Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)
Art. 65. O imóvel rural
não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de
sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir
imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os
legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão
dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
GABARITO E
Questão que versa sobre o assunto limitação administrativa. A lógica é estando a propriedade no meio rural haverá também uma limitação à propriedade aos interesses agrícolas, então, essa função conferida à propriedade, nesse universo rural, somente pode ser efetivamente usufruída tendo em vista a dimensão desse módulo de modo a evitar as glebas sem nenhum potencial agrícola no meio rural (ex.: divisão por sucessão em dimensão inferior ao módulo de propriedade rural). Portanto, o legislador também se ocupou em conferir a propriedade, no meio rural, uma efetiva função social. Assim, há também de considerar a função social da propriedade pelo viés de potencial econômico que uma propriedade no meio rurígena pode ter.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.