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ID
1040635
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato administrativo praticado por agente putativo, ou seja, por aquele que tem a aparência de agente público, é considerado.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E 

    -> Os atos praticados por esse agente continuaram sendo válidos. 

    Vejamos: A Teoria da Aparência é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados.


    Avante Guerreiros! 
  •  

    Correta - Letra "E" -
    Sobre o Agente Fato Putativo:
    nesta hipótese o ato é eficaz perante administrados, produz efeitos externos, mas só será eficaz perante a Administração Pública após sanado, ou seja, é imprescindível a sanatória para tornar o ato eficaz.

  • Resposta letra E.

    Caros colegas, abaixo um breve comentário de Maria Sylvia Zanela Di Pietro, sobre agente putativo para acrescentar nas respostas anteriores.

    "Os agentes putativos (agentes de fato) que tem aparência de agentes públicos legalmente investidos da função publica, aplica-se neste caso a teoria da aparência, mas não existe legal investidura, por duas situações:

    Não existe nenhuma investidura ou existe uma ilegalidade na sua investidura. Exemplo: oficial de justiça que apresentou diploma falso, ou seja, apresentou um documento necessário para sua investidura falso, existindo uma investidura viciada, o jurisdicionado que se depara com este oficial não tem como saber que o oficial de justiça apresentou documento falso a administração, aplicando-se para este sujeito a teoria da aparência, a medida for necessária para a proteção dos seus direitos em razão do ato praticado por este agente, têm que ser reconhecido os direitos do administrado. Mas pode acontecer outra situação, o agente não tem investidura na função que ele exerce, porque ele nem é servidor ou é, mas extrapolar em exercício da sua função agir fora de sua competência ou nem ter competência nenhuma. Porém em razão da teoria da aparência, visando à segurança e a boa fé do administrado, os atos praticado por agentes putativos serão considerados válidos
    ."
                                                                                                                                                                               (Di Pietro, Maria Sylvia Zanela, op. Cit. p. 239)

    Espero ter contribuído.
  • Comentários do Professor Luis Gustavo Bezerra de Menezes:

    "Ao lado dos agentes de direito (aqueles que estão em situação regular), existem os agentes de fato que ocorrem quando, por razões de erro ou de estado de necessidade, o agente pratica um ato em nome do Estado, mesmo sem preencher os requisitos necessários para a investidura regular no cargo, emprego ou função pública. 

    Podemos dividir os agentes de fato em dois grandes grupos:

    1) Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    2) Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica. "
  • Conforme bem explanado pelos colegas acima, os atos praticados pelo agente putativo são válidos. Em contrapartida, os atos praticados pelo usurpador de função são inexistentes.

    Ocorre a usurpação de função quando o agente, por meio de violência ou fraude, exerce uma função pública sem investidura. Note-se que aqui, diferentemente do que ocorre com o agente putativo, não existe erro mas sim má-fé do usurpador de função, o que inclusive caracteriza o crime tipificado no artigo 328 do Código Penal.

    Bons estudos

  • Questão complicada hein,para mim a resposta era inexistente . 

    Então até que se prove o contrário o ato é válido.

  • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: alguém se faz passar por agente público sem o ser. ATO INEXISTENTE.

    EXCESSO DE PODER: alguém QUE É AGENTE PÚBLICO acaba por EXCEDER os limites de sua competência ( vício de sujeito). ATO NULO 

    FUNÇÃO DE FATO: exercida por agente que está IRREGULARMENTE investido no cargo público, apesar de a situação TER APARÊNCIA DE LEGAL. Os praticados serão válidos se houver BOA-FÉ. 

  • Esclarecedor o comentário do usuário MIDREAMS, Recomendo!

  • Alternativa E


    Complementando o que foi dito, se trata de uma questão referente à Teoria da Aparência que diz que permanecem válidos e eficazes para os administrados de boa-fé os atos produzidos com vício de competência em situação de aparente normalidade administrativa. 

  • Gabarito errado ao meu ver. 

    Embora seja tendência nos concursos se afirmar que, com base na teoria da aparência, os atos praticados por agentes putativos são válidos, é ÓBVIO que isso decorre da possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois a administração pública esta atrelada ao princípio da legalidade administrativa, segundo a qual ela só pode realizar atos com previsão legal.

    O fundamento para convalidação é o art. 55 da Lei 9.784, pelo qual: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Como se observa a lei só prevê a POSSIBILIDADE de convalidação (que é ato discricionário), não havendo dever de convalidar. 


    Assim, no caso do agente putativo, como não existe nenhuma imposição legal, a administração terá a FACULDADE de decidir no caso concreto, por razões de segurança jurídica, se o ato do agente putativo é válido ou não.


    No mais, A REGRA, é o artigo 37, §2º da CF que afirma que tais atos são nulos. Nesse sentido:

    § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    Logo, a convalidação automática dos atos praticados por agente putativo não passa de um delírio jurídico, embora esteja sendo imposto pelas bancas de concursos. 

  • A Usurpação de Função é considerada crime, é exercida por agentes que não são funcionários públicos, não geram direitos a seus destinatários, produzem atos inexistentes.

    Já a função de fato, em virtude da "Teoria da Aparência"  produz efeitos jurídicos validos pelos atos administrativos produzidos pelos  seus agentes, o único defeito neste ato é que ele é produzido por um agente capaz, mas que por algum motivo tem alguma irregularidade ou impedimento legal possível de ser corrigido. produzem atos validos.

  • O ato é válido, mas...

    Obs: Se há incompetência, há violação da legalidade ('competência' é, assim como a 'finalidade' e a 'forma', elemento vinculado à lei); 

    se há incompetência, o ato deve ser convalidado, sob pena de extinção;

    se não for convalidado, permanece ilegal;

    se há ilegalidade, o resto eu não preciso nem falar...(Art. 53, da lei nº 9.784/99: A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...).


    Então se a alternativa vier nos seguintes termos: O ato administrativo praticado por agente incompetente deve ser, em regra, anulado pela Administração Pública. 

    A resposta é afirmativa (apesar do ato ser válido - Teoria da aparência).

  • Ai ai...

    A partir de agora irei considerar o agente putativo sempre aquele de boa-fé, salvo se a assertiva disser o contrário.

  • GABARITO "E".

    O exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um agente que de fato exerceu as atribuições ou competências administrativas como se de direito fosse um servidor.

    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo.


  • NO QUE TANGE AO FUNCIONÁRIO DE FATO, CASO ELE ESTEJA NESTA SITUAÇÃO POR BOA-FÉ ( ELE APRESENTOU UM DIPLOMA ESCOLAR NA POSSE, MAS TAL ESCOLA NÃO ERA CREDENCIADA NO MEC, LOGO, ELE NÃO TEVE CULPA), SEUS ATOS SERÃO INEXISTENTES.
    CASO TENHA SIDO DE MÁ-FÉ, SEUS ATOS SERÃO NULOS.
    MAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA APARÊNCIA,OS ATOS DO AGENTE PUTATIVO SERÃO VÁLIDOS.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2014, p.249), o "funcionário de fato" é “aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão forem viciados”. Por exemplo, se determinado agente encontrar-se em uma repartição pública, mas, depois de alguns meses, constatar-se que sua investidura ocorreu de maneira irregular ʹcomo em decorrência da nulidade do concurso públicoʹ, os atos praticados por ele serão considerados válidos, uma vez que se considera que foram realizados pelo órgão e, por conseguinte, imputados à pessoa jurídica a que pertence.

    Bons acertos!

  • Comentários:

    Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se servem. Daí a responsabilidade da Administração por danos eventualmente causados a terceiros por sua atuação.

    Gabarito: alternativa “e”

  • "funcionário de fato

  • como se classificam os agentes públicos? há muita divergência nos comentários, alguém pode me ajudar? observem:

    José dos Santos Carvalho Filho diz que os agentes de fato dividem-se em 2 categorias:

    Agentes necessários: praticam atos e atividades em situações excepcionais.

    Agentes putativos: não houve investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

    (ambos agem de boa-fé, sendo que a pessoa que age de má fé não é nem ao menos tipificada como agente público)

    Alguns comentários aqui:

    o funcionário de fato pode estar lá por boa-fe(ato inexistente), ou por má-fé(ato nulo)

    Como classificar o agente público no que diz respeito à boa-fé, má-fé, putativo, necessário, de fato, ou de direito? E o atos emanados por ele são nulos, anuláveis ou inexistentes? ME AJUDEM PLEASE!!!!