SóProvas


ID
1040398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais contidas na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente devemos diferenciar:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Podemos dizer que ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas , não necessita ser complementada, não depende de regulamentação infraconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Sozinha ela tem uma baixa eficácia , necessita ser complementada.  Mesmo tendo uma baixa eficácia , produz ao menos dois efeitos: um negativo (impedir leis contrárias, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade) e um efeito vinculativo (vincular os poderes públicos,  obrigando os a realizar sua complementação)

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade direta e imediata. Pode ser que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.

    Sabendo isso, consideremos:

    A- INCORRETA - Trata se de norma de eficácia plena, não necessita de ser completada por outra lei 
    Art 5 °XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
     
    B-CORRETA - 

    C-INCORRETA - A questão traz o conceito das normas dde eficácia limitada, e não de uma norma de eficácia plena.

    D-INCORRETA- A dignidade da pessoa humana , que se encontra menção expressa no 1° artigo da constituição federal , incluída entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, tem eficácia plena.

    E- INCORRETA- São espécies do gênero normas de eficácia limitada.
  • Apenas uma observação em relação ao comentário anterior: o conceito presente da letra "C" é o de norma de eficácia contida, e não plena. Eis o erro da alternativa.
  • a)  Ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, a CF estabeleceu uma norma de eficácia limitada, devendo referido direito ser regulamentado pelo Congresso Nacional, abrindo- se a possibilidade da propositura de mandado de injunção se a regulamentação não ocorrer. ERRADO!

    Trata-se do inciso XLIX, do art. 5º da CF – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Trata-se de norma de eficácia plena, isto é, aquela que tem sua eficácia direta, imediata e integral; ou seja, o exercício do direito nela descrito pode ser exercido assim que a Constituição entra em rigor (imediata), não há necessidade de regulamentação ulterior para o exercício do direito (direta), sua eficácia não poderá ser r e d u z i d a por regulamentação infraconstitucional (integral).

    Já as normas de eficácia limitada são aqueles com eficácia indireta, mediata e reduzida; isto é, não produzem elas seus integrais efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição (mediata), somente são capazes de serem usadas para: 1 - revogar a legislação pretérita em sentido contrário, 2 - contestar novas normas que por ventura sejam contrárias ao que nelas está programado e 3 - servir de parâmetro para interpretação do texto constitucional. Logo, necessita de regulamentação infraconstitucional ulterior para que seja possível o exercício do direito dela decorrente (indireta), ou seja, só o que ela diz, não é suficiente; deverá ser discutido e regulamentado o que foi preconizado por essa norma para que seja possível o exercício do direito dela decorrente. Por isso, as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata (têm a sua eficácia diferida para o futuro, pois só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não incidem diretamente, pois o exercício do direito constitucional dependerá da expedição de norma regulamentadora intermediária pelo legislador infraconstitucional) e reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é bastante restrita). Por exemplo,CF, art. 5º, XXXII - “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”. 

    b)  O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena. CORRETO!

    Veja que o direito descrito na questão está apto a ser exercido, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional para o completo exercício do direito; o texto diz – você pode se manifestar, desde que não omita sua participação.Observe que não tem nada se referindo a algo futuro ou à necessidade de regulamentação da norma; por isso, ela é plena, isto é, tem sua eficácia direta, imediata e integral; ou seja, o exercício do direito nela descrito pode ser exercido assim que a Constituição entra em rigor (imediata), não há necessidade de regulamentação ulterior para o exercício do direito (direta),sua eficácia não poderá ser r e d u z i d a por regulamentação infraconstitucional (integral); isto é, poderá haver regulamentação do exercício desse direito; mas não REDUÇÃO!

    c)  No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional; porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente. ERRADO!

    Conforme vimos anteriormente nas letras “a”e “b”, as normas plenas são diretas, imediatas e integrais. Consoante o que diz a característica das normas plenas (característica integral), sua eficácia não poderá ser reduzida por regulamentação infraconstitucional.Afirmar o contrário foi o erro da questão! 

    d)  A dignidade da pessoa humana é uma norma de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para que referido direito possa ser exercido. ERRADO!

    A dignidade da pessoa humana é um dos direitos mais importantes preconizados em nossa Constituição... Com isso,afirmar que tem eficácia limitada é um absurdo! Imagina a Constituição entrar em vigor e o cidadão não ter sua dignidade preservada, assegurada!? Dê uma lida no comentário da letra “a” a respeito de norma limitada e tire suas conclusões!

    CURIOSIDADE: O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    · e) As normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia contida. ERRADO!

    As normas de eficácia contida são como as de eficácia plena; somente se diferencia dessa porque ela pode ser restringida, contida. Portanto, se as normas de eficácia plena têm eficácia direta, imediata e integral, as de eficácia contida têm eficácia direta,imediata; porém não integral, uma vez que estão sujeitas à imposição de posteriores restrições. Veja que a norma de eficácia contida não exige regulamentação para tornar exercitável o direito nela previsto, mas admite regulamentação para vir restringir o exercício desse direito, por isso: não integral.

    As chamadas normas programáticas são mais uma faceta das normas de eficácia LIMITADA. As normas de eficácia limitada são subdivididas pelo professor José Afonso da Silva em dois grupos distintos:

    a)  as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    b)  as definidoras de princípio programático.

    As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas.

    As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei. São exemplos: “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (art. 33); “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional” (art. 91, § 2º); “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113).

    Essas normas – de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizativo– podem ser de natureza impositiva ou facultativa.

    São impositivas aquelas que estabelecem uma obrigação de legislar, vinculando o legislador infraconstitucional. Exemplos: “a lei disporá sobre a criação,estruturação e atribuições dos Ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organizaçãoe o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional” (art. 91, § 2º).

    São facultativas aquelas que estabelecem uma mera faculdade ao legislador, deixando a este uma margem de discricionariedade. Exemplo: “Lei complementar poderá autorizar os Estados...” (art. 22, parágrafo único); “A autonomia gerencial,orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público...” (art. 37, § 8º).

    Fonte: Direito Descomplicado.

  • faltou apenas o nome do autor do livro!

  • Atenção! As normas de eficácia contida  restringem a norma constitucional através de dispositivos contidos na própria Constituição ou na lei, porém nunca no mesmo dispositivo!

  • O item "e" está errado porque normas programáticas são espécies do gênero "normas de eficácia limitada".

  • Cheguei a marcar a B, mas aí pensei "não  temos total liberdade pra dizer o que quisermos, há restrição", então marquei a A. Rodei.

  • "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"

    Eficácia Plena, aplicação direta e imedata e integral

  • "Atenção! As normas de eficácia contida  restringem a norma constitucional através de dispositivos contidos na própria Constituição ou na lei, porém nunca no mesmo dispositivo!"

    Sobre esse comentário. O livro de Marcelo Novelino, diz que existe a restrição nas normas contidas por outra norma constitucional, citando o artigo 139 da CF. Por isso, pensei que o anonimato era uma forma de restrição, mas o comentário do colega do outro colega explica isso:

    "Atenção! As normas de eficácia contida  restringem a norma constitucional através de dispositivos contidos na própria Constituição ou na lei, porém nunca no mesmo dispositivo!"

  • Gabarito letra B

    Na letra C houve uma inversão e mistura de conceitos, separando-os fica correta assim:

    Conceito de normas de eficácia plena: No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional

     

    Conceito de normas de eficácia contida:
    No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia contida já seriam passíveis de produzir efeitos, porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente.

  • Muito boa a questão!

  • a) ERRADO. Respeito à integridade dos presos é norma de eficácia plena.

    Ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, a CF estabeleceu uma norma de eficácia limitada, devendo referido direito ser regulamentado pelo Congresso Nacional, abrindo- se a possibilidade da propositura de mandado de injunção se a regulamentação não ocorrer.

     

    b) GABARITO. Norma autoaplicável, não restringível e de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.

     

    c) ERRADO. Normas de eficácia plena são não restringíveis.

    No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional; porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente.

     

    d) ERRADO. Dignidade da pessoa humana é norma de eficácia plena.

    A dignidade da pessoa humana é uma norma de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para que referido direito possa ser exercido.

     

    e) ERRADO. Normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia limitada.

    As normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia contida.

  • Detalhe para a alternativa C: "No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas". Quem leu rápido, sem prestar atenção, caiu nessa casquinha de banana aí kkkkk

  • Finalmente estou conseguindo responder dignamente as questões desse bendito assunto, hahahaha 
    Pra quem estiver com probleminhas, recomendo muito que leia Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza.  ;))

  • e) As normas programáticas são espécies do gênero normas de eficácia contida. ( limitada)

    Erro dessa alternativa: 

    Eficácias Limitada são classificadas em dois tipos: Institutivos e Normas programáticas

    Institutivo – Declaratória ou principios organizativos

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública é norma declaratória – é impositiva – e não facultativa - ela não diz que PODERÁ – ela já ordena qe é função da LEI. Dispor.

    Normas de principios programaticos (normas programáticas)

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Define diretriz para atuação do Estado. Dever do Estado, - constituição dirigente-, é dever do Estado concretizar esse dever, logo é norma programáticas.

     

  • Gente, citou normas definidoras de direitos e garantias fundamentais só pode ser de eficácia PLENA ou CONTIDA pois elas tem aplicabilidade IMEDIATA.

  • ENTENDI ASSIM:

    é livre a manifestação do pensamento, :NORMA DE EFICACIA PLENA

    VEDADO o anonimato,:NORMA DE EFICACIA CONTIDA

    constitui norma de eficácia plena,pois tem a RESSALVA da vedação do anonimato.

    certo??? >>>>corrigiam me se estiver interpretado errado.

  • GABARITO: B

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

    Exemplo : CR/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1071513/o-que-se-entende-por-norma-constitucional-de-eficacia-plena

  • Gab. B

    Normas Eficácia Plena

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Integral

     

    Obs. Não precisa de uma norma regulamento para surgir efeito.