Acrescentando:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta
nos arts. 233 e seguintes do CC. Sobre o tema, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. A novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor; quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este,
porém, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o
aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por
má-fé a substituição.
A alternativa está correta, pois na clássica definição de Soriano Neto, a novação “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). Sua previsão legal se dá nos artigos 360 e seguintes do Código Civil, que assim determina:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
B)
INCORRETA. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou
em estabelecimento bancário da coisa devida, não sendo cabível a
consignação de imóvel ou corpo certo.
A alternativa está incorreta, pois embora a primeira parte esteja correta, temos que se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo
lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena
de ser depositada. Senão vejamos:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo
lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena
de ser depositada.
C)
INCORRETA. O pagamento com sub-rogação opera-se, de pleno direito, do adquirente do
imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel, de modo a transferir ao novo credor direitos, ações, privilégios
e garantias do primitivo, em relação à dívida, somente contra o devedor
principal, excluindo-se os fiadores.
A alternativa está incorreta, pois o principal efeito da sub-rogação é que ela transfere para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida, tanto contra os fiadores como contra o devedor principal. Vejamos:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
(...)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal
e os fiadores.
D)
INCORRETA. Na imputação ao pagamento de dois ou mais débitos, se o devedor for
omisso, ao não indicar a qual deles oferece pagamento, sendo todos da
mesma natureza, líquidos ou ilíquidos, determina a lei que se fará em
primeiro lugar a quitação do mais oneroso e, em segundo, o com
vencimento mais próximo à data do depósito.
A alternativa está incorreta, pois na imputação ao pagamento, o devedor de várias dívidas a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, diante da insuficiência do pagamento para saldar todas elas, declara qual das dívidas estará sendo extinta. Vejamos:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos
e vencidos.
Art. 353.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
E)
INCORRETA. Na dação em pagamento o credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida, porém, se o credor for evicto da coisa
recebida em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
A alternativa está incorreta, pois se o credor for evicto, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros. Carvalho de Mendonça, citado por Beviláqua, resume com maestria a situação: “Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar. Por outro lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação, que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria reduzido o seu direito creditório?" (Código Civil comentado, cit., p. 160). Vejamos o que diz o artigo 359:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.