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ID
1040743
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade destinada à gestante não inviabiliza a despe- dida da empregada, desde que:

Alternativas
Comentários
  • Não é necessário inquérito judicial para apuração de falta grave para empregadas gestantes que incorram em justa causa.

    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GESTANTE. 1. Consoante o disposto no art. 853 da CLT, reputado violado pelo Agravante, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego. 3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula 221, II, do TST. 4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra, reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1577400620055150001  157740-06.2005.5.15.0001, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)

    EMPREGADA GESTANTE. IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. É despiciendo o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave para a dispensa de empregada sob garantia provisória de emprego em virtude de gestação, na medida em que tal exigência só e cabível em se tratando de empregados protegidos pela antiga estabilidade decenal ou na hipótese de dirigente sindical. Configurada a improbidade, afigura-se legal a dispensa da empregada grávida por justa causa, com fundamento no art. 482, a, da CLT. Recurso conhecido e improvido. (TRT-22 - RECORD: 895200800322007 PI 00895-2008-003-22-00-7, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 13/04/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 11/5/2009)
  • Errei a questão. Acho que me confundi, devido à sumula 379, TST, que diz respeito à apuração de falta grave, mediante inquérito judicial, que apenas se aplica ao dirigente sindical. 

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

     

  • A gestante tem o emprego garantido, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A garantia em referência vai além da proteção pessoal da mulher empregada, visando, principalmente, assegurar condições minimamente favoráveis ao nascituro, tanto durante a gestação  quanto ao longo dos primeiros meses de vida. É exatamente por isso que normalmente não se admite a renúncia à garantia de emprego pela gestante, pois ela estaria renunciando a direito de terceiro.


  • INQUÉRITO JUDICIAL APENAS NECESSÁRIO PARA O DIRIGENTE SINDICAL