LEI 4.504/64
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, destaLei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais eo fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ousuperior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado emrelação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com finsespeculativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo avedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
A) ESTATUTO DA TERRA.
Art. 4º.
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, destaLei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais eo fim a que se destine;
Art. 46, § 1°, alínea b:
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
B) CERTA.
ESTATUTO DA TERRA.
Art. 4º.
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
C) ESTATUTO DA TERRA. Art. 4º.
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
D) ESTATUTO DA TERRA. Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
E) ESTATUTO DA TERRA. Art. 20.
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;