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ID
1040701
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a usucapião no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  Modalidades ou espécies de USUCAPIÃO são as seguintes:
                                                           
    Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
    É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
    Requisitos: aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título, boa-fé ou de estar o referido imóvel hipotecado em garantia.

    Prazo:
    - 5 anos bem móvel;
    - 15 anos bem imóvel.

    Reduzido para 10 anos (usucapião extraordinário reduzido ou abreviado) se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.

    Usucapião ordinária – art. 1.242 CC
    Exige-se justo título e boa-fé

    Prazo:
    5 anos bem móvel;
    10 anos bem imóvel.
    Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
                            
    Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

    O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
    Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.

    Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.

    Objeto: imóvel de até 250m². Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida. Também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião rural ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81.
    Imóveis rurais de até 50 hectares. O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torná-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
    Prazo: 5 anos de posse pessoal. Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
    Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
    Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.

    Usucapião especial– É assegurada tanto pelo código civil quanto pela constituição federal, e existe com a finalidade de extinguir os latifúndios em favor de colonos fixados na terra, ensejando uma forma democrática de reforma agrária.
  • Somente para complementar os comentários do colegas, a resposta da questão trata-se do novo instituto do USUCAPIÃO FAMILIAR que é uma inovação trazida pela 12.424/2011. Na prática essa inovação foi muito boa, pois acontecia que companheiros (muitos casos de caminhoneiros que tinham duas famílias) abandonavam a família sem dar qualquer assistência, e esse abandono foi amenizado com a chance de a pessoa abandonada adquirir a propriedade de forma integral.

  • A ERRADA:

    Neste caso o prazo é de 5 anos, conforme parágrafo único do art. 1.242:

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    B ERRADA

    Usucapião Especial Rural Art. 1.239

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C CORRETA Art. 1.240-A

    D ERRADA

    Usucapião Extraordinária Art. 1.238 Não exige justo título nem boa-fé!

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Tampouco exige a utilização para fins de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, requisitos estes previstos no parágrafo único do mesmo artigo para diminuição do prazo para 10 anos:

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    E ERRADA

    Usucapião Coletiva Lei 10.257 Estatuto das Cidades Art. 10:

    ·  Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


  • Apenas para fazer uma singela correção a referência da ilustre colega Thacia sobre o Usucapião rural ou pro labore no qual o correto do instituto é o art. 191 e não ao 192, CF.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião, importante instituto no ordenamento jurídica brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta sobre a usucapião no direito brasileiro. 

    A) Aquele que, contínua e incontestadamente, possuir por dez anos a propriedade do imóvel, adquirida de forma onerosa, com registro do título cancelado, posteriormente, terá direito a adquiri-lo desde que comprove a realização de investimentos de interesse social e econômico. 

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Assertiva incorreta.

    B) Tem direito a adquirir o domínio do imóvel rural aquele que não sendo proprietário de outro imóvel, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, comprovada a boa-fé. 

    Prevê o artigo 12.39:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Assertiva incorreta.

    C) Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge, ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Assim prescreve o artigo 1.240-A:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Assertiva CORRETA.

    D) Aquele que possuir, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade se comprovar o justo título e a utilização para fins de moradia habitual ou serviços de caráter produtivo. 

    Consoante já visto, estabelece o artigo 1.238, em seu parágrafo único:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Assertiva incorreta.

    E) As áreas urbanas e rurais com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que todos os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel, de modo que, cabe ao Poder Judiciário delimitar a área cabível a cada possuidor. 

    O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, assim estabelece em seu artigo 10: 

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm