Gabarito: B
Lei 8112/90:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Gabarito. B.
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os requisitos básicos para investidura em cargo público contidos em tal diploma legal.
Dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, da citada lei, o seguinte:
"Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que o somente o previsto na alternativa "b" se encontra em consonância com os requisitos básicos, para investidura em cargo público, previstos no artigo 5º, da lei 8.112 de 1990. Nas demais alternativas, constam requisitos os quais não guardam relação com tais requisitos básicos, como comprovante de votação referente ao último processo eletivo em escala federal e estadual, comprovante de participação nos 2 últimos processos eleitorais, idade mínima de 17 anos e máxima de 65 anos e laudo médico demissional.
Vale ressaltar que, embora a regra geral seja que os cargos públicos dependem da nacionalidade brasileira, para a sua respectiva investidura, o próprio § 3º, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, prevê a possibilidade de o estrangeiro ingressar no serviço público (caso dos professores, técnicos e cientistas das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais).
Gabarito: letra "b".