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Letra D
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.
Art. 37.(...)
Parágrafo 6º As pessoas
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2676/Responsabilidade-objetiva-do-Estado
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Dúvida... Se o policial não estivesse em serviço, a ação dele ainda seria enquadrada na responsabilidade civil do Estado? Pq a questão não especifica muito e a alternativa c relata exatamente isso.
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Thiago, cuidado ao procurar "pelo em ovo" nas questões. A questão estaria mais suscetível a ser anulada se considerasse que o policial militar não está em serviço, porém, independente disto.
Por mais que o policial militar esteja fora de serviço ele agiu em prol de sua função pública, ou seja, ele atuou na qualidade de policial ao intervir, razão pela qual haverá a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Caso o policial estivesse agindo em interesse particular, como nos casos de crimes passionais, e, principalmente, na sua folga, afasta-se a responsabilidade civil do Estado. Há julgados sobre isto:
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas – v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
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Em suma, há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente publico, policial, mesmo de folga, mas com a arma da corporação efetuar disparo e causar algum tipo de dano à terceiros. Tb há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente de policia tiver a tutela do preso causar algum tipo de dano ao preso. Há tb resp. objetiva do Estado quando o preso é morto por outro preso na cela. Há tb resp. obejtiva para o preso fugitivo contumaz que pratica vários crimes toda vez q foge, ex.: latrocionio. Obs. tentativa de suicidio do preso NÃO cabe resp. objetiva.
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Thiago, veja os exemplos:
1.) Policial Militar DE FOLGA que, ao descobrir que sua esposa é adultera, efetua disparos de arma de fogo (sendo ou não arma da corporação) contra ela, que vem a falecer. Nesse caso, NÃO há responsabilidade do Estado, pois o Policial não estava exercendo a sua função no momento dos fatos.
2.) Policial Militar DE FOLGA que, ao reagir a um assalto, efetua disparos de arma de fogo contra um bandido e, por erro, atinge João, pedestre inocente, que nada tinha a ver com os fatos......Observe que, nessa hipótese, o Policial agiu em defesa da sociedade, ou seja, estava exercendo sua função, logo, há um nexo de causalidade, qual seja, AGIR EM NOME DO ESTADO em defesa da sociedade. Aqui, há responsabilidade objetiva do Estado.
OBS: ficar de olho se o Agente Público está ou não exercendo sua função, ainda que de folga.
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O policial militar, mesmo de folga, tem o dever de agir diante de um flagrante de delito! Portanto, estará no exercício de função pública.
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Prezados,
Caso típico de "bala perdida".
É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TERCEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR POLICIAL - DANO MORAL - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Cabe ao Estado, pelo princípio constitucional da responsabilidade, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais.
3. Reconhecida nesta Corte a possibilidade de reparação por danos morais no caso de responsabilidade objetiva do Estado.
4. Recomposição que se deve fazer não apenas no plano material, mas também no imaterial.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1140025/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
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De onde tiram que ele estava de folga? Eu entendi que parceiro é o colega de farda, tipo Cosme e Damião de antigamente.
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Letra D
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Comentários:
a) ERRADA. Não há como alegar culpa exclusiva do meliante, tendo em vista que o policial efetivamente escolheu atirar (ainda que amparado por excludente de ilicitude). Trata-se, pois, de atuação estatal típica da qual resultou danos a terceiros. Ainda que legal a atuação do agente público, deve ocasionar a responsabilidade objetiva do Estado.
b) ERRADA. Os eventos de caso fortuito e força maior só podem ser considerados excludentes de responsabilidade nas situações em que o dano decorrer exclusivamente dos efeitos do evento imprevisível, o que não é o caso. Isso é necessário para caracterizar a necessária quebra do nexo de causalidade entre o dano e alguma ação ou omissão estatal.
c) ERRADA. Se um policial fardado, agindo em nome do Estado (o que, no caso, presume-se pelo só fato de o agente estar fardado e integrar efetivamente os quadros da corporação policial), ainda que em dia de folga, causar dano ao particular, a obrigação de indenizar compete ao Poder Público, independentemente da existência de irregularidade na conduta do agente. Esse é o entendimento do STF, conforme se depreende do seguinte julgado:
RE 291.035/SP (28/3/2006)
Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, Art. 37, § 6º). Policial militar, que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à sua corporação, causando a morte de pessoa inocente. Reconhecimento, na espécie, de que o uso e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar eram vedados aos seus integrantes nos períodos de folga. Configuração, mesmo assim, da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Precedente (RTJ 170/631). Pretensão do Estado de que se acha ausente, na espécie, o nexo de causalidade material, não obstante reconhecido pelo Tribunal "a quo", com apoio na apreciação soberana do conjunto probatório. Inadmissibilidade de reexame de provas e fatos em sede recursal extraordinária. Precedentes específicos em tema de responsabilidade civil objetiva do Estado. Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do supremo tribunal federal. RE conhecido e improvido.
d) CERTA. A responsabilidade objetiva do Estado, dada a regra constitucional, não é afastada nem pelo fato de os eventuais prejudicados não estarem ligados de forma imediata com a atuação estatal.
e) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “c”, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.
Gabarito: alternativa “d”