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Art. 897 - Cabe agravo,no prazo de 8(oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição derecursos.
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Em relação a alternativa b: A recorribilidade mediante RO das decisões interlocutórias é excepcional, porquanto pelo art. 893, §1º, da CLT, elas sejam irrecorríveis: “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”
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Fiz um resumo bem simples dos Recursos. Espero que ajude alguém.
- Recurso Ordinário: Recorre ao TRT. É pago. 08 Dias
- Recurso de Revista: Recorre ao TST. É pago. 08 Dias
- Agravo de Instrumento: Recorre ao STF. É pago. 08 Dias
- Embargos de Execução: 05 Dias (o único que é 05 dias, fácil de decorar)
- Agravo de Petição: Não paga. 08 Dias.
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ALTERNATIVA C (ERRADA)
CLT, art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
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ALTERNATIVA E (ERRADA)
PRAZOS DOS RECURSOS:
- Recurso Ordinário: 8 dias;
- Recurso de Revista: 8 dias;
- Embargos ao TST: 8 dias;
- Agravo de Petição: 8 dias;
- Embargos de Declaração: 5 dias;
- Recurso Extraordinário: 15 dias;
- Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
- Pedido de Revisão: 48 horas;
- Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
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a)O prazo para interposição de agravo de petição é de oito dias. (CERTO)
b)Contra decisões definitivas ou interlocutórias de varas e juízos cabe recurso ordinário.(ERRADO)
Das decisões interlocutórias não, apenas das definitivas ou terminativas
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;c)No rito sumaríssimo, somente é possível a interposição de recurso de revista quando houver ofensa literal a norma constitucional.(ERRADO)
Também é possivel no caso de violação a sumula do TST
d)No processo do trabalho de decisão interlocutória, sempre é possível a interposição de agravo de instrumento.(ERRADO)
A questão contraria o disposto no art. 893
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva
e)O prazo para interposição de recurso ordinário é de cinco dias. (ERRADO)
8 dias
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Gabarito A ... art 897 CLT ..
Agravo de Petição:
Cabimento: de decisão de embargos em processo de execução cabe agravo de petição.
Relembrando
Art. 884 - Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
Posso discutir valores nos Embargos a execução. Ex: afirmo, no embargo, que o valor não é 100.000,00 e sim 35.000,00. Decidindo o juiz por manter os 100.000, no agravo de petiçao posso voltar a discutir requerendo o valor de 35.000.
Atenção que é obrigatório delimitar a matéria, quando se interpõe agravo de petição.
CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença...
Caso não se delimite a matéria, o recurso não será admitido. (é um pressuposto de admissibilidade)
.. No caso do exemplo anterior, os 35.000, quando é novamente mencionado no agravo de petição; o juiz fará a execução definitiva desse valor (execução incontroversa); e no agravo de petição se decidirá pela aceitação da diferença (100.000 - 35.000).
Mais uma observação: súmula 416
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO
Devendo o agravo de petição
delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância,
não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.... essa súmula diz exatamente isso: no agravo de petição, será discutido apenas a diferença (100.000 - 35.000), pois os 35.000 será executado (valor incontroverso). O exequente não poderá se utilizar de mandado de segurança alegando que o agravo de petição ainda não foi decidido e que por isso, o juiz só poderá executar, qualquer valor que seja, ao fim do mérito do agravo.
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Nota de atualização: com o advento da Lei n. 13.015/2014, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
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SUM-442, TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Alguém pode comentar melhor a letra D?
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letra D --> resposta na Sumula 214 do TST
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O item "a" está de acordo com o artigo 897 da CLT (prazo de 08 dias).
O item "b" viola o artigo 893, parágrafo primeiro da CLT (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
O item "c" viola o artigo 896, § 9o da CLT ("Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal").
O item "d" viola o artigo 893, parágrafo primeiro da CLT (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
O item "e" viola o o artigo 895 da CLT (prazo de 08 dias).
Assim, RESPOSTA: A.
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Giselle Silva.
Contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, mas isso é no CPC. A função do agravo de instrumento no Processo do Trabalho é unicamente para destrancar recurso. E no que se refere ao depósito recursal deve ser no valor de 50% do valor do depósito do recurso que se quer destrancar.