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Item "C".
Art. 786, CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único: Reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.
Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
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Gabarito "C"
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Parágrafo 2o. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
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Letra B: Artigo 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Gabarito: C
Complementando... No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, arts. 853 e 856).