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>>> LETRA D <<<
Caros,
CC/2002 e doutrina:
A - ERRADA - É nulo por regulamentar jogos de azar e apostas. Justificativa: Não somente não é nulo, como não regulamenta jogos de azar, e é previsto nos Artigos 458 a 461 do CC.
"De plano, o conceito de contrato aleatório. Álea significa sorte. Contrato aleatório é aquele em que a prestação pode deixar de existir em razão da ocorrência de acontecimento futuro e incerto. Em outras palavras, é o contrato em que a prestação depende de um evento causal.
De acordo com a doutrina, a essência desta espécie de contrato está na incerteza acerca das vantagens e desvantagens que ele poderá trazer aos contratantes, ou porque a existência, a quantidade ou a extensão da pretensão está na pendência de fato futuro e incerto, o que pode resultar em prejuízo para uma das partes."
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080516140036261_direito-civil-_magistratura-sp-qual-a-diferenca-entre-contrato-aleatorio-e-de-venda-de-coisa-futura.html
B - ERRADA - É o contraponto do contrato paritário, por limitar a liberdade de convenção e não permitir a transigência. Justificativa: Na realidade, o contrato aleatório ainda é um contrato paritário, vide letra A. O contraponto do contrato paritário é na realidade o contrato de adesão, que nada tem a ver com o conceito do contrato aleatório.
Contratos paritários: Os contraentes, em posição de igualdade no ato negocial, discutem seus termos, participam conjuntamente na elaboração das cláusulas. Daí o termo "paritário", pois as partes estão em paridade de situação ante a formação do contrato.
Contratos de adesão: O conceito apresentado na assertiva é afeto a este tipo de contrato na realidade. Nestes sim, há liberdade de convenção limitada e não é permitida a transigência. Uma das partes encontra-se em posição de apenas aceitar ou não as cláusulas, não podendo negociar ou fazer conceções. As cláusulas foram previamente elaboradas pela parte contrária, que as apresenta como um bloco "pré-montado" para a parte aderente.
C - ERRADA - Se tiver por objeto a alienação de coisa futura, o adquirente assume o risco em relação à inexistência e à quantidade da coisa (maior ou menor), tendo o alienante direito a receber todo o preço, em qualquer das hipóteses.
Art. 459. Omissis
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido
D - CORRETA - Não existe a possibilidade de ação redibitória para os contratos aleatórios. Justificativa: A própria lei restringe a aplicação aos contratos comutativos. Além do que, pela própria natureza dos contratos aleatórios, a incerteza quanto à prestação incompatibiliza a alegação de vício redibitório.
Contratos Comutativos: Prestações certas e determináveis
Contratos Aleatórios: Prestações incertas e futuras
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
E - ERRADA - Admite a anulação somente na hipótese de lesão, uma vez configurada a desproporção da contraprestação.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Bons Estudos!
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Murilo, gostei muito dos seus comentários! são de enorme valia para os nossos estudos!
obrigada!
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A letra "c" trata do contrato aleatório emptio spei, previsto no art. 458 do CC, também chamado de venda da esperança. Um dos contratantes toma para si o risco relativo a existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que poderá ser exigido integralmente se a coisa não vier a existir no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.
A aludida questão também traz o contrato aleatório emptio rei speratae, previsto no art. 459 ou também chamado de venda da esperança com coisa esperada. Neste, o risco versa somente em relação a quantidade da coisa comprada, pois, foi fixado pela partes um mínimo do objeto. A parte tem direito a todo o preço, desde que não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada. Mas se a coisa não vier a existir, alienação não haverá e o alienante devolverá todo dinheiro.
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Ainda não entendi muito bem o erro da letra "E", alguém poderia ajudar por favor? Obrigada!
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Prezada Natália;
A Rescisão por lesão só pode ocorrer nos Contratos Comutativos (os quais possuem prestações certas e determinadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios do contrato). Já nos contratos Aleatórios (os quais implicam riscos e incertezas para ambas as partes), a rescisão por lesão não pode ser aplicada, pois aquele que se submete, espontaneamente, a correr riscos e incertezas incorreria em má-fé ao alegar, posteriormente, a lesão.
Em português objetivo: "se racho de ganhar dinheiro correndo riscos enormes, excelente! Mas, se, por acaso, levo prejuízo, ao correr riscos desmesurados, alego má-fé". Aí não dá, né.. É por isso que não se aplica anulação por lesão aos contratos aleatórios.
Cordialmente,
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Prezada Natália;
A Rescisão por lesão só pode ocorrer nos Contratos Comutativos (os quais possuem prestações certas e determinadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios do contrato). Já nos contratos Aleatórios (os quais implicam riscos e incertezas para ambas as partes), a rescisão por lesão não pode ser aplicada, pois aquele que se submete, espontaneamente, a correr riscos e incertezas incorreria em má-fé ao alegar, posteriormente, a lesão.
Em português objetivo: "se racho de ganhar dinheiro correndo riscos enormes, excelente! Mas, se, por acaso, levo prejuízo, ao correr riscos desmesurados, alego má-fé". Aí não dá, né.. É por isso que não se aplica anulação por lesão aos contratos aleatórios.
Cordialmente,
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Letra Lei, na verdade, se for aleatório quanto ao risco de quantidade e nada vier a existir, o alienante restituirá o preço recebido! (art. 459, p ún):
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.)
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De plano, o conceito de contrato aleatório. Álea
significa sorte. Contrato aleatório é aquele em que a prestação pode deixar de
existir em razão da ocorrência de acontecimento futuro e incerto. Em outras
palavras, é o contrato em que a prestação depende de um evento causal.
O instituto encontra regramento no Código Civil, a partir do
artigo 458. De acordo com a doutrina, a essência desta espécie de contrato está
na incerteza acerca das vantagens e desvantagens que ele poderá trazer aos
contratantes, ou porque a existência, a quantidade ou a extensão da pretensão
está na pendência de fato futuro e incerto, o que pode resultar em prejuízo para
uma das partes.
Por outro lado, na venda de coisa futura, o que se verifica é
que, diante da inexistência dessa, o contrato fica automaticamente sem efeito,
salvo uma única hipótese: quando as partes evidenciarem a vontade de celebrar um
contrato aleatório. É o que se extrai do artigo 483 do CC:
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual
ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir,
salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Pela ressalva feita no dispositivo supracitado, verifica-se que
contrato de compra e venda de coisa futura e contrato aleatório não se
confundem. No primeiro, não há incerteza quanto à existência do bem contratado,
tanto que diante de sua inexistência, o contrato restará sem efeito. Já no
contrato aleatório, a incerteza se revela como sua principal característica.
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http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080516140036261_direito-civil-_magistratura-sp-qual-a-diferenca-entre-contrato-aleatorio-e-de-venda-de-coisa-futura.html
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C - CERTA - Se tiver por objeto a alienação de coisa futura, o adquirente assume o risco em relação à INEXISTÊNCIA e à QUANTIDADE DA COISA (maior ou menor), tendo o alienante direito a receber todo o preço, em qualquer das hipóteses.
OBS: O adquirente assumiu o risco em relação ao INEXISTENCIA (EMPTIO SPEI)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco "de não virem a existir" um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir;
destarte, o adquirente também assumiu o risco quanto a QUANTIDADE ( EMPTIO REI SPERATAE)
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido ( o artigo 458 extingue a possibilidade do parágrafo único).
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LETRA D
d)Não existe a possibilidade de ação redibitória para os contratos aleatórios.
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Questão mal elaborada. Existe possibiidade de ação redibitória nos contratos aleatórios na sua parte comutativa.
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