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Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).
(...)
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881
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Apenas complementando comentário acima. A questão acima corresponde ao art. 84 da CF/88, inciso IV, e a jurisprudência do STF com ADI 4.568, 03-11-2011. Fazendo breve síntese sobre esta questão, conforme o julgamento da ADI pode extrair o entendimento a qual conforme a exigência constitucional lei formal( lei federal 12.382/11) para fixar o salário mínimo na questão acima foi respeitando essa exigência, nesse passo, conforme a prevista na lei que o decreto presidencial como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário minimo, desde que não inove o ordenamento jurídico. Conforme exposto acima, a lei federal definiu o valor do salário mínimo e sua política de valorização dos períodos subsequentes. Cumpre apenas o decreto presidencial aplicar os índices definidos legalmente.
Segue o dispositivo do art. 84, inciso IV e ADI 4.568 do STF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
“A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 30-3-2012.)
Alternativa correta letra A.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
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Para afim de aprofundar o conhecimento sobre este assunto segue um link efetivamente exemplificativo sobre o assunto.
Segue uma parte deste assunto disposto pela AGU:
"A Advocacia-Geral da União, por sua vez, seja assessorando a Presidente da República na elaboração das suas informações ao Supremo Tribunal Federal, seja atuando na forma prevista pelo art. 103, § 3º da Constituição, bem como da Lei n. 9.868/99, posicionou-se pela constitucionalidade do dispositivo desafiado, consignando, para tanto, os argumentos que seguem. Sustentou-se que foi a própria lei n. 12.382/2011 em seu artigo 2º que fixou os índices de atualização e cálculo do valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015, de modo que o termo “estabelecidos” tem o significado prático de “divulgados” ou “declarados”, já que a fórmula de cálculo do seu valor já restou consignada em lei, tal qual previsto pelo texto constitucional, não havendo, deste modo, qualquer supressão de competência do legislativo ou ofensa a dispositivos da Lei Fundamental. Muito pelo contrário, ao editar decreto que se limite a declarar o novo valor do salário mínimo, observados os critérios legais para a sua definição entre os anos de 2012 a 2015, o Poder Executivo exercerá tão somente função regulamentar plenamente vinculada. Não é a toa que o artigo 3º da lei n. 12.382/2011 traz, ao final, a expressão “nos termos desta Lei” (Manifestação da AGU, p. 06 e Informações do Presidente da República, p.05-06)."
FONTE: http://jus.com.br/artigos/22896/adi-no-4568-a-atuacao-da-agu-na-defesa-da-lei-no-12-382-2011
Bons estudos.
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Alegações
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
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Decreto autonomo - PPR (Privativo do Presindente da Rep.) --> pode ser dividido em: I- De Execução, II - Regulamentar, sendo o último meramente explicativo. Logo, não há nada de incostitucional.
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Decreto Regulamentar-> Ato normativo secundário; Hierarquia: Infralegal (apenas especifica o que a lei já diz).
Decreto Autônomo-> Ato normativo primário; Hierarquia: Legal ( tem força de lei, ou seja, pode inovar o ordenamento jurídico).
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Deve-se atentar à parte: "divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo." Como o decreto servirá somente para divulgar um fato e especificar algo já estabelecido por lei, ele não estará tentando inovar a ordem jurídica, tratando-se de Decreto Regulamentar, sendo totalmente constitucional a edição dele pelo Presidente da República.
Resposta: A.
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a questão é de 2013.... mas ainda é atual...
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/novo-salario-minimo-e-de-880-reais.html
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Declaratorio??
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exatamente Suellem.
essa questão é muito interessante o..
Trata-se de uma recente discussão jurisprudencial, onde um partido politico, arguiu uma ADI e remetia que o presidente da Republica estaria violando o disposto do artigo 7, inciso IV, da CF, que define:
art. IV- Salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado......
A principal tese do Partido Politico, seria a usurpação de poderes e principalmente a violação do mencionado dispositivo, tendo em vista tratar-se de lei formal, onde necessariamente precisa de apreciação do Congresso Nacional.
Porem, tomei a liberdade de copiar o trecho da decisão:
"A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil...
Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que NÃO há inovação da ordem jurídica NEM NOVA fixação de valor"
ADI 4568 / DF - DISTRITO FEDERAL.
Ante o exposto, a aassertiva está correta; decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.
Gabarito: letra A
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Obrigada Alessandra.
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a)O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.
LETRA A- CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1975 E 1976):
“■ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Destacamos a Lei n. 12.382/2011, que dispôs sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, até 2015.
De acordo com o seu art. 3.º, os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos da referida Lei, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.
Contra essa sistemática normativa de divulgação oficial do valor do salário mínimo por decreto presidencial, foi ajuizada a ADI 4.568, sustentando-se a necessidade de lei em sentido formal, a ser editada anualmente.
Em 03.11.2011, por 8 x 2, o STF declarou constitucional o procedimento determinado na lei:”
“EMENTA: (...). A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7.º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1.º e 2.º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.11.2011, Plenário, DJE de 30.03.2012).
É de referir, ainda, a definição firme fixada pelo STF na Súmula Vinculante 4: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.”(Grifamos)
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Não sei se entendi. Alguém pode me explicar. Então de acordo com a ADI 4568 o drecreto pode apenas aumentar e reajustar o salário mínimo e a fixação pode somente ser feita por lei?
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Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo. Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.