SóProvas


ID
1043521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    PREVALECE O ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL  QUE O JUIZ NÃO PODE CONDENAR COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO INQUERITO, MAS PODE ABSOLVER COM FULCRO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
  • CORRETA.
    “POSSUI O INQUÉRITO POLICIAL VALOR PROBATÓRIO RELATIVO ‘HAJA VISTA QUE OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO SÃO COLHIDOS SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NEM TAMPOUCO NA PRESENÇA DO JUIZ DE DIREITO. ASSIM, A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR EXEMPLO, TERÁ VALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ APENAS SE CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ’ (IN FERNANDO CAPEZ, CURSO DE PROCESSO PENAL, 12ª EDIÇÃO ATUALIZADA, SARAIVA, P. 74). 3. CUIDANDO-SE DE PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA DESTINADA À OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SIMPLES INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE NATUREZA INQUISITIVA, NÃO HÁ COMO RATIFICAR-SE DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO O MESMO APÓIA-SE EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, PENA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.”
    (TJ-DF - APR: 1314120078070007 DF 0000131-41.2007.807.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/01/2010, DJ-e Pág. 88)
     
    Entendo ser possível absolvição fundamentada exclusivamente em provas colhidas na investigação policial, pois seria contraproducente ao magistrado colher mais provas,  caso tenha certeza da inocência do réu.  Dessa forma o mais correto seria absolvê-lo, com base nos princípios do ‘in dubio pro reo’ e da livre convicção motivada. Cabe registrar, ainda, que não haveria ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão seria benéfica ao acusado.  Penso que seria uma exceção ao previsto no art. 155 do CPP:
    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação...”
  • Correto. O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • Conforme professor Marcos Paulo


    O inquérito não pode estudar por si só uma condenação, e para absolver? Poderia se valer só do inquérito? Não, pois se estiver pensando em absolver com base no inquérito é porque tudo que se apurou em juízo só referendou a pretensão condenatória, e se tudo referendou a pretensão condenatória terá uma sentença condenatória.

  • Pessoal, é só lembrar do "In dubio pro reo".

  • Segundo a analise do Art. 155, CPP o juiz pode até absolver o réu porque o inquérito tem realmente valor relativa, porém com algumas reformas do CPP, esses elementos informativa não é suficiente para uma absolvição porque segundo o CP: " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008), portanto a questão esta equivocada no tocante a absolvição ser exclusivamente nos elementos informativo que estão no Inquérito Policial mesmo que o Juiz fundamente sua decisão, o CPP é bem claro quais são as exceções: provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, na questão não nos parece claro que teria algumas dessas exceções processuais.

  • Art. 155, CPP: " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Decisão pode ser por absolvição ou por condenação. Ambas não podem ser prolatadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, é isso??? Ambas são relativizadas? 
    • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar a convicção do juiz, porém não devem ser desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo para fundamentar uma condenação ou absolvição. RE425734, RE287658.


  • Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela
    livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
    fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
    investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. –
    Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos
    elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e
    jurisprudencial é que o juiz não pode
    condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas
    ao contraditório e a ampla defesa,mas ele pode
    absolver
    com base nesses mesmos
    elementos.




  • o juiz está proibido de fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE no Inquérito Policial, salvo 

    I - provas cautelares irrepetíveis 

    II - absolvição do réu.

  • Se a ação penal segue o sistema acusatório e o inquérito policial segue o sistema inquisitório, mostra-se evidente que o inquérito policial, por si só, não pode ser a ratio decidendi (razão de decidir) de uma sentença condenatória. Por um motivo óbvio, a condenação criminal é a síntese de um processo acusatório, ou seja, a síntese de um procedimento que transcorre observando a ampla defesa e o contraditório, não podendo se satisfazer única e exclusivamente, com um procedimento que segue o extremo oposto, a inquisitoriedade – art. 155, caput do CPP-.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O inquérito policial poderá, por si só, servir como argumento de reforço para a condenação, nas palavras do Supremo Tribunal Federal: o inquérito policial tem valor obiter dictum (argumento de reforço), mas não ratio decidendi da condenação.

    O art. 155, caput do CPP não restringe sua aplicação à sentença condenatória. O juiz também não poderá pronunciar o réu com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (indícios), porque, do contrário, não haveria sentido em o Júri ser um procedimento bifásico, uma vez que a primeira fase do Tribunal do Júri serve para que se tenha a confirmação, em juízo, dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas apurados no inquérito. Se o juiz fundamentar a pronúncia única e exclusivamente no inquérito policial, por qual motivo há necessidade dessa primeira fase (?).

    Prevalece NA DOUTRINA E NA JUSRISPRUDÊNCIA que, apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

    Minoritariamente, se sustenta que não se pode cogitar a ideia de um inquérito policial endossar, por si só, uma absolvição, uma vez que isso demonstra que tudo que foi colhido e apurado em juízo somente corrobora a pretensão condenatória. E mais, se a defesa está recorrendo ao inquérito policial para tentar a absolvição é porque nele não se apurou nada e sendo assim não era sequer para existir uma ação penal.

  • Cuidado, o que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. 

    Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Exemplo: exame de corpo de delito. 

    GAB CERTO

  • RESPOSTA: CERTA


    Fundamentação:
    Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



    Avançando: (Em caso de provo discursiva, deverá discorrer nesse sentido, vejam)


    O processo Justo e sua relação com a fundamentação das decisões judiciais – um instrumento a viabilizar o contraditório.

    O contraditório tornou-se uma garantia sem a qual ninguém pode ser atingido por uma decisão judicial, ou seja, em sua esfera de interesses, se impedido de influir eficazmente na formação de tal decisão, em igualdade de condições com a parte contrária.
    A exigência de que a decisão respeite o contraditório e a fundamentação, faz com que a decisão deixe de ser um ato isolado de inteligência do terceiro imparcial, o juiz. A relação entre estes princípios deve assegurar que a aplicação das normas jurídicas seja produto de um esforço reconstrutivo do caso concreto pelas partes afetadas, para que juntos construam a sentença e sejam capazes de alcançar a pacificação de seus conflitos.
    É certo que pelo contraditório materializa-se o direito de as partes serem adequada e tempestivamente informadas, de modo a posicionar-se sobre cada questão de fato ou de direito.

    Desta forma, sem fundamentação jurídica consistente, o julgador rompe as margens da legalidade, e intimida a ampla defesa. 

    Fonte: Artigo Publicado, por Carla da Silva Mariquito.(Adaptado).
  • O artigo 155 fala decisão, isso engloba tanto a condenação quanto a absolvição. Alguém poderia citar algum precedente do STF ou STJ que justifique esse gabarito?

  • Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE
    Absolver baseado somente no I.P: PODE

  • Muito bom, Wanessa Silva.
    Traduziu a questão em poucas palavras.
     

  • Questão duplicada

    Q323841

    Q543035

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos). Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa). Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado. Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Pessoal, ATENÇÃO, vejam esta questão, comentada pela professora do qconcursos:

     

    CESPE/ 2013/PC-DF "O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes." CORRETO

     

    O juiz pode absolver OU CONDENAR o réu com base apenas na prova produzida durante o inquérito. Tal prova comporta o contraditório postergado. O vídeo comentado da professora vale a pena!

  • Na dúvida, em favor do réu.
  • CONDENAR: NÃO PODE

    ABSOLVER: PODE

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Caí na pegadinha do malandro. 

  • por falta de atenção errei a questão!

  •  ver .........Jose Rosetti

  • Verdade,  juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas do IP, mas pode absolver 

     

  • Bom dia,guerreiros!

    SOBRE O VALOR PROBATÓRIO DO IP

    >Relativo\reduzido

    >Não produz prova

    >Juiz pode usar IP para absolver,mas não para condenar.

    >REGRA:elementos colhidos, exclusivamente,no I.P não embasa condenação.EXCEÇÃO:prova cautelar,irrepetível,prova antecipada.

    Força,guerreiro! 

  • O juiz pode tudo... menos prejudicar o réu!! Pode usar elemento de informação para absolver ... pode usar prova ilicia ...

  • Gabarito: C

    O juiz, EM REGRA, não pode condenar o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Contudo, ele pode absolver o réu com base exclusivamente nele.

    Bons estudos.

  • Questão maledita! Não atentei a situação em que pode absolver com base nesses elementos colhidos no inquérito, o que não pode é condená-lo apenas com base no que o inquérito policial apurou, isso não pode

  • Absorver pode né

  • ta na mente para condenar nao pode exclusivamente nos elementos do ip mas para absolver pode pode pode

  • GABARITO: CERTA

    Não me atentei para a questão da absorvição.

    Em regra, o juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Contudo, ele pode absolver o réu com base exclusivamente nele.

    CONDENAR não pode!

    ABSORVER pode!

    Bom estudo, turma!

  • Absorver PODE!

    Condenar NÃO PODE!

  • absolver sim, é só pensar imagina que sempre precisasse de uma ação penal completa para inocentar alguém?

  • Juiz pode (quase) tudo
  • Juiz pode usar somente o IP para absolver, mas para condenar não

  • Complementando

    (DPF- 2013) Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte. O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    CORRETA

  • Juiz pode CONDENAR com sabe somente no IP? NÃO!!!!!!

    Juiz por ABSOLVER com base somente no IP? SIM!!!!

    Bons estudos a todos!

  • Os elementos informativos colhidos durante a investigação são: provas cautelares;

    provas não repetíveis; e

    prova antecipada.

    Somente através deste citados acima é que poderá fundamentar a decisão do juiz.

  • errei. vivendo e aprendendo...

    Correto. O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    R: a) Se for condenar o réu: NÃO

       b) Se for absolver o réu: SIM

  • Questão desatualizada! De acordo com a lei 13.964/19 o IP não possui mais valor probatório, uma vez que o juiz que tem acesso ao IP é o das garantias e não mais o da instrução e julgamento!
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte. O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • O JUIZ PODE ABSOLVER O RÉU COM BASE NO IP.

    O JUIZ NÃO PODE CONDENAR O RÉU APENAS COM BASE NO IP.

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    R: a) Se for condenar o réu: NÃO

       b) Se for absolver o réu: SIM

  • NA DÚVIDA PENSE, VAI AJUDAR O RÉU?

    TUDO A FAVOR DO RÉU PODE.....

    É BRASIL!

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    I - Se for condenar o réu: NÃO

    II - Se for absolver o réu: SIM

  • in bonam partem = pode ser usado.

    in malam partem = não pode ser usado.

    Algo que vai prejudicar não pode ser usado unicamente, sendo necessário mais indicios.

  • Absolver: pode.

    Condenar: não pode.

  • Favor rei

  • ABSOLVER SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ PODE

    JULGAR SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ NÃO PODE

    • Para absolver o réu, poderá se valer unicamente nas informações colhidas no IP.
    • Também poderá se valer de provas ilícitas.

  • Absolver: pode

    Condenar: não

    @missaopmal

  • ATENÇÃO TOTAL!!!!

    Para absolver o réu o juiz poderá sim utilizar apenas o IP

    Para condenar o réu, não poderá utilizar apenas o IP.

  • ABSOLVER SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ PODE

    JULGAR SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ NÃO PODE

  • é bom para o réu, logo prospera.

  • O item está correto.

    O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa. Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).

    Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção.

    Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado

  • Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE

    Absolver baseado somente no I.P: PODE

  • GABARITO: CORRETO

    Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE

    Absolver baseado somente no I.P: PODE

    Desistir? Essa palavra tá fora do meu vocabulário!!

    Bons estudos!!

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