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LETRA C- CORRETA
Requisitos do ato administrativo - mnemônico -------------------------------->>> CFFMO
a) A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
2 - Finalidade
A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a
Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende
com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve
buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade
determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.
b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso. 4 -Motivo
Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da
Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei
que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato
corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a
Administração a praticar o ato.
Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração
dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato
realmente existiram.
Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.
Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita
c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância." d) A competência é indelegável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. 1- Competência:
É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o
desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a
competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins
desejados. É um elemento sempre vinculado.
A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos
administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz. 5-Objeto ou conteúdo
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as
inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
Exemplos:
Ato ------> licença para construir;
Objeto ------->>> permitir que o interessado edifique legitimamente;
Ato ---->>>Aplicação de multa;
Objeto ---->> efetivar uma punição.
Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico
imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de
direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e,
em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado
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Perdão, mas não entendi o erro da alternativa "B" pelo comentário do colega acima. Outra explicação ajudaria ainda mais. Obg.
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Também não entendi o erro da letra B. O q faz a questão ficar errada é pq só colocaram pressuposto de direito? É isso? Se tivessem colocado pressuposto de fato e direito ficaria correto??
Agradeço muito quem puder ajudar.......
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gabarito: C
a) errado. A finalidade é o objetivo que o ato administrativo deve atingir, é o resultado que com ele a Administração deve alcançar. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
A finalidade deve ser compreendida em dois sentidos:
- em sentido amplo finalidade é sinônimo de interesse público, significando que todo ato administrativo deve ser produzido visando à satisfação do interesse público;
- em sentido estrito o elemento significa finalidade específica, assim considerada aquela prevista implícita ou explicitamente na lei para o ato administrativo.
b) errado. Motivo ou causa é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a produção do administrativo:
- pressuposto de direito: é o dispositivo legal em que se baseia a edição do ato. Em outras palavras, é o conjunto de requisitos materiais previstos em uma norma jurídica que autoriza (nos atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do ato.
- pressuposto de fato: é a ocorrência, no mundo real, dos elementos materiais abstratamente previstos na norma jurídica, ou, em termos mais singelos, é a concretização do pressuposto de direito. O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. Exemplos: a circunstância fática concreta que enseja a edição do ato que concede a licença-maternidade a uma servidora é o nascimento do filho; a circunstância fática concreta que enseja a edição do ato concessivo da aposentadoria compulsória é o implemento da idade de setenta anos, etc.
c) correto.
d)errado. Competência é o conjunto de poderes conferido por lei aos agentes públicos para um eficiente desempenho de suas funções. Éelemento vinculado (detalhadamente prescrito em lei) de todo atoadministrativo, constituindo, simultaneamente, pressuposto de suaprodução e parâmetro de sua abrangência, no sentido de que o agentepúblico só pode praticar atos para os quais seja competente e na forma eamplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei. E como sabemos, a competência pode ser delegada.
e) errado. Se todo ato administrativo possui alguma causa (motivo), por certo que apresentará também uma consequência (objeto). O objeto, que é o derradeiro dos requisitos do ato administrativo, nada mais é do que o conteúdo do ato; o efeito ou resultado que se pretende produzir com a prática de determinado ato.
O objeto ou conteúdo do ato é o que efetivamente o ato está fazendo, é o efeito gerado pelo ato. É o que o ato efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, o efeito jurídico que o ato produz. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a doutrina administrativista identifica duas variáveis de vício de motivo, a saber:
A) motivo inexistente ou fato inexistente: nesse caso a norma prevê somente prevê a prática do ato administrativo "y" se presente o fato "x", sob pena de vício por inexistência material do motivo;
e
B) motivo ilegítimo: nessa hipótese existe uma norma que prevê que somente presente o fato "x", deve-se praticar o fato "y" e a Administração, diante do fato "z" enquadra-o erroneamente na hipótese legal e pratica o ato "y".
Nesse último caso o que ocorre é incongruência entre o fato e a norma, importando nulidade do ato.
Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, páginas 446 e 447.
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Só para complementar os comentários dos colegas:
Alternativa
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz.
ERRADA! Não esqueçamos: O objeto é Imediato! Já a Finalidade é Mediata. }
Basta lembrarmos de "OI" (objeto imediato) e "FM" (finalidade mediata)
Avante!
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO é um NADA JURÍDICO, SALVO QUANDO A LEI O PREVÊ.
FERNANDA MARINELLA - LFG
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Priscila e Everton,
Quanto ao erro da letra B acredito que seja por isso: A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação(...)
Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4796
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Para os que não entenderam o erro da alternativa B...
Foi usado o conceito de motivo dado pela Di Pietro, que dispõe que o motivo é o pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo.
Ou seja, motivo é a situação de fato E de direito que enseja a prática do ato. Não se pode falar que há motivo quando temos apenas a situação de direito.
Desta forma, a alternativa B está errada por estar incompleta.
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Olá pessoal;
Vejam a letra b:
b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.
Acho qeu existe mais um erro na questão , além do que nos foi mostrado pela Daina..
Se a administração nos indicar um motivo falso para a execução do ato administrativo é correto afirmar que o ato será anulado, por erro em um dos seus requisitos..e a questão nos diz que :
sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.. e neste caso não é uma possibilidade de invalidação do ato,mas sim de uma obrigação...obrigada..
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a) Finalidade em sentido estrito é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. A afirmativa está errada porque o conceito descrito na questão é o de finalidade em sentido amplo;
b) Motivo não é só pressuposto de direito, mas também um pressuposto fático que serve de fundamento para a prática do ato;
c) Alternativa correta. O silêncio é sim forma de manifestação de vontade, quando a lei o prevê;
d) A competência pode sim ser parcial e temporariamente delegada, desde que atendidos os requisitos legais
e) O objeto é o efeito imediato que o ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe. O efeito mediato é a finalidade.
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Eu não entendi a letra C. O professor falou como escrito abaixo. será que entendi errado o que ele escreveu? eu entendi que o silêncio não era manisfestação.
Por fim, vale destacar a valiosa lição de Bandeira de Mello (2010,
p. 413-416) acerca do silêncio da Administração quando esta não se
pronuncia quando deve fazê-lo. Para o ilustre administrativista, o
silêncio não é ato jurídico, mas um fato jurídico administrativo, pois não
houve qualquer manifestação.
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Finalidade em sentido amplo: atender ao interesse público.
Finalidade em sentindo estrito: atender ao interesse específico.
Motivo:
pressuposto de direito, baseado na norma que dá direito,
pressuposto fático, baseado na circunstância da vida que confere o direito.
Objeto: conteúdo do ato; o efeito ou resultado que se pretende produzir com a prática de determinado ato.
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a) A finalidade, em sentido amplo,corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
b) Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação.
c) Resposta certa.
d) A competência é delegável.
e) O objeto é o efeito jurídico imediato.
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Na verdade eu não entendi foi o enunciado da questão, até agora por onde tenho estudado não vi "O Silêncio da administração" ser tratado como requisito do Ato Administrativo, alguém poderia me esclarecer isso.
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De acordo com o livro Curso de Direito Administrativo de Edimur Ferreira de Faria: "O motivo do ato administrativo é então a situação de fato ou de direito que determina ou recomenda a edição do ato. Ele deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado."
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Gilson, o silêncio é uma das formas de exteriorização do ato administrativo.
Os requisitos do Ato Administrativo são: # Forma, que pode ser: escrita, verbal, silêncio e sinal convencional.# Finalidade
#Competência # Motivo # Objeto Espero ter ajudado, abraços e bons estudos
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Gabarito C
Acredito que na letra "b" o erro está não só pela definição do motivo estar incompleta, mas também pelo fato de que quando o motivo é falso ou inexiste, a consequência é a nulidade do ato, e não a sua invalidação como o item afirmou.
Espero ter ajudado.
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Então, nulidade é o mesmo que revogação? e invalidação seria o mesmo que anulação? Alguém pode esclarecer essa dúvida?
Não entendi pq a letra b foi considerada errrada!
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um motivo falso será invalidado ou revogado??
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Simoni Andrade
Sua afirmativa está errada = " Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação".
Se o motivo é falso, ele é ilegal. Sendo ilegal ele não será revogado e sim anulado
▫ Revogação (razões de oportunidade e conveniência)
▫ Invalidação (razões de ilegalidade)
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ainda nao entendo o erro do item B, motivo nao pode ser anulado e apenar revogado?
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Ruan, o vício no motivo se dá por duas formas:
Inexistência do Motivo - Ato NULO
Falsidade do Motivo - Ato NULO
Ao menos foi mais ou menos assim que eu entendi com as aulas da Professora Lidiane Coutinho do Euvoupassar
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ele diz que pode ser anulado, pode não deve ser anulado
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Qual o erro da alternativa B? Que ela está incompleta nós sabemos(...é pressuposto DE FATO e de direito), mas para a CESPE o que é incompleto está correto. E se é obrigação invalidar então também é "possível" invalidar. Não vejo erro algum. Alguém pode me explicar melhor?
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25 comentários e ninguém consegue explicar o erro da letra B :(
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b)
Motivo é o pressuposto de FATO e de direito. O erro tá em limitar. É mais uma interpretação, português, do que direito administrativo em si. O CESPE faz isso sempre. E já vem cobrando o teste psico na prova escrita também.
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O erro da afirmativa B é o uso da expressão "sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso".
Ato com motivo falso ou inexistente DEVERÁ ser ANULADO.
E outra coisa, invalidar um ato NÃAAAO é sinônimo de anulá-lo, pode ser revogação ou a própria anulação.
Quer dizer, somente, tirar dele a presunção de validade.
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Para complementar:
O silêncio (omissão)
administrativo não pode ser reputado como ato administrativo, ainda que,
em algumas hipóteses possa produzir efeitos jurídicos. Em síntese: o
silêncio não é ato, é fato, porém, pode produzir efeitos no Direito
Administrativo, constituindo-se fato administrativo.
Profº Cyonil Borges
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Embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Publica, diante de determinada situação, NÃO PRODUZ qualquer efeito, RESSALVADO as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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quando algo é revogado, não se torna inválido? cespe é phoda... (com "ph" mesmo)
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FORMA
Excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais lumino
sos; lembre m-se as hipóteses do superior dando ordens ao seu subordinado ou
do policial dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de cartazes e placas
expressarem a vontade da Administração, como os que proíbem estacionar nas
ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar. Em todas
essas hipóteses, tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que to dos
possam compreender.
pag 218 ( 2014) Direito Administrativo • Di Pietro
Até mesmo o silêncio pode sign ificar fo rma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
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Vejamos as opções:
a) Errado: na verdade, o
atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de
finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar
expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a
satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim
direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).
b) Errado: na realidade, o
motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática
do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a
assertiva.
c) Certo: na linha do afirmado
na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns
casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis
o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se
deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou,
então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de
Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417).
d) Errado: a presente
afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei
9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado
dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos." A característica
básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a
delegação, pelo contrário, admitida como regra geral.
e)
Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação
que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o
objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato
provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p.
465)
Resposta: C
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Comentando a letra B.
Falar de motivo é falar de pressuposto de FATO + pressuposto de DIREITO (questão incompleta)
Para a maioria invalidação é o mesmo que anulação, sendo assim se o elemento do ato (MOTIVO) é indicado como falso tem a administração o DEVER de invalidar/anular, pois trata-se de um ato NULO (ilegal), que jamais deveria ter produzido efeitos, o que faz a anulação ter efeitos retroativos (ex tunc) = tudo é apagado. A anulação poderá ser feita também pelo Poder Judiciário (quando provocado).
Não é hipótese de convalidação, pois o ato não tem vício nos elementos FORMA ou COMPETÊNCIA. Verificando vícios na forma ou competência o ato seria considerado ANULÁVEL (que apresenta defeito sanável de convalidação).
NÃO é hipótese de revogação, pois o ato em questão é ILEGAL. Só pode ser revogado o ato LEGAL por motivos de conveniência e oportunidade somente pela própria administração.
Espero ter contribuído.
Fé!
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O erro da letra B é motivo falso ,pois se o vício é no pressuposto de DIREITO o motivo será inexistente. Quando o motivo for FALSO, a invalidação do ato será no pressuposto de FATO.
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(BANDEIRA DE MELLO; 2007, p. 402):
Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não
pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se
absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isso não
praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um “fato jurídico” e, in
casu, um “fato jurídico administrativo”. Nada importa que a lei haja
atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este
efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum
presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram
ter aí existido um “ato tácito.
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Para os que não entenderam a letra B, vão direto pro comentário da Daiana Dourado.
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Gabarito: C.
Bizu:
> Silêncio administrativo previsto em lei: ATO ADMINISTRATIVO
> SIlêncio administrativo não previsto em lei: FATO ADMINISTRATIVO
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Sobre a letra a:
Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
Em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. Nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.
Seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), seja infringida a finalidade legal do ato (sentido estrito), para satisfazer a objetivo diverso daquele que a lei lhe previu, ocorre o que chamamos “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”.
fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-eis-um-assunto-que-cai-e-eis-aqui-a-parte-1/
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Nessa prova do TRT, Direito Adm. foi parte específica?
Tive dificuldade em resolvê-las.
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Sobre a letra B, ficaria correta asim:
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, devendo ser invalidado o ato na hipótese de ter ele sido indicado um motivo falso.
Aceito sugestões se estiver errado
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Ninguem merece concurso cespe (multipla escolha)kkkkkkkkkkkk
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Charles Espinosa, a questão em tela não cita SOLENIDADE, logo, não está desatualizada, apenas possui enunciado diferente da questão que você citou. Fica o seguinte entendimento: Se a questão citar o "Princípio da Solenidade": o ato deverá ser registrado, escrito e publicado, ñ admitindo o silêncio; quando ñ citar (situação em tela): Admitisse a manifestação de vontade no silêncio da adm. púb. (Quando a lei assim prevê).
Bons estudos!
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Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE NÃO É UM ATO JURÍDICO
O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO) (CONCEDENDO OU NEGANDO)
O SILÊNCIO É CONSIDERADO COMO FATO JURIDICO ADMINISTRATIVO QUANDO TEM CONSEQUENCIAS JURIDICAS
PODE SER CLASSIFICADO COMO FATO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONSEQUENCIA JURIDICA
O SILÊNCIO QUANDO NÃO HÁ PREVISAO LEGAL DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NÃO POSSUI EFEITOS JURIDICOS SENDO NECESSARIO RECORRER AO PODER JUDICIARIO
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O erro da letra b: O pressuposto de direito na verdade, é aquele descrito na lei, tem fundamento legal, que autoriza o ato. Já o pressuposto de fato é o acontecimento que pode ser verdadeiro ou falso, podendo ser invalidado se falso.
Se eu tiver equivocada, podem me mandar MP.
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Há de ser ter cautela no que diz respeito ao conflito entre os termos 'poder' e 'dever', visto que DEVER (enquanto obrigatoriedade) também se insere no plano do PODER (possibilidade). Por exemplo, responda objetiva e positivamente a seguinte pergunta:
Ato inválido pode ser anulado?
Resposta 1: Sim, pode.
Resposta 2: Não, não pode. (percebam que a negação não faz o menor sentido).
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Finalidade (sentido amplo VS sentido estrito)
Exemplo: Desapropriação de imóveis para ampliação da pista do aeroporto:
1) em sentido estrito = ampliar a áerea (fim específico, imediato)
2) em sentido amplo = atender à demanda crescente de passageiros do município (interesse público, geral).
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obrigado Simone Andrade
a) A finalidade, em sentido amplo,corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
b) Motivo não sendo possível invalidação e sim revogação.
c) Resposta certa.
d) A competência é delegável.
e) O objeto é o efeito jurídico imediato.
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Para os que não entenderam o erro da alternativa B...
Foi usado o conceito de motivo dado pela Di Pietro, que dispõe que o motivo é o pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo.
Ou seja, motivo é a situação de fato E de direito que enseja a prática do ato. Não se pode falar que há motivo quando temos apenas a situação de direito.
Desta forma, a alternativa B está errada por estar incompleta
COMENTÁRIO DA DAIANA DOURADO.
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a) Errado: na verdade, o atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).
b) Errado: na realidade, o motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a assertiva.
c) Certo: na linha do afirmado na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417).
d) Errado: a presente afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei 9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." A característica básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a delegação, pelo contrário, admitida como regra geral.
e) Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p. 465)
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GABARITO: C)
A) - FINALIDADE EM SENTIDO AMPLO: SEMPRE SERÁ O INTERESSE PÚBLICO
- FINALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: TRATA-SE DE DETERMINADA "PARCELA" DO INTERESSE PÚBLICO, COMO, POR EXEMPLO, SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA.
B) MOTIVO É PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO;
D) É POSSIVEL A DELEGAÇÃ DE COMPETÊNCIA (ART.11 DA LEI 9784) , DESQUE ATENDIDOS AS LIMITAÇÕES LEGAIS;
E) OBJETO É EFEITO JURÍDICO IMEDIATO. (EX: NUMA DEMISSÃO OCORRE EXTINÇÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO)
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O silêncio é considerado manifestação de vontade, caso a lei assim o preveja.
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a) A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
LETRA A – ERRADA
em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;
em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Gab.: C)
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:
1) REGRA: É UM FATO ADMINISTRATIVO;
2) EXCEÇÃO: NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, SERÁ UM ATO ADMINISTRATIVO, SIGNIFICANDO, PORTANTO, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADM PÚBLICA;
3) OMISSÃO DO ADMINISTRADOR;
4) O ADMINISTRADO PODE EXIGIR, VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, A PRÁTICA DO ATO IMPOSTO PELA LEI.
Bons estudos!
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Alternativa correta: letra C - O silêncio administrativo é a omissão da Administração Pública em se manifestar quando deveria fazê-lo. Em regra, essa inércia administrativa não pode ser considerada manifestação de vontade da Administração Pública e, por isso, o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas sim um fato administrativo. Todavia, se a lei previu a omissão, deve ser observada a disciplina legal, ou seja, a lei define se o silêncio importa deferimento ou indeferimento.
Alternativa A - (responde a alternativa E). Ao contrário, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato administrativo, enquanto a finalidade corresponde ao seu efeito mediato. O objeto ou conteúdo do ato corresponde àquilo que ele prescreve, ao passo que a finalidade diz respeito ao objetivo que se pretende atingir pela prática do ato.
Alternativa B - Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Se o motivo for falso, necessariamente, o ato será nulo.
Alternativa D - O elemento competência também é conhecido como sujeito competente. A competência é a delimitação das atribuições do agente e por ele há a indicação de "quem" é competente para a prática do ato, ou seja, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato. Quando expressamente prevista em lei, a delegação de competência é plenamente possível.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Vejamos as opções:
a) Errado: na verdade, o atingimento do interesse público corresponde à acepção ampla ou geral de finalidade, e não em sentido estrito. No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A finalidade da atuação da Administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196).
b) Errado: na realidade, o motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna incorreta a assertiva.
c) Certo: na linha do afirmado na presente questão, ensina Celso Antônio Bandeiro de Mello: "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 417).
d) Errado: a presente afirmativa altera, propositalmente, é claro, o conteúdo do art. 11 da Lei 9.784/99, em ordem a torná-la incorreta. Na realidade, nos termos do citado dispositivo, "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos." A característica básica da competência, como se vê, é a da irrenunciabilidade, sendo a delegação, pelo contrário, admitida como regra geral.
e) Errado: na verdade, objeto corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz, e não ao mediato. É a modificação que o ato opera na ordem jurídica. Uma vez mais, para ilustrar, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." (Obra citada, p. 465)
Resposta: C
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excelente comentário da Luana.
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Já vi muitas questões do Cespe incompletas e corretas.
Para mim, a letra b está certa.
Também já vi usar o termo invalidação no lugar de anulação e a questão estar correta.
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Gente, motivo falso é invalidado sim! O erro do item B foi dizer que é um pressuposto de direito quando na verdade é pressuposto de fato.
*favor avisem da existência de erros*
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a) ERRADA - O atingimento do interesse público corresponde a finalidade em sentido ampla ou geral e não em sentido estrito.
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b) ERRADA - O motivo corresponde aos antecedentes de fato e de direito que conduzem à prática do ato. A restrição a um pressuposto apenas de direito torna a assertiva errada.
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c) CERTA - "Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelece que, decorrido in albis o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (que é o mais comum) a pretensão do administrado ou, então, que o ato sob controle está confirmado ou infirmado." Celso Antônio Bandeiro de Mello
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d) ERRADA - Lei nº 9.784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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e) ERRADA - "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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questão muito parecida sendo uma falsa e outra verdadeira
F O silêncio da administração é forma de manifestação da vontade, significando seu consentimento tácito.
V O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.
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questão muito parecida sendo uma falsa e outra verdadeira
F O silêncio da administração é forma de manifestação da vontade, significando seu consentimento tácito.
V O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.