SóProvas


ID
1044397
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju - criada pela Lei Complementar Estadual no 25, de 29 de dezembro de 1995 - e o Estado de Sergipe constituíram consórcio público, de que cuida a Lei no 11.107/2005, , destinado à prestação de serviços públicos de interesse comum. Para o cumprimento de seus objetivos, o referido consórcio público poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05:

           Art. 2 Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • A alternativa "a" está errada de acordo com os arts 1º e 6º da Lei 11.107/05. O consórcio adquire personalidade jurídica:


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Bons estudos!

  • a) organizar entidade civil ou comercial que administre seus interesses, considerando que o consórcio não assume personalidade jurídica. ERRADA O consórcio não precisa organizar entidade civil ou comercial que administre seus interesse, pois ele tem personalidade jurídica

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    b) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, obrigatoriamente em nome das pessoas políticas que o integram, dado que tais poderes são próprios das pessoas físicas ou jurídicas. ERRADA

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    c) criar comissão executiva que atuará em nome das pessoas jurídicas que o compõe, nos limites do protocolo de intenções. ERRADA Não há esta previsão na lei
  • Continuando d) declarar, nos termos do contrato de consórcio de direito público, de utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, imóvel para fins de desapropriação. ERRADA Quem declara a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social é o Poder Público. O que o consórcio pode fazer é promover desapropriação e instituir servidão nos termos desta declaração feita pelo Poder Público Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. CORRETA Art. 2o § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
  • tanto a, b, c estao erradas pq o consorcio tem personalidade juridica!!!!!!!!!!

    o convenio nao é firmado em nome das pessoas que o integram, mas em nome dele mesmo (art. 2º, I)

    e nao precisa criar comissao para atuar em seu nome.

    erro da d:
    promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público
  • Cada vez mais as questões de direito nos concursos, apresentam gabarito na letra seca da lei, o que evidência a necessidade de decorar o texto da lei palavra por palavra, o que exige novas técnicas dos candidatos. 

    Sintetizando algumas considerações sobre o consorio público:

    -Apresenta personalidade jurídica de direito público privado;

    -É determinado pelo ente da federação; 

    -Promove desapropriacao e institui servidão. 

  • L. 11.107 § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • Alternativa D


    A competência para declarar a utilidade, necessidade ou interesse social, para fins de desapropriação, em regra, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou seja, aos entes políticos.

    Há somente duas hipóteses em que a competência para declarar a utilidade pública da desapropriação recairá sobre entidades da Administração Pública Indireta (DNIT e ANEEL).

    O consórcio possui a competência para executar ou promover, tão-somente (art. 2º,  II, da Lei 11.107/2005).




  • Ana, seu comentário está errado, pois o consórcio público pode assumir personalidade jurídica de dir público ou privado

  • comentário do Tiago na Q875998 (complementando por mim)

    Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, disciplinados na Lei 8.987/1995, podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações às concessionárias e permissionárias. Nesse caso, caberá ao Poder Público declarar de utilidade pública o imóvel, sendo que a contratada providenciará a efetivação da desapropriação. De igual forma, os consórcios públicos (podem outorgar a competência para providenciar as desapropriações, mas a declaração de utilidade pública só cabe aos entes federativos que compõem o consórcio). ACRESCIMO MEU..

     

    ATENÇAO!!

    JÁ nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, não há essa previsão, ou seja, a Lei 8.666/1993 não prevê a possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens.

     

    Por conseguinte, o contrato deverá considerar que a aquisição da área tenha sido providenciada pela Administração, em virtude da ausência de previsão de delegação desses poderes à contratada.

  • outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.