A ERRADA:
Neste caso o prazo é de 5 anos, conforme parágrafo
único do art. 1.242:
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
B ERRADA
Usucapião Especial Rural Art. 1.239
Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
C CORRETA Art. 1.240-AD ERRADA
Usucapião Extraordinária Art. 1.238 Não exige justo
título nem boa-fé!
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Tampouco exige a utilização para fins de moradia
habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, requisitos
estes previstos no parágrafo único do mesmo artigo para diminuição do prazo
para 10 anos:
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
E ERRADA
Usucapião Coletiva Lei 10.257 Estatuto das Cidades
Art. 10:
·
Art.
10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§
3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião, importante instituto no ordenamento jurídica brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta sobre a usucapião no direito brasileiro.
A) Aquele que, contínua e incontestadamente, possuir por dez anos a propriedade do imóvel, adquirida de forma onerosa, com registro do título cancelado, posteriormente, terá direito a adquiri-lo desde que comprove a realização de investimentos de interesse social e econômico.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Assertiva incorreta.
B) Tem direito a adquirir o domínio do imóvel rural aquele que não sendo proprietário de outro imóvel, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, comprovada a boa-fé.
Prevê o artigo 12.39:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Assertiva incorreta.
C) Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge, ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim prescreve o artigo 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Assertiva CORRETA.
D) Aquele que possuir, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade se comprovar o justo título e a utilização para fins de moradia habitual ou serviços de caráter produtivo.
Consoante já visto, estabelece o artigo 1.238, em seu parágrafo único:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assertiva incorreta.
E) As áreas urbanas e rurais com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que todos os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel, de modo que, cabe ao Poder Judiciário delimitar a área cabível a cada possuidor.
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, assim estabelece em seu artigo 10:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
(Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1
o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia: