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ID
1040683
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a classificação de um bem como público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArtigo 101/CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 100/CC: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". 

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Alternativa D- Correta! Artigo 102/CC: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Artigo 101/CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Alternativa E- IncorretaArtigo 103/CC: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".


  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do  bem para classificar os bens públicos.


    Bens de uso comum:  São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua,  praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso,  conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem
    pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens  públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais:  Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto  de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm


  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sobre a letra A: os bens públicos comuns e especiais por desafetação podem ser alienados, transportando-os para isso em dominicais. 

  • Lembrando: Quais são as exigências da legislação vigente para alienação de bens dominicias?

     

    1. Subordinação a interesse público;

    2. Avaliação do Bem;

    3. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência;

    4. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação;

    (Vide art. 17 da Lei 8.666).

     

    Lumus!

     

     

  • a) torna-o inalienável, em todos os casos. à INCORRETA: os bens dominicais são alienáveis.

    b) se classificado como bem de uso comum do povo, é inalienável; se catalogado como bem de uso especial, alienável. à INCORRETA: os bens de uso comum do povo e de uso especial são alienáveis.

    c) quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são classificados, em regra, como bens de uso especial. à INCORRETA: quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são classificados como bens dominicais.

    d) não podem ser sujeitos a usucapião e, se classificados como dominicais, podem ser alienados, observadas as exigências da legislação vigente. à CORRETA!

    e) somente os bens dominicais podem ter o uso comum gratuito ou retribuído. à INCORRETA: O uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído.

    Resposta: D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca do bem público, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Torna-o inalienável, em todos os casos.

    A alternativa está incorreta, pois qualquer bem público dominical pode ser alienado, desde que sejam observadas as exigências legais (p. ex., autorização legal, licitação e avaliação prévia). Senão vejamos:

    Artigo 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B) INCORRETA. Se classificado como bem de uso comum do povo, é inalienável; se catalogado como bem de uso especial, alienável.

    A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são indisponíveis ou inalienáveis; logo, não podem ser vendidos, doados ou trocados. Registra-se aqui que tal inalienabilidade poderá ser revogada, desde que:
    a) o seja mediante lei especial; 
    b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e 
    c) a entidade pública os aliene, observados os requisitos legais.

    Vejamos:

    Artigo 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C) INCORRETA. Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são classificados, em regra, como bens de uso especial.

    A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II) são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial. A alternativa trata, em verdade, dos bens dominicais:

    Artigo 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    D) CORRETA. Não podem ser sujeitos a usucapião e, se classificados como dominicais, podem ser alienados, observadas as exigências da legislação vigente.

    A alternativa está correta, pois encontra em harmonia com o já visto artigo 100 e ainda, artigo 102 do Código Civilista. Destarte, os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 

    E) INCORRETA. Somente os bens dominicais podem ter o uso comum gratuito ou retribuído.

    A alternativa está incorreta, pois os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade. Mas registra-se que não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. Vejamos:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.