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ID
1040470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos requisitos dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C- CORRETA

    Requisitos do ato administrativo - mnemônico -------------------------------->>> CFFMO


    a) A finalidade,
    em sentido estrito, corresponde à consecução de um resultado de interesse público.


    2 - Finalidade 
     
     A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a 
    Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende 
    com o ato administrativo. 
     
     De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve 
    buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade 
    determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado. 

    b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.

    4 -Motivo 
     
     Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da 
    Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei 
    que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato 
    corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a 
    Administração a praticar o ato. 
     
    Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração 
    dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato 
    realmente existiram. 
     
     Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado. 
    Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita


    c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."



    d) A competência é indelegável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.

    1- Competência: 
     
     É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o 
    desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a 
    competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins 
    desejados. É um elemento sempre vinculado. 

    A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos 
    administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona: 
     
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 
     I - a edição de atos de caráter normativo; 
     II - a decisão de recursos administrativos; 
     III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

    e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz.

    5-Objeto ou conteúdo

    É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as 
    inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. 
     Exemplos: 
     
     Ato ------> licença para construir; 
     Objeto ------->>> permitir que o interessado edifique legitimamente; 
     
     Ato ---->>>Aplicação de multa; 
     Objeto ---->> efetivar uma punição. 
     
     Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico 
    imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de 
    direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, 
    em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado 
  • Perdão, mas não entendi o erro da alternativa "B" pelo comentário do colega acima. Outra explicação ajudaria ainda mais. Obg.
  • Também não entendi o erro da letra B. O q faz a questão ficar errada é pq só colocaram pressuposto de direito? É isso? Se tivessem colocado pressuposto de fato e direito ficaria correto??

    Agradeço muito quem puder ajudar.......
  • gabarito: C

    a) errado. A finalidade é o objetivo que o ato administrativo deve atingir, é o resultado que com ele a Administração deve alcançar. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
    A finalidade deve ser compreendida em dois sentidos:
    - em sentido amplo finalidade é sinônimo de interesse público, significando que todo ato administrativo deve ser produzido visando à satisfação do interesse público;
    - em sentido estrito o elemento significa finalidade específica, assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na lei para o ato administrativo.

    b) errado. Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a produção do administrativo:
    - pressuposto de direito: é o dispositivo legal em que se baseia a edição do ato. Em outras palavras, é o conjunto de requisitos materiais previstos em uma norma jurídica que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato.
    - pressuposto de fato: é a ocorrência, no mundo real, dos elementos materiais abstratamente previstos na norma jurídica, ou, em termos mais singelos, é a concretização do pressuposto de direito. O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. Exemplos: a circunstância fática concreta que enseja a edição do ato que concede a licença-maternidade a uma servidora é o nascimento do filho; a circunstância fática concreta que enseja a edição do ato concessivo da aposentadoria compulsória é o implemento da idade de setenta anos, etc.

    c) correto.

    d)errado. Competência é o conjunto de poderes conferido por lei aos agentes públicos para um eficiente desempenho de suas funções. Éelemento vinculado (detalhadamente prescrito em lei) de todo atoadministrativo, constituindo, simultaneamente, pressuposto de suaprodução e parâmetro de sua abrangência, no sentido de que o agentepúblico só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma eamplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei. E como sabemos, a competência pode ser delegada.

    e) errado. Se todo ato administrativo possui alguma causa (motivo), por certo que apresentará também uma consequência (objeto). O objeto, que é o derradeiro dos requisitos do ato administrativo, nada mais é do que o conteúdo do ato; o efeito ou resultado que se pretende produzir com a prática de determinado ato.
    O objeto ou conteúdo do ato é o que efetivamente o ato está fazendo, é o efeito gerado pelo ato. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, o efeito jurídico que o ato produz. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a doutrina administrativista identifica duas variáveis de vício de motivo, a saber:

    A) motivo inexistente ou fato inexistente: nesse caso a norma prevê somente prevê a prática do ato administrativo "y" se presente o fato "x", sob pena de vício por inexistência material do motivo;

    e

    B) motivo ilegítimo: nessa hipótese existe uma norma que prevê que somente presente o fato "x", deve-se praticar o fato "y" e a Administração, diante do fato "z" enquadra-o erroneamente na hipótese legal e pratica o ato "y". 
    Nesse último caso o que ocorre é incongruência entre o fato e a norma, importando nulidade do ato.

    Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, páginas 446 e 447.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    Alternativa 
    e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz.

    ERRADA!  Não esqueçamos: O objeto é Imediato! Já a Finalidade é Mediata. }

    Basta lembrarmos de "OI" (objeto imediato) e "FM" (finalidade mediata)

    Avante!
  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO é um NADA JURÍDICO, SALVO QUANDO A LEI O PREVÊ.

    FERNANDA MARINELLA - LFG
  • Priscila e Everton,

    Quanto ao erro da letra B acredito que seja por isso:  A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação(...)

    Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4796

  • Para os que não entenderam o erro da alternativa B...

    Foi usado o conceito de motivo dado pela Di Pietro, que dispõe que o motivo é o pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Ou seja, motivo é a situação de fato E de direito que enseja a prática do ato. Não se pode falar que há motivo quando temos apenas a situação de direito.

    Desta forma, a alternativa B está errada por estar incompleta.

  • Olá pessoal;

    Vejam a letra b:

     b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.

    Acho qeu existe mais um erro na questão , além do que nos foi mostrado pela Daina..

    Se a administração nos indicar um motivo falso para a execução do ato administrativo é correto afirmar que o ato será anulado, por erro em um dos seus requisitos..e a questão nos diz que :

    sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.. e neste caso não é uma possibilidade de invalidação do ato,mas sim de uma obrigação...obrigada..


  • a) Finalidade em sentido estrito é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. A afirmativa está errada porque o conceito descrito na questão é o de finalidade em sentido amplo;

    b) Motivo não é só pressuposto de direito, mas também um pressuposto fático que serve de fundamento para a prática do ato;
    c) Alternativa correta. O silêncio é sim forma de manifestação de vontade, quando a lei o prevê;
    d) A competência pode sim ser parcial e temporariamente delegada, desde que atendidos os requisitos legais
    e) O objeto é o efeito imediato que o ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe. O efeito mediato é a finalidade.
  • Eu não entendi a letra C. O professor falou como escrito abaixo. será que entendi errado o que ele escreveu? eu entendi que o silêncio não era manisfestação.


    Por fim, vale destacar a valiosa lição de Bandeira de Mello (2010,

    p. 413-416) acerca do silêncio da Administração quando esta não se

    pronuncia quando deve fazê-lo. Para o ilustre administrativista, o

    silêncio não é ato jurídico, mas um fato jurídico administrativo, pois não

    houve qualquer manifestação.

  • Finalidade em sentido amplo: atender ao interesse público.

    Finalidade em sentindo estrito: atender ao interesse específico.

    Motivo: 

    pressuposto de direito, baseado na norma que dá direito,

    pressuposto fático, baseado na circunstância da vida que confere o direito.

    Objeto: conteúdo do ato; o efeito ou resultado que se pretende produzir com a prática de determinado ato. 

  • a) A finalidade, em sentido amplo,corresponde à consecução de um resultado de interesse público.

    b) Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação.

    c) Resposta certa.

    d) A competência é delegável.

    e) O objeto é o efeito jurídico imediato.

  • Na verdade eu não entendi foi o enunciado da questão, até agora por onde tenho estudado não vi "O Silêncio da administração" ser tratado como requisito do Ato Administrativo, alguém poderia me esclarecer isso. 

  • De acordo com o livro Curso de Direito Administrativo de Edimur Ferreira de Faria: "O motivo do ato administrativo é então a situação de fato ou de direito que determina ou recomenda a edição do ato. Ele deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado."

  • Gilson, o silêncio é uma das formas de exteriorização do ato administrativo. 

    Os requisitos do Ato Administrativo são: # Forma, que pode ser: escrita, verbal, silêncio e sinal convencional.# Finalidade  
    #Competência # Motivo # Objeto                          Espero ter ajudado, abraços e bons estudos
  • Gabarito C 

    Acredito que na letra "b" o erro está não só pela definição do motivo estar incompleta, mas também pelo fato de que quando o motivo é falso ou inexiste, a consequência é a nulidade do ato, e não a sua invalidação como o item afirmou.

    Espero ter ajudado.

  • Então, nulidade é o mesmo que revogação? e invalidação seria o mesmo que anulação? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

    Não entendi pq a letra b foi considerada errrada!

  • um motivo falso será invalidado ou revogado??

  • Simoni Andrade

    Sua afirmativa está errada = " Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação"
    Se o motivo é falso, ele é ilegal. Sendo ilegal ele não será revogado e sim anulado

    Revogação (razões de oportunidade e conveniência)

    Invalidação (razões de ilegalidade)


  • ainda nao entendo o erro do item B, motivo nao pode ser anulado e apenar revogado? 

  • Ruan, o vício no motivo se dá por duas formas:

    Inexistência do Motivo - Ato NULO

    Falsidade do Motivo - Ato NULO

    Ao menos foi mais ou menos assim que eu entendi com as aulas da Professora Lidiane Coutinho do Euvoupassar

  • ele diz que pode ser anulado, pode não deve ser anulado

  • Qual o erro da alternativa B? Que ela está incompleta nós sabemos(...é pressuposto DE FATO e de direito), mas para a CESPE o que é incompleto está correto. E se é obrigação invalidar então também é "possível" invalidar. Não vejo erro algum. Alguém pode me explicar melhor?

  • 25 comentários e ninguém consegue explicar o erro da letra B :(

  •  b)

    Motivo é o pressuposto de FATO e de direito. O erro tá em limitar. É mais uma interpretação, português, do que direito administrativo em si. O CESPE faz isso sempre. E já vem cobrando o teste psico na prova escrita também.


  • O erro da afirmativa B é o uso da expressão "sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso".

    Ato com motivo falso ou inexistente DEVERÁ ser ANULADO.



    E outra coisa, invalidar um ato NÃAAAO é sinônimo de anulá-lo, pode ser revogação ou a própria anulação.

    Quer dizer, somente, tirar dele a presunção de validade.

  • Para complementar:

    O silêncio (omissão) administrativo não pode ser reputado como ato administrativo, ainda que, em algumas hipóteses possa produzir efeitos jurídicos. Em síntese: o silêncio não é ato, é fato, porém, pode produzir efeitos no Direito Administrativo, constituindo-se fato administrativo.


    Profº Cyonil Borges 


  • Embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Publica, diante de determinada situação, NÃO PRODUZ qualquer efeito, RESSALVADO as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
  • quando algo é revogado, não se torna inválido? cespe é phoda... (com "ph" mesmo)

  • FORMA

    Excepcionalmente, admitem-se ordens  verbais, gestos, apitos, sinais lumino­
    sos;  lembre m-se as hipóteses do  superior dando ordens ao seu subordinado  ou
    do policial  dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de  cartazes e placas
    expressarem a vontade da  Administração, como os que proíbem estacionar nas
    ruas, vedam acesso  de pessoas  a determinados locais,  proíbem fumar.  Em todas
    essas  hipóteses, tem que  se tratar de gestos ou sinais  convencionais,  que to dos
    possam compreender.

    pag 218 ( 2014)  Direito Administrativo  •  Di Pietro


    Até  mesmo o  silêncio pode sign ificar  fo rma  de  manifestação  da  vontade, quando a lei  assim  o prevê; normalmente  ocorre quando a lei  fixa  um  prazo,  findo o  qual o  silêncio  da  Administração significa concordância ou discordância.

  • Vejamos as opções:  

    a) Errado: na verdade, o atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).  

    b) Errado: na realidade, o motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a assertiva.  

    c) Certo: na linha do afirmado na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417).  

    d) Errado: a presente afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei 9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." A característica básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a delegação, pelo contrário, admitida como regra geral.  

    e) Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p. 465)  

    Resposta: C
  •  Comentando a letra B.



    Falar de motivo é falar de pressuposto de FATO + pressuposto de DIREITO  (questão incompleta)




    Para a maioria invalidação é o mesmo que anulação, sendo assim se o elemento do ato (MOTIVO)  é indicado como falso tem a administração o DEVER de invalidar/anular, pois trata-se de um ato NULO (ilegal), que jamais deveria ter produzido efeitos, o que faz a anulação ter efeitos retroativos (ex tunc) = tudo é apagado. A anulação poderá ser feita também pelo Poder Judiciário  (quando provocado).



    Não é hipótese de convalidação,  pois o ato não tem vício nos elementos  FORMA ou COMPETÊNCIA. Verificando vícios na forma ou competência o ato seria considerado ANULÁVEL (que apresenta defeito sanável de convalidação). 



    NÃO é hipótese de revogação, pois o ato em questão é ILEGAL. Só pode ser revogado o ato LEGAL por motivos de conveniência e oportunidade somente pela própria administração. 



    Espero ter contribuído. 



    Fé! 

  • O erro da letra B é motivo falso ,pois se o vício é no pressuposto de DIREITO o motivo será inexistente. Quando o motivo for FALSO, a invalidação do ato será no pressuposto de FATO.

  • (BANDEIRA DE MELLO; 2007, p. 402): Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isso não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um “fato jurídico” e, in casu, um “fato jurídico administrativo”. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um “ato tácito.

  • Para os que não entenderam a letra B, vão direto pro comentário da Daiana Dourado.

  • Gabarito: C.

     

    Bizu:

    > Silêncio administrativo previsto em lei: ATO ADMINISTRATIVO

    > SIlêncio administrativo não previsto em lei: FATO ADMINISTRATIVO

  • Sobre a letra a:

     

    Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público.

     

    Em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. Nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

     

    Seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), seja infringida a finalidade legal do ato (sentido estrito), para satisfazer a objetivo diverso daquele que a lei lhe previu, ocorre o que chamamos “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”.

     

     

    fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-eis-um-assunto-que-cai-e-eis-aqui-a-parte-1/

     

  • Nessa prova do TRT, Direito Adm. foi parte específica?

    Tive dificuldade em resolvê-las.

  •   Sobre a letra B, ficaria correta asim:

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, devendo ser invalidado o ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.

     

    Aceito sugestões se estiver errado

  • Ninguem merece concurso cespe (multipla escolha)kkkkkkkkkkkk

  • Charles Espinosa, a questão em tela não cita SOLENIDADE, logo, não está desatualizada, apenas possui enunciado diferente da questão que você citou. Fica o seguinte entendimento: Se a questão citar o "Princípio da Solenidade": o ato deverá ser registrado, escrito e publicado, ñ admitindo o silêncio; quando ñ citar (situação em tela): Admitisse a manifestação de vontade no silêncio da adm. púb. (Quando a lei assim prevê).

     

    Bons estudos!  

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  •                                           SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

     

    NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE NÃO É UM ATO JURÍDICO

     

    O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO) (CONCEDENDO OU NEGANDO)

     

    O SILÊNCIO  É CONSIDERADO COMO FATO  JURIDICO ADMINISTRATIVO QUANDO TEM CONSEQUENCIAS JURIDICAS

     

    PODE SER CLASSIFICADO COMO FATO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONSEQUENCIA JURIDICA

     

    O SILÊNCIO QUANDO NÃO HÁ PREVISAO LEGAL DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NÃO POSSUI EFEITOS JURIDICOS SENDO NECESSARIO RECORRER AO PODER JUDICIARIO

  • O erro da letra b: O pressuposto de direito na verdade, é aquele descrito na lei, tem fundamento legal, que autoriza o ato. Já o pressuposto de fato é o acontecimento que pode ser verdadeiro ou falso, podendo ser invalidado se falso.

     

    Se eu tiver equivocada, podem me mandar MP. 

     

  • Há de ser ter cautela no que diz respeito ao conflito entre os termos 'poder' e 'dever', visto que DEVER (enquanto obrigatoriedade) também se insere no plano do PODER (possibilidade). Por exemplo, responda objetiva e positivamente a seguinte pergunta:

     

    Ato inválido pode ser anulado?
    Resposta 1: Sim, pode.
    Resposta 2: Não, não pode. (percebam que a negação não faz o menor sentido).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Finalidade (sentido amplo VS sentido estrito)

     

    Exemplo: Desapropriação de imóveis para ampliação da pista do aeroporto:

     

    1) em sentido estrito = ampliar a áerea (fim específico, imediato)
    2) em sentido amplo = atender à demanda crescente de passageiros do município (interesse público, geral).

  • obrigado Simone Andrade

    a) A finalidade, em sentido amplo,corresponde à consecução de um resultado de interesse público.

    b) Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação.

    c) Resposta certa.

    d) A competência é delegável.

    e) O objeto é o efeito jurídico imediato.

  • Para os que não entenderam o erro da alternativa B...

    Foi usado o conceito de motivo dado pela Di Pietro, que dispõe que o motivo é o pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Ou seja, motivo é a situação de fato E de direito que enseja a prática do ato. Não se pode falar que há motivo quando temos apenas a situação de direito.

    Desta forma, a alternativa B está errada por estar incompleta

    COMENTÁRIO DA DAIANA DOURADO. 

     

  • a) Errado: na verdade, o atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).   

    b) Errado: na realidade, o motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a assertiva.   

    c) Certo: na linha do afirmado na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417).   

    d) Errado: a presente afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei 9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." A característica básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a delegação, pelo contrário, admitida como regra geral.   

    e) Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p. 465)   
     

     

     

  • GABARITO: C)

     

    A) - FINALIDADE EM SENTIDO AMPLO: SEMPRE SERÁ O INTERESSE PÚBLICO

        - FINALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: TRATA-SE DE DETERMINADA "PARCELA" DO INTERESSE PÚBLICO, COMO, POR EXEMPLO, SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA.

     

    B) MOTIVO É PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO;

     

    D) É POSSIVEL A DELEGAÇÃ DE COMPETÊNCIA (ART.11 DA LEI 9784) , DESQUE ATENDIDOS AS LIMITAÇÕES LEGAIS;

     

    E) OBJETO É EFEITO JURÍDICO IMEDIATO. (EX: NUMA DEMISSÃO OCORRE EXTINÇÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO)

     

  • O silêncio é considerado manifestação de vontade, caso a lei assim o preveja.

  • a) A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um resultado de interesse público.


     

    LETRA A – ERRADA

     

    em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;

     

     em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • Gab.: C)

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

    1) REGRA: É UM FATO ADMINISTRATIVO;

    2) EXCEÇÃO: NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, SERÁ UM ATO ADMINISTRATIVO, SIGNIFICANDO, PORTANTO, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADM PÚBLICA;

    3) OMISSÃO DO ADMINISTRADOR;

    4) O ADMINISTRADO PODE EXIGIR, VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, A PRÁTICA DO ATO IMPOSTO PELA LEI.

    Bons estudos!

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  • Alternativa correta: letra C - O silêncio administrativo é a omissão da Administração Pública em se manifestar quando deveria fazê-lo. Em regra, essa inércia administrativa não pode ser considerada manifestação de vontade da Administração Pública e, por isso, o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas sim um fato administrativo. Todavia, se a lei previu a omissão, deve ser observada a disciplina legal, ou seja, a lei define se o silêncio importa deferimento ou indeferimento. 

    Alternativa A - (responde a alternativa E). Ao contrário, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato administrativo, enquanto a finalidade corresponde ao seu efeito mediato. O objeto ou conteúdo do ato corresponde àquilo que ele prescreve, ao passo que a finalidade diz respeito ao objetivo que se pretende atingir pela prática do ato. 

    Alternativa B - Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Se o motivo for falso, necessariamente, o ato será nulo. 

    Alternativa D - O elemento competência também é conhecido como sujeito competente. A competência é a delimitação das atribuições do agente e por ele há a indicação de "quem" é competente para a prática do ato, ou seja, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato. Quando expressamente prevista em lei, a delegação de competência é plenamente possível. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Vejamos as opções: 

    a) Errado: na verdade, o atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196). 

    b) Errado: na realidade, o motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a assertiva. 

    c) Certo: na linha do afirmado na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417). 

    d) Errado: a presente afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei 9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." A característica básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a delegação, pelo contrário, admitida como regra geral. 

    e) Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p. 465) 

    Resposta: C

  • excelente comentário da Luana.

  • Já vi muitas questões do Cespe incompletas e corretas.

     

    Para mim, a letra está certa.

     

    Também já vi usar o termo invalidação no lugar de anulação e a questão estar correta.

     

     

  • Gente, motivo falso é invalidado sim! O erro do item B foi dizer que é um pressuposto de direito quando na verdade é pressuposto de fato.

    *favor avisem da existência de erros*

  • a) ERRADA - O atingimento do interesse público corresponde a finalidade em sentido ampla ou geral e não em sentido estrito.

    -

    b) ERRADA - O motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna a assertiva errada.

    -

    c) CERTA - "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." Celso Antônio Bandeiro de Mello

    -

    d) ERRADA - Lei nº 9.784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    -

    e) ERRADA - "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • questão muito parecida sendo uma falsa e outra verdadeira

    F O silêncio da administração é forma de manifestação da vontade, significando seu consentimento tácito.

    V O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.

  • questão muito parecida sendo uma falsa e outra verdadeira

    F O silêncio da administração é forma de manifestação da vontade, significando seu consentimento tácito.

    V O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.