SóProvas


ID
1040539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art 884 clt , letra da lei, gabarito letra A, mas a princípio não encontrei erro na letra C
  • Como o colega bem mencionou, a CLT restringe o alcance da matéria dos embargos à execução. O erro na letra C é simples, apenas o executado embargará a execução.
  • Somente complementado o comentário do colega, os embargos à execução são o remédio processual correto para o executado discorrer sobre eventual insatisfação à liquidação ou penhora havida (salvo se já discutida no próprio processo de liquidação).

    Todavia, o remédio processual hábil para o exequente é a impugnação à execução, conforme dicção do art. 884 da CLT:

    "Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."
  • Verde- Alternativas Corretas
    Vermelho- Alternativas erradas
    Preto- Respostas

    Com base na CLT, art 884
    __________++++____________

    a) A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    b) A interposição de embargos à execução não depende de garantia do juízo.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) Os embargos à execução são o remédio processual correto tanto para o exequente quanto para o executado discorrerem sobre eventual insatisfação relativa à liquidação ou penhora havida.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    d) Nos embargos à execução, podem ser suscitadas quaisquer matérias, até mesmo aquelas próprias de contestação.

       § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    e) Inexiste possibilidade de requerimento de produção de prova testemunhal em embargos à execução.

        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

  • Gabarito letra A.

    Em relação às letras A e D, em que pese a literalidade do disposto no §1º, art. 884, a doutrina majoritária entende que é aplicável também os artigos 475-L, 741 e 745, todos do CPC. Assim as matérias que poderiam ser alegadas nos Embargos à Execução não estariam limitadas à hipóteses do § 1º, art. 884, da CLT.

    Nesse sentido, Renato Saraiva e Carlos Henrique Bezerra Leite..

    Mas, repito, esse entendimento é em sede doutrinária, pois no comando positivo, para as provas objetivas, ainda vale o disposto no §1, art. 884, da CLT.

  • O item "a" repete exatamente o artigo 884, §1º da CLT.
    O item "b" viola o artigo 884, caput da CLT, que exige a prévia garantia do juízo.
    O item "c" viola o artigo 884, § 3º da CLT ("Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo").
    O item "d" viola o artigo 884, §1º da CLT ("A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida").
    O item "e" viola o artigo 884, §2º da CLT ("Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias").
    Assim, RESPOSTA: A.
  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 884  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de CUMPRIMENTO da decisão ou do acordo, QUITAÇÃO ou PRESCRIÇÃO da divida.

     

    B)ERRADA.Art. 884 - GARANTIDA a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    C)ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

    D)ERRADA.Art. 884 - § 1º - A MATÉRIA de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

     

    E)ERRADA.Art. 884 -§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • LETRA A

     

    Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de CUmprimento da decisão ou do acordo, QUItação ou prescrição da divida.

     

    Macete : A matéria de defesa está restrita a QUI CU

  • ACRESCENTANDO O MURILO, CASSIANO NO ITEM ''C'' ( os cara são pica, fodão!)

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco da Amazônia Prova: Técnico Científico - Direito

    Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução. ERRADA PORQUE:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO É PEÇA so do EXECUTADO.

    EXEQUENTE PODE IMPUGNAR 

     

    ART. 884 CLT § 3º - Somente nos embargos à penhora SO O EXECUTADO poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

     

     

    ERROS, AVISE-ME.

    GABARITO ''A''

  •  

     

    EXECUTADO: EMBARGA A EXECUÇÃO

    EXEQUENTE: IMPUGNA OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.

     

  •                                                                   DOIS ESQUEMINHAS PARA AJUDAR, GALERA

     

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    - Não é recurso

    - Quando posso usar? Cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida (como os colegas já explicaram);

    - Suspende a execução

    - Prazo: 5 dias a partir da garantia em regra; 30 dias para a fazenda pública

    - Precisa garantir o juízo

    - Aceita TODOS os meios de prova

    - Denegado? Posso entrar com Agravo de Petição!

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    - Não é recurso

    - Quando posso usar? Para alegar normas de ordem pública (prescrição etc)

    - Não preciso garantir

    - aceita provas documentais pré-constituídas

    - cabe recurso se for ACEITA! Quem recorre? O exequente!

     

     

    Qualquer erro me avisem no privado. Abraço!

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A) CERTA.Art. 884  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de CUMPRIMENTO da decisão ou do acordoQUITAÇÃO ouPRESCRIÇÃO da divida.

     

    B) ERRADA.Art. 884 - GARANTIDA a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    C) ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

    D) ERRADA.Art. 884 - § 1º - A MATÉRIA de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

     

    E)ERRADA.Art. 884 -§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.