    a) quando a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou de força maior, afetará a culpabilidade, tornando o agente inimputável (completa) ou semi-imputável (incompleta), nos termos do art. 49 do CPM:

    b) quando a embriaguez for voluntária, é circunstância agravante para o militar, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM, seja ela preordenada ou não;

    c) para o civil (ou militar inativo) será circunstância agravante apenas quando preordenada, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM; a voluntária que não seja preordenada, é indiferente para o civil autor de crime militar;

    d) quando ela ocorrer em serviço, por militar, ou quando o militar se apresentar para o serviço embriagado, configurará crime militar específico do art. 202 do CPM (embriaguez em serviço);

    e) quando ela ocorrer na direção de veículo motorizado sob administração militar na via pública, configurará crime militar específico do art. 279 do CPM (embriaguez ao volante).

    c) HOJE A ALTERNATIVA É CONSIDERADA CORRETA.

    Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida, e cometidos contra civil, não são da competência da justiça comum. A redação ANTES da alteração pela Lei 13.491/17 afirmava que ERA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

    Atualmente:

    Art. 9º

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    D) ERRADA. Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

  • Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

            Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Gabarito letra A- Artigo 80ª, parágrafo único-

    Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    rumo pmce2021.

  • Crime continuado

    Art. 80.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    Gab A

  • Gostaria de comentários dos professores.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    GABARITO LETRA A.

  • o item B também está correto, pois a pena é atenuada... não se exclui a imputabilidade não, apenas fica atenuada... vide art 49 com a ratificação de seu parágrafo.

  • Crime continuado

    Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o

    agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica

    dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condi-

    ções de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados

    como continuação do primeiro.

    Parágrafo único. Não há crime continuado quando se

    trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

  • Eu vi isso quando era menino.

    Pmce sua vaga é minha

  • Tribunal do júri (aquele no qual há jurados) é um órgão da primeira instância das justiças comuns estaduais e federal. É ele que julga os crimes dolosos contra a vida. 

  • GAB-A

    Não há crime continuado quando se trate de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

    ART. 80

     Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.


ID
5001103
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • A) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    B) Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    C) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    D) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

    E) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplicase retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. (CORRETA)

  • é vedada a combinação de leis.

  • CPM

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Diversa - Atenua

    Idêntica - Computa

  • GAB-E

    A) Lei supressiva de incriminação (Abolitio Criminis) Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza civil.

    B) Apuração da maior benignidade (Lex Tertia) § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    C) Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    D) Pena cumprida no estrangeiro Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    E) Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • DICA: C,I,D,A

    Computa = Identica

    Diversa = Atenua

  • GABARITO E.

    PMCE 2021.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.

  • "aplicase"

  • CIDA

    Computa

    Idêntica

    Diversa

    Atenua

    LUATA

    LUGAR

    UQUIDADE (COMISSIVOS)

    ATIVIDADE(OMISSIVOS)

    TEMPO

    ATIVIDADE

    ''Os homens aprontam os cavalos para a batalha, mas quem dá a vitória é Deus, o SENHOR.''


ID
5001343
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-E

    A) Lei supressiva de incriminação (Abolitio Criminis) Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza civil.

    B) Apuração da maior benignidade (Lex Tertia) § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    C) Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    D) Pena cumprida no estrangeiro Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    E) Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Cumpre salientar que o Código Penal Militar, no artigo 5º, segue a Teoria da Atividade, da mesma forma que o Código Penal Comum.

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Contudo, ressalta-se que, para o crime de deserção, que é considerado PERMANENTE pela jurisprudência majoritária e, havendo alteração da lei durante o tempo que o desertor permanece como trânsfuga, a lei mais gravosa aplica-se o desertor, conforme a Súmula 711 do STF.

    Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Vamos à luta!

  • CPM

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Diversa - Atenua

    Idêntica - Computa

  • GABARITO - E

    Retroatividade de lei mais benigna

    Art 2º § 1.º Alei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    >>> Retroatividade: é a aplicação de uma nova lei penal benéfica a um fato (infração penal) acontecido antes do período da sua vigência.

    >>> Ultratividade: é a aplicação de uma lei penal benéfica, já revogada, a um fato (sentença) ocorrido depois do período da sua vigência.

    Parabéns! Você acertou!

  • Rumo ao CFSD 2022

  • Gabarito - E

    PMCE 2021

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Artigo 2.

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    ITEM E.

    PMCE 2021.

  • Gabarito E

    a) Os efeitos de natureza civil não são cessados;

    b) É vedada a combinação de leis;

    c) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão;

    d) A pena cumprida no estrangeiro, ainda que diversa, atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime;

    e) CORRETA.

  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • A) as esferas são independentes, deixou de considerar crime blz vai incidir só na esfera penal, civil está fora pois não se aplica
  • A respeito do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

    Alternativas

    A Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive quanto aos efeitos de natureza civil.

    Art. 2. CPM.

    B Para se reconhecer qual é a mais favorável, a lei posterior e a anterior podem ser consideradas em conjunto, aplicando-se de cada qual a parte mais prejudicial.

    Art. 2. paragrafo 2 do CPM.

    C Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da conduta.

    Art. 6. CPM.

    D A pena cumprida no estrangeiro, ainda que diversa, exclui a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

    Art.8, CPM.

    E A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplicase retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Gabarito. Art. 2. paragrafo 1


ID
5001346
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no que concerne ao Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Letra A está CORRETA e sua previsão está no artigo 1º do Código Penal Militar.

     Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    LETRA B está CORRETA e sua previsão está no artigo 4º do Código Penal Militar.

     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    LETRA C está CORRETA e sua previsão está no artigo 7°, parágrafo 2º do Código Penal Militar.

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

      § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares

    LETRA D está INCORRETA, pois nos crimes omissivos, considera-se o fato praticado no local onde deveria ter sido realizada a ação omitida, e não no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conforme indica o artigo 6º do Código Penal Militar.

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    LETRA E está CORRETA e sua previsão está no artigo 7º do Código Penal Militar.

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • A alternativa (A), está correta.

    Princípio de Legalidade

    Art. 1ª Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    A alternativa (B), está correta.

    Lei Excepcional ou Temporária

    Art. 4ª A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o periódo de sua atuação ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A alternativa (C), está correta.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7ª Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte do território nacional, ou fora dêle, ainda que, nesta caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    A alternativa (D), está Incorreta.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    A alternativa (E), está correta.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7ª Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte do território nacional, ou fora dêle, ainda que, nesta caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    BOA SORTE CONCURSEIRO (A)

  • Lugar

    Ubiquidade - COMISSIVOS

    Atividade - OMISSIVOS

    Tempo

    Atividade

  • Vale destacar que o Código Penal Militar seguiu um critério diferente, pois, para os crimes comissivos, aplica-se a Teoria da Ubiquidade. Quanto ao crime omissivo, adota-se a Teoria da Atividade. É o lugar onde deveria ter sido praticada a conduta. Nesses casos, o legislador dispensou o resultado.

    Vamos à luta!

  • Lugar-comissivo- teoria da ubiquidade

    Tempo-omissivo-teoria da atividade

    Não desista de seus sonhos!!

  • Rápido e depressa:

    #NOS CRIMES OMISSIVOS, O FATO É CONSIDERADO PRATICADO NO LUGAR ONDE DEVERIA SE REALIZAR A AÇÃO OMITIDA!

  • -LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • MINEMONICO CPM:

    L ugar

    U biquidade

    C omissivos

    A tividade - OMISSIVOS

    T empo

    A tividade

    MINEMONICO CP:

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

  • CPM

    Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Bizu: LUCAOTA

    L ugar do crime

    U biquidade para os crimes;

    C omissivos

    A tividade para os crimes;

    O missivos

    T empo do crime;

    A tividade

  • A - Princípio da Legalidade, art. 1º, CPM.

    B - Princípio da Ultratividade da Lei Penal Militar

    C- Princípio da Extraterritorialidade

    D- ERRADA. Aplica-se nos crimes omissivos a teoria da atividade, considera-se local do crime o local da OMISSÃO. Art. 6º CPM

    E. Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada ou Irrestrita

  • A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, POIS O CPM NO LUGAR DO CRIME, NOS CRIMES OMISSIVOS, ADOTOU-SE A TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Gabarito (D)

    NOS CRIMES OMISSIVOS, O FATO É CONSIDERADO PRATICADO NO LUGAR ONDE DEVERIA SE REALIZAR A AÇÃO OMITIDA

  • Em crimes omissivos, o lugar do crime sera onde deveria ser praticado a ação. TEORIA DA ATIVIDADE.

  • LUGAR DO CRIME

    • Para os crimes COMISSIVOS: CPM adotou a teoria da UBIQUIDADE, ou seja, Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    • Para os crimes OMISSIVOS aplica-se a teoria da ATIVIDADE, devendo ser considerado o lugar do crime aquele em que deveria ser realizado a ação omitida.

  • GABARITO D.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • TALUAO

    Tempo

    Atividade

    Lugar

    Ubiquidade

    Atividade (lugar)

    Omissivos

    GAB D

  • LUGAR DO CRIME: para os crimes OMISSIVOS são dois : vai ser onde aconteceu a ação e onde se concluiu o resultado.

    Teoria da UBIQUIDADE

  •  TEORIA DA ATIVIDADE.

  • eu sinceramente ainda não reconheci o erro

    Letra D fala no lugar onde aconteceu.... Isso não a teoria da atividade ?

  • LUGAR DO CRIME ADOTOU TEORIA MISTA.

    • UBIQUIDADE ---> COMISSIVOS.
    • ATIVIDADE -------> OMISSIVOS.
  • Parecido com o mnemônico do direito penal comum, o do CPM é LUATA

    LUGAR:

    -UBIQUIDADE: (AÇÃO)

    -ATIVIDADE: (OMISSÃO)

    TEMPO:

    -ATIVIDADE.

  • Gab D

    Nos crimes comissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Nos crimes omissivos o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • PM-CE 2021

  • Bizu - LUATA

    Lugar

    Ubiquidade - COMISSIVOS

    Atividade - OMISSIVOS

    Tempo

    Atividade

    # PMGO


ID
5115934
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar, em relação ao estado de necessidade, adota a teoria diferenciadora, prevendo expressamente tanto a figura do estado de necessidade como excludente de culpabilidade quanto o estado de necessidade como excludente de crime. Considera-se em estado de necessidade excludente de culpabilidade aquele

Alternativas
Comentários
  • ART. 43, CPM "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo"

    achei meio bizarro a banca colocar relações de parentesco sendo que o estado de necessidade não depende dessa questão

  • GAB-B

    No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

    1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

    2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    3 - Estado de necessidade Coativo.

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

  • ***Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família) – Decorre da Teoria Diferenciadora. De acordo com o CPPM caberá Liberdade Provisória

    Obs: não constitui excludente de culpabilidade nos crimes de Deserção e Insubmissão as alegações de ordem particular ou familiar, desacompanhadas de provas – Súmula 3 do STM

    Gab: B

  • Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade (Teoria diferenciadora)

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento do dever legal

    IV - em exercício regular de direito

    Estado de necessidade coativo ou comandante        

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • (A) (ERRADO) Estado de necessidade, como excludente do crime (Art. 43).

    (B) (CERTO) Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade (Art. 39).

    (C) (ERRADO) Define o Erro sobre a pessoa (Art. 37).

    (D) (ERRADO) Legítima defesa (Art. 44).

    (E) (ERRADO) Definição de Inimputável do Código Penal (Art. 26, CP).

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • GABARITO - B

    Há essa previsão somente no CPM.

    Parabéns! Você acertou!

  • Estado de necessidade, como excludente do crime -> ARROSTAR O PERIGO

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade-> ESTREITA RELAÇÃO,

  • BOA QUESTÃO

    GAB: B

    #MENTORIAPMMINAS

  • eu consegui gravar o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE assim:

    EX CULPA NTE

    EXclui CULPAbilidade PareNTE parentesco

    inexigibilidade de conduta diversa

  • Estado de Necessidade Exculpante: Quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao bem jurídico protegido. Exculpante exclui a culpabilidade!

    Estado de Necessidade Justificante: Quando o bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido. Justificante exclui a ilicitude

    #PMCE2021

  • Basicamente eu gravei o seguinte .

    Estado de necessidade que exclui a culpa = estrita relação de parentesco ou afeição .

  • Basicamente eu gravei o seguinte .

    Estado de necessidade que exclui a culpa = estrita relação de parentesco ou afeição .

  • Na época do cruzeiro era pura ostentação .

  • 1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Bizu: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Bizu: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco.

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

    PMMINAS

  • a- justificante

    b- exculpante

    #PMMINAS

  • PM - AM

  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (Estado de Necessidade Exculpante)


ID
5119117
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime militar, o Código Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente.# ESSA FARDA E MINHA PM PARÁ.

  • GAB-B

    A) Isso é CULPOSO - Art. 33. Diz-se o crime: II - CULPOSO, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. --

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) CORRETO - Art 33 - Excepcionalidade do crime culposo

           Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Há previsão sim -  Art. 30. Diz-se o crime: Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

           Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Não aplica pena em crime impossível - Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) Se o agente QUIS há crime sim, trata-se de DOLO -

    Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Só não há crime

     Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

  • Art. 30. Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Crime impossível - exclui a tipicidade

    Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

    Art. 33. Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual    

    Assume o risco de produzir o resultado

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    Culpa inconsciente  

    Não prevê o resultado que podia prever       

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Estado de necessidade coativo / comandante       

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Lembrando que a punição da tentativa são diferentes no Código Penal Comum e no Código Penal Militar. Este o juiz pode, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Já aquele não tem essa previsão...

  • GABARITO - B

    Só complementado o crime impossível...

    ineficácia absoluta do meio empregado o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico.

    absoluta impropriedade do objeto, "A", pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto;

    "A", supondo que seu inimigo está no leito, dispara tiros de revólver, quando o mesmo ainda não se recolhera;

    A mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas;

    O agente, supondo de outrem um objeto, tira o próprio

    Parabéns! Você acertou!

  • #MentoriaPMMINAS

    APROVADO 2021

  • Vamos analisar cada uma:

    A - define crime doloso (CULPOSO) como sendo aquele cometido pelo agente que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que poderia evitá-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    B - trata da excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente. Art. 33 DPM

    C - não prevê punição para os crimes tentados.

    Resposta: PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Art. 30 DPM

    D - expressamente prevê, para a hipótese do crime impossível, a aplicação da pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

    Resposta: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável Art. 32. DPM

    E - afirma que não haverá crime quando o agente que pratica o fato quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Resposta: DOLO quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art: 33 DPM

    :(

  • NESTE EXATO MOMENTO MUITOS ESTÃO FESTANDO, PAGAR O PREÇO POUCOS PAGARÃO. MAIS UM DIA NÃO VENHA ME FALAR QUE FOI SORTE. V.S.J NUCA DESISTI DESSA .............

  • FUI ELIMINANDO E SÓ RESTOU A ALTERNATIVA B

  • Foco na missão

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 33 CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Assim, todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo).

    Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    GABARITO: B

  • RUMO A PMCE 2021.

    letra B...

  • YURE PMCE AI VOU EU.

  • #PMMINAS

  • Art. 33 CPM

    Dolo é regra, culpa exceção

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Lembre-se:

    CULPA é exceção!

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Art. 33. CPM

    Excepcionalidade do crime culposo

     Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


ID
5433382
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as regras previstas no Decreto-Lei nº 1.001/1969 - Código Penal Militar, marque alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

    b)   Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

          

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

    c) correta - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    d)  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • GABARITO - C

    A) Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente.

    Nenhuma pena sem culpabilidade

    Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, CULPOSAMENTE.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Há crime militar ainda que o agente o pratique em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de crime – Excludentes de ILICITUDE

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Coação física ou material

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando FÍSICA ou MATERIAL

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) No crime tentado pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, não podendo o juiz, em nenhuma hipótese, aplicar a pena do crime consumado.

    Art. 30. Diz-se o crime: 

    TENTATIVA

    II - Tentado, quando, iniciada a execução, NÃO se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de UM A DOIS TERÇOS, podendo o juiz, NO CASO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE, aplicar a pena do crime consumado.

  • TENTATIVA NO ÂMBITO MILITAR

    Pune-se pela pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços (-1/3 a -2/3 – T. Objetiva), podendo em caso de excepcional gravidade o juiz aplicar a pena do crime consumado (T. Subjetiva) – Ex: pessoa ficou paraplégica.

    Obs: quando o crime pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado adota-se a Teoria Subjetiva (intenção)

  • GAB: C

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Sobe a letra c)

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando FÍSICA ou MATERIAL. 

    Bons estudos!

  • Fui aprovado neste certame!!

  • NO CPM, NÃO SE ADMITE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

  • Provas de pm Minas, são muito nem elaboradas. Se estudou acerta! Por provas assim
  • a) Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

    b)  Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

       III - em estrito cumprimento do dever legal;

    c) correta - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    d)  Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


ID
5491354
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao crime no CPM, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (ERRADO)

    • Voluntariamente...

    B) Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, devendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (ERRADO)

    • Podendo...

    C) O erro dos elementos constitutivos do tipo exclui o dolo, ao passo que o erro sobre uma causa de justificação exclui a culpabilidade. (ERRADO)

    D) O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior. (CERTO)

    E) O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma em razão da vontade do agente. (ERRADO)

    • Circunstâncias alheias a vontade do agente.

    GABARITO - D

  • A - Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de

    prosseguir na execução ou impede que o resultado se

    produza, só responde pelos atos já praticados.

    B - Artigo 30

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena

    correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar

    a pena do crime consumado.

    C - ERRADO.

    D - CPM não tem multa, principio da insignificância, jecrim, GRAÇA, prisão temporária, perempção, arrependimento posterior...

    E - ART 30. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    ...

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    ...

  • CPM não tem multa, principio da insignificância, jecrim, GRAÇA, prisão temporária, perempção, arrependimento posterior...

  • Eu não entendi a alternativa C, que fala sobre o erro, se alguém puder explicar melhor, eu irei ficar muito grato! :D

  • Acrescento:

    Diversamente ao CP , nessa legislação ,

    Não há previsão expressa do arrependimento posterior.

  • Tem arrependimento eficaz e não posterior
  • A tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, PODENDO o juiz, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
  • Não há previsão do arrependimento posterior no Cód.Penal Militar
  • C) O erro dos elementos constitutivos do tipo exclui o dolo, ao passo que o erro sobre uma causa de justificação exclui a culpabilidade. (ERRADO)

    Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

          

      Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

            § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    O CPM é causalista e parte da concepção de que o Dolo faz parte da Culpabilidade.

    O conceito apresentado pela questão está mais ligado á teoria Finalista de Welzel.

    Pois bem, se o Erro é plenamente Justificável, Erro de Fato aquela falsa percepção da Realidade, haverá uma ISENÇÃO DE PENA, e não exclusão do dolo. O CPM não se preocupa com o Dolo.

    O ERRO SOBRE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, Erro de Direito, ATENUA OU SUSBSTITUI POR OUTRA MENOS GRAVE.

    ERRO DE FATO: ISENTA A PENA.

    ERRO DE DIREITO: ATENUA OU SUSBTITUI POR OUTRA MENOS GRAVE. Salvo com relação aos crimes que atentem contra o Dever Militar.

    Fonte: Cadernos Sistematizados

  • CP - Arrependimento posterior

    CPP - Arrependimento eficaz

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

         Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa: Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

     Erro de direito: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     Erro de fato: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • CPM NÃO TEM Graça, Perdão, Multa, Arrependimento posterior...

  • O CPM não preceitua o arrependimento posterior.

    Alternativa D

  • GABARITO LETRA D

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior

    Alternativa (B): PODENDO...

  • Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

  • A. VOLUNTÁRIA MENTE- só reponde pelos atos praticados

    B. PODENDO - o juiz , caso excepcional.....

    C. No CPM não há distinção , no erro de direito ou atenua ou substitui

    D. No CPM não há arrependimento posterior

  • agente que,Voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, Podendo juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado

    O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior.

    • O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma em Circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior?

    Furto simples

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    Se isso não é ARREPENDIMENTO POSTERIOR, não sei o que é.

  • GRUPO DE ESTUDOS + QUESTÕES: https://t.me/gpolicialporvocacao

    A)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente que VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou;

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    B) Entendimento sobre o CRIME:

    CRIME CONSUMADO: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    CRIME TENTADO: Quando iniciada a ação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    PENA DE TENTATIVA: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de UM A 2/3, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    C) Não há distinção.

    D) Não há arrependimento posterior devidamente expresso em lei.

  • Militar não se arrepende ...

  • Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Pena de tentativa

    Art. 30. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços,  podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Institutos Não Existentes no CPM

    Perdão judicial

    Multa (pena de multa)

    Progressão de regime

    Arrependimento posterior

    Sursis em tempo de guerra (suspenção condicional da pena)

    Mnemônico: PM luta pela PAS.

    Art. 30. Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • Se te mostrares frouxo no dia da angústia, a tua força será pequena.

    #PMMG

    #PRACIMA


ID
5513581
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO À PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO DIREITO PENAL MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • letra D está incorreto. A palavra chave é "infenso" a qual é sinônimo de inimigo. Assertiva diz que o CPM é inimigo dos princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos. Logo, encontra-se errada.

  • D) A incriminação de condutas como dormir, quando em serviço, art. 203 do CPM, está a demonstrar que o sistema repressivo castrense é infenso ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em que pese não haver incompatibilidade do direito penal especial militar com os princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos.

    Infenso = em oposição a; inimigo de; contrário, hostil, oponente.

    Assim, como o Código Penal Militar (CPM), aprovado pelo decreto-lei nº 1.001/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo desta forma incluído no arcabouço jurídico a partir de 1988 com status de lei ordinária federal, não há de se falar em violação dos princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

  • A) sobrepaira = recai

    D) proporcionalidade e dignidade fazem partes dos princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos.

    • ofensivo mas compatível ? (qualquer excesso a própria CF não recepciona (...);
    • em que pese (apesar de)


ID
5513590
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL MILITAR, CUJA INTERPRETAÇÃO ADOTOU O LEGISLADOR A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA CONTEXTUAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • A interpretação autêntica contextual busca a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior. Não se aplica o princípio da individualização da pena na fase da execução penal. A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência.

    • Interpretação autêntica contextual é aquela realizada pelo próprio legislador. Ocorre no próprio texto da lei.

     Ex: art. 327 do CP, o qual define o que é funcionário público. 

    • GAB: A

    ** NÃO desita da missão que deus colocou sobre a sua história **

    "MISSÃO DADA é MISSÃO CUMPRIDA"

  • Misericórdia.


ID
5534773
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar, avalie as afirmativas a seguir.
I. O erro de direito do Código Penal Militar está relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. A regra castrense diverge da do Código Penal Comum, uma vez que mesmo sendo escusável, o erro não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena.
II. O erro de fato do Código Penal Militar não isenta o agente de pena, pois ao incidir sobre o fato que constitui o crime não importa se o erro é escusável ou inescusável, causando apenas uma atenuação da pena em medida proporcional ao erro.
III. Nos crimes em que há violação do dever militar, as únicas hipóteses de coação, que podem ser invocadas pelo agente, são de ordem física ou material.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    II - Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    III - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Gabarito: E

    Obs.: No tocante ao Erro de Direito, o tratamento dado pelo CPM é mais severo do que aquele dado pelo CPB, pois mesmo sendo invencível o erro não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    CP

    Erro sobre elementos do tipo:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas : § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    CPM

    Êrro de direito: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Vejo vocês no Curso de Formação na PM AM!

  • #PMMINAS #OTAVIANOS

  • Em relação ao item I:

    Nem no CP e nem no CPM o erro de direito exclui o dolo, e sim a culpabilidade. Portanto, não está correto afirmar que seja essa uma diferença entre os Códigos, de modo que, por essas razões, acredito que o item I está errado. Sndo o gabarito da questão a alternativa "C".

  • Erro de direito - se escusável, atenua a pena não exclui o dolo.

    Erro de fato - se escusável , isenta de pena.

    • Erro de Fato Isenta de pena.
    • Erro de Direito reduz a pena ou a substitui.
  • Erro de direito CPM - NAO EXCLUI DOLO, MAS ATENUA PENA OU SUBSTITUI

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de fato CPM - INSENTA PENA

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Erro de direito - se escusável, atenua a pena não exclui o dolo.

    Erro de fato - se escusável , isenta de pena.

  • GRUPO DE ESTUDOS + QUESTÕES: https://t.me/gpolicialporvocacao

    ERRO de DIREITO A pena poderá ser ATENUADA OU SUBSTITUÍDA POR OUTRA MENOS GRAVE quando o agente, salvo se tratando de crime que atente contra o dever militar, supões lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRO DE FATO ISENTA DE PENA quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    COAÇÃO FÍSICA OU MATERIALNos crimes em que HÁ VIOLAÇÃO DO DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível SENÃO quando FÍSICA ou MATERIAL.


ID
5614342
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar, julgue as seguintes assertivas.

I. Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis.

II. Considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime.

III. Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

IV. Se uma lei posterior deixar de considerar um fato um crime, nenhum agente poderá ser punido, salvo se já tiver sido condenado por sentença irrecorrível.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    I - Art 2 do Decreto Lei nº 1.001. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    II - (Lugar do Crime). Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. BIZU: LUTA - Lugar Ubiquidade; Tempo Atividade.

    III -  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    IV - Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando , em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível , salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • CPM:

    Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa II está errada, pois:

    II. Considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime.

    Ao mencionar MOMENTO, estamos diante de tempo do crime, e o CPM adotou a teoria da atividade.

     Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Apena a alternativa I está correta.

    Corrijam-me se estiver errado.

    DISCIPLINA, COMPROMETIMENTO E FÉ.

  • O CPM adota:

    LUA TA = LUGAR: UBIQUIDADE/ATIVIDADE

    TEMPO: ATIVIDADE

    #PMMG

  • Questão Absurda.

    MOMENTO refere-se a Tempo. Tempo segundo o CPM teoria da Atividade.

    Além disso o CPM é claro, "ainda que outro seja o do resultado", ou seja, não importa o momento do resultado mas sim o MOMENTO da ação ou omisso.

    Tempo do crime

     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     Lugar do crime

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • essa questão deve ter sido anulado.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    SOMENTE A ASSERTIVA I ESTÁ CORRETA.

    MOMENTO DO CRIME= TEMPO DO CRIME. TANTO O CPM QUANTO O CP ADOTAM A TEORIA DA ATIVIDADE.

  • quem errou marcando a letra B acertou.

  • A FGV TROUXE ESSA MESMA QUESTÃO NA PROVA DA PMCCE COM GABARITO APENAS I CORRETO, GABARITO FORNECIDO ERRADO. DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO

  • Esse tipo de questão atrapalha meu processo.

    Em 10/03/22 às 22:49, você respondeu a opção B.

    Você errou! Resposta: C

  • Somente a assertiva I está correta

  • LUGAR DO CRIME

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Tempo do crime

     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Esse tipo de questão atrapalha a vida de quem quer aprender, confunde a mente de qualquer um.

    Na minha opinião somente a I está corretas.

    Até aqui nos ajudou o Senhor, graças a Deus Pai.

  • QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

  • Evidente que a questão está incompleta, mas conseguimos responder por exclusão diante das alternativas

  • mãe diná para descobrir se ta falando do lugar ou do tempo do crime...

  • Gab: C

    I - Art 2 do Decreto Lei nº 1.001. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    II - (Lugar do Crime). Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. BIZU: LUTA - Lugar Ubiquidade; Tempo Atividade.

    III -  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    IV - Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando , em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível , salvo quanto aos efeitos de natureza civil.


ID
5614345
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPM 

    Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • O erro de direito do CPM é uma espécie do gênero erro de proibição do CP, pois também recai sobre o conteúdo da lei, já que o sujeito "supõe lícito o fato".

  • Não existe modalidade culposa do crime de ingresso clandestino. Além disso, é crime de mera conduta e não exige "dolo específico de penetração". kkkkk

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • No Erro de Direito, art 35 CPM, o agente não fica isento de pena como no CP comum, há apenas atenuação ou substituição da pena por outra menos grave.

    Também não é cabível quando se tratar de Crime que atente contra o dever militar

  • A) ERRADA o Código Penal Militar estabelece as normas aplicáveis aos crimes militares e às infrações e transgressões disciplinares praticadas por militares.

     

    o Código Penal Militar estabelece as normas aplicáveis aos crimes militares e às infrações e transgressões disciplinares praticadas por militares e também de civil contra militar.

     

    —-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    B) ERRADA o erro de fato do Código Penal Militar não isenta o agente de pena, pois ao incidir sobre o fato que constitui o crime não importa se o erro é escusável ou inescusável, causando apenas uma atenuação da pena em medida proporcional ao erro.

    Erro de fato: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    —-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    C) ERRADA com exceção da modalidade culposa, o crime de ingresso clandestino do Código Penal Militar exige um dolo específico do agente de penetração em lugar sujeito à administração militar.

    Ingresso clandestino:    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    O artigo não fala sobre modalidade culposa, muito menos por dolo específico

    —-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    D) ERRADA a coação de ordem física não pode ser invocada pelo agente nos crimes em que há violação do dever militar.

     

    Coação física ou material:  Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

     

    —-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    E) CORRETA o erro de direito do Código Penal Militar está relacionado com a ignorância ou falsa interpretação da lei. A regra castrense diverge da do Código Penal Comum, uma vez que mesmo sendo escusável, o erro não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena.

     

      Êrro de direito: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

  • ERRO DA LETRA A.

     Infrações disciplinares

      Art. 19. Este Código (CPM) não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • ERRO DE FATO - CPM - Isenta pena (escusável)

    ERRO DE DIREITO - CPM - Atenua ou substitui por uma menos grave (cp isenta pena)

  • Gabarito E.

    1. Direito »atenua a pena.
    2. Fato » isento de pena.
    3. Pessoa » não atinge a pessoa pretendida.
    4. Bem jurídico » a título de culpa.
    5. FATO Provocado » a título de  Dolo ou culpa