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ID
1040713
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A” propôs ação cautelar preparatória, sendo-lhe deferida liminarmente a medida cautelar. Assim pode-se afirmar que, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  • A- Errada
    art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • A letra "a" está incorreta pois afirma que cessará a eficácia da cautelar preparatória se não for proposta ação principal em 30 dias a contar do DEFERIMENTO da liminar. Acontece que o termo inicial da contagem destes 30 dias não é o DEFERIMENTO da LIMINAR, mas a EFETIVAÇÂO da MEDIDA CAUTELAR, o que é posterior. É o que reza o art. 806 do CPC:


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • Quase caio lindamente na pegadinha da letra a). Vamos às alternativas:

    A) Errado. "A" terá trinta dias para propor a ação não do DEFERIMENTO DA LIMINAR, mas sim da EXECUÇÃO DA LIMINAR. É o que dispõe o art. 808, II do CPC.

    B) Correta, conforme art. 808, II do CPC.

    C) Errado. A última frase da alternativa (sendo vedada sua modificação) está equivocada, visto que a qualquer tempo as cautelares podem ser revogadas ou modificadas. É o que dispõe o art. 807 do CPC.

    D) Errado. A extinção do processo sem julgamento de mérito cessa sim a eficácia da cautelar, conforme art. 808, III, do CPC.

    E) Errado. É o inverso, ou seja: salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará sua eficácia durante o período de suspensão do processo.



    Abaixo segue os artigos utilizados para a resolução dessa questão (todos do CPC):


    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.



  • SMJ, alem dos comentários acima, que estão brilhantemente colocados EU ACRESCENTARIA O SEGUINTE, 

    esse seria o pulo do gato... sumula 482 STJ, LEIAM A SUMULA E MANDEM PERGUNTAS PARA MIM SE PRECISAREM. ABRAÇO

    AJUDE O PRÓXIMO QUE ELE TE AJUDARÁ, fiquem com deus.

  • Súmula 482 
     A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • A) Errado, pois é da efetivação da cautelar e não do seu deferimento é que começa a correr o prazo de trinta dias para propositura da ação principal.

    B) Correta,

    C) A cautelar pode ser revogada e alterada a qualquer tempo na pendência do processo principal;

    D) Errado, extinto o processo principal, extingue-se a medida cautelar

    E) Errado, pois no curso da suspensão do processo a cautelar deferida continua vigente, salvo decisão em contrário;

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.