O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direitos das Obrigações, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Havendo dois ou mais devedores, cada qual será obrigado a pagar a respectiva quota parte, aplicando-se a regra pro parte.
A alternativa está incorreta, pois não pode o codevedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida. Assim, mesmo não estando obrigado pela dívida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação. Vejamos:
Artigo 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
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B) CORRETA. O devedor que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
A alternativa está correta, pois o pagamento da dívida por um dos codevedores da obrigação indivisível faz cessar a indivisibilidade, uma vez que a sub-rogação refere-se às frações do débito atribuíveis a cada um dos demais codevedores. Assim, o devedor que pagou pela dívida toda só poderá exigir dos outros coobrigados a fração que a cada um competia. Senão vejamos a previsão contida no artigo 259 do diploma civilista:
Art. 259. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
C)
INCORRETA. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação ficará extinta em relação aos demais.
A alternativa está incorreta, pois se um dos credores remitir a dívida, ou seja, perdoá-la, a obrigação não ficará extinta para com os outros. Esta é a previsão contida no artigo 262 do Código Civil, que assim estabelece:
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
D)
INCORRETA. Não admite a transação, novação, compensação com apenas um dos credores, caso em que opera a extinção global do débito.
A alternativa está incorreta, pois o mesmo critério adotado no artigo 262, caput, se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Vejamos:
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
E)
INCORRETA. Não pode ser convertida em obrigação divisível, pois cada devedor é obrigado pela dívida toda.
A alternativa está incorreta, a obrigação indivisível pode ser convertida em divisível, quando se resolver em perdas e danos. Destarte, a indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro, sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza. Senão vejamos a previsão do artigo 263:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.