Resposta - "d". conforme art. 225, §1º, VI, CR/88.
Letra A - errada - não se exige "estudo de impacto de vizinhança".
Letra B - errada - não se confunde com o inciso I, do §1º, do art. 225, que assim dispõe "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas".
Letra C - errada - não se confunde com o inciso V, do mesmo artigo, que assim prevê "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;"
Letra E - errada - não há qualquer menção na CR/88 de que a lei em questão seria complementar, o que naturalmente se conclui que a lei será ordinária.
GAB. "D".
É obrigação do Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (art. 225, § 1º, VI).
Trata-se de instrumento fundamental para que se alcance a compreensão da importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Lei nº 9.795/1999 disciplinou o tema e definiu que se entendem por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Ainda segundo esse diploma legal, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, presente em todos os níveis, formais e não formais. Por essa relevância, garantiu a educação ambiental como um direito de todos, com incumbências ao Poder Público, às entidades educacionais, aos meios de comunicação e à sociedade em geral.
Com a educação ambiental, estimula-se a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
FONTE: Fabiano Melo.