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ID
1040632
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  •  

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • Letra "B" é a correta.
  • Apenas por que o Celso Ribeiro Bastos não elencou a possibilidade de encampação, item "e",  não se descaracteriza o Princípio da Continuidade do Interesse Público existente na referida alternativa. Também, não deixa incorreta dizer que não é por causa do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, afinal esse princípio é basilar de todo o Direito Administrativo. Enfim, esse tipo de questão é uma ...
  • Realmente, não consegui visualizar o erro da alternativa E.
    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade. Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas
    ordens.
    Maria Sylvia Di Pietro lista algumas decorrências desse princípio:
    institutos como suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
    • impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus18 nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
    • a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
    com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, assumindo a Administração a prestação dos serviços.
    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS (PROF. ARMANDO MERCADANTE).
    O CESPE aborda este tema na questão adiante e tendo a alternativa correta teor idêntico:
    Q336326
  • Gostaria de saber a quias principíos as outras letras se referem!!

    Assim:

    A)

    B) Continuidade do Serviço Público

    C) PUBLICIDADE

    D) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    E)
  • Ótimas explicações as dos colegas, contudo, como um professor me ensinou: ele sempre perguntava aos alunos, onde mora tal princípio?

    R: Lei  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
       Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Com relação a este princípio: a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74). 

    Tal princípio também pode "morar" na Lei 7783/89 (Lei da greve) no art. 10 e 11:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.



     

  • Mozart, concordo com você, pois a alternativa "e" não está errada quando partimos do princípio de que a indisponilibilidade do interesse público está presente em toda e qualquer atuação da Administração (atividades-fim, atividades-meio, ineteresse público primário, secundário, regime de direito público ou privado).  
  • Assim como vc tb não entendi o erro da alternativa "e". 

  • Também errei a questão, marcando a alternativa (e), por desconhecimento da doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro, relativa aos institutos da suplência, delegação e substituição. E, citando a questão a seguir(Q338693 do CESPE, correta), igual já feito anteriormente pelos colegas, creio que o erro esteja no final da assertiva, quando o examinador afirma que a utilização dos equipamentos e instalações da empresa seja realizada para observação da necessária adequação da indisponibilidade do interesse público, pois este princípio impõe restrições à atividade administrativa, e a situação descrita, visando à garantia da continuidade do serviço público, é uma Cláusula Exorbitante dos Contratos Administrativos, prerrogativa da Administração, e decorre do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  • Uma ressalva sobre o comentário da Veri.

    Quando ela diz que:

    "- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.", a ENCAMPAÇÃO da concessão do serviço NÃO É devido ao motivo que "o serviço não é prestado de forma adequada". Quando o serviço não é prestado de forma adequada temos a CADUCIDADE! Que diferentemente da encampação enseja que a indenização seja posterior ao ato.

  • Também errei como todos, mas, lendo melhor, percebi que estamos confundindo dois princípios: o da continuidade dos serviços públicos (dito no enunciado) e o da indisponibilidade do interesse público (dito na assertiva).

    Se lermos bem, "a utilização de equipamentos e instalações da empresa com quem contrata" pela administração pública não é característica do princípio da indisponibilidade do interesse público, como dito na assertiva.

    O princípio da indisponibilidade do interesse público predispõe impossibilidade de renúncia pelo poder público a direitos.

    "o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja."  (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/05/19/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico/)

  • RESPOSTA QUESTÃO POR QUESTÃO.

    a) Falsa .
    Comentário:
    O princípio da continuidade não está diretamente relacionado com o zelo da administração pelos bens que integram o seu patrimônio. Interessante definição deste princípio(continuidade), encontra-se na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades"(p.21 Resumo de Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)


    b)Verdadeira.
    Comentário:
    Institutos como  a suplência, a delegação, e a substituição são criados com o intuito de reforçar o Princípio da Continuidade, explicado detalhadamente acima. Tratam-se de medidas que a Administração se utiliza para evitar que funções públicas temporariamente vagas acarretem danos ao interesse público.


    c) Errada
    Comentário:
    Amigos, nesta letra o elaborador busca confundir o candidato nos conceitos dos princípios da Publicidade e da Continuidade. Uma boa noção do que seria o princípio da publicidade está exposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII. Neste artigo, diz-se que " todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
    Ainda no artigo 5º, fala-se : "  XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" Logo, questão errada por tratar-se não da continuidade, mas sim do postulado da Publicidade.


    D) Errada

    Comentário:

     Trata-se do princípio da Supremacia do interesse público, e não da continuidade. Conforme o princípio da Supremacia do interesse público, toda atuação do Estado deve ser pautada conforme interesses da coletividade, ou interesse público. Destarte, a Administração Pública possui prerrogativas e sujeições próprias, que não podem ser estendidas aos particulares. Como exemplo de materialização do princípio da Supremacia do Interesse Público, possuímos o exercício do Poder de polícia por parte do Estado.


    e) Falsa

    Comentário: Mais uma vez, a questão foge ao pedido. Trata-se do princípio da indisponibilidade, e não da continuidade.




  • Entendo que a alternativa B esteja correta. Porém, a alternativa E também está. Nesse sentido é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Na verdade, o princíio em foco[continuidade dos serviços públicos] guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares."

    (Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas.26aEdição.2013.p.36).

  • A cerca de letra B, a qual marquei, acredito que a Lei 8112 fala sobre suplencia, delegação e substituição de servidores públicos, e não funções públicas, todavia, são instintos previstos e me parece a menos errada. A letra E está incompleta, somente autoriza a utilização de equipamentos e instalações para garantir a continuidade do serviço público, quando há a paralisação das obras por exemplo.

  • Também errei, mas fiquei entre a B e a A... kkkk achei que cuidar do patrimônio teria relação com a continuidade. Confundi. a B também achei que estava certa, mas como nunca tinha lido aquilo em nenhum lugar deixei de assinalar. A última a leitura não me pareceu correta... Não o conteúdo mas achei meio estranho o jeito que tá escrito, meio nebuloso.

  • a) falsa, pois não é esse o conceito do princípio da continuidade, segundo o qual é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuamente, sem interrupções;

    b) Verdadeira, pois de acordo com o princípio da continuidade a Administração Pública tem o dever de prestar os serviços públicos continuamente, sem interrupção e como consequência deste princípio surgem os institutos da suplência, delegação e substituição, criados justamente para evitar a interrupção na prestação do serviço;

    c) Falsa, visto se tratar do conceito relacionado ao princípio da publicidade;

    d) Falsa, pois a desapropriação para o fomento de atividades consideradas benéficas caracteriza-se como consequência da aplicação do princípio da supremacia do interesse público;

    e) Pegadinha. Falsa. A primeira parte da assertiva está correta, pois o princípio da continuidade assegura à Administração Pública a possibilidade de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para impedir a interrupção do serviço público. A segunda parte está incorreta porque aduz que a possibilidade de utilização de equipamentos e instalações da empresa contratada é possível para a adequação do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que não é verdade. 

  • Letra B

    A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública importa o princípio da continuidade do serviço público.

    (Livro do mazza)

    A continuidade do serviço constitui uma derivação do princípio da obrigatoriedade da função administrativa, que impõe ao Estado o dever inescusável de prover o desempenho de todas as tarefas próprias da Administração Pública. 



  • A letra A trata do princípio da autotutela, o poder que a Administração Pública  tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio,  por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o  ponham em risco, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inoportunos.

  • A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas

    na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade.  Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação

    dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas ordens. 

    Maria Sylvia Di Pietro lista algumas decorrências desse princípio:

    • institutos como suplência, delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    • impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que

    tenham por objeto a execução de serviço público;

    • a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para

    assegurar a continuidade do serviço;

    • com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, assumindo a Administração a

    prestação dos serviços.


  • Valeu Pithecus!!! Por um momento achei que tinha esquecido tudo de administrativo! Também não vi nada de errado com a letra "e".

  • Coloquei a letra D, e vi meu erro realmente desapropriação e interesse público, e a emcampação e a retomada pela ADM por interesse público e não por continuidade.

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Caros colegas, o fato de a banca apresentar alternativas que estejam corretas sob uma perspectiva legal não significa que a alternativa esteja correta face ao enunciado da questão. Ou seja, se a pergunta diz respeito a um determinado princípio, pode haver 4 respostas que estejam em harmonia com a legislação, mas que não se refiram especificamente ao princípio perguntado. As alternativas até podem prever mecanismos autorizados pela lei, mas são mecanismos justificados por outros princípios, não pelo questionado.

     

    É uma estratégia das bancas para enganar os candidatos em uma lida rápida.

     

    Fé em Deus. Adiante!

  • Vejamos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    O presente item, na realidade, segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, relaciona-se ao princípio da autotutela, conforme se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens."

    b) Certo:

    Realmente, à luz da mesma doutrina acima citada, os institutos da suplência, da delegação e da substituição têm apoio direto no princípio da continuidade dos serviços públicos. No ponto, confira-se:

    "Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem consequências importantes:
    (...)

    2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;"

    c) Errado:

    O princípio da continuidade dos serviços públicos não se relaciona com a ideia de acesso a informações, o que, a rigor, vincula-se diretamente a outro princípio basilar do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da publicidade. No que se refere ao resguardo do sigilo da fonte, cuida-se de proteção atinente ao exercício de determinadas atividades profissionais, cuja base constitucional repousa no art. 5º, XIV.

    d) Errado:

    A encampação de concessões de serviços público retira, de fato, fundamento no princípio da continuidade, na medida em que, ao se retirar a prestação do serviços "das mãos" do concessionário, por razões de interesse público, determina que o mesmo prossiga sendo prestado diretamente pela Administração, sem solução de continuidade.

    Nada obstante, o mesmo não se pode afirmar em relação ao instituto da desapropriação, porquanto seu fundamento principiológico reside, precipuamente, no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ao se permitir que o direito de propriedade do particular seja relativizado, mediante prévia e justa indenização, em prol do interesse maior da coletividade na utilização do bem a ser expropriado.

    e) Errado:

    A possibilidade de utilização dos equipamentos e instalações da empresa contratada pela Administração, realmente, encontra sustentação direta no princípio da continuidade, bem assim apresenta base legal expressa nos teores dos artigos 58, V e 80, II, da Lei 8.666/93, assim como no art. 35, §3º, da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:

    "Lei 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    (...)

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    (...)

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    Lei 8.987/95:

    Art. 35(...)
    § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis."

    A despeito do acerto desta parte da afirmativa, não vislumbro correlação direta destas prerrogativas com o princípio da indisponibilidade do interesse público, tal como afirmado pela Banca.

    É que, à luz do princípio da indisponibilidade, decorrem essencialmente restrições impostas à Administração no trato da coisa pública. Isto porque os administradores não são autênticos proprietários, mas sim meros gestores dos bens e interesses públicos.

    Ora, a ocupação temporária de bens, instalações, equipamentos e pessoal da empresa contratada constitui, na realidade, uma prerrogativa aberta à Administração, sendo considerada, inclusive, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. De tal forma, é de se concluir que seu fundamento princípiológico - além, é claro, do princípio da continuidade - repousa no princípio da supremacia do interesse público, e não no princípio da indisponibilidade, do qual, na realidade, emanam restrições à Administração.

    Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, precedentemente estudado). Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do dato de não ser a Administração Pública 'dona' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo)."


    Logo, incorreta esta última assertiva.
    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Deus é mais :/

    Foco

    #TCMSP

  • a) ERRADA. Em realidade, o zelo pelos bens públicos, com a aplicação das medidas que se revelem necessárias, constitui verdadeiro poder-dever da administração, decorrente da indisponibilidade o interesse público. Ao gestor, em decorrência da aplicação daquele princípio, não é admitido “folgar” na guarda que lhe cabe do patrimônio coletivo.

    b) CERTA. Maria Sylvia Di Pietro aduz que, entre outras hipóteses, a interinidade, a suplência, a delegação e a substituição são algumas das consequências decorrentes do princípio da continuidade dos serviços públicos

    c) ERRADA. O direito de acesso à informação diz respeito ao princípio da publicidade, e não ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    d) ERRADA. A desapropriação e as outras situações citadas são comumente relacionadas com o princípio da supremacia do interesse público, e não com o princípio da continuidade dos serviços públicos.

    e) ERRADA. Embora a utilização de equipamentos e instalações das contratadas efetivamente busque fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, disso não decorre que sirva para “observar a necessária adequação da indisponibilidade do interesse público”. 

    Gabarito: alternativa “b”

  • cargos vagos não conduzem a ideia da imediata não continuidade do serviço público, a interrupção dele (por óbvio), sim. E não me venham dizer que a ADM. não pode assumir os bens da concessionária para adequar ao interesse público, visto que a continuidade do serviço público corresponde a tal interesse.