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Resposta: Alternativa "A"
Exatamente como consta no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Essa questao caiu na prova de procurador do municipio de cuiaba,prova realizada pela fcc
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Questão assim é para candidato não fechar prova!
FCC, Fundação Copia e Cola.
E continuemos com a decoreba da 8666....
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HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:
>>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
>>> Quando necessária à modificação do regime de execução;
>>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
>>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.