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ALT. C
Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do artigo 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b) das características ecológicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de exploração predominantes na respectiva zona.
Sendo assim, o módulo rural varia não apenas quanto à localização do imóvel, mas também com relação ao tipo de exploração nele existente, podendo o imóvel ser, segundo a classificação do Incra, hortigranjeiro, de cultura permanente, de cultura temporária, de exploração pecuária, de exploração florestal ou de exploração indefinida.
FONTE:http://www.amiranet.com.br/artigo/imovel-rural-conceitos-de-modulo-fiscal-modulo-rural-modulo-de-exploracao-indefinida-e-fracao-minima-de-parcelamento-83
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Lei 4.504/64.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
...
II - "Propriedade
Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e
tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área
fixada nos termos do inciso anterior;
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Conforme a doutrina:
"Assim, o módulo rural segue como instituto definidor da fração mínima para parcelamento da propriedade rural. Enquanto o critério de dimensão rural, base de cálculo definidora do ITR, bem como critério para a classificação dos imóveis rurais, passam a ser previstos pela dimensão do Módulo Fiscal."
Assim, para o autor, o Módulo Fiscal é o instituto utilizado para classificar os imóveis rurais como minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, latifúndio e etc. (art. 4, L. 8629/93). Já o Módulo Rural possui a finalidade de estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica e a forma e condições de aproveitamento econômico dos imóveis rurais (art. 11, Dec. 55891/65).
(Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2016, p. 53)