SóProvas


ID
1040506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário ajuizou, em Brasília – DF, reclamatória contra a empresa Branco Ltda., sediada nessa cidade, suscitando, em suma, que havia trabalhado por dois anos, prestando serviços para a reclamada na cidade de Luziânia – GO, e que não recebeu seus haveres rescisórios. A empresa em questão pretende apresentar defesa, bem como exceção de incompetência em razão do foro.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A incompetência territorial (relativa) deve ser oposta por exceção em peça autônoma;

    A incompetência em razão da matéria (absoluta) deve ser alegada como preliminar de contestação.

  • Questão mal formulada. Eu acertei a dita por exclusão e, praticamente, com base no CPC. Lembrem-se, colegas concurseiros, segundo a CLT, a matéria de defesa deve ser alegada oralmente na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme art 847 da CLT. Se na pratica é diferente, paciência


    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

  • d)a exceção de incompetência em razão de foro deverá ser oposta em peça autônoma.

    Apesar do disposto no CPC, de aplicação subsidiária, essa alternativa, ao utilizar-se do verbo "deverá", tornou nula a questão, pois, em virtude da aplicação do princípio da simplicidade/informalidade, a exceção poderá ser arguida no corpo da contestação. Nesse sentido, Élisson Miessa:

     "Desse modo, apenas a incompetência relativa pode ser alegada por meio de exceção. Porém, fica consignado que, no processo do trabalho, admite-se sua alegação no bojo da contestação, em decorrência do princípio da simplicidade."(PROCESSO DO TRABALHO, 2ª ed., p. 282).

  • 1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M-atéria
    P-essoa
    F -unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    -  Não comporta prorrogação e deve ser declarada de ex ofício, independente da provocação das partes no processo.

    - É alegada na contestação

    2-Há Competência Relativa em razão d(o):
    V-alor
    T -erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

    -Competência relativa é prorrogável e não pode ser declarada de ex ofício, portanto, depende da provocação do interessado. (- O magistrado não pode se declarar incompetente de ex-ofício (súmula STJ 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJ 29.10.1991))

    - È alegada através de exceção

    OBS: A incompetência relativa (em razão do lugar, territorial), a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada são alegadas como preliminares em contestação.

  • Pelo que eu entendi, essa questão considerou incompetência de foro como competência relativa, pois é neste caso que será alegada através da exceção em peça autônoma. A exceção absoluta é alegada na preliminar na contestação. Até onde eu sei, a clt considera incompetência de foro absoluta, pois somente neste caso é possível ser alegada de ofício. Veja: Art. 795 &1:

    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      Deste modo, o empregador alegou que o empregado deveria entrar com ação na cidade de Luzia (go), local onde prestou serviços:

    Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


  • Essa questão é a menos errada, né? Porque, como dito abaixo, essa exceção pode estar no bojo da contestação, em virtude do princípio da simplicidade! Deveria ser anulada!

  • O tema em tela versa sobre exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista a regra aposta no artigo 651 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, o referido dispositivo trata, de fato, de competência territorial, ou seja, relativa e apresentada mediante peça autônoma, na forma dos artigos 312/314 do CPC c/c artigo 769 da CLT, bem como artigos 799 e 800 da CLT, sendo que, quanto a esses últimos, demonstra-se que o feito ficará suspenso até a decisão da exceção, devendo ser aberta vista à parte contrária.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Então, pessoal, ela pode ser arguida na contestação quanto na reconvenção?

    Um "poderá" seria cabível, pois admite-se 2 formas de resposta do réu.

  • O problema é que esta questão foi feita sob a vigência do CPC/73, cujo artigo 112 aduzia que "argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa". Agora, o NCPC infere, em seu art. 64, que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

     

    Segundo o princípio da subsidiariedade, para aplicarmos ou não as normas do direito processual comum ao processo do trabalho, são necessários lacuna normativa na CLT + compatibilidade da norma do direito processual comum com a CLT (art. 769, da CLT).

     

    Ora, o artigo 799 da CLT é expresso ao afirmar, no caput, que somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e no §1º, que as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Não sei como vocês enxergam estes dispositivos, mas a meu ver tanto a incompetência territorial como a suspeição continuarão, mesmo após o NCPC, a serem arguidas por meio de peça de exceção, e não no bojo da contestação. Ou seja, não vejo lacuna alguma a ponto de justificar a aplicação subsidiária do NCPC.

     

    O Élisson Miessa, porém, acha que o NCPC é aplicável ao Processo do Trabalho, mas faz a ressalva que os editais de concurso público continuam a adotar a expressão "exceção de incompetência", conforme se verifica a seguir....

     

    Conforme mencionado anteriormente, com o NCPC, a incompetência relativa passou a ser alegada como preliminar de contestação e não mais como exceção (art. 337, II). Referido dispositivo é aplicável à seara trabalhista por força do art. 769 e 15 do NCPC. Apesar dessa alteração provocada pelo NCPC, mantivemos o tópico referente à exceção de incompetência, em razão de a CLT possuir entendimento próprio para instrução e julgamento da incompetência relativa. Ademais, mantivemos essa terminologia, devido à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando a vida do candidato. (Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU, 2016, 5.ed, p. 351).

  • Acredito que com o advento do NCPC o gabarito seria a letra C, já que segundo o artg.337 do mesmo, tal materia deve ser arguida em PRELIMINAR de contestação. ( a exceção + outras preliminares.. dentro da CONTESTAÇÃO)

  • Creio que o Tribunal seguirá o disposto na própria CLT, não se aplicando a nova disposição sobre o assunto trazida pelo NCPC, já que, não se manifestou na IN 39.

  • Especificamente no tocante à alegação de incompetência relativa, tivemos
    com o Novo CPC uma mudança muito grande que será analisada mais
    profundamente a seguir, que é a extinção da exceção de incompetência, já que
    não há mais necessidade de alegar o vício em peça apartada, em petição
    autônoma, devendo o réu alegar tal incompetência (territorial) na própria
    contestação. 
    Bruno Klippel - Material Estratégia Concursos - Aula 04 pg. 11
    Gabarito Correto seria letra C 

  • Pessoal, resposta correta hoje seria Letra C baseado nas explicações de R RF. Esqueçam as demais ! Curtam a resposta dele para poder ficar no topo.

     

    Bons estudos e Deus abençoe a todos !

     

  •  

    A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO LETRA D

     

    Com a reforma trabalhista, o gabarito continua letra D.