Alternativas
em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a vinte módulos fiscais, situadas nos Municípios da 10.ª Região Administrativa do Estado, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão do direito de habitação para fins de moradia, aplicável é o instituto da regularização de posse.
considera-se regularização de posse a alienação gratuita ao ocupante, pessoa física, que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo de dez anos.
será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado anteriormente à edição da Lei n.º 14.750/12, por regularização de outra área devoluta que, subtraída à ocupada na 10.ª Região Administrativa, exceda a 25 módulos fiscais.
a Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a quinze módulos fiscais, mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas na Lei n.º 11.600/03.
a comprovação da existência do exercício da função social da propriedade, pelo agricultor, operará presunção de veracidade relativa para o fim de regularização da posse em áreas devolutas.