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ID
1040485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito de intervalo intrajornada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO:

    A) NÃO SERÁ COMPUTADO;

    B) CERTA

    C) CADA 90 MINUTOS DE TRABALHO CONTÍNUO TERÁ 10 MINUTOS DE DESCANSO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO, OU SEJA, NÃO SERÃO DEDUZIDOS;

    D) REPOUSO PARA JORNADA ACIMA DE 6 HORAS PODE SER ENTRE 1 A 2 HORAS DE DESCANSO;

    E) JORNADA ATÉ 4 HORAS DE TRABALHO NÃO HÁ INTERVALO INTRAJORNADA.

    JORNADA DE TRABALHO:
    ACIMA DE 6 HORAS : INTERVALO DE 1 A 2 HORAS DE DESCANSO; ENTRE 4 E 6 HORAS : INTERVALO DE 15 MINUTOS; ATÉ 4 HORAS: NÃO TEM INTERVALO

    ENTRE
  • Gabarito - B
    Art. 71, §3º da CLT - O limite mínimo para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato ministerial, quando, entre outros requisitos, for verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado como horas suplementares


    a) O intervalo de descanso será computado na duração do trabalho.
    Errado - art. 71, §2º da CLT - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    c) Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos, deduzidos da duração normal de trabalho.
    Errado - art. 72 da CLT - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    d) Em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação não inferior a duas horas.
    Errado - art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    e) Não excedendo quatro horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos.
    Errado - art. 71, §1º da CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • Na alternativa b, a expressão "dentre outros requisitos" não corresponde a redação do artigo 71, § 3º que traz apenas dois requisitos: da organização dos refeitórios e não exposição dos respectivos empregados à horas suplementares.

    Alguém poderia me dizer se existe discricionaridade por parte da autoridade que autoriza a redução? Ou se há previsão de outro requisito seja na lei, em súmula ou OJ?

    Abraço a todos!
  • Gabarito B  Art. 71, paragrafo 3 da CLT


    Comentário assertiva c)

    - O erro está em dizer que os 10 minutos serão deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Olá Amanda!

    Em relação a sua pergunta sobre o ato ministerial ser discricionário ou vinculado, a resposta é SIM, o ato é um ato discricionário - até por que a autorização depende da visita de um fiscal do trabalho ao local e este, após vistoria, poderá concordar ou não com a solicitação do empregador.

  • A questão em tela versa sobre o intervalo intrajornada, que é tratado nos artigos 71 e 72 da CLT.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 71, §2° da CLT, que trata da não computação dos intervalos intrajornadas na duração do trabalho, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o disposto no ao artigo 71, §3° da CLT, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 72 da CLT, que computa os dez minutos de intervalo após noventa de serviço no labor de mecanografia, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 71 da CLT, que trata do intervalo mínimo de 1h, e não 2h após 6h de serviço, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” ” vai de encontro ao artigo 71, §1° da CLT, já que não excedendo de 4h de serviço, nenhum intervalo é devido, razão pela qual incorreta.


  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 71, §2º Os intervalos de descanso NÃO SERÃO computados na duração do trabalho.

     

    B)CERTA.Art. 71, §3º O limite mínimo para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato ministerial, quando, entre outros requisitos, for verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado como horas suplementares.

     

    LEMBRE: SÚMULA 437 TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

     

     

    C)ERRADA.Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho.

     

     

    D)ERRADA. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

     

    E)ERRADA.Art. 71, §1º  Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • CUIDADO!!!

    Art. 71 da CLT

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

    Na questão está ato ministerial e não ato do ministro!!!  Nas questões atuais isso pode ser usado como pegadinha!