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I - Compete à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fiscalizar e proibir a atuação de servidores
dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em
ações de capacitação, visando à diminuição de reclamatórias trabalhistas.(ERRADO)
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de
servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e
multiplicadores em ações de capacitação; e
II. O Comitê Gestor da Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoal foi criado para avaliar os relatórios anuais dos
órgãos e entidades e zelar pela observância do disposto no referido decreto.(CORRETO)
Art. 7o Fica criado o Comitê Gestor da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:
I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades,
verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal;
IV - zelar pela observância do disposto neste
Decreto.
III. O Comitê Gestor da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será coordenado por um representante da
ENAP designado pelo Ministro de Estado.(ERRADO)
Art. 8o O Comitê Gestor da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, designados pelo Ministro de Estado:
I - Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;
II - Secretaria de Gestão; e
III - ENAP.
IV. Somente serão
autorizados afastamentos, para treinamento regularmente instituído e aprovado,
para servidor- gestor e com bolsa de estudo em
Universidades estrangeiras.(ERRADO)
Parágrafo único. Somente serão autorizados os
afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do
evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho
do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.
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RESPOSTA - B
ERRADO - I. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fiscalizar e proibir a atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação, visando à diminuição de reclamatórias trabalhistas.
Art 8, § único - Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e
II - prestar apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
CORRETO - II. O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal foi criado para avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades e zelar pela observância do disposto no referido decreto.
Art 7° - Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:
I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimentos de Pessoal;
IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto.
ERRADO - III. O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será coordenado por um representante da ENAP designado pelo Ministro de Estado.
Art 8° - O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado:
I - Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;
II - Secretaria de Gestão; e
III - ENAP (Escola Nacional de Administração Pública).
ERRADO - IV. Somente serão autorizados afastamentos, para treinamento regularmente instituído e aprovado, para servidor- gestor e com bolsa de estudo em Universidades estrangeiras.
Art. 9°, § único - Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 9° - Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação em cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimentos do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal, autárquica e fundacional.
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III. O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será coordenado por um representante da ENAP designado pelo Ministro de Estado.
Está errada por conta do UM, não é UM representante, é O ENAP.
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O erro da questão:
O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal tem em sua composição um representante do ENAP, mas será coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8o O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado:
I - Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;
II - Secretaria de Gestão; e
III - ENAP
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O erro da proposição III se dá em virtude da designação do papel da Coordenação do Comitê Gestor. Conforme o Decreto 5.707/06, esta atribuição está ao encargo da Secretaria de Recursos Humanos e não ao ENAP - Escola Nacional de Administração Pública. O ENAP é um dos representantes que compõem o Comitê Gestor, mas não é o coordenador. Essa seria, na minha opinião, a correção da assertiva.