O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem
pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm
a) torna-o inalienável, em todos os casos. à INCORRETA: os bens dominicais são alienáveis.
b) se classificado como bem de uso comum do povo, é inalienável; se catalogado como bem de uso especial, alienável. à INCORRETA: os bens de uso comum do povo e de uso especial são alienáveis.
c) quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são classificados, em regra, como bens de uso especial. à INCORRETA: quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são classificados como bens dominicais.
d) não podem ser sujeitos a usucapião e, se classificados como dominicais, podem ser alienados, observadas as exigências da legislação vigente. à CORRETA!
e) somente os bens dominicais podem ter o uso comum gratuito ou retribuído. à INCORRETA: O uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído.
Resposta: D
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca do bem público, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Torna-o inalienável, em todos os casos.
A alternativa está incorreta, pois qualquer bem público dominical pode ser alienado, desde que sejam observadas as exigências legais (p. ex., autorização legal, licitação e avaliação prévia). Senão vejamos:
Artigo 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
B)
INCORRETA. Se classificado como bem de uso comum do povo, é inalienável; se catalogado como bem de uso especial, alienável.
A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são indisponíveis ou inalienáveis; logo, não podem ser vendidos, doados ou trocados. Registra-se aqui que tal inalienabilidade poderá ser revogada, desde que:
a) o seja mediante lei especial;
b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e
c) a entidade pública os aliene, observados os requisitos legais.
Vejamos:
Artigo 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
C)
INCORRETA. Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se
tenha dado estrutura de direito privado são classificados, em regra,
como bens de uso especial.
A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II) são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial. A alternativa trata, em verdade, dos bens dominicais:
Artigo 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
D) CORRETA. Não podem ser sujeitos a usucapião e, se classificados como dominicais,
podem ser alienados, observadas as exigências da legislação vigente.
A alternativa está correta, pois encontra em harmonia com o já visto artigo 100 e ainda, artigo 102 do Código Civilista. Destarte, os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
E)
INCORRETA. Somente os bens dominicais podem ter o uso comum gratuito ou retribuído.
A alternativa está incorreta, pois os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade. Mas registra-se que não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. Vejamos:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.