-
a) CERTA - Embora os bens das pessoas jurídicas de direito público sejam impenhoráveis, o TST considera válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
OJ, SDI - I, 343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004). É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
b) ERRADA - Em face do direito fundamental de propriedade, não se admite penhora sobre faturamento de empresa.
OJ, SDI-II, 93. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002). É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.
O erro da assertiva está na afirmação "embargos à execução", quando, na verdade, a Súmula trata de "embargos de terceiros".
Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
d) ERRADA - Conforme entendimento pacificado no TST, no acordo homologado em juízo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na respectiva decisão condenatória.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
e) ERRADA - Para a oposição de embargos à execução, é necessário que o executado garanta previamente o juízo, aplicando- se tal regra às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 789-A, CLT: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]
Art. 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
-
Só corrigindo o excelente comentário da colega quanto à assertiva C.
Súmula nº 419 do TST.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
O que nós temos?
- Embargos de terceiro.
- O oferecimento dos embargos pode ser tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado.
- Regra: A competência para julgar o embargo será do juízo deprecante.
- Exceção: se o teor do embargo versar sobre vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecado, a competência do julgamento será do próprio juízo.
c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.
O que diz a assertiva?
- Embargos de execução.
- Oferecimento pode ser no juízo deprecante.
- Regra: Julgamento no juízo deprecado.
- Exceção: vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecante, será julgado pelo próprio juízo.
Como visto, o erro não consiste só na troca de "embargos de terceiros" por "embargos à execução".
-
Muito bom, Diego! Obrigada pelo acréscimo!!! Bons estudos!
-
Na verdade, a alternativa D está errada quando diz que "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória" ( na verdade, é sobre o valor do acordo, e não da decisão condenatória).
OJ 376, SDI-I: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
-
Sobre a letra "C", realmente encontra-se incorreta. Contudo, existe tb a figura do embargos à execução em caso de carta precatória executória (art. 20 da lei 6.830/80), com uma diferença, se for objeto da penhora bem do próprio executado, os embargos à execução deve ser oferecido no juízo deprecado, que remeterá ao juízo deprecante; se for objeto da penhora bem de terceiro, a ação recebe o "embargos de terceiro" e pode ser oferecido tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.
Nos dois casos, em regra, a ação incidental será julgada pelo juízo deprecante, salvo quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades deatos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
-
Custas se confundem com a garantia do juízo? Não entendi bem essa parte. No que toca aos recursos é cediço que se tem o preparo (que envolve as custas e o depósito recursal). A fazenda pública está liberada desse. Mas e da garantia nos embargos à execução?
-
Segundo o Livro do Renato Saraiva :
Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão
protocolados sempre
perante o juízo deprecado, sendo, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se
versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será
deste último.
-
Em relação à "E", é legal lembrar que o fundamento do colega da primeira resposta, muito boa por sinal, não responde a questão.
Inicialmente, custas e garantia de juízo (deposito recursal ou penhora) não se confundem. Enquanto esta visa arrecadar o valor da execução, aquela apenas implica nos gastos com a marcha processual e seu evidente custo.
No caso da questão, foi afirmado que a Fazenda publica, para oferecer embargos à execução, deveria garantir previamente o juízo (seja voluntariamente pelos depósitos recursais em fase de cognição, seja por ato de penhora em execução), o que está errado.
É que os bens públicos são IMPENHORÁVEIS, e mais: o pagamento das condenações da Fazenda se dá através de PRECATÓRIO (art. 100 da CF/88). Exatamente por isso, não há se falar em garantia previa do juizo/execução pela Fazenda para fins de embargos à execução, ou para qualquer outra finalidade.
Ora, se o próprio pagamento da quantia devida será por meio de autorização legislativa (precatorio), que dizer da previa garantia do juizo, ato precário e garantidor.
Cito, por exemplo:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA EM CONTA ÚNICA DO ESTADO DO PIAUÍ. VALORES QUE SERIAM REPASSADOS À EMGERPI. OFENSA AOS ARTS. 100 E 167 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO STF. ADPF Nº 114. PROVIMENTO. A decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a penhora de valores na conta única do Estado do Piauí para o pagamento de verbas trabalhistas devidas por ente da Administração Indireta fere tanto o art. 167 , VI da Constituição Federal , já que para o remanejamento de verbas públicas é necessária autorização legislativa, como o artigo 100 da CF , visto que o pagamento devido pela FazendaPública somente pode ser realizado mediante precatório . Recurso de revista conhecido e provido.
-
LETRA "E" - Art 730 do CPC não exige garantia do juízo
-
E-
É certo afirmar que o processo de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública ocorre em moldes distintos daquele adotado na execução contra pessoa jurídica de direito privado, já que, como é sabido, os bens públicos são caracterizados pela inalienabilidade e, por via de conseqüência, pela imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
Com isso, quer-se afirmar que à Fazenda Pública, exclusivamente, é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução; ou seja, na execução trabalhista em seu desfavor, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas, ao contrário, para opor embargos
Conforme observado, a execução por quantia certa tem caráter procedimental diverso quando tratar-se de interesse Público. De tal forma, levando em conta o caráter inalienável dos bens públicos, a execução por quantia certa ocorre de forma distinta, sendo a Fazenda Pública citada, para, se assim quiser, oferecer embargos à execução. Na seqüencia, deverá o magistrado ordenar a composição do processo de precatório, mediante a extração das peças precípuas do processo trabalhista, nos termos da Instrução Normativa 97 ( IN/97) do TST.
-
O item "a" está de acordo com a OJ 313 da SDI-1 do TST ("É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988").
O item "b" viola a OJ 93 da SDI-2 do TST e o artigo 655, VII do CPC, permissivos de tal penhora.
O item "c" viola a Súmula 419 do TST ("Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último").
O item "d" viola a OJ 376 da SDI-1 do TST ("É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo").
O item "e" viola o artigo 730 do CPC.
Assim, RESPOSTA: A.
-
Quanto item "C", vale frisar a recente alteração da Súmula nº 419:
Súmula nº 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC/15)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
-
GABARITO LETRA A
SÓ A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO
A SÚM 419 FOI MODIFICADA
Súmula Nº 419 - COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
-
Sacanagem essa letra "D". kkkkkkkkk
-
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
A esse respeito, julgado do TST:
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.112/MG, de 09.02.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão debatida e fixou a tese jurídica no sentido de que "É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório" (Tema 355). [...]" (Ag-AIRE-50761-64.2010.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018).
No mesmo sentido: OJ 343/TST-SDI-I. Penhora. Execução. Empresa privada. Sucessão posterior pelo Poder Público. Execução por precatório. Desnecessidade. CF/88, art. 100.
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.
Sobre a Letra "B": [...] No caso de execução definitiva, a jurisprudência da SBDI-2 do TST autoriza que a penhora recaia tanto sobre dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado. Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte executada. [...] (RO-10113-85.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/11/2013).