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PESSOAL, CUIDADO!!!
Com todo respeito à colega acima, ela equivocou-se na transcrição, e isso pode prejudicar os demais...
O prazo de EMBARGOS à EXECUÇÃO é de 05 DIAS!
a) Devem ser apresentados no prazo de 10 dias após a garantia do juízo ou penhora de bens - INCORRETA - O prazo é de 05 dias!
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
b) Devem ser apresentados no mesmo prazo do agravo de petição - INCORRETA - Os embargos são apresentados após a garantia do juízo ou penhora de bens. O agravo petição pressupõe uma decisão, como por exemplo, a decisão que julga os embargos à execução (também chamados de embargos à penhora). Lembrem-se que embargos são meio de defesa enquanto que o agravo de petição é recurso de decisão em execução. Possuem naturezas diferentes, apesar de ocorrerem durante a fase executiva. Sendo assim, os embargos precedem o agravo de petição.
c) Comportam apenas prova documental - INCORRETA - Testemunhas podem ser ouvidas
- art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
d) São apreciados após o julgamento da impugnação à sentença de liquidação.- INCORRETA - Serão julgados simultaneamente
- art. 884 - § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
e) Não tem natureza recursal - CORRETA - Os embargos são meios de defesa. Entendimentos de que possuem natureza de ação cognitiva ou açao incidental constitutiva no procedimento executório.
BONS ESTUDOS!
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Excelente comentário Vanessa Bagano!!!!!
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GABARITO: E
Embargos - tem natureza recursal. Prazo: 8 dias
Embargos à execução - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias
Embargos de declaração - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias
Embargos de terceiro - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias
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natureza dos embargos:
natureza
de ação (da decisão definitiva ou terminativa cabe agravo de petição)
embargos a execução
embargos de terceiro
embargos a adjudicação
embargos a arrematação
Natureza de
recuso (contra o trancamento cabe agravo de instrumento)
embargos divergêntes
enbargos infrigêntes
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos Á EXECUÇÃO, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.