ALT. C
Dados Gerais Processo: AC 734 TO 2005.43.00.000734-0 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Julgamento: 11/12/2007 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: 25/01/2008 DJ p.165 Ementa ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ENERPEIXE S/A. USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. IMÓVEL RURAL E URBANO. JUSTO PREÇO. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dispõe a Lei 8.626/93 que imóvel rural é "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial." (art. 4º, I).
II - Em face da solidez dos fundamentos da avaliação da Enerpeixe, acolhe-se, como justa, a oferta inicial.
III - Como a indenização foi fixada em valor igual ao da oferta, não são devidos juros compensatórios e juros moratórios.
IV - Custas e despesas processuais e verba honorária mantidas, considerando-se o art. 19 da LC 76/93.
V - Apelação desprovida.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua,
locali- zado na zona rural que se destina à exploração extrativa
agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer por meio de planos públicos
de valorização, quer por meio de iniciativa privada.
INCORRETA.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer
através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado...