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ID
1040350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.

    http://oprocesso.com/2013/08/17/inaplicabilidade-da-aposentadoria-compulsoria-por-idade-a-servidor-publico-ocupante-exclusivamente-de-cargo-em-comissao/
  • a) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. (ERRADA)

    A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado.
    (RMS 35.667/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)


    b) Caso, em ação judicial, tenha sido reconhecida a nulidade de ato de exoneração de servidor público, a nulidade operará efeitos ex nunc, razão pela qual o servidor não terá direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado. (ERRADA)
    Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado.
    (AgRg no REsp 717.406/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)


    c) (CORRETA)

  • continuação...


    d) O Poder Judiciário não pode examinar o mérito de ato administrativo discricionário praticado pela administração pública, não podendo analisar os motivos e a finalidade de tais atos quando submetidos a seu controle. (ERRADA)

    Dos 5 elementos do ato administrativo (competência, forma, motivo, objeto e finalidade), apenas o motivo e o objeto são discricionários.

    O primeiro erro da questão está em associar finalidade ao mérito do ato administrativo.

    O controle dos atos administrativos pelo PJ é possível em qualquer tipo de ato, mesmo os discricionários, no tocante à sua legalidade e conformidade com os princípios constitucionais.

    motivo, por exemplo, pode ser analisado pelo PJ quando violar o art. 50 e seguintes da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 


    e) A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando- se a competência da autoridade deleganteque não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada.

    "O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada" (Fernanda Marinela)
     
  • gabarito: C
    a) errado. O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário: discricionária poderá ser, dentro do possível, o enquadramento da conduta em determinada penalidade. Todavia, a execução da penalidade é vinculada. Não tem a administração a faculdade de punir ou não.
    b) errado. O servidor terá direito à remuneração que deixou de perceber.
    c) certo;
    d) errado. A finalidade (nteresse público) é elemento vinculado de todo ato administrativo. O Judiciário pode analisar todos os atos, com mais profundidade os vinculados.
    e) errado. A delegação não retira do delegante a possibilidade do exercício da competência delegada.
  • eDUARDO NO CASO DO ART. 50 QUE VC MENCIONOU NÃO SERIA O CASO DA MOTIVAÇÃO E NÃO DO MOTIVO JÁ QUE A MOTIVAÇÃO INTEGRA A FORMA E NÃO O MOTIVO.

    É ISSO MESMO OU ESTOU EQUIVOCADO?






    FÉ E FORÇA
  • a) INFO 526/STJ: DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ATO VINCULADO. ARTIGO 132 DA LEI 8.112/90

    Em caso publicado no informativo 526, o STJ novamente se posicionou no sentido de que as hipóteses que ensejam a aplicação da penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão são vinculadas, não cabendo ao administrativo ou ao próprio Poder Judiciário exercer qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade quanto à conduta. No caso, determinado ocupante de cargo comissionado valeu-se do próprio cargo para indicar parentes, que seriam contratados por empresas que recebem verbas dos cofres públicos. O STJ, além de entender que a hipótese é de ato vinculado, porquanto valer-se do próprio cargo para proveito próprio ou alheio é infração disciplinar prevista no artigo 117, IX, punido com demissão nos termos do artigo 132, XIII, entendeu que pouco importa a existência ou não de efetivo prejuízo para o Erário, haja vista que o que se pretende impedir é o desvio de conduta do agente público. (27 de setembro de 2013)

    c) Sobre essa assertiva, eu gostaria de chamar atenção para o interessante aresto do TST acerca da aposentadoria compulsória do empregado público, regido pela CLT tal qual o comissionado não efetivo, porém, ao revés deste, conforme explicado pelos colegas acima, encontra óbice no prosseguimento da relação jurídica trabalhista com o jubilamento aos 70 anos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUBILAMENTO COMPULSÓRIO AOS 70 ANOS. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO APELO POR ÓBICE EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. É cediço que a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT , inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue, sim, automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável. É que a Constituição, consagrando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na administração pública (caput do art. 37 da CF), além da democratização ampla do acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I e II, da CF), proíbe, enfática e expressamente, a acumulação remunerada de tais cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CF), salvo restritas exceções (art. 37, XVI, a , b e c , e § 10, da CF). Esta proibição à acumulação estende-se, de modo expresso, à -percepção simultânea de proventos de aposentadoria (...) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública- (§ 10 do art. 37 da CF). Por decorrência lógica, para que não haja a rejeitada acumulação, não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória. Registre-se que o jubilamento compulsório após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço), a qual pode ocorrer muito antes dos 70 anos, esta, sim, não importando na extinção do contrato, segundo jurisprudência do STF. Na hipótese vertente, o Regional entendeu pela reintegração do Reclamante ante a impossibilidade de cessação do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória, o que estaria em dissonância com os dispositivos constitucionais supracitados. Com isso, determinou a reintegração de servidor com mais de 70 anos (sic!). Sucede, entretanto, que o recurso de revista carece de adequada fundamentação, porquanto não aborda a matéria à luz da aposentadoria compulsória, limitando-se a destacar que a aposentadoria espontânea encerra o contrato de trabalho. Ademais, não aborda quaisquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, razão pela qual o apelo não merece ser provido por óbice exclusivamente processual. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 927000720085150055 92700-07.2008.5.15.0055, DEJT 04/05/2012).
     
  • Elementos do Ato Administrativo - MACETE: CONFIFOMOB

    COM - COMPETÊNCIA

    FI - FINALIDADE

    FO - FORMA

    M - MOTIVO

    OB - OBJETO

    O COMFIFO - será sempre Ato Vinculado

    O MOB - Ato Discricionário. insta dizer que o Ato Discricionário nada tem a ver com Ato sem previsão legal, muito pelo contrário, não existe discricionariedade contra legem. A discricionariedade espelha situação jurídica diante da qual a administração pode optar dentre várias condutas lícitas e possíveis a que traduz melhor, no caso concreto, a conveniência e oportunidade em prol do interesse público.

  • Igualmente, trago um julgado da 2ª Turma, com mais detalhes sobre o entendimento do STJ que responde a questão:

    MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, E § 13 DA CF/88.

    INAPLICABILIDADE. EXONERAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER O IMPETRANTE SEPTUAGENÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA EXONERAR O IMPETRANTE POR OUTRO FUNDAMENTO OU MESMO SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. A discussão trazida no apelo resume-se em definir se a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    2. A regra constitucional que manda aposentar o servidor septuagenário (§ 1º, II) está encartada no artigo 40 da CF/88, que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos por concurso público.

    Apenas eles fazem jus à aposentadoria no regime estatutário.

    3. Os preceitos do artigo 40 da CF/88, portanto, não se aplicam aos servidores em geral, mas apenas aos titulares de cargos efetivos. O § 13, reconhecendo essa circunstância, é claro quando determina que, "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (excluído, obviamente, o regime de previdência disciplinado no art. 40 da CF/88).

    4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei "a aposentadoria em cargos ou empregos temporários". Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação.

    5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

    6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum.

    7. Recurso ordinário provido.

    (RMS 36.950/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)


  • Olá pessoal, fiquei com uma dúvida na questão:

    No artigo 51, da Lei 8.213, quanto ao empregado que tenha cumprido as carências e tenha 65 anos, se mulher, e 70 anos, se homem, a aposentadoria também é compulsória?

    Se sim, essa não poderia ser a Motivação para a aposentadoria compulsória do agente público ocupante unicamente de cargo em comissão, conforme diz a letra C da questão?

    Abraços!!!

  • Minha duvida era  a letra C. Salvo engano quando a questão sugere o mérito do ato esta se referindo ao MOTIVO e OBJETO, elemento que compõem o chamado mérito do ato administrativo, contrario a FINALIDADE, sugerido pela questão.

    ESTOU CERTO?

  • A)errada, é vinculada, ocorrendo o fato passível de demissão deve a administração pública demitir,apesar de alguns atos sancionatórios admitir certa discricionariedade tanto na majoração da pena como na escolha da penalidade, a demissão é vinculada

    B)errada, anulada a demissão do servidor, esse volta ao seu cargo de origem com direito a remuneração do tempo afastado e contagem de sua contagem como tempo de serviço

    C)correta, é uma exceção a regra, pois apesar dos atos discricionários enquanto ao mérito não serem passíveis de apreciação pelo judiciário, esse pode anular o ato por sua ilegalidade e se contra os princípios administrativos, além do que ocorrendo a motivação do ato esse fica vinculado a ele, T dos motivos detrminantes.

    D)errada, finalidade não entra no mérito do ato administrativo, mas sim o motivo e objeto

    E)errada, a delegação transfere somente o exercício da atribuição e não sua titulariadade(a própria competência).

  • STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.

    Ressalto que existe entendimento diverso no próprio STJ
  • A título de curiosidade sobre a letra "c":

    Esta prova do TRT-8 foi aplicada em 01.02.2013, enquanto que esse julgado específico no qual foi baseada foi proferido em 16.04.2013. Na data da prova, o recurso não tinha sido sequer recebido pelo STJ. Como pode?

    Procurei muito e não achei qualquer outro julgado específico sobre o caso.

  • Eu só não entendi uma coisa:

    STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.


    Se não existe aposentadoria compulsória no RGPS, a que se refere o art. 51 da lei 8.213?


    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    Alguém pode me ajudar?


  • a) Errada. O Ato administrativo de demissão está vinculado à lei. A lei especificará os atos que são passíveis de demissão. 

    b) Errado. Em regra, o ato de anulação terá efeitos Ex tunc

    c) Correto. Os motivos vinculam o ato praticado, portanto, sendo mentiroso o motivo, este viciará o ato.

    d) Errado. O Poder Judiciário poderá examinar os atos administrativos vinculados e discricionários, desde que se limite aos aspectos legais. O mérito administrativo, para a doutrina, pode ser observado nos requisitos motivo e objeto. 

    e) Errado. Como se sabe a competência tem como característica a Inderrogabilidade.

  • caro Thomaz, assino embaixo a sua explicacao, simplismente perfeita


    so peço uma coisa: para de estudar kkkkkkkkkkkkkkkk

    pois vc se torna um concorrente direto  ahahahahahahahahaha

    foco força e fé

  • Tentando ajudar a colega Renata e os que por ventura tiveram a mesma dúvida; uma coisa é o regime geral de previdência ao qual a grande maioria dos trabalhadores celetistas estão subordinados, outra é o regime geral de previdência dos servidores públicos (estatutários), regulamentados de forma geral pelo art.40 e seus parágrafos da constituição.

    como a colega e tantos outros já postaram o julgado do stj aqui, a título de auxílio na interpretação do julgado copio e colo os comentários tecidos pelo professor Caio do curso CEI (círculo de estudo pela internet) :

    Comentários:

    Conforme se depreende do voto do Min. Castro Meira (relator), o STJ têm dois precedentes em sentido contrário ao do que agora restou consagrado na decisão supra, quais sejam, os RMS’s 10423 e 11722. No entanto, ainda segundo o Min. Castro Meira:

    os dois precedentes desta Corte já não encontram suporte na regra constitucional do art. 40, § 1º, II, e § 13 da CF⁄88, com a redação que lhe conferiu a EC n.º 20⁄98. Ambos referem-se a controvérsia judicial instaurada quando ainda vigente o art. 40 da CF⁄88 em sua redação primitiva. A redação original do art. 40 da CF⁄88 dava margem a questionamento sobre o alcance e a eficácia subjetiva da norma. Forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendia que o regramento aplicava-se a todos os servidores, indistintamente, fossem efetivos ou comissionados. Para muitos, entretanto, o dispositivo limitava-se aos servidores titulares de cargos efetivos.

    Sobre o tema, consta, ainda, do fundamentado voto do Min. relator a referência à ADI 2602, a qual, embora se refira ao caso particular dos notários, ressalta o entendimento de a regra da aposentadoria compulsória aplicar-se somente aos servidores titulares de cargos efetivos: “Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CF⁄88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade“.


  • Tentando ajudar o pessoal que confundiu-se a respeito da previsão esculpida no art. 51 da lei 8213. 


    Na verdade, não se trata de aposentadoria compulsória. O dispositivo legal confere ao empregador a faculdade de, em virtude da idade de seu empregado, demiti-lo alegando esse motivo. Sabemos que a idade, em regra, não é motivo idôneo para demissão do trabalhador, cabendo ao empregado, quando isso ocorrer, pleitear reintegração, caso queira.


    Vejamos o que diz o dispositivo:

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    Vale ainda outro comentário. A aposentadoria compulsória propriamente dita prevista no texto constitucional referente aos servidores públicos não faz distinção entre sexo para fins de limite de idade, de sorte que, ao completar os 70 anos, seja homem ou mulher, compulsoriamente este será aposentado, diferente da previsão acima colacionada.


    No tempo Dele!

  • A - ERRADO - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SÃO ATOS PUNITIVOS E VINCULADOS.


    B - ERRADO - A NULIDADE DE UM ATO (TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO) PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS À PRÁTICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.

    C - DESATUALIZADA, MAS CORRETO - QUESTÃO DE 2013, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA IRIA ATÉ 70 ANOS, AGORA - COM A APROVAÇÃO DA PEC DA BENGALA - TEMOS O LIMITE DE 75 ANOS. O SERVIDOR ATINGINDO A IDADE MÁXIMA A ADMINISTRAÇÃO FICA OBRIGADA A APOSENTÁ-LO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA. A MOTIVAÇÃO REALMENTE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E O NÃO ATENDIMENTO DA DECLARAÇÃO DADA O ATO PODE SER ANULADO... MAS O ''X'' DA QUESTÃO NÃO É ESSE rsrs...  O SERVIDO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO É AMPARADO PELO REGIME GERAAAAAAAAL E NÃO PELO REGIME PRÓPRIO. A COMPULSORIEDADE NO REGIME GERAL NÃÃÃÃO É TIPO DE APOSENTADORIA. TRATA-SE DE UMA FACULDADE DO EMPREGADOR, NO CASO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE COMPULSORIAMENTE APOSENTAR O SERVIDOR. LOGO, A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (mencionada no início deste comentário) SE APLICA AO FATO, E O ATO TENDE A SER ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO SE PROVOCADO.

    D - ERRADO - O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO ATINGE O ELEMENTO MOTIVO E OBJETO.

    E - ERRADO - A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL.



    GABARITO ''C''
  • Só para esclarecer que a PEC da bengala foi aprovada para ampliar a aposentadoria compulsória de ministros do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, de 70, para 75 anos. Além disso, a Dilma vetou o projeto de lei que permitia a aposentadoria de servidor público aos 75 anos. 

  • Letra A: Não da para se falar em discricionariedade no ato de demissão, pois se a Administração toma conhecimento do ilícito  praticado pelo servidor, ilícito sujeito a pena de demissão, a Administração DEVE (vincula) tomar as devidas providências.



    Letra B: Além da nulidade do ato produzir efeitos retroativos (ex-tunc), os direito adquiridos são resguardador para os de boa fé.

    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, respeitados os direitos adquiridos".

    Lei 9784/99 art.53



    Letra C: A Administração não é obrigada a motivar a exoneração de um ocupante de cargo exclusivamente em comissão, pois é de livre nomeação e exoneração, contudo ao motiva-la, o motivo deverá ser verdadeiro para não gerar nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), no caso da questão, o motivo é falso, certo que existe aposentadoria "compulsória" no regime geral, 65 anos M e 70 anos H, porém não é tão compulsória ,assim, pois fica a critério do empregador demiti-lo ou não.



    Letra D :A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo judiciário, porém poderá analisa-lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma.



    Letra E: Artigo 11 da lei 9784/99: " a competência é irrenunciável...

    O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade competente.


    Gabarito letra C
  • Vejamos as opções, individualmente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado, em havendo comprovação da prática de conduta passível de demissão, inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade, de sorte que o ato de demissão revela-se vinculado. Assim, confira-se: "A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado. Precedentes: MS 17.811/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; e MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011." (RMS 35667/PR, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.9.2013)  


    b) Errado: a presente assertiva se mostra em absoluta rota de colisão com a jurisprudência do STJ, o que se extrai do seguinte trecho de julgado: "Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado." (AgRg no REsp 717406/MG, Sexta Turma, rel.  Desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 01.7.2013)  

    c) Certo: de fato, a jurisprudência do STJ está consolidada na linha de que a norma do art. 40, §1º, II, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, destina-se apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Em relação aos que ocupam cargos em comissão, a disciplina encontra-se no §13 do próprio art. 40, que lhes manda aplicar o regime geral de previdência social, de modo que inexiste, neste caso, a aludida aposentadoria compulsória. Assim, eventual exoneração que se baseia, tão somente, no fato de o servidor, ocupante de cargo em comissão, haver completado setenta anos, revela-se nula por vício de motivo, razão pela qual o respectivo ato administrativo merece ser anulado, à luz da teoria dos motivos determinantes. Neste sentido: RMS 36950/RO, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 26.4.2013.  

    d) Errado: mesmo em se tratando de ato administrativo discricionário, há elementos que são necessariamente vinculados, como é o caso da finalidade. De tal maneira, já se revela incorreta a assertiva, ao aduzir que o Poder Judiciário não poderia proceder ao exame de tal elemento. E, mesmo no que se refere ao elemento motivo, a despeito de seu possível caráter discricionário, será também lícito ao Judiciário avaliar se os motivos alegados pela Administração conduzem, de fato, à prática do ato, sob o ângulo da teoria dos motivos determinantes. Afinal, se, por exemplo, restar demonstrado que os motivos apontados a rigor inexistem, o ato será também passível de anulação. 

    e) Errado: a demonstrar o desacerto da presente assertiva, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, citando o mestre Marcelo Caetano: "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 109)  

    Resposta: C 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Falou em punição de servidor, seja ela qual for, falou em ato vinculado, pois uma vez comprovada a infração - seja mediante

                         sindicância, PAD ou rito sumário - a punição tem que ocorrer, sob pena de prevaricação ou de condescendência criminosa,

                         ambas previstas como crime no Código Penal.

     

    B) ERRADO - Ora, se a anulação opera efeitos ex tunc, o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos correspondentes ao

                         tempo em que ficou afastado.

     

    C) CERTO - Uma vez alegadas as motivações de um ato, tais motivações vinculam este ato, segundo a teoria dos motivos determinantes.

                       Como aposentadoria compulsória não é motivo para exoneração, o ato se tornou ilegal, ensejando a intervenção do Poder

                       Judiciário, se provocado. Nesse caso, a anulação é certa.

     

    D) ERRADO - O Judiciário DEVE analisar os vícios de legalidade do ato praticado, se provocado. Então sua análise ficará adstrita aos elementos

                         vinculados: FOCO no FI: FOrma, COmpetência e FInalidade. Note que o CESPE citou motivo, tornando a alternativa errada.

     

    E) ERRADO - Ao se delegar competência, não há que se falar em delegação de atribuições, uma vez que as atribuições de cargo são

                         definidas em lei.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

     

    Abçs.

  • Gabarito Letra "C"

    De acordo com a jurisprudência recente do STJ a idade para aposentadoria compulsória se aplica apenas para os cargos efetivos e não para os cargos comissionados. Embora o ato de exoneração prescinda de motivação, como o administrador motivou, deve ater-se aos motivos alegados, que, caso sejam falsos, invalidam o ato, sujeitando-o ao controle do poder judiciário (anulação).​

  • Decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no sentido do gabarito:

     

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    Vale lembrar ainda que a PEC da bengala já foi regulamentada pela LC 152, portanto a regra geral, atualmente, é a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade:

     

    LC 152, Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

  • Apenas para prestar alguns esclarecimentos quanto a assertiva "E", segue grifado o erro:

    "A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando- se a competência da autoridade delegante, que não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada."

     

    Alguns comentarios induzem a, equivocadamente, ao entendimento que a competência não pode ser delegada. No entanto, pode haver a delegação da competência desde que esta não seja exclusiva. Porém o exercício das atribuições delegadas podem ocorrer concomitantemente entre o o delegante e o delegatário.

     

    O que não se confunde com a característica da inderrogabilidade, que significa a impossibilidade da autoridade competente abrir mão de sua competência.

     

    Segundo Mazza, são características da competência: 

    "d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;

    (...)

    g) delegabilidade : em regra a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delagação ou avocação. Porém são indelegaveis: competência exclusiva, a edição de atos normativos e a decisão de recursos."

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, pg. 226

     Bons estudos!

  • Alternativa correta: letra C - Pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar,uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador. Por exemplo, o ocupante de um cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, de maneira discricionária, e, para tanto, a autoridade superior não precisa expor o motivo. Se, contudo, em determinado caso, for justificada a exoneração pela chegada da idade máxima. para aposentadoria compulsória - que não se aplica aos cargos em comissão -, o servidor terá direito a retornar ao cargo, pois o motivo declarado é falso. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum