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ID
1040614
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto aos procedimentos administrativos da Administra- ção Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica, a Admi- nistração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    LEI Nº 10.177, de 30/12/1998 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Lei 9784/99

    Vale não?
  • A 9784 se aplica a administração pública federal.
  • Luis, não encontro essa lei em lugar nenhum. Aprendi também que o prazo era de 5 anos, e não de 10 anos. Onde encontro essa lei 10.177? Já procurei na internet e não encontrei!

  • 5 anos é quando o ato for favorável para o agente.

  • O colega lembrou bem dessa Lei Estadual 10.177/98 que foi explorada literalmente pela banca:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação


    Para Débora Rocha e os demais que não acharam essa lei, segue o link

    http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/168701/lei-10177-98

  • nessa questão existem duas respostas

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • A questão diz claramente que não tem displina legal especifica

  • Colegas é preciso atentar para o comando da questão, o qual faz referencia ao Estado de São Paulo. Logo a legislação a ser utilizada é, realmente, a Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998 (Artigo 1º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica).

    Percebam que o art. 1º da referida Lei é muuuito similar ao comando da questão...

  • Pessoal, princípio da especialidade... A questão traz claramente dispositivo da legislação estadual de São Paulo. A lei 9784/99 se aplica aos casos gerais, quando não houver legislação específica. 

  • Não concordo com a resposta. O enunciado foi muito claro ao dizer que não havia lei específica na esfera Estadual, de forma que nesse caso, a lei utilizada como parâmetro seria a federal (Lei 9.784/1999). Assim, essa questão é passível de anulação, já que a banca utilizou como resposta disposição literal da Lei Estadual. 

  • No Estado de São Paulo é essa a lei que regulamenta de forma geral os procedimentos. Ela não exclui a possibilidade de haver outra lei trate de assunto, mas de modo especial somente para determinada área. Então, não havendo lei específica no Estado de SP se aplica a lei geral. É isso..rs
  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!