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LETRA E: CORRETA!
Para fins de equiparação salarial é necessário que haja simultaneidade na prestação dos serviços entre o equiparando e seu paradigma em algum momento na empresa.
Entretanto, não é necessário que ao tempo da reclamatória trabalhista estejam trabalhando juntas, ou ainda na mesma empresa, desde, é claro, que o pedido de equiparação salarial se refira a uma situação pretérita.
Neste sentido, é o item IV da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=9665
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Sobre itens errados:
a) O salário complessivo, por meio do qual se busca preservar a identidade específica de cada parcela paga ao empregado, é aceito pela jurisprudência trabalhista brasileira.
Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
b) Diferentemente das diárias, a ajuda de custo tem, em regra, natureza salarial.
Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.§2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
Integra salário: Diárias de viagens que EXCEDAM a 50% do salário percebido pelo empregado.
Não integra salário: Ajudas de custas e diárias com valor INFERIOR a 50% do salário percebido pelo empregado. c) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
d) A natureza das gratificações é indenizatória, podendo ser suprimidas caso o empregado seja destituído do cargo que ocupava, salvo se ele as tenha recebido por mais de dez anos.
REGRA: A gratificação não poderá ser suprimida quando o empregado a receber por mais de dez anos, SALVO JUSTO MOTIVO!
Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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ALTERNATIVA D (ERRADA)
Acredito que o erro nesta alternativa está no fato da Gratificação por Função ter natureza salarial, e não indenizatória como afirmado. De resto, está ok. Com relação ao comentário da colega acima, penso que o simples fato de não ter citado "sem justo motivo" não invalida, por si só, a questão.
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Em relação ao item "c", tem uma dica que vi no QC para ajudar a lembrar para o que a gorjeta não serve de base de cálculo:
JORGE,
NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.
JORGE - Lembrar de gorjeta
NÃO - NÃO é base de cálculo
AVISA - aviso prévio
NOTURNO - adicional noturno
DOMINGO - repouso semanal remunerado
HORAS EXTRAS - adicional de horas extras
Súmula nº 354 TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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A letra D esta errada pois a GRATIFICAÇÃO tem NATUREZA DE salario-condição, e não indenizatória. Elas podem ser suprimidas, salvo de recebidas por + de 10a anos.
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As gorjetas não servem de base de calculo para o HARA
Hora extra Aviso prévio Repouso remunerado Adicional noturno
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A
questão em tela versa sobre diversas situações referentes à remuneração e
salário, analisadas abaixo.
a)
A alternativa “a” está em total desacordo com a Súmula 91 do TST, pela qual
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador”, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 457, §1° da CLT, pela qual “Não
se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo
empregado”, razão pela qual incorreta.
c)
A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 354 do TST, já que as gorjetas não
integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado, razão pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d", ainda que parcialmente correta na forma da Súmula 372,
I do TST,vai de encontro ao artigo 457, §1° da CLT, já que as gratificações
ajustadas possuem natureza jurídica salarial, razão pela qual incorreta.
e)
A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao disposto na Súmula 6, IV do TST,
razão pela qual correta.
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Salário complessivo é o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos.
Para exemplificar é o pagamento de uma determinada importância para
remunerar o salário ordinário, hora extra e adicional noturno sem
discriminar o valor que está sendo pago a cada título. Isto não permite
que o empregado possa identificar e conferir a exatidão do pagamento que
está sendo efetuado.
O artigo 464 da CLT atribui ao empregador o ônus da comprovação do correto pagamento o que pressupõe a identificação de cada
parcela paga.
Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Nula
é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
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C)
TST, Súmula 380 - Aviso
prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Sumula 354 TST :
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado,
NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (APANHE Rsr
AP: aviso prévio, AN: adicional noturno, HE: hora extra, Rsr: repouso
semanal remunerado)
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Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Por 10 anos ou mais - e não apenas por mais de 10 anos
A questão tb está errada possui natureza salarial
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Sobre equiparação, veja reforma trabalhista
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Ao meu ver, essa E está errada, não sei se é devido à reforma trabalhista.
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Diante da reforma trabalhista o item E esta errado! art. 461 § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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A – Errada. O salário complessivo consiste na apresentação do valor do pagamento de
maneira “englobada”, sem discriminar as verbas. Esse tipo de pagamento não é aceito pela
jurisprudência.
Súmula 91, TST – Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
B – Errada. Tanto as diárias quanto a ajuda de custo não possuem natureza salarial.
Art. 457, § 2 o , CLT – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-
alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
C – Errada. As gorjetas compõem a remuneração, mas não possuem natureza salarial.
Sendo assim, não causam os reflexos mencionados na alternativa.
Súmula 354, TST – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de
cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
D – Errada. A natureza das gratificações é salarial, podendo ser suprimidas caso o
empregado seja destituído do cargo que ocupava, independentemente do tempo que tenha
recebido a gratificação, conforme parágrafos do artigo 468 da CLT, com redação dada pela
Reforma Trabalhista:
§ 1 o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
§ 2 o A alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao
empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
E – Correta. A assertiva faz referência ao requisito da contemporaneidade, isto é, paradigma
e paragonado devem ter trabalhado juntos no momento acerca do qual se pleiteia a equiparação
salarial. Contudo, não é necessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação, eles estejam
trabalhando nas mesmas condições.
Súmula, 6, IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita.
Gabarito: E