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ID
1040686
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre o perfil interpretativo do negócio jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 111/CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 140/CC: "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". 

    Alternativa C- Incorreta. Artigo164/CC: "Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 157/CC: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    Alternativa E- Correta! Artigo 139/CC: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
  • Perfeito o comentário da amiga Rosana, porém a justificativa da alternativa (d) é o artigo 158.

  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.

    A alternativa está incorreta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressada vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Senão vejamos:

    Artigo 111: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    B) INCORRETA. Se da declaração de vontade for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.

    A alternativa está incorreta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Senão vejamos:

    Artigo 140: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    C) INCORRETA. Se presumem fraudatórios os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com a previsão contida no artigo 164 do Código Civil. Destarte, se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé. Senão vejamos:

    Artigo 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    D) INCORRETA. Os credores quirografários podem anular a prática de negócios de transmissão gratuita de bens, se os praticar o devedor já insolvente, com exceção da remissão de dívida.

    A alternativa está incorreta, pois serão suscetíveis de fraude os atos jurídicos a título gratuito (doação) ou remissão de dívida (CC, art. 386), quando os pratique, independentemente de má-fé, o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. Vejamos:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    E) CORRETA. O erro substancial sucede quando incide sobre a natureza do negócio, ou objeto principal de declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 139, do Código Civilista:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    Quanto ao erro retratado inciso I, do artigo 139, trata-se do erro sobre a natureza do ato negocial, que aquele que recai sobre a natureza do ato. Vejamos alguns exemplos dados na doutrina:


    "Se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio."


    Já em relação ao inciso II, trata-se do erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa. 


    A jurista Regina Beatriz Tavares Silva, nos dá alguns exemplos:


    "a) a qualidade essencial do objeto, como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta."


    Por fim, o inciso III, do artigo 139, trata do erro sobre o objeto principal da declaração, que aquele quando se atinge o objeto principal da declaração em sua identidade (erro in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente. 


    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.