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ALT. E
Art . 23 D93872/86. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) As despesas do Estado, desde que fundamentadas e comprovadamente justificadas por seu ordenador, realizar-se-ão sem prévio empenho e respectiva contabilização.
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho
b) As pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos não estão obrigadas à prestação de contas, exceto se exercerem atividade pública.
Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
Fonte:
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
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Essa questão está mais para administração financeira e orçamentária do que para controle da administração.
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Pessoal fundamentando tudo errado...
A) Art.8º da Lei 10.320/68 - Nenhuma despesa do Estado sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização.
B) Art. 14 da Lei 10.320/68 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.
C) Art. 10 da Lei 10.320/68 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, poderá ser anulado.
Parágrafo único - Quando se tratar de despesa vinculada a contrato, a anulação, devidamente justificada, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas.
D) Art. 12, §4º da Lei 10.320/68 - As contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais, com vigênda plurianual, não poderão ultrapassar os limites desses recursos, nem o prazo de sua vigência.
E) Art. 7º da Lei 10.320/68 - Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria, ou sem a existência de crédito que a comporte.