Lei 8.629/93:
Art. 6º Considera-se
propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo
índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a
área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%
(cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
...omissis...
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões
de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida,
devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo,
os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.