INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GESTANTE. 1. Consoante o disposto no art. 853 da CLT, reputado violado pelo Agravante, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito, salientando que
afigura-se desnecessário o ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego. 3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula 221, II, do TST. 4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra, reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1577400620055150001 157740-06.2005.5.15.0001, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)
EMPREGADA GESTANTE. IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. É despiciendo o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave para a dispensa de empregada sob garantia provisória de emprego em virtude de gestação, na medida em que tal exigência só e cabível em se tratando de empregados protegidos pela antiga estabilidade decenal ou na hipótese de dirigente sindical. Configurada a improbidade, afigura-se legal a dispensa da empregada grávida por justa causa, com fundamento no art. 482, a, da CLT. Recurso conhecido e improvido. (TRT-22 - RECORD: 895200800322007 PI 00895-2008-003-22-00-7, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 13/04/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 11/5/2009)