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ALTERNATIVA A (ERRADA)
Há momentos em que a tentativa de se conciliar é obrigatória, como, por exemplo, no início da audiência e após as razões finais:
- CLT, Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
- CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
O não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da reclamação, e não a confissão.
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamanteà audiência importa o arquivamentoda reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação
ALTERNATIVA D e E (ERRADA)
No processo do trabalho, impera a seleridade e simplicidade processual, sendo a defesa feita oralmente na própria audiência.
CLT, Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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As testemunhas devem comparecer e n podem comparecer.
CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
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só acho estranho o "podem" na alternativa C, pq a regra é de que as testemunhas compareçam independente de intimação
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também achei muito estranho esse "podem". respondi por eliminação.
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O "Podem" esta lá porque no caso de elas não irem ai o juiz terá que intimalas e ai sim elas serão obrigadas a ir
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O item "a" viola os artigos 846 e 850 da CLT (conciliação ofertada no início e fim da audiência, não se abrindo prazo especial para tanto).
O item "b" viola o artigo 844 da CLT (não comparecimento do reclamante/autor importando arquivamento da demanda).
O item "c" está de acordo com o artigo 825 da CLT.
O item "d" viola o artigo 847 da CLT (20min para apresentar defesa oral).
O item "e" viola o artigo 847 da CLT (defesa oral, que é tida como regra legal, ainda que nos dias atuais não seja a mais utilizada).
Assim, RESPOSTA: C.
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As testemunhas não precisam ser intimadas para comparecer em audiência.
gab C
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O item "a" viola os artigos 846 e 850 da CLT (conciliação ofertada no início e fim da audiência, não se abrindo prazo especial para tanto).
O item "b" viola o artigo 844 da CLT (não comparecimento do reclamante/autor importando arquivamento da demanda).
O item "c" está de acordo com o artigo 825 da CLT.
O item "d" viola o artigo 847 da CLT (20min para apresentar defesa oral).
O item "e" viola o artigo 847 da CLT (defesa oral, que é tida como regra legal, ainda que nos dias atuais não seja a mais utilizada).
Assim, RESPOSTA: C.
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a) são obrigatórios 2 momentos. Um após a abertura e outro logo após as razões finais...
b) o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação. o não comparecimento à audiência de instrução importa na confissão quanto à matéria fática se expressamente intimado a depor
c) CORRETO
d) não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar defesa
e) a defesa pode ser oral
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NÃO CONFUNDIR - NCPC x CLT
No processo civil a defesa (contestação) é ESCRITA deve ser apresentada em 15 DIAS, contados de acordo com o art. 335
No processo do trabalho a defesa é ORAL, em 20 MINUTOS (Art. 847).
(O art. 335, que trata do prazo pra apresentação da contestação, NÃO é aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no Art. 2º, inciso V da IN-39)
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NCPC - Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;
III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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Temos que ir pela "menos" errada. Isso porque, o art. 825 prevê que as testemunhas "comparecerão"
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.