O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. O silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
A alternativa está incorreta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressada vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Senão vejamos:
Artigo 111: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
B)
INCORRETA. Se da declaração de vontade for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.
A alternativa está incorreta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a
não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão
determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Senão vejamos:
Artigo 140: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
C)
INCORRETA. Se presumem fraudatórios os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com a previsão contida no artigo 164 do Código Civil. Destarte, se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé. Senão vejamos:
Artigo 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua
família.
D)
INCORRETA. Os credores quirografários podem anular a prática de negócios de
transmissão gratuita de bens, se os praticar o devedor já insolvente,
com exceção da remissão de dívida.
A alternativa está incorreta, pois serão suscetíveis de fraude os atos jurídicos a título gratuito (doação) ou remissão de dívida (CC, art. 386), quando os pratique, independentemente de má-fé, o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. Vejamos:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
E) CORRETA. O erro substancial sucede quando incide sobre a natureza do negócio,
ou objeto principal de declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 139, do Código Civilista:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Quanto ao erro retratado inciso I, do artigo 139,
trata-se do erro sobre a natureza do ato negocial, que aquele que recai sobre a
natureza do ato. Vejamos alguns exemplos dados na doutrina:
"Se uma pessoa pensa que está vendendo uma
casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo,
pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro
se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio,
suscetível de anulação do negócio."
Já em relação ao inciso II, trata-se do erro
sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa.
A jurista Regina Beatriz Tavares Silva, nos dá
alguns exemplos:
"a) a qualidade essencial do objeto, como, p.
ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de
aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p.
ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a
contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta."
Por fim, o inciso III, do artigo 139, trata do erro sobre o objeto principal da
declaração, que aquele quando se atinge o objeto principal da declaração em sua
identidade (erro in ipso corpore rei), isto é, o
objeto não é o pretendido pelo agente.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo: Saraiva, 2012.