SóProvas


ID
1040704
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o art. 259 do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será,

Alternativas
Comentários
  • Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

  • Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas para complementar:

    O valor da causa encontra se entre os requisitos intrínsecos da petição inicial. Toda demanda, via de regra , deve indicar o valor da causa , como por exemplo a petição, a oposição, e a reconvenção, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, como por exemplo em uma ação de investigação de paternidade. Caso o autor deixa de colocar o valor da causa na inicial, o Juiz determinará que ele a emende em um prazo de dez dias sob pena de indeferimento. Muitas vezes o réu questiona o valor da causa , cabendo ao juiz verificar se houve proporcionalidade com o seu conteúdo, já que se o valor estiver demasiadamente elevado pode causar prejuízo ao réu , como por exemplo, nas situações em que ele é utilizado como base das custas.

    (Resposta dada utilizando como base o livro de Direito Processual Civil de Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
  • a) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até publicação da sentença.

    ERRADA.

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;


    b) em caso de pedidos alternativos, a soma dos valores de todos eles.

    ERRADO

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


    c) na hipótese de cumulação de pedidos, o valor do pedido principal.

    ERRADO

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


    d) quando o litígio tiver por objeto a modificação de negócio jurídico, o valor do contrato.

    CORRETO

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;


    e) na ação de alimentos, a soma das 3 (três) últimas prestações mensais.

    ERRADO

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;


  • NOVO CPC

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.