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ALT. D
Segundo o mencionado parecer, “por ocasião de revalidação de Licença de Operação, caberá ao órgão competente verificar a adequação do empreendimento àlegislação em vigor, Nesse momento, deverá ser averiguado o cumprimento de todas asexigências legais relativas ao empreendimento”. E, mais à frente, citando Paulo AfonsoLeme Machado, explicita que “a anterioridade da exigência do EIA não afasta apossibilidade de ser exigida, na renovação ou na revisão dos licenciamentos ambientais,a apresentação de um novo estudo”.
FONTE:200.198.22.171/down.asp?x_caminho=reunioes/...10..
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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E) ERRADA. "permite à Constituição Estadual criar formas permissivas ou flexíveis de seu controle."
CE Deve obedecer à CF e normas federais.
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a) Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Observação pessoal: Existem vários tipos de Estudos Ambientais. Esses estudos poderão ser prévio, concomitante ou posterior ao impacto ambiental. As bancas examinadoras normalmente entendem que o EIA deve ser prévio.
b) Em regra, o procedimento é público. Aliás, o art. 2° da Resolução CONAMA 009/87 permite inclusive Audiência Pública para licenciamento ambiental.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
c) O art. 2° da Resolução CONAMA 001/86 elenca quais empreendimentos obrigatoriamente exigem EIA. Portanto, não é faculdade da Administração.
Art. 2°. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
d) Correto.
e) A Constituição Estadual deve obedecer as diretrizes previstas na Constituição Federal. Poderá, inclusive, ampliar a proteção ambiental. Todavia, não poderá ser flexível ou permissivo a ponto de violar o princípio da proibição de proteção deficiente.
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Resposta:
Resolução Conama 237/97, art. 18:
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
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Para acrescentar :
Resolução CONAMA/ 237
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.